Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042151 | ||
| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO CUSTAS HONORÁRIOS ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RP200901270826497 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO297 - FLS. 21 | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não tem qualquer fundamento legal a pretensão dos expropriados de que a indemnização pelo bem expropriado inclua ainda uma compensação pelas despesas dos expropriados com custas e encargos (v.g, honorários a advogado) do processo. Como bem sublinha o tribunal recorrido, o critério essencial para a determinação da indemnização é «o valor real do bem» (art° 23°, n° 1, do CE), e não eventuais prejuízos (v.g., despesas) emergentes da expropriação. Tanto basta para considerar improcedente aquela pretensão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 6497/08-2 Apelação (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) * ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I – RELATÓRIO: No presente processo de expropriação, tramitado ao abrigo do Código das Expropriações (CE) de 1999 (aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro), em que é expropriante «EP-Estradas de Portugal, SA», por sucessão legal de «EP-Estradas de Portugal, EPE», e são expropriados B………. e mulher, C………., respeitante a uma parcela de terreno pertencente a estes últimos, situada em ………. – Matosinhos, e que foi objecto de declaração de utilidade pública de expropriação, com vista à construção do empreendimento «SCUT do Grande Porto – A4/IP4: Sublanço ………./……….», vêm a expropriante e os expropriados interpor recursos da decisão do tribunal de 1ª instância sobre o recurso da decisão arbitral proferida em sede de processo de expropriação litigiosa, tendo ainda os expropriados interposto recurso de agravo de decisão interlocutória desse tribunal. A decisão arbitral proferida nos autos, ao abrigo do artº 49º do Código das Expropriações de 1999, fixou a indemnização a atribuir aos expropriados em 96.888,60 € (v. acórdão arbitral de fls. 5-7). Nessa decisão a parcela foi avaliada como «solo apto para construção», atendendo à sua classificação, segundo o respectivo Plano Director Municipal (PDM) de Matosinhos, como terreno integrado em «Zona Urbana e Urbanizável no Limite entre Área Verde, de Parque e Cortina de Protecção Ambiental e Área de Equipamento». Teve-se em conta um índice urbanístico de 1 m2/m2, um custo de construção de 652,19 €/m2, a consideração de 85% desse valor para a área bruta, um factor correctivo de 5% pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, e coeficientes de valorização num total de 17% (sendo 10% pela localização e qualidade ambiental), para um terreno de 86 m2 – o que permitiu alcançar um valor do terreno de 6.886,60 € e um valor de benfeitorias (casa de habitação e outras edificações) de 90.000,00 €, o que perfaz o referenciado valor de 96.888,60 €. Os árbitros entenderam que a área sobrante não sofre depreciação. Por não se conformarem com a decisão dos árbitros, expropriante e expropriados interpuseram recursos dela para o tribunal da comarca da situação do bem expropriado (cfr. fls. 124-137 e 139-153). A expropriante censurou a decisão arbitral por os árbitros não terem atendido aos seguintes aspectos: – existência de casa de habitação no terreno, que imporia o cálculo do valor do terreno em função do valor da habitação (e não somando o valor do terreno ao da habitação, como fizeram os árbitros); – classificação do terreno imporia a sua avaliação ao abrigo do artº 26º, nº 12, do CE, como «zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos», o que afastaria a aplicação de um índice de construção de 1 m2/m2, por este ser o valor máximo previsto no PDM de Matosinhos e a aplicação daquela norma atender ao índice médio das construções existentes num raio de 300 metros, que in casu são pequenas moradias, pelo que o índice a aplicar seria próximo de 0,5 m2/m2; – a percentagem relativa à localização e qualidade ambiental, prevista no artº 26º, nº 6, do CE, não deveria ser superior a 8% (e nunca a de 10%, usada pelos árbitros), e o somatório das percentagens dos nos 6 e 7 desse artº 26º não deveria ultrapassar 15% (em vez dos 17% considerados pelos árbitros); – sendo o solo classificado como «apto para construção», não devem ser consideradas no cálculo da indemnização as benfeitorias existentes, para além da casa de habitação, porquanto aquelas terão de ser destruídas, acarretando custos, pelo que é excessivo o valor de 90.000,00 € fixado pelos árbitros. Por estes critérios sustentados pela expropriante, alcançaria esta um valor de indemnização de 44.700,00 €, sendo 4.300,00 € pelo valor do solo. Por sua vez, os expropriados, suscitaram as seguintes questões: – a expropriante está em mora sobre o valor proposto pela expropriante de 44.700,00 €, desde 11/1/2004 até 19/9/2005, e sobre o valor fixado no acórdão arbitral de 96.888,60 €, desde 19/9/2005 até 14/3/2006, sendo devidos juros num total de 4.892,12 €, que a expropriante não depositou; – o valor obtido com base no artº 26º, nº 4, do CE não atinge a justa indemnização, pelo que deve ser corrigido pela aplicação do artº 23º, nº 5, que implica auscultação do mercado; – o índice de 10% usado pelos árbitros é baixo, devendo considerar-se o de 13%; – não se deveria considerar um valor de 85% quanto à área bruta; – não se deveria atender ao factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, previsto no artº 26º, nº 10, do CE (em vez dos 5% considerados pelos árbitros); – deve ser considerada uma desvalorização da parte sobrante de 90%, por ficar a mesma sujeita a servidão non aedificandi, sem capacidade construtiva; – deve incluir-se na indemnização as custas e os encargos com o processo (incluindo honorários de advogado), sob pena de a indemnização não ser justa. Por estes critérios sustentados pelos expropriados, alcançariam estes um valor de indemnização de 140.480,00 € (sendo 15.480,00 € pelo valor do solo e 125.000,00 € pelas benfeitorias), para além de 4.892,12 € de juros de mora, 21.708,00 € pela desvalorização da parte sobrante, e ainda custas e os encargos com o processo. Efectuada a avaliação obrigatória, prevista nos artos 61º e 62º do Código das Expropriações de 1999, pelos 5 peritos ali mencionados, vieram 4 deles (os 3 indicados pelo tribunal e o indicado pela expropriante) a produzir um relatório em que atribuem à indemnização devida um valor de 70.290,00 € (v. laudo de peritagem de fls. 314-320), enquanto o outro perito (indicado pelos expropriados) considerou ser de atribuir um valor de 97.330,00 € (v. laudo de peritagem de fls. 305-312). No relatório maioritário entendeu-se avaliar a parcela de terreno como «solo apto para construção», atendendo à sua classificação como terreno integrado em «Zona Urbana e Urbanizável – Área Verde, de Parque e Cortina de Protecção Ambiental». Teve-se em conta um custo de construção de 550,00 €/m2 (e não de 652,19 €/m2, atenta a vetustez da habitação), para uma área coberta de habitação de 86 m2, o que corresponde a um valor da construção de 47.300,00 €. Quanto ao terreno, atendeu-se a coeficientes de valorização num total de 19% (sendo 11% pela localização e qualidade ambiental) e considerou-se para o cálculo a área total do terreno de 220 m2 (e não apenas os 86 m2 da parcela expropriada), pelo facto de a parte sobrante de 134 m2 passar a estar onerada pela zona non aedificandi, sem viabilidade de aproveitamento construtivo, o que permitiu alcançar um valor do terreno de 22.990,00 €. No relatório minoritário, que partiu igualmente da classificação do terreno como «solo apto para construção», atendendo à sua classificação como terreno integrado em «Zona Urbana e Urbanizável – Área Verde, de Parque e Cortina de Protecção Ambiental», teve-se em conta os seguintes parâmetros: quanto à casa de habitação, um custo de construção de 550,00 €/m2, para uma área coberta de 86 m2, o que corresponde a um valor da construção de 47.300,00 €; avaliação global de benfeitorias no valor de 20.000,00 €; e, quanto ao terreno, atendeu-se a coeficientes de valorização num total de 21% (sendo 13% pela localização e qualidade ambiental), um custo de construção de 450,00 €/m2, um índice de construção de 1 m2/m2, e considerou-se também a área total de 220 m2 (por os remanescentes 134 m2 passarem a estar onerados pela zona non aedificandi), o que permitiu obter um valor de 30.030,00 €. Na sequência desses laudos pediram os expropriados (a fls. 327 e 333) que se ordenasse aos peritos maioritários para procederem a uma avaliação concretizada das benfeitorias e a uma aplicação de critérios referenciais alternativos de avaliação, ao abrigo dos artos 23º, nº 5, e 26º, nº 4, do CE (essencialmente assentes na consideração dos valores de mercado). Por despacho de fls. 337, o tribunal indeferiu o pedido quanto à adopção de novos critérios, por incompatíveis com os critérios seguidos pelos peritos e por não se justificarem avaliações alternativas. Deferido o pedido quanto à avaliação das benfeitorias, vieram os peritos maioritários declarar que estas já se incluíam no referenciado valor de construção de 47.300,00 € (a fls. 354). Perante nova insistência dos expropriados no mesmo sentido (a fls. 357), veio a ser proferido o despacho de fls. 361, do seguinte teor: «Considero que os peritos prestaram os esclarecimentos pretendidos, sendo certo que optaram por um dos critérios legais, pelo que o pretendido torna-se impertinente e dilatório, como, aliás, já foi referido no despacho de fls. 337». Deste despacho interpuseram os expropriados recurso (a fls. 370), o qual foi admitido como de agravo, com subida diferida (v. despacho de fls. 374). Declarada finda a fase instrutória, foram as partes notificadas para produzirem alegações, ao abrigo do artº 64º do CE. Nas alegações da expropriante (de fls. 404-410) referiram-se, em síntese, as seguintes questões: – a avaliação da parcela deve ser feita em função do valor da habitação, e não mediante uma avaliação separada do terreno (como se nele não houvesse habitação) e da habitação (sendo errado o procedimento dos árbitros, mas já correcto o dos peritos maioritários); – a percentagem relativa à localização e qualidade ambiental não deveria ser superior a 8% (e nunca a de 11%, usada pelos peritos maioritários), e o somatório das percentagens dos nos 6 e 7 do artº 26º do CE não deveria ultrapassar 15% (em vez dos 17% considerados pelos árbitros ou os 19% dos peritos maioritários); – sendo o solo classificado como «apto para construção», não devem ser consideradas no cálculo da indemnização as benfeitorias existentes, para além da casa de habitação (sendo, por isso, correcto o procedimento dos peritos maioritários). Concluiu-se no sentido de dever ser fixada a indemnização em 44.700,00 € (valor já sustentado no recurso da arbitragem). Nas alegações dos expropriados (de fls. 414-430) referiram-se, em síntese, as seguintes questões: – o critério usado pelos peritos, com base no artº 26º do CE, funda-se no custo de construção e não permite alcançar o valor de mercado, sem o que não se pode obter uma indemnização justa, pelo que se deveria ter efectuado a avaliação pelos critérios referenciais alternativos do artº 23º, nº 5, do CE; – deve proceder-se a uma avaliação separada do terreno e das construções, somando depois os valores, nos termos do artº 28º, nº 2, do CE (não sendo correcto o procedimento adoptado pelos peritos maioritários); – o valor atribuído pelos peritos maioritários à construção é demasiado baixo para nele se incluírem as benfeitorias (contrariamente ao que afirmam); – estão em dívida juros de mora, por não realização atempada do depósito devido, no montante de 4.892,12 €; – deve incluir-se na indemnização as custas e os encargos com o processo. Concluiu-se no sentido da procedência do recurso arbitral interposto pelos próprios expropriados. Pronunciando-se o tribunal sobre o aludido recurso, veio a ser proferida sentença (a fls. 437-460), que julgou parcialmente procedentes os recursos da expropriante e dos expropriados, fixando a indemnização devida pela expropriante aos expropriados no montante indicado pelos peritos maioritários, ou seja, no valor de 70.290,00 € (a ser actualizado, desde a data da declaração de utilidade pública, de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor) e declarando que são devidos pela expropriante aos expropriados juros moratórios no montante de 4.892,12 €. Na fundamentação da decisão, o M.mo Juiz a quo entendeu reconhecer como correctas a classificação do terreno em causa como «solo apto para construção» e a sua avaliação (empreendida nessa base por todos os peritos nos autos) segundo os critérios dos nos 1 a 11 do artº 26º do CE (e não os do artº 26º, nº 12, apesar da integração do terreno em «Zona Urbana e Urbanizável – Área Verde, de Parque e Cortina de Protecção Ambiental». Quanto às questões suscitadas nos recursos, tomou o tribunal de 1ª instância posição sobre os mesmos nos seguintes termos: – concordou-se com os peritos maioritários quanto às percentagens definidas com base nos 6 e 7 do artº 26º do CE e quanto ao índice de construção considerado, bem como quanto à não aplicação de factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva (do artº 26º, nº 10, do CE); – concordou-se com os critérios usados pelos peritos maioritários para determinação do custo do valor de construção (550,00 €/m2) e consideração da total desvalorização da parte sobrante (através da avaliação da área total de 220 m2); – aceitou-se a aplicação do critério usado pelos peritos maioritários de cálculo do valor da indemnização pela soma do valor do solo e do valor das construções, nos termos do artº 28º, nº 2, do CE (preterindo o critério do nº 3 desse artº 28º, que conduziria a um valor inferior); – aderiu-se ao relatório maioritário enquanto nele se incluíram as benfeitorias no valor global de 47.300,00 € pelas construções existentes; – entendeu-se ser de considerar a desvalorização da parte sobrante, por esta passar a ter um ónus de zona non aedificandi, perdendo a sua capacidade construtiva, o que é passível de indemnização, a qual, dada a natureza técnica da matéria, se aceita ter sido correctamente aferida no relatório maioritário, ao ser fixada em 22.990,00 €; – entendeu-se serem devidos juros de mora pela expropriante aos expropriados nos termos definidos por estes; – quanto à pretensão de indemnização pelas custas e encargos do processo, defendeu-se que a indemnização devida no processo de expropriação é aferida em função do valor do bem expropriado, não sendo de considerar outro tipo de eventuais danos, como sejam os ora em causa. Dessa sentença interpuseram recursos de apelação, sucessivamente a expropriante e os expropriados, os quais foram admitidos com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Dispõe o nº 1 do artº 710º do CPC que «a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição», enquanto o nº 2 estabelece que «os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante». Tendo subido conjuntamente as apelações e o agravo interposto, deve começar-se pela apreciação do recurso de agravo. Quanto a este recurso, começam os recorrentes (expropriados) por declarar, nas respectivas alegações, que o mesmo vem «interposto do despacho que indeferiu o pedido de comparência em audiência dos senhores peritos para prestarem os esclarecimentos suplementares que lhes forem solicitados», o qual requereram «ao abrigo do disposto no artigo 588º, nº 1, do CPC», e acabam por formular as seguintes conclusões: «1ª O expropriado pode, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 588º do CPC, requerer a comparência dos peritos em audiência e o Tribunal tem de deferir tal pretensão, por assim o impor a norma citada; 2ª E, no caso concreto, justifica-se a prestação de esclarecimentos, face às divergências dos relatórios quanto ao valor do solo, ao valor das benfeitorias existentes na parcela sobrante e quanto à desvalorização da parcela sobrante. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 588º, nº 1, do CPC.» Na apelação da expropriante culminou esta as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida não fez correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do Direito, devendo ser revogada e substituída por outra que fixe a justa indemnização a atribuir aos Expropriados. 2. O relatório de avaliação dos peritos está submetido à livre apreciação do julgador e deve ser objecto de uma leitura crítica, tendo em conta a sua comparação com os demais elementos dos autos e legislação aplicável. 3. A Entidade Expropriante considera que o relatório pericial maioritário – cuja fundamentação foi adoptada na sentença em crise –, não está, parcialmente, em consonância com o disposto no Código das Expropriações, aplicável ao caso, e demais legislação em vigor, à data da Declaração de Utilidade Pública, como de seguida se irá demonstrar. 4. No caso em apreço, não está em causa o critério ou método de avaliação adoptado, uma vez que se trata do cálculo de edifícios ou construções existentes, em observância do disposto no art. 28º, nº 2, do C.E., pelo que a justa indemnização deverá corresponde ao somatório dos valores do solo e das construções, determinadas nos termos do C.E. – cfr. art. 28º, nº 2 –, conforme foi entendimento unânime dos Senhores Peritos. 5. No relatório pericial maioritário – e respectivos esclarecimentos –, os Senhores Peritos esclareceram que o valor das construções considerado no seu relatório englobava todas as construções existentes no prédio com a área global de 220 m2, às quais atribuíram o valor global de Eur. 47.300,00, e não apenas as existentes na parcela, com a área de 86 m2. 6. Nesta medida em que o preço do m2 do terreno será, manifestamente, diferente, conforme resulta da seguinte operação: a) valor das construções existentes: Eur.47.300,00 b) valor do terreno: Eur. 47.300,00 x 0,19 (coeficiente art. 26º) = Eur. 8.987,00 c) valor por m2 de terreno = Eur. 8.987,00 : 220 m2 = Eur. 40,85 d) valor do terreno da parcela expropriada: 86 m2 x Eur.40,85/m2 = Eur. 3.513,10. 7. Deste modo, a indemnização a atribuir à parcela expropriada será a resultante da soma dos itens a) e d), ou seja, Eur. 47.300,00 + Eur. 3.513,10 = Eur. 50.813,10. 8. Sem prescindir e noutra perspectiva, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu, igualmente, aderir ao relatório pericial maioritário relativamente à questão da desvalorização da parte sobrante, com a área de 134 m2, tendo atribuído, a titulo de indemnização, o montante de Eur. 22.990,00. 9. Ao invés de uma desvalorização da parte sobrante, estamos perante uma verdadeira expropriação total, já que a parcela de terreno sobrante – com a área de 134 m2 – foi avaliada e acrescentada ao valor da indemnização. 10. Pois, apesar de a expropriação incidir sobre uma parcela de 86 m2 de terreno, considerou-se e avaliou-se a totalidade do prédio, com a área de 220 m2 e respectivas construções, sendo este o valor final que foi atribuído aos expropriados. 11. Em conformidade com o entendimento perfilhado na a sentença em apreço, os expropriados recebem o valor correspondente à totalidade do prédio, que não só da parcela, mas ainda conservam na sua propriedade 134 m2, o que é legalmente inadmissível. 12. Por outro lado, não existe qualquer elemento de prova nos autos que permita concluir pela desvalorização da parte sobrante, pelo que, neste particular, a decisão em apreço é manifestamente infundamentada, tanto mais que a decisão arbitral não considera a existência de qualquer desvalorização da parte sobrante, o que é sintomático. 13. Por outro lado, resultam dos autos os seguintes aspectos: – a parte sobrante mantém o seu acesso a partir da ………. – cfr. planta parcelar junta aos autos; – a sua aptidão e utilização, à data da DUP, não é afectada pela constituição da servidão non aedificandi de protecção ao A4/IP4, tendo em consideração que foram englobadas e valorizadas todas as construções e benfeitorias existentes nos autos; – a construção da A4/lP4 e consequente facilidade de acesso, constituirá, a curto prazo, um inquestionável facto de valorização do prédio. 14. Acresce que, para fundamentarem a sua posição, os Senhores Peritos, neste particular, referem apenas o constante no ponto 5.2.3. do relatório pericial – o que foi perfilhado na decisão sob censura –, mas este tipo de argumentação, sem base objectiva e factual, apenas pode conduzir ao arbítrio e pura especulação, o que é legalmente inadmissível para o cálculo da justa indemnização, atentos os princípios em causa, nomeadamente o da justa indemnização. 15. Ademais, também não existem nos autos elementos que permitam suportar uma intenção construtiva, por parte dos Expropriados, na medida em que não existiam licenças de construção, informações prévias, pedidos de viabilidade ou quaisquer pedido de informações prévias à DUP que, em concreto, pudessem sustentar qualquer desvalorização da parte sobrante, por força da sua capacidade edificativa. 16. Por outro lado, não obstante a servidão, o terreno não perde totalmente o seu valor económico, uma vez que não perde a aptidão para ser usado como espaços verdes e de lazer, que não impliquem construção de habitações, devendo o seu valor ser avaliado em função do disposto no art. 26º, nº 12, do C.E.. 17. A respeito da desvalorização da parte sobrante, em função da servidão non aedificandi a sentença em apreço não tomou em consideração o disposto no art. 8º, nº 2, do C.E., pois que, no caso dos autos, a factualidade apurada não permite concluir pela verificação de qualquer uma das condições aí referidas, em razão do que, neste particular, não é devida nenhuma indemnização pela parte sobrante. 18. Sem prescindir, e para a hipótese – que só como tal se equaciona – de se considerar que a totalidade do terreno – 220 m2 – é susceptível de ser indemnizada, certo é que o seu valor deverá ser apurado em função do preço m2 acima apurado, ou seja, Eur. 40,85, pelo que o seu valor jamais poderá ser superior a Eur. 8.987,00, no qual já estarão incluídos os supra referidos Eur. 3.513,10, respeitantes ao terreno da parcela. 19. Face ao exposto, a decisão em crise fez uma incorrecta interpretação dos factos e desadequada aplicação do Direito, designadamente das disposições legais supra citadas, que violou, devendo por isso, ser revogada e substituída por outra que fixe o valor da indemnização pela expropriação em apreço no montante de global de € 50.813,10 (cinquenta mil oitocentos e treze euros e dez cêntimos). 20. Pois, só nesta medida se dá cumprimento aos princípios da igualdade e da justa indemnização, plasmados no art. 23º, nº 1, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de Setembro: “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”, que foram igualmente violados pela decisão recorrida.» Por sua vez, na apelação dos expropriados foram coligidas, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões: «1º O valor fixado na douta sentença recorrida, ressalvado o devido respeito, não corresponde ao justo. 2º O que resulta, desde logo, de ter aderido na íntegra, ao relatório maioritário que avaliou o solo de acordo com os critérios referenciais previstos no Código das Expropriações. 3º Ora, os critérios previstos no artigo 26º do Código das Expropriações não permitem que se atinja o valor de mercado, a justa indemnização. 4º O critério dos nos 4 e seguintes do artigo 26º não permitem que se alcance o valor de mercado porque raciocina com custo de construção e não com valor de construção, sendo o índice fundiário a que se chega através dos nos 6 e 7 insuficiente para se atingir o valor de mercado. 5º Um terreno vale mais ou menos de acordo com a construção que nele for possível implantar e vale mais ou menos em função do valor da construção e não em função do seu custo. 6º Acresce que a lei das expropriações prevê um índice que vai até 15% do custo de construção. 7º Mas temos hoje o legislador a aplicar independentemente da existência de infra-estruturas e para cobrança de impostos percentagens que rondam os 25%. 8º O facto de se atender aos valores fixados administrativamente para efeitos dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda continuada contribui também para que nunca se atinja o justo valor. 9º Deve assim o critério previsto no nº 4 do artigo 26º do CE ser declarado inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade. 10º Deve lançar-se mão de critérios referenciais alternativos, o que o nº 5 do artigo 23º prevê para se alcançar o valor de mercado. 11º Requeremos que tal fosse feito, mas sem sucesso. 12º Era fundamental que se averiguasse a quanto se transaccionam terrenos e casas naquele local. 13º Conhecer os valores a que se chegaria através do IMI, através do CE. 14º Quando a douta sentença diz que não existem nos autos elementos que permitam pôr em crise os valores do laudo maioritário, esquece que só os não tem porque decidiu não tomar em consideração os pedidos dos expropriados. 15º Ainda assim, basta atentar no relatório arbitral para pôr em crise os valores a que chegaram os senhores peritos subscritores do laudo maioritário. 16º Os árbitros oferecem tantas garantias de imparcialidade como os peritos do Tribunal. 17º Não explica a douta sentença, como deveria, porque opta por uns em detrimento de outros. 18º Acresce que os senhores peritos do Tribunal e da expropriante aplicaram mal os critérios previstos no Código. 19º Atribuíram à habitação o custo de construção de € 550,00 o m2 atendendo às suas características e à sua vetustez e quando avaliaram o solo consideraram o mesmo custo de construção. 20º Ora, a Portaria nº 1243/2003 de 29/10 fixa, para 2004 e para o concelho de Matosinhos, o custo de construção de € 652,19, pelo que não pode aplicar-se um valor inferior. 21º A decisão recorrida fez também errada interpretação do nº 2 do artigo 28°. 22º Quando este refere que devem ser somados o valor do solo e o valor das construção, calculados nos termos do Código das Expropriações, está a remeter quanto ao valor do solo para o artigo 26º e quanto ao valor das construções para o artigo 28º, nº 1. 23º Se a indemnização não contemplar aquilo que o expropriado tem de despender para a vir a receber, esta vai ficar necessariamente aquém do valor de mercado e, consequentemente, não será justa. 24º A decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 62º e 13º da CRP; 23º, nº 1 e nº 5, 26º e 28º do CE.» Não houve, em qualquer dos recursos, contra-alegações. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC). Saliente-se, ainda, que este Tribunal apenas está obrigado a resolver as questões que sejam submetidas à sua apreciação, e não a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações (e suas conclusões) de recurso, além de que não tem de se pronunciar sobre as questões cuja decisão fique prejudicada, tudo conforme resulta do disposto nos artos 660º, nº 2, e 713º, nº 2, do CPC. Do teor das alegações dos recorrentes extrai-se que as questões a decidir se resumem, no agravo, a apreciar um alegado indeferimento de pedido de comparência dos peritos em audiência (ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 588º do CPC) e, nas apelações de expropriante e expropriados, a apreciar a justeza da indemnização arbitrada pelo tribunal recorrido. Quanto aos termos desta impugnação do valor fixado, são indicados pelos apelantes os seguintes tópicos de discussão: – na apelação da expropriante: 1) aplicação do critério de aferir o valor das construções pela área total do terreno (220 m2) ao cálculo do valor do próprio terreno, que determinará um valor deste de 3.513,10 € (e um valor global da parcela de 50.813,10 €, incluindo o valor de 47.300,00 € atribuído às construções existentes); 2) consideração indevida da desvalorização da parte sobrante, seja pelo seu cálculo em função da totalidade do prédio, seja pela irrelevância da servidão non aedificandi (pela não verificação das condições do artº 8º, nº 2, do CE), ou seja ainda pela persistência do seu valor económico (como espaço verde ou de lazer, a ser avaliado pelo critério do artº 26º, nº 12, do CE); – na apelação dos expropriados: 1) impossibilidade de obtenção de indemnização justa pela aplicação dos critérios do artº 26º do CE, que torna inconstitucional o nº 4 do artº 26º (por violação dos princípios da justa indemnização e da igualdade) e imporia o uso dos critérios referenciais alternativos do artº 23º, nº 5, do CE (que o tribunal recorrido impediu que fossem usados); 2) aplicação indevida pelos peritos maioritários de um critério de cálculo baseado num custo de construção de 550,00 €/m2 (em vez dos 652,19 €/m2, resultantes da lei); 3) errada interpretação pelo tribunal do artº 28º, nº 2, do CE, que impõe soma do valor do solo (calculado por via do artº 26º) e do valor das construções (calculado por via do artº 28º, nº 1); 4) inclusão na indemnização do dispêndio dos expropriados com as custas e os encargos com o processo. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO: A) DE FACTO: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir: «– O prédio [de] onde é destacada a parcela a expropriar situa-se na freguesia e concelho de Matosinhos, na ……….., via pavimentada com calçada à portuguesa e na qual existem todas as infra-estruturas básicas, tais como: rede de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão, rede de distribuição de água ao domicilio, rede telefónica, rede de saneamento e iluminação pública. – O prédio encontra-se inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 3878, do 1º Serviço de Finanças de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, com o nº 00045/110185, onde se lê que tem a área de 42 m2 e quintal com 340m2. – As confrontações do prédio são as seguintes: Norte e Nascente – D……….; Sul – Domínio Público e IEP; Poente – E………. . – Descrição da parcela: A parcela a expropriar é constituída por uma casa de habitação de um piso, um anexo habitacional, um segundo anexo em madeira, ambos cobertos com placas de fibrocimento sobre armação de ferro. A casa de habitação tem telhado com várias águas, com telha Marselha sobre armação de madeira. Dois pátios, um com pavimento feito com cacos de mosaico e de granito, o outro com betonilha de cimento. Há ainda um poço e um pequeno logradouro. A entrada para a habitação faz-se pela ………. para o logradouro, através de um portão em ferro, por um passeio de mosaico até à porta da habitação. Contíguo à porta e no topo do passeio existem dois fornos de lenha, cobertos com um pequeno alpendre com telha Marselha. A entrada da habitação dá para um hall com 12 m2. Este hall tem o chão em mosaico e o tecto em fibrocimento sobre armação em ferro. As paredes são em alvenaria de granito com a espessura de 0,60 m. Além de quatro portas de comunicação para outras divisões, existem quatro janelas e armários embutidos na parede que dá para o logradouro. As outras portas referidas dão: uma para a cozinha, outra para o quarto de banho, outra para uma salinha de estar e a quarta para um pátio interior a que chamam marquise. Este hall de entrada tem 12,00 m2. A salinha de estar tem 14,00 m2, o tecto é em madeira e o chão em mosaico. Esta salinha tem uma janela que dá para o hall de entrada e uma porta que dá para a sala de jantar. Esta sala de jantar com 14,00 m2 tem o tecto em estuque e chão em mosaico, tem uma porta que dá para o jardim, outra que dá para um quarto interior com 8,00 m2 e uma terceira porta que dá para outro quarto com 10,00 m2, que possui uma janela para a ………. . Estes quartos têm ambos o chão em mosaico e o tecto em estuque. A sala de jantar tem também uma janela para a ………. . Estas duas janelas que dão para a ………. assim como a porta que dá para o logradouro possuem estores. Para a “marquise” dá o anexo habitacional, construído com blocos de cimento [e] cobertura em fibrocimento. Neste anexo existem dois quartos e uma cozinha. Este anexo tem três janelas que dão para os pátios. O anexo não habitacional está construído com madeira [de] construção rústica, pré-fabricada. Na “marquise” existe um grande armário com 0,60 m de altura, 0,90 m de espessura, tampo em azulejos, com 5 portas e parte com gavetas, armário este que está preso à parede. Há também um poço meeiro com a parcela 15, com 8,00 m de profundidade e 1,50 m de diâmetro, construído com anilhas de cimento. A porta de passagem da “marquise” para o pátio onde está o anexo construído com madeira é de material acrílico. – Infra-estruturas: O prédio a que pertence a parcela a expropriar confina com a ………., via pavimentada com calçada à portuguesa, que dispõe de redes de energia eléctrica, saneamento, distribuição de água ao domicílio, escoamento das águas pluviais e telefone. – No Plano Director Municipal do concelho de Matosinhos, o prédio está inserido numa zona classificada [de] “Zona Urbana e Urbanizavel – Área Verde, de Parque e Cortina de Protecção Ambiental (de protecção ao espaço canal do IP4)”.» B) DE DIREITO: 1. Agravo do despacho de fls. 361: Como se deixou descrito no relatório supra, a tramitação processual que desembocou no despacho de fls. 361 teve na sua origem um pedido dos expropriados de aplicação pelos peritos maioritários de critérios referenciais alternativos de avaliação, ao abrigo dos artos 23º, nº 5, e 26º, nº 4, do CE. Esse concreto pedido já havia sido feito a fls. 333 e indeferido por despacho de fls. 337 – e foi reiterado, nos mesmos termos, a fls. 357, sendo então indeferido pelo despacho de fls. 361, ora sob recurso, e supra transcrito. Como também vimos, os agravantes começam as suas alegações de recurso por declarar que o mesmo vem «interposto do despacho que indeferiu o pedido de comparência em audiência dos senhores peritos para prestarem os esclarecimentos suplementares que lhes forem solicitados», o qual requereram «ao abrigo do disposto no artigo 588º, nº 1, do CPC». Pelo mero confronto do teor do despacho transcrito com o teor das alegações de recurso se verifica que haverá algum equívoco dos recorrentes. O despacho recorrido não decide aquilo que os recorrentes afirmam: nele não se indeferiu qualquer pedido de comparência dos peritos em audiência, nem tal questão havia sido suscitada perante o tribunal recorrido. O objectivo visado com o presente recurso – obtenção da comparência dos peritos em audiência, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 588º do CPC, revogando o despacho de fls. 361 – não constitui objecto do despacho recorrido. Neste indeferiu-se a realização de avaliação pelos peritos maioritários com aplicação dos critérios referenciais alternativos dos artos 23º, nº 5, e 26º, nº 4, do CE – e esta matéria não constitui objecto do recurso de agravo dos expropriados. Aliás, esta omissão (não impugnação do indeferimento do pedido de aplicação de critérios referenciais alternativos de avaliação) tem relevantes consequências para um dos tópicos do recurso de apelação dos expropriados: com efeito, a decisão de não aplicação desses critérios transitou em julgado – e não pode voltar a ser discutida em sede de recurso da decisão final, como melhor veremos infra. Perante esta desconformidade entre o objecto do presente recurso de agravo e o objecto do despacho recorrido, forçoso é concluir pela manifesta improcedência do recurso, a que se negará provimento. 2. Apelações de expropriante e expropriados: As apelações em presença começam por suscitar um comentário prévio. Tendo presente que esses recursos culminam a tramitação de recursos da decisão arbitral proferida nos autos (artº 58º do CE), a que se seguiu uma avaliação obrigatória que produziu um relatório maioritário (artº 61º, nº 2) e uma sentença (artos 65º e 66º) que, na ponderação entre esses juízos periciais (e também considerando o relatório minoritário), optou pelo juízo maioritário resultante da avaliação obrigatória, seria razoável pensar que as partes manteriam uma coerência de argumentos ao longo do processo e perante os juízos periciais em confronto. Porém, se olharmos às posições expressas pelos recorrentes nas suas intervenções processuais – e daí a descrição, sintetizada mas minuciosa, dessas diferentes posições vertida no relatório supra –, afigura-se-nos legítima alguma perplexidade. Quanto à expropriante, constata-se que, nas alegações perante o tribunal recorrido, aceitou os critérios dos peritos maioritários, apenas os questionando quanto à percentagem de 19% utilizada no cálculo do valor do terreno (no âmbito da aplicação dos nos 6 e 7 do artº 26º do CE), mas agora, nas alegações da apelação, já aceita fazer as contas com base nessa percentagem, surgindo uma discordância não revelada antes quanto ao valor do m2 para efeitos de cálculo do valor do terreno (v. conclusão 6ª, em que se sustenta um valor de 40,85 €/m2, em vez do de 104,50 €/m2 usado pelos peritos maioritários). E surgem, nas alegações da apelação, outras questões não suscitadas nas alegações perante o tribunal recorrido: oposição à forma como o relatório maioritário resolveu a questão da desvalorização da parte sobrante devido à sua oneração por zona non aedificandi, calculando-a em função da totalidade do prédio; não verificação das condições do artº 8º, nº 2, do CE; e avaliação da parte sobrante pelo critério do artº 26º, nº 12, do CE. Trata-se de questões novas que já poderiam ter sido suscitadas em face da avaliação obrigatória e perante o tribunal recorrido, o qual não pôde assim pronunciar-se sobre as mesmas. Quanto aos expropriados, se é certo que são reiteradas, nas alegações da apelação, as questões já suscitadas nas alegações perante o tribunal recorrido relativas à necessidade de avaliação mediante uso de critérios referenciais alternativos, à exigência de avaliação separada do terreno e das construções (ao abrigo do artº 28º, nº 2, do CE) e à inclusão na indemnização do dispêndio dos expropriados com as custas e os encargos com o processo, também é verdade que surgem questões não invocadas nas alegações perante o tribunal recorrido: inconstitucionalidade do artº 26º, nº 4, do CE; e oposição ao cálculo feito pelos peritos maioritários do valor do edificado baseado num custo de construção de 550,00 €/m2 (que, aliás, também foi o valor considerado no relatório minoritário). E, como já se disse, mesmo quanto à renovada questão do pretendido uso de critérios referenciais alternativos, mostra-se esta já precludida pelo trânsito do despacho que indeferiu tal pretensão, não devendo ser reapreciada. A circunstância de os recorrentes suscitarem questões que não foram apresentadas perante o tribunal recorrido e sobre as quais este não se pronunciou remete-nos para uma característica dos recursos que, por vezes, se olvida: estes têm uma finalidade de reapreciação pelo tribunal superior de matéria ponderada na decisão recorrida, e não de apreciação de todas e quaisquer questões que os recorrentes entendam submeter-lhe, mesmo que não colocadas perante o tribunal recorrido. Como sublinham LEBRE DE FREITAS et alii, «os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame», pelo que aos tribunais de recurso cabe «controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último», ou seja, «não [lhes] cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la» (Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, p. 5). Também MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA afirma: «No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas» (Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lex, Lisboa, 1997, p. 395; e cfr., entre outros, Acs. RG de 3/11/2003, Proc. 1573/03-1, RE de 27/11/2003, Proc. 1640/03-3, e RL de 25/6/2008, Proc. 3668/2008-4, in www.dgsi.pt). Apenas escapam a essa regra questões novas que sejam de conhecimento oficioso, como questões de inconstitucionalidade ou de caducidade em matéria excluída da disponibilidade das partes, que sejam suscitadas em alegações de recurso (neste sentido, LEBRE DE FREITAS et alii, ibidem). Isto significa que as questões trazidas ex novo pelos aqui recorrentes – como sejam, quanto à expropriante, as do valor do m2 para efeitos de cálculo do valor do terreno, da não ocorrência de desvalorização da parte sobrante (por existência de servidão non aedificandi), da não verificação das condições do artº 8º, nº 2, do CE, e da avaliação da parte sobrante pelo critério do artº 26º, nº 12, do CE, e, quanto aos expropriados, a do erro no cálculo do valor da construção baseado num custo de 550,00 €/m2 – se encontram necessariamente fora do âmbito dos presentes recursos, não devendo ser, em rigor, apreciadas. Apenas subsistirá a questão nova da inconstitucionalidade do artº 26º, nº 4, do CE e as questões recorrentes da errada aplicação do critério de avaliação separada do terreno e das construções (ex vi do artº 28º, nº 2, do CE) e da inclusão na indemnização do dispêndio com custas e encargos do processo – tudo questões suscitadas pelos expropriados. Arredada toda a matéria do recurso da expropriante, sempre deveria ser julgada improcedente essa apelação. E, quanto ao recurso dos expropriados, adiante-se, desde já, que merece adesão a posição do tribunal a quo sobre as questões recorrentes do critério de avaliação fundado no artº 28º, nº 2, do CE e da inclusão na indemnização do dispêndio com custas e encargos do processo, pelo que nos bastaria, nessa parte, uma simples remissão para os fundamentos da sentença recorrida, ao abrigo do artº 713º, nº 5, do CPC – sendo que a única questão ainda subsistente (a da inconstitucionalidade do artº 26º, nº 4, do CE) deverá ser resolvida em sentido negativo, como veremos infra. Não obstante o que vem de se expor, e para obviar a eventuais invocações de omissão de pronúncia, não deixaremos de tecer breves considerações sobre as questões que consideramos arredadas dos recursos em apreço, para além de uma análise um pouco mais circunstanciada das questões que ainda relevam nesse âmbito. Previamente a essa apreciação importa ter presentes alguns princípios gerais com vista ao apuramento da indemnização devida. Em matéria de fixação da indemnização devida pela expropriação, rege o princípio geral de que a expropriação implica sempre o pagamento de “justa indemnização” ou de “indemnização adequada”. No âmbito da tutela constitucional do direito de propriedade privada, estabelece o nº 2 do artº 62º da Constituição que «a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização». E o artº 1310º do Código Civil afirma que «havendo expropriação por utilidade pública (…), é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados». Esses dois conceitos equivalem-se, como reconhecem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1984, pp. 110-111), mas trata-se de conceitos indeterminados, que as normas constitucionais e legais não definem de forma muito precisa, deixando ao aplicador da lei a sua concretização, caso a caso, eventualmente em função de critérios aproximativos desenhados pelo legislador ordinário. O conceito de justa indemnização está desde logo negativamente delimitado pela ideia de que a expropriação não pode constituir um confisco. Por sua vez, o legislador do Código das Expropriações procurou construir critérios operativos no sentido de encontrar a justiça da indemnização. Assim, de acordo com o nº 1 do artº 23º do CE de 1999, «a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data». E diz o artº 24º, nº 1, do mesmo diploma que «o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação». Sendo assim, a base da indemnização é o valor real e corrente do bem no momento da declaração de utilidade pública, devendo atender-se ao valor normal que o bem alcançaria se fosse posto no mercado nessas circunstâncias. Estão, pois, excluídas indemnizações fundadas em meras expectativas de vantagens futuras ou em hipotéticos prejuízos. Mas a aferição desse valor real e corrente implica um juízo técnico e exige a intervenção de especialistas conhecedores do mercado imobiliário e do meio económico-social em que se integra o bem expropriado. E por isso a lei prevê a intervenção de árbitros, na fase da arbitragem, e de peritos, na fase subsequente, como base essencial da decisão judicial e factor relevante para a prolação de decisão justa. Não dispondo os juízes, por regra, de conhecimentos técnicos na matéria, é inevitável que, sem prejuízo dos seus poderes de censura do juízo pericial, aqueles que decidem tomem em especial consideração as valorações técnicas dos peritos e, em particular, daqueles que são nomeados pelo tribunal, que oferecem, à partida – e como se tem entendido habitualmente na jurisprudência – a garantia de um maior grau de imparcialidade e isenção (neste sentido, v., por todos, Ac. RE de 23/3/1995, in CJ, ano XX, tomo II, pp. 88 ss.). Acresce que existe um domínio de discricionariedade técnica dos próprios peritos que torna irrefragáveis certas dimensões do juízo pericial por aqueles emitido, escapando à discussão dos juízes e dos juristas que representam as partes, para quem ficam reservados apenas juízos jurídico-normativos (sobre este ponto, v., entre outros, Acs. RE de 12/10/2006, Proc. 1134/06-3, e RG de 4/10/2007, Proc. 1565/07-1, idem). Atentos estes parâmetros, haverá que concluir pelo acerto do relatório emitido pelos peritos maioritários (em que se incluem os nomeados pelo tribunal), como melhor veremos infra. 2.1. Da apelação da expropriante: 2.1.1. Quanto ao critério utilizado pelos peritos maioritários de efectuarem o cálculo do valor do terreno por referência à área total de 220 m2, e não apenas aos 86 m2 da parcela expropriada – no que é uma outra forma de considerar a desvalorização da parte sobrante –, encontra-se a mesma fundamentada na oneração que decorre para essa parte restante em termos de zona non aedificandi, como se explica no relatório maioritário, a fls. 317. Esse critério não é extrapolável para a definição do valor do m2 de terreno, que é prévio ao cálculo do valor do terreno e que tem de ser aferido a partir da aplicação das percentagens dos nos 6 e 7 do artº 26º do CE ao valor da construção, como se demonstra nas operações constantes de fls. 316-317. Existe, portanto, nas operações produzidas pela expropriante na conclusão 6ª das suas alegações de recurso uma manipulação dos factores a considerar sem qualquer base técnica e contrária aos critérios técnicos explanados pelos peritos. Note-se, como já se assinalou, que só agora, nessas alegações de recurso, veio a expropriante pôr em causa esses critérios de cálculo que permitiram aos peritos obter um valor de 104,50 €/m2. 2.1.2. A integração da parte restante do terreno expropriado em zona non aedificandi, que foi reconhecida por todos os peritos (maioritários e minoritário) e que não é posta em causa (apenas não foi considerada pelo acórdão arbitral, por eventual carência de informação), implica inevitavelmente – pela impossibilidade de utilização construtiva – uma desvalorização dessa parte sobrante, pelo que sempre haveria que concluir pela verificação dos requisitos do artº 8º, nº 2, do CE (que até não são cumulativos). Como vimos, a opção dos peritos (neste caso, também de todos, maioritários e minoritário – v. fls. 310 e 317) pelo cálculo da desvalorização em função da totalidade do prédio constitui opção técnica que não é sindicável juridicamente, até porque alcança, por outra via, uma compensação adequada pela desvalorização dessa parte sobrante. Não sendo crível, e estando por demonstrar, qualquer persistência de valor económico dessa parte sobrante, arredada estaria sempre uma avaliação por via do do artº 26º, nº 12, do CE. Aliás, ser terreno integrado em «Zona Urbana e Urbanizável – Área Verde, de Parque e Cortina de Protecção Ambiental» não é o mesmo que o próprio terreno ser «zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos», pelo que faltaria o respectivo pressuposto de aplicação do preceito citado. Refira-se também aqui que só agora, nas alegações de recurso, veio a expropriante questionar estes pontos específicos dos critérios técnicos usados pelos peritos. 2.2. Da apelação dos expropriados: 2.2.1. Comece-se por referir que o conceito de justa indemnização é um conceito indeterminado, concretizável caso a caso, pela aplicação dos critérios legais de avaliação do bem expropriado, que nunca permitem, por muito objectivos que sejam, a afirmação de um montante rigorosamente exacto e justo. Os próprios critérios legais são critérios referenciais, i.e., que servem como simples pontos de referência, como padrão de cálculo e de aproximação a um valor o mais possível justo (sobre este ponto, v., por todos, os Acs. RP de 15/10/2007, Proc. 0732452, e de 23/10/2008, Proc. 0833842, idem) – e daí, apesar da objectividade desses critérios, as disparidades inevitáveis nos valores obtidos por diferentes peritos perante o mesmo bem. Deste ponto de vista só em situações-limite (de resultados claramente anormais ou disfuncionais) se poderão configurar situações de indemnização injusta. Sendo assim, dificilmente se conceberá que a aplicação dos critérios do artº 26º do CE, designadamente do seu nº 4, redunde em violação do princípio constitucional da justa indemnização – e muito menos do princípio da igualdade, já que dele não se afigura emergir um comando para tratar de forma desigual situações iguais. No caso concreto, está por demonstrar que a aplicação dessas normas pelos peritos maioritários violou qualquer desses princípios – assim como não se evidencia que o valor de indemnização proposto pelos peritos maioritários afronte tais princípios. Também aqui não serve de contraponto um eventual valor que se obteria por via dos critérios referenciais alternativos, ao abrigo do 23º, nº 5, do CE, na medida em que ficou já afastada a aplicabilidade desses critérios por efeito de decisão anterior transitada, não sendo admissível reabrir essa via de avaliação. 2.2.2. Quanto à questão nova da utilização pelos peritos maioritários de um critério de cálculo baseado num custo de 550,00 €/m2 para determinação do custo do valor da construção, em vez do valor de 652,19 €/m2 (resultante da Portaria nº 1243/2003, de 29/10, para a área de Matosinhos), importa dizer que não se está perante um valor de referência absoluto e obrigatório. Esse valor fixado nessa Portaria tem o propósito de servir de referência para efeitos de cálculo da renda condicionada (em matéria de arrendamentos em regime de renda condicionada), ao abrigo do artº 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 13/86, de 23/1 – e não para efeitos de determinação do valor de construção em sede de avaliação com vista à atribuição de indemnização por expropriação. Além disso, mesmo no contexto para que foi estabelecido aquele valor, esse valor não é de aplicação absoluta, já que, como resulta do artº 8º daquele diploma, esse valor pode variar em função de um coeficiente de vetustez do prédio – aliás, foi precisamente com fundamento em vetustez que os peritos (maioritários e minoritário) adoptaram o valor de 550,00 €/m2 em vez do de 652,19 €/m2 (cfr. fls. 308 e 316). Estamos, portanto, perante mais um critério de referência, usado por opção técnica dos peritos em sede de avaliação em processos de expropriação, o qual, pela sua objectividade (devidamente ponderada, em função de circunstâncias específicas), não justifica qualquer objecção. 2.2.3. O artº 28º, nº 2, do CE estabelece que «no caso de o aproveitamento económico normal da área de implantação e do logradouro não depender da demolição dos edifícios ou das construções, a justa indemnização corresponde ao somatório dos valores do solo e das construções, determinados nos termos do presente Código». Resulta daqui clara uma opção do legislador, em caso de aplicação desse preceito, pela avaliação distinta do solo (por via do artº 26º) e das construções (por via do artº 28º). Olhando ao relatório maioritário, verifica-se que foi feita essa avaliação separada, atribuindo às construções o valor de 47.300,00 € e ao terreno o valor de 22.990,00 € (v. fls. 316-317), e sem que nada obste à opção técnica de obter o valor do m2 de terreno a partir de um valor (ponderado) da construção, procedimento que foi usado por todos os peritos (maioritários e minoritário – v. fls. 310 e 317). Se no relatório acolhido pelo tribunal a quo se procedeu a essa avaliação separada, não se percebe a insistência dos expropriados (depois de já o terem feito nas alegações perante o tribunal recorrido) na afirmação de que os peritos maioritários não teriam adoptado tal separação. Aliás, também o tribunal recorrido reconheceu que tinha sido cumprido o artº 28º, nº 2, do CE pelos peritos maioritários. Não assiste, pois, razão neste ponto aos expropriados. 2.2.4. Não tem qualquer fundamento legal a pretensão dos expropriados de que a indemnização pelo bem expropriado inclua ainda uma compensação pelas despesas dos expropriados com custas e encargos (v.g, honorários a advogado) do processo. Como bem sublinha o tribunal recorrido, o critério essencial para a determinação da indemnização é «o valor real do bem» (artº 23º, nº 1, do CE), e não eventuais prejuízos (v.g., despesas) emergentes da expropriação. Tanto basta para considerar improcedente aquela pretensão. 3. Em suma: não se vislumbrando quaisquer motivos para pôr em crise o juízo pericial consubstanciado no laudo maioritário de fls. 314-320, não merece censura a decisão do tribunal a quo de aderir, pelas razões técnicas a que já antes aludimos, ao valor de indemnização daí emergente – não tendo, assim, violado as disposições constitucionais e legais mencionadas nas conclusões das alegações dos recursos em apreço. * III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso de agravo dos expropriados e julgar improcedentes as apelações da expropriante e dos expropriados, confirmando a decisão recorrida de fls. 361 e a sentença recorrida de fls. 437-460. Custas por expropriante e expropriados, quanto aos respectivos recursos (artº 446º do CPC). Porto, 27/01/2009 Mário António Mendes Serrano António Francisco Martins António Guerra Banha |