Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012140 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMUM UNIÃO DE FACTO ALIMENTOS PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199412059450826 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 209/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2020 A B C D. DL 142/73 DE 1973/03/31 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 191-B/79 DE 1979/06/25 ART 1 N1 N2 ART2 ART29 ART40 ART49 ART51 ART54 A ART55. DL 48953 DE 1969/04/05 ART4. | ||
| Sumário: | I - O companheiro do contribuinte do Montepio dos Servidores do Estado não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, que no momento da morte deste com ele conviver " more uxorio ", poderá ser considerado hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, desde que exija judicialmente alimentos da herança do falecido e lhe venha a ser fixado por sentença esse direito. II - Os tribunais comuns têm competência para declarar se determinada pessoa pode ( ou não ) exigir alimentos da herança do contribuinte do Montepio com quem convivia " more uxorio " no momento da morte; mas são materialmente incompetentes para decidir se essa mesma pessoa é herdeira hábil para efeitos da atribuição da pensão de sobrevivência. | ||
| Reclamações: | |||