Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CHEQUE SACADO SOBRE CONTA DE UMA SOCIEDADE COMERCIAL ASSINATURA DA SÓCIA-GERENTE VINCULAÇÃO DA SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20130423384/09.5TBPRD-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Num cheque que é sacado sobre uma conta de que é titular uma sociedade comercial, cujo nome se encontra pré-impresso no cheque, a aposição no local a tal destinado da assinatura da sócia gerente dessa sociedade, mesmo sem a indicação dessa qualidade, vincula a sociedade. II - Isto porque a indicação da qualidade de gerente, prescrita pelo art. 260°, n° 4 do Cód. das Sociedades Comerciais, pode ser deduzida de factos que, com toda a probabilidade, a revelem (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n° 1/2002, de 6.12.2001). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 384/09.5 TBPRD-B.P1 Tribunal Judicial de Paredes – 2º Juízo Cível Apelação (em separado) Recorrente: B... Recorrida: C... Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O exequente B... propôs execução contra “D..., Lda.” e C..., na importância de 10.276,98€, tendo escrito o seguinte no seu requerimento executivo: “1º A exequente é dona e legítima portadora de dois cheques aceites pelos executados “D..., Lda.” e E….[1], esta a título pessoal pois apôs a sua assinatura no cheque sem indicar a qualidade em que o fazia. 2º Cheques esses cujas datas de vencimento e valor são, respectivamente: - 10/09/2008 - €4.200,00; - 10/09/2008 – €5.400,00; e que adiante vão juntos, aqui se dando por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais (Docs. nºs 1 e 2). 3º Sucede que, atingida a data de vencimento dos cheques em causa, quer o 1º executado, quer o 2º executado nada pagaram ao exequente da quantia por eles titulada. 4º Nem isso veio a suceder ulteriormente até à presente data, não obstante as inúmeras diligências que para esse efeito junto deles empreendeu. 5º Assim, tem a exequente a haver dos executados a quantia de €9.600,00. 6º Acrescida dos legais juros de mora, à taxa anual legal comercial de 9,5%, sucessivamente alterada, contados sobre o montante constante dos cheques em causa desde a respectiva data de vencimento até efectivo e integral pagamento – juros que, à presente data – 02/02/09, ascendem a €462,30. 7º Perfaz, assim, presentemente €10.062,30, a quantia que a exequente tem direito a receber solidariamente dos executados. 8º Sendo que a quantia exequenda é certa, líquida e exigível. 9º O documento que serve de base à execução é título executivo bastante, nos termos da alínea c) do artigo 46º do CPC. 10º O processo é o próprio e o foro competente.” A executada C... veio deduzir oposição à execução invocando a sua ilegitimidade passiva para a acção executiva. Nesse sentido alegou que a sua assinatura constante dos títulos dados à execução – dois cheques – foi neles aposta na qualidade de sócia gerente da executada “D..., Lda.”, o que se retira do facto dessa sua assinatura estar enquadrada no espaço destinado ao sacador dos cheques que tem impressa a identificação da sociedade que representa, o que apenas pode significar que foi realizada nessa qualidade e por quem tinha legitimidade para vincular a mesma. Apelou ainda ao pensamento ínsito no art. 260º, nº 4 do Cód. das Sociedades Comerciais, tanto mais que, a não ser assim, teria subscrito um cheque da sua conta pessoal. Na contestação o exequente pugna pela legitimidade da executada, alegando que do próprio articulado de oposição apresentado resulta que os cheques têm como origem um crédito relativo ao companheiro da 2ª executada, alheio, como tal, à sociedade, pelo que esta os assinou não como documento reportado à sociedade comercial executada, mas antes a título pessoal. Em sede de despacho saneador, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva da executada C..., determinando-se a extinção da execução quanto a ela. Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: A) A douta sentença deve ser revogada na parte em que considerou procedente a excepção de ilegitimidade passiva da 2ª executada, C….., extinguindo-se a execução quanto à mesma. B) No cheque dado à execução, e contrariamente ao que refere o tribunal “a quo”, não se encontra aposto qualquer carimbo da sociedade. C) De acordo com o disposto no nº 4 do [art. 260º do] Código das Sociedades Comerciais: “Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade.” D) Tendo sido fixada jurisprudência a propósito da interpretação deste preceito normativo, pelo acórdão de fixação de jurisprudência, referido pela opoente no art. 13º do seu articulado de oposição, “A indicação da qualidade de gerente prescrita no nº 4 do art. 260º do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida nos termos do art. 217º do Código Civil de factos que com toda a probabilidade a revelem”. E) Prescreve ainda o art. 259º do Código das Sociedades Comerciais que “os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios.” F) E acrescenta o nº 1 do art. 260º do referido diploma, “Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei [lhes confere], vinculam-na para com terceiros, (…)” G) Ora resulta do articulado de oposição apresentado pelas executadas/opoentes, que os cheques apresentados como suporte da dívida exequenda terão como origem um crédito “ao Sr. F….., que vive em união de facto com a 2ª executada”, o qual é alheio à 1ª executada, mas não à 2ª. H) Assim aferindo das circunstâncias, alegadas pelas opoentes, verifica-se que a 2ª executada, que é gerente da 1ª executada, não “assinou um documento que diz respeito à sociedade”. I) Não se podendo aferir “ser vontade dos interessados que o negócio é celebrado para a sociedade” – Ac. de fixação de jurisprudência nº 1/2002, DR, série I-A, de 24 de Janeiro. J) Assim é inequívoco que quando a 2ª executada assinou os cheques o fez a título pessoal, ou a título pessoal e pretendendo vincular a sociedade. K) Ora tendo a 2ª executada assinado os cheques, e sendo aqueles cheques da 1ª executada, há uma responsabilidade solidária para com o portador (vide art. 44º da LUCh), com as consequências legais daí resultantes. L) Acresce que o título apresentado à execução é título executivo suficiente, isto porque o cheque é um meio de pagamento, sendo pagável à vista (art. 28º da LUCh). M) Após a data convencionada, o aqui apelante apresentou os cheques a pagamento, dentro do prazo de oito dias consagrado pelo art. 29º da LUCh. N) Por tudo o exposto, os cheques dos autos contêm todos os requisitos de validade formal, nos termos do disposto nos arts. 45º e 46º alínea d) do CPC e da LUCh, para a sua exequibilidade perante os dois executados. Pretende assim que a sentença seja revogada na parte em que extinguiu a execução quanto à executada C….. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º - A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte:Apurar se deve ser mantida a decisão da 1ª Instância que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva da executada C…... * Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso são os que constam do precedente relatório, para o qual se remete.* Passemos à apreciação jurídica.O art. 55º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil estabelece que «a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.» Este preceito consagra a regra geral de legitimidade para a acção executiva, diversa da que vigora para a acção declarativa (art. 26º do Cód. do Proc. Civil), conferindo-a a quem figure no título como credor e como devedor, seja este principal ou subsidiário.[2] A legitimidade das partes determina-se, assim, na acção executiva, com muito maior simplicidade do que na acção declarativa. Enquanto nesta há que indagar da posição das partes em face da pretensão, o que implica averiguar da titularidade, real ou meramente afirmada pelo autor, da relação ou outra situação jurídica material em que ela se funda e dá por vezes lugar a dificuldades de distinção perante a questão de mérito, na acção executiva a indagação resolve-se no confronto entre as partes e o título executivo: têm legitimidade como exequente e executado, respectivamente, quem no título figura como credor e devedor.[3] Não se escreve no citado art. 55º, nº 1 que são partes legítimas, como exequente e executado, o credor e o devedor, mas sim aqueles que no título figurem nessas qualidades. Significa isto que uma pessoa pode aparecer no título na posição de credor ou de devedor sem que seja realmente titular de um direito de crédito ou sujeito de uma obrigação. Apenas o título executivo faz presumir a existência de um crédito e de uma dívida. Por conseguinte, o que se constata é que na acção executiva a legitimidade afere-se através de um critério formal, diversamente do que se verifica na acção declarativa, onde se faz apelo a um critério substancial, identificando-se aqui a legitimidade com o interesse que o autor e o réu têm, respectivamente, em demandar e contradizer.[4] No caso “sub judice”, o que se verifica é que o exequente dá à execução dois cheques emitidos à sua ordem e que foram sacados sobre uma conta de que é titular a sociedade “D..., Lda.” Sucede que nesses dois cheques, no lugar destinado à assinatura do sacador, consta a assinatura não impugnada da 2ª executada, C..., não se fazendo neles qualquer referência à qualidade em que os assina. Ora, o exequente entende que a 2ª executada apôs estas assinaturas também a título pessoal, sendo, por isso, responsável solidariamente com a 1ª executada pelo pagamento dos cheques. Inversamente a 2ª executada afirma que tais assinaturas foram feitas por ela tão só na qualidade de sócia gerente da 1ª executada. Dispõe o art. 260º, nº 4 do Cód. das Sociedades Comerciais que «os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade.» Sobre este preceito legal o Supremo Tribunal de Justiça através do Acórdão nº 1/2002, de 6.12.2001 (publicado no “Diário da República”, I-A, de 24.1.2002) uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: «A indicação da qualidade de gerente prescrita no nº 4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do artigo 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.» Aresto que, em larga medida, assentou na posição adoptada por Pinto Furtado (in “Código das Sociedades Comerciais”, 4ª ed., pág. 244) que sustenta que a vinculação da sociedade resulta de o acto ser praticado em seu nome, não se exigindo palavras sacramentais, nome que não tem obviamente de ser invocado de forma expressa, podendo igualmente resultar das circunstâncias em que a assinatura pessoal do gerente foi subscrita ou o acto praticado. Não se esqueceu também Ferrer Correia (in “Lições de Direito Comercial – Letra de Câmbio”, págs. 112/3) que escreveu que «a assinatura do sacador deve constar das indicações objectivamente necessárias e suficientes para a identificação da sua pessoa, conforme os usos da vida e do comércio. O lugar é um qualquer, contanto que revele que aquela é a assinatura de quem sacou». Na situação dos autos, como já se referiu, verifica-se que dos dois cheques consta a identificação do titular da conta sacada – a sociedade comercial “D..., Lda.” – e no local destinado à assinatura figura a de C….., 2ª executada, que é sócia gerente daquela sociedade. Embora essa qualidade de gerente não surja expressamente referenciada em nenhum ponto dos dois cheques, ela tem naturalmente que se deduzir pelo facto de ter sido aposta no local destinado à assinatura do sacador, sendo que nesses cheques está pré-impresso, como titular da conta sacada, o nome da sociedade de que a 2ª executada é sócia gerente. É assim patente que a 2ª executada C.. ao subscrever os cheques dos autos o fez na qualidade de gerente da sociedade “D..., Lda.”. É pois esta sociedade que deu a ordem de pagamento, uma vez que era da sua conta que haviam de sair as importâncias neles inscritas.[5] Não se acolhe, por isso, o entendimento preconizado pela exequente que considera que a 2ª executada ao assinar os cheques o fez a título pessoal ou a título pessoal e pretendendo vincular a sociedade. Ou seja, na sua perspectiva, aquela concreta e singular assinatura, que inequivocamente terá que vincular a sociedade “D..., Lda.”, vincularia também pessoalmente a 2ª executada e conteria igualmente uma obrigação de pagamento sua. Os cheques constantes dos autos, apesar de neles figurar uma única assinatura, envolveriam, por consequência, duas ordens de pagamento: uma da 1ª executada e outra da 2ª executada. Não cremos que esta posição possa ser sustentável. Com efeito, o exequente perante os cheques dos autos teria, tal como se afirma na sentença recorrida, duas hipóteses: i) ou intentava a acção executiva contra a sociedade executada, enquanto entidade que emitiu os dois cheques, desde logo aceitando que a assinatura da 2ª executada traduzia a vinculação daquela sociedade; ii) ou intentava a acção executiva contra a 2ª executada a título pessoal e nesse caso os cheques passariam a corporizar um reconhecimento de dívida por parte desta. Neste segundo caso, teria que alegar a relação subjacente à emissão dos cheques no que concerne à executada C.., uma vez que quanto a esta os cheques não podem valer como títulos cambiários, constituindo antes documentos particulares de reconhecimento de dívida por ela assinados (cfr. art. 46º, nº 1, al. c) do Cód. do Proc. Civil). Recaindo então sobre o exequente o ónus de alegar, no requerimento executivo, a relação subjacente à emissão dos cheques, o que se verifica é que tal não foi feito, pois aí apenas se alegou que nesses cheques a 2ª executada apôs a sua assinatura a título pessoal, o que é manifestamente insuficiente. Sucede que a circunstância de na sua oposição os executados aludirem à existência de uma relação subjacente à emissão dos cheques não obsta a que se extraia esta conclusão, atendendo a que o que se alega é que os cheques foram entregues como garantia de pagamento de um empréstimo concedido por uma pessoa identificada como G…., não se reconhecendo, em momento algum, que tenham constituído uma garantia pessoal dada pela 2ª executada (cfr. arts. 30º e segs. do articulado de oposição). E se o exequente pretendia obter título do qual resultasse a vinculação pessoal da executada C.. porque é que os cheques, em vez de serem emitidos da conta da sociedade “D..., Lda.”, não o foram da sua conta pessoal? Deste modo, resultando dos dois cheques que titulam a presente execução apenas uma ordem de pagamento emitida pela sociedade “D..., Lda.” há que concluir, à semelhança do que o fez a 1ª Instância, no sentido da ilegitimidade passiva da executada C... O recurso interposto será assim julgado improcedente. * Sintetizando:- Num cheque que é sacado sobre uma conta de que é titular uma sociedade comercial, cujo nome se encontra pré-impresso no cheque, a aposição no local a tal destinado da assinatura da sócia gerente dessa sociedade, mesmo sem a indicação dessa qualidade, vincula a sociedade. - Isto porque a indicação da qualidade de gerente, prescrita pelo art. 260º, nº 4 do Cód. das Sociedades Comerciais, pode ser deduzida de factos que, com toda a probabilidade, a revelem (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2002, de 6.12.2001). * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo exequente B..., confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente. Porto, 23.4.2013 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Márcia Portela Manuel Pinto dos Santos _______________________ [1] Deixa-se consignado que na identificação da 2ª executada, no texto do requerimento executivo, ocorreu manifesto lapso no seu primeiro nome que não é “Liliana” mas sim “Sílvia”. [2] Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código do Processo Civil Anotado”, volume 1º, 1999, Coimbra Editora, pág. 111. [3] Cfr. Lebre de Freitas, “A Acção Executiva – depois da reforma da reforma”, 5ª ed., pág. 121. [4] Cfr. Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 10ª ed., págs. 70/1. [5] “O cheque é um título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, ordem de pagar à vista a soma nele inscrita” – Cfr. Abel Delgado, “Lei Uniforme sobre Cheques”, 4ª ed., pág. 12 [onde se cita F. Correia e A. Caeiro, in RDE, 1978, pág. 457]. |