Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006433 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199203309150479 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 170/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A. | ||
| Sumário: | I - É ao autor que incumbe provar que tem necessidade do prédio para sua habitação, visto tratar-se de facto constitutivo do seu direito. II - Esta necessidade tem de ser ( mas basta que seja ) uma necessidade real, séria, actual e efectiva, ditada por razões ponderosas. III - O requisito de não ter usado ainda desta faculdade ( de denunciar um arrendamento para habitação própria ) não se restringe ao prédio a despejar, mas sim a todo e qualquer prédio. | ||
| Reclamações: | |||