Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150479
Nº Convencional: JTRP00006433
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199203309150479
Data do Acordão: 03/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 170/89-2
Data Dec. Recorrida: 02/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A.
Sumário: I - É ao autor que incumbe provar que tem necessidade do prédio para sua habitação, visto tratar-se de facto constitutivo do seu direito.
II - Esta necessidade tem de ser ( mas basta que seja ) uma necessidade real, séria, actual e efectiva, ditada por razões ponderosas.
III - O requisito de não ter usado ainda desta faculdade
( de denunciar um arrendamento para habitação própria ) não se restringe ao prédio a despejar, mas sim a todo e qualquer prédio.
Reclamações: