Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042644 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | CIRE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE | ||
| Nº do Documento: | RP2009052829/09.3TBVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 800 - FLS 54. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Se os devedores (pessoas singulares) requerentes da insolvência formularem, na petição, pedido de exoneração do passivo restante, a sentença que declara a insolvência deve dar cumprimento integral às determinações previstas no art. 36º do CIRE, sendo inaplicável o disposto no art. 39º; II – O despacho inicial, de admissão do pedido de exoneração do passivo restante, deve ser precedido da audição dos credores e do administrador da insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) – Em 2009/01/02, B………. e C………. – residentes na Rua ………., nº .., ………., Vila Nova de Gaia, apresentaram-se à insolvência, requerendo a declaração de insolvência conjunta e, simultaneamente, a exoneração do passivo restante. Alegam que são casados entre si, em regime que não é o da separação de bens, encontrando-se ambos reformados, com uma pensão de reforma de € 505,96, ele, e de € 527.54, ela, não tendo outros rendimentos, com o que fazem frente às suas necessidades, de uma sua filha e três netos que consigo vivem. Não têm capacidade económico/financeira para cumprir as suas obrigações, comuns do casal, sendo as suas dívidas para com os bancos, credores da sociedade D………., Lda, de que eram sócios os requerentes e já declarada insolvente, em 12/12/05, por se terem constituído avalistas na qualidade de administradores dessa sociedade. Nessa qualidade, são devedores de € 91.664,23, à E………., S.A., e de € 28.558,74, ao F………., S.A., já em fase executiva. Apesar dos requerentes tentarem obter junto dos credores condições que lhes permitissem cumprir as suas obrigações, não foi possível acordo, dada a precariedade da sua situação financeira. Não têm património suficiente para garantir a satisfação das suas dívidas. Pedem a exoneração do passivo restante, dizendo que não concorrem quaisquer das situações previstas no artigo 238º do CIRE[1] que conduzam à sua inviabilidade, obrigando-se a observar todas as obrigações que a exoneração envolve. * Seguidamente, foi proferida sentença que:a) declarou a insolvência dos requerentes e b) declarou aberto o incidente d qualificação da insolvência com carácter limitado, por considerar que o “património dos devedores não se revela presuntivamente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente”. Logo de seguida, e após indicação pela secção, na sequência do ordenado, foi nomeada entidade fiduciária e admitido “liminarmente o pedido de exoneração do passivo não liquidado, o qual se concede uma vez que sejam observadas pelos devedores as condições prevista no art. 239, do C.I.R.E., durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência. Nos termos do disposto no nº 2, do art. 239. do C.I.R.E., mais se determina que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que os devedores venham a auferir se considere cedido ao fiduciário supra nomeado”. 2) - Feitas as publicações, notificações e citações legais, veio o F………., S.A., interpor recurso da sentença de declaração de insolvência dos apelados. Alegando doutamente, conclui: “1. A sentença recorrida viola o disposto no n.º 8 do artigo 39.° do CIRE; 2. Porquanto foi pelos Insolventes requerida a exoneração do passivo restante em momento anterior à declaração de insolvência - circunstância que, no entender do Recorrente a atendendo à norma supra citada, obsta à aplicação do n.º 1 do referido artigo 2. Acresce que, subjacente à abertura do incidente conducente à, eventual, concessão do benefício da exoneração do passivo está a omissão de factos que determinariam fosse o pedido formulado objecto de indeferimento liminar, designadamente a pendência de impugnação pauliana da fictícia doação da casa de morada de família à filha dos Insolventes que redundou já em sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado; 3. Aliás, postergado que foi nestes autos o cumprimento das alíneas e) a g) e i) a n) do artigo 36.° do CIRE, foi também postergada a possibilidade conferida pelo n.º 4 do artigo 236.° daquele mesmo diploma legal, aos credores e ao administrador da Insolvência, de se pronunciarem sobre o pedido de exoneração do passivo restante e, bem assim, vedada a possibilidade de, até ao momento da decisão quanto a tal pedido, os credores fornecerem os elementos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 238.° do CIRE, em ordem ao seu indeferimento liminar; 4. Nesta conformidade, deverá ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, serem anulados os termos subsequentes, designadamente, o despacho inicial proferido, que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 201.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 17.° do CIRE. Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.ªs muito doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por, aliás douto, Acórdão que, contemplando as conclusões aqui elaboradas, faça INTEIRA JUSTIÇA!” Não foi apresentada resposta ao recurso. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3) - Os factos são os que se descrevem em 1). 4) – Pelas conclusões recursórias, que delimitam o âmbito do recurso, importa apreciar as questões nelas suscitadas – a) inaplicabilidade do disposto no artigo 39º do CIRE e b) anulação dos actos subsequentes à sentença, designadamente o despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. 5) – Não obstante o recorrente anunciar que recorre da sentença que declarou a insolvência dos apelados e requerer a sua revogação, do que verdadeiramente discorda é do facto de na sentença se aplicar o artigo 39º/1 e de se admitir liminarmente, e desde já, o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos requerentes da insolvência, sem audiência dos credores. Foi esta declarada na sequência da apresentação dos insolventes. Nenhum fundamento se adita nas alegações e conclusões de recurso que motive a revogação da sentença que declarou a insolvência, em qualquer dos seus fundamentos (de direito), que se mostra de acordo com a factualidade alegada pelos apresentantes, à vista do que é proferida sentença a declarar ou denegar a declaração de insolvência, sem prévia observação do contraditório, isto é, prévia citação dos credores (artigo 28º). O que, de facto, existe é que há é erro na escolha da tramitação mais simples prevista no citado artigo 39º/1, pelo facto de anteriormente à declaração de insolvência haver sido pedida, pelos devedores, a exoneração do passivo restante. Omitiram-se formalidades determinadas na lei, com evidentes reflexos na decisão. Quando, na sentença que declara a insolvência, o juiz conclua, perante a situação já revelada no processo, que o património do devedor[2] não é presumivelmente suficiente para suportar as custas do processo e as dívidas da massa insolvente, e não estejam esses encargos por outra forma garantidos, apenas dará cumprimento a algumas das determinações previstas no artigo 36º - como se prevê no artigo 39º/1 - e declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado (artigo 191º). Razões de economia processual determinam tal simplificação do processo, não se vendo vantagens no prosseguimento de um processo complexo e dispendioso quando, desde logo, se verifica que o património do devedor é claramente (inexistente ou) tão reduzido que não comporta sequer as despesas do processo e as da massa insolvente. Mas a adopção deste procedimento simplificado demanda a verificação dos pressupostos: a) que não haja sido requerida, previamente à declaração de insolvência, a exoneração do passivo restante e b) não haja sido pedido, por qualquer interessado, o complemento da sentença (isto é, que o processo prossiga “de acordo com o modelo típico comum”[3]) com todas as determinações previstas no artigo 36. Só que o pedido de complemento da sentença implica que o requerente terá de depositar ou caucionar o valor estimado (definido pelo juiz segundo um critério de razoabilidade) para garantir as custas e despesas da massa (embora ficando o requerente com o direito ao reembolso das quantias despendidas a cargo dos administradores do insolvente que não requereram ou requereram tardiamente a declaração de insolvência – artigo 39º/4 e 5), sem o que o pedido é indeferido. Não sendo requerido o complemento da sentença, e transitada esta em julgado, é o processo de insolvência declarado findo, sem quaisquer outras diligências (não há apreensão de bens e liquidação do activo, verificação de passivo, relatório do administrador, salvo o previsto no artigo 188º, assembleia de credores, etc.) salvaguardado apenas o prosseguimento do incidente de qualificação, cessando, no demais, todos os efeitos da declaração de insolvência. Sucede que, na espécie, sendo os devedores (pessoas singulares) a apresentar-se a insolvência, logo na petição (como, de resto, se prevê no artigo 236º/1) formularam o pedido de exoneração do passivo restante, permitindo-lhes, pois, que, a ser concedida a exoneração, possam iniciar vida nova sem o passivo que não puderam então satisfazer aos credores (suportando estes os inerente prejuízo). Nesta situação, isto é, sendo pelo devedor (que seja pessoa singular) pedida, antes da declaração de insolvência, a exoneração do passivo restante, não são aplicáveis as normas do artigo 39º, como expressamente o determina o seu nº 8, devendo a sentença obedecer integralmente às determinações do artigo 36º. Não foi essa a tramitação seguida no tribunal recorrido, preferindo-se uma tramitação simplificada, não permitida por lei, o que tem consequências para os credores, que podem ver prejudicados os seus interesses. Tem a recorrente razão quando discorda da aplicação do disposto no artigo 39º, devendo dar-se cumprimento a todas as determinações impostas pelo artigo 36º. 6) – Na sequência da decisão falimentar, nos termos do artigo 39º, admitiu-se, de seguida e liminarmente, o pedido de exoneração do passivo restante, conforme despacho reproduzido em 1). O processo de insolvência constitui essencialmente uma liquidação do património do devedor (uma execução universal) em proveito dos (todos os) credores, com vista a repartir por estes o produto obtido (artigo 1º). Constitui “finalidade precípua” desse processo a satisfação, na maior medida possível e pela forma mais eficiente, dos interesses dos credores da insolvência. Não obstante presidir ao processo de insolvência essa finalidade primeira do ressarcimento dos credores, o CIRE atribui aos “devedores singulares insolventes a possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”, permitindo, desse modo, aos devedores de boa fé, que sejam pessoas singulares, que hajam incorrido (fortuitamente) numa situação de insolvência, que possam iniciar nova vida económica libertos das eventuais dívidas que não hajam conseguido pagar no “processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste”[4]. Nisso consiste a “exoneração do passivo restante[5], que pode ser concedida ao devedor que, além de ter cumprido as obrigações para com os credores, durante o “período de cessão” (cinco anos posteriores ao encerramento do processo) - arts. 239º e 244º - tenha anteriormente assumida uma conduta pautada pela rectidão, maxime, não tendo incorrido em quaisquer das situações previstas n artigo 238º. Trata-se de uma medida de protecção ao insolvente pessoa singular que lhe possibilita libertar-se dos créditos não satisfeitos, decorridos cinco anos do encerramento do processo, se cumprir as obrigações impostas no “período de cessão” e não tiver assumido condutas que motivassem o indeferimento liminar (reveladoras de uma actuação desonesta ou prejudicial para os credores), nos termos do arts. 238º e 243º/1). Concedida a exoneração (arts. 237º/c e 244º), o insolvente inicia vida nova sem o fardo das dívidas passadas. Conforme artigo 236º/1, a exoneração do passivo restante deve ser requerida na petição, se o requerente da insolvência foi o devedor, ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, se a insolvência for pedida por outro legitimado. Passados estes momentos processuais, o pedido pode ainda ser formulado até à assembleia de apreciação do relatório (artigo 156º), mas, neste caso, a sua admissão ou rejeição depende da livre apreciação do juiz. Na assembleia de credores que aprecia o relatório é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento (artigo 236º/4), podendo estes alegar (e provar, se necessário) situações impeditivas da admissão do pedido. O pedido de exoneração deve ser apresentado à assembleia (cabendo na competência desta a sua apreciação), competindo “ao juiz a apresentação e o acto constitui formalidade essencial do processo. Trata-se de dar aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o pedido formulado pelo devedor”[6]. Só após os credores e o administrador terem tido a oportunidade de se pronunciar é que é proferido despacho a indeferir o pedido ou a admiti-lo (“despacho inicial”, na terminologia da lei) – arts. 238º/2 e 239º/1 – despacho este que, não concede a exoneração, mas apenas declara que a exoneração será concedida desde que, durante cinco anos, o devedor observe determinadas condições (verdadeiros ónus), ou “só promete conceder a exoneração efectiva se o devedor, ao logo de cinco anos, observar certo comportamento que lhe é imposto”[7]. O despacho inicial, em que o juiz afere da existência das condições mínimas para aceitar o requerimento com o pedido de exoneração e estabelece um ónus a cargo do devedor (artigo 239º), é proferido na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias seguintes, nunca antes da submissão á apreciação da assembleia e do administrador. Não foi tal que sucedeu, no caso em análise, em que o Sr. Juiz profere despacho inicial sem ouvir a assembleia e o administrador e isto porque decidiu, irregularmente, com eventual prejuízo dos credores, observar a tramitação simplificada do artigo 39º, inadmissível na situação concreta, face ao pedido de exoneração do passivo restante. Procede a questão, importando anular os actos subsequentes e dependentes à declaração de insolvência, resultado da observância indevida do disposto no artigo 39º, devendo ser observado integralmente o disposto no artigo 36º, na parte que foi omitida. Em síntese, conclui-se: a) se os devedores (pessoas singulares) requerentes da insolvência formularem, na petição, pedido de exoneração do passivo restante, a sentença que declara a insolvência deve dar cumprimento integral às determinações previstas no artigo 36º do CIRE, sendo inaplicável o disposto no artigo 39º e b) o despacho inicial, de admissão do pedido de exoneração do passivo restante, deve ser precedido da audição dos credores e do administrador da insolvência. 7) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em, na procedência da apelação, revogar a douta sentença, na parte em que se observa a forma simplificada prevista no artigo 39º do CIRE, anulando-se os actos subsequentes e dependentes, nomeadamente o despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, devendo dar-se cumprimento às determinações previstas no artigo 36º do CIRE, que foram omitidas. Custas pela massa insolvente. Porto, 28 de Maio de 2009 José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo _______________________ [1] Diploma legal a que pertencem as normas citadas sem outra referência [2] Embora sendo de notar que, nesta fase processual (sobretudo quando o devedor é pessoa singular que se apresenta á insolvência, a que se segue sentença de declaração de insolvência), na maioria das situações o juiz não terá base factual suficiente que lhe permita formular, com alguma segurança, um juízo sobre o valor do activo do devedor ou sobre outras formas que garantam a satisfação das suas dívidas. [3] Ver Carvalho Fernandes/João Labareda, em Código da Insolvência e da recuperação de Empresas Anotado, I, 204. [4] Ver preâmbulo do DL 53/2004, que aprova o CIRE, no seu ponto 45. Sem o que o devedor teria ficaria na obrigação de pagar toda a sua dívida, enquanto não e verificasse a prescrição. [5] Solução inspirada “no chamado modelo de fresh start: o devedor pessoa singular liberta-se daquele peso e pode recomeçar de novo a sua vida” económica, liberta das dívidas remanescentes (Assunção Cristas, em “Novo Direito da Insolvência, Revista da UNL, 2005, Edição Especial, pág. 167). [6] Carvalho Fernandes/João Labareda, ob. cit., II, 186. [7] Carvalho Fernandes/João Labareda, Idem, 188. |