Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450826
Nº Convencional: JTRP00012140
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: TRIBUNAL COMUM
UNIÃO DE FACTO
ALIMENTOS
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Nº do Documento: RP199412059450826
Data do Acordão: 12/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 209/94
Data Dec. Recorrida: 07/12/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2020 A B C D.
DL 142/73 DE 1973/03/31 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 191-B/79
DE 1979/06/25 ART 1 N1 N2 ART2 ART29 ART40 ART49 ART51 ART54 A ART55.
DL 48953 DE 1969/04/05 ART4.
Sumário: I - O companheiro do contribuinte do Montepio dos Servidores do Estado não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, que no momento da morte deste com ele conviver " more uxorio ", poderá ser considerado hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, desde que exija judicialmente alimentos da herança do falecido e lhe venha a ser fixado por sentença esse direito.
II - Os tribunais comuns têm competência para declarar se determinada pessoa pode ( ou não ) exigir alimentos da herança do contribuinte do Montepio com quem convivia " more uxorio " no momento da morte; mas são materialmente incompetentes para decidir se essa mesma pessoa é herdeira hábil para efeitos da atribuição da pensão de sobrevivência.
Reclamações: