Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | DESPACHO DE PRONÚNCIA INDÍCIOS SUFICIENTES PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | RP202211235670/16.5T9PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROCIMENTO AO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O sentido da expressão indícios suficientes na fase de instrução é o mesmo que se verifica para a decisão de acusar, devendo considerar-se que os mesmos existem quando deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. II - A probabilidade razoável mencionada não equivale à certeza para além da dúvida razoável balizada pelo princípio in dubio pro reoexigida na apreciação da prova em julgamento. III - Tão-pouco atinge o grau de exigência imposto pela verificação de fortes indícios de crime para efeitos de aplicação medidas de coação mais gravosas. IV - A prova tem de ser toda avaliada de acordo com os mesmos critérios; na fase de instrução, onde a produção de prova é, por norma, parcial, não pode o juiz avaliar parte da prova de acordo com a imediação e a oralidade, porque a produziu nessa fase, e a restante apenas com base na credibilidade objetiva da mesma, face às regras da experiência comum, e em resultado do que ficou consignado nos autos de inquirição respetivos; deverá avaliar tudo de acordo com este último critério de pura objetividade. V - A admitir-se o recurso ao princípio in dubio pro reo na fase de instrução, o mesmo deve ser usado com a consciência de que o grau de dúvida que permite decidir pela pronúncia do arguido é necessariamente diferente daquele que ocorre em fase de julgamento, devendo aceitar-se que seja mais acentuado do que aquele que determina a prova do facto em julgamento, sob pena de estarmos a transferir para a fase de instrução as exigências subjacentes à condenação, mas deixando de fora todo o contexto de prova que permite exigir tal rigor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 5670/16.5T9PRT.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Inquérito n.º 5670/16.5T9PRT, com origem numa denúncia apresentada por “B...”, por despacho de 24-09-2020, foi deduzida acusação contra AA, aí sendo imputada a prática pelo mesmo de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do CPenal. * Irresignado com esta decisão, veio o arguido requerer a abertura da instrução, que foi deferida, tendo a final sido proferida decisão de não pronúncia.* Inconformada com esta decisão, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do interpôs recurso, solicitando que seja revogado o despacho de não pronúncia do arguido e seja o mesmo substituído por outro que o pronuncie nos exactos termos em que foi acusado.Apresenta em apoio da sua posição as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): «1º) Nos presentes autos, o MºPº deduziu acusação contra AA, porquanto, enquanto funcionário da Associação "B...", nos anos de 2014 e 2015 recebeu valores, que descriminou, num total de 48.760,60 Euros de que se apropriou, imputando-lhe assim a pratica de um crime de abuso de confiança qualificado p.p. pelo artigo 205º nº1 e 4 al-b) do Código Penal; 2º) Como prova da Acusação o MºPº indicou: A) Para provar que o arguido exercia as referidas funções, as testemunhas BB, cfr. fls. 797 a 798, CC, cfr. fls. 109 a 111 e DD, cfr. fls. 130 a 133; B) Como prova de que foi o arguido a receber esses valores, o MºPº indicou como testemunhas EE, cfr. fls. 157 a 160, FF, cfr. fls. 161 a 165, GG, cfr. fls. 166 a 168, HH, cfr. fls. 169 a 173, II, cfr. fls. 178 a 182, JJ, cfr. fls. 191 a 195, KK, cfr. fls. 205 a 208, LL, cfr. fls. 218 a 222, MM, cfr. fls. 226 a 229, NN, cfr. fls. 249 a 253, OO, cfr. fls. 255 a 259, que são unânimes a declarar que sempre que iam descontar os cheques endossados ã Associação (do sector funerário) entregavam o dinheiro ao arguido, e só excecionalmente, quando este não estava ao funcionário PP; 3º) Ora sendo certo que nas datas referidas na acusação como da pratica dos factos, o arguido encontrava-se ao serviço, cfr. documentos de fls. 268, 273 a 274, 302 e 410, só podemos concluir que foi o arguido que recebeu os montantes em causa nos presentes autos; 4º) Montantes que o arguido teria que colocar no cofre que se encontrava no seu gabinete, e que era o único que tinha a chave, conforme é admitido pelo próprio arguido na fase da instrução; 5º) E não o colocou, integrando-o no seu património, conforme resulta da análise bancária de fls. 405 a 409 e da análise do GRA, apensa aos presentes autos; 6º) Não se conformado com a acusação, o arguido requereu a abertura da instrução, alegando, que não era apenas ele que recebia o valor dos cheques, mas também recebiam esses valores os funcionários QQ e RR, que igualmente tinham a chave do cofre onde esses valores eram guardados, que esteve de férias entre 23/06/2014 a 07/07/2014, reiniciando as férias em 18/08/2014 e que esteve de baixa entre 03/03/2015 a 31/03/2015, pelo que, não podia ter praticados os factos do dia 19/08/2014, nem do dia 03/03/2015, que em muitas datas do "desaparecimento" do dinheiro os referidos funcionários também estavam ao serviço, que apesar dos cheques terem um carimbo correspondente a uma determinada data, não quer dizer que o dinheiro resultante desse cheque tivesse logo dado entrada na Associação ofendida, e tanto assim é que entre o dia 11/05/2015 e 04/06/2015 o MºPº acusa-o de se ter apropriado de um total de 17.037,80 Euros, mas esse facto é contraditório com a ata do fecho de caixa da seção funerária, que os valores em numerário que depositou nas suas contas bancárias, não têm qualquer proveniência ilícita, pois traduzem a forma como, conjuntamente com a sua esposa geria o seu agregado familiar, com o levantamento da totalidade dos seus salários, que guardava em casa, para depois pontualmente depositar os valores de créditos a pagar através das suas contas bancárias; 7º) Apresentou testemunhas e como documentos, cópia da atribuição das suas funções, bem como dos restantes funcionários da Associação, cópia de um despacho de arquivamento do inquérito nº 9972/08.6TDPRT, folhas com vários nomes, inclusive o seu, com várias cruzes e traços, cópias de vários documentos alegadamente emitidos pela ofendida sobre depósitos em numerário, "caixa funerária", talões de levantamentos, ata de fecho da caixa da secção funerária, certificado de incapacidade temporária para o trabalho, horário de trabalho de vários funcionários, cópia de uma caderneta da Banco 1... e cópia de uma circular emitida pela ofendida em 01/10/2014. 8º) Na fase de Instrução: A) apenas foi ouvida como testemunha SS, que confirmou os factos alegados na acusação pública, com exceção da sua autoria, que diz desconhecer; B) Foi interrogado o arguido, que obviamente negou a pratica dos factos, mas, e em contradição com o próprio requerimento de abertura da instrução, admitiu que quando era ele a receber o dinheiro proveniente do desconto dos cheques, o colocava num cofre que existe no seu gabinete, do qual tinha exclusivamente a respetiva chave; C) O MMº juiz não analisou a maior parte dos documentos juntos com o requerimento da abertura da Instrução, pelo menos, a eles se não refere na sua decisão instrutória, e quando o faz, tais documentos comprovam precisamente o contrario do que alega; 9º) Ou seja, o MMº Juiz decidiu pela Não Pronuncia do arguido, por insuficientes indícios da pratica do crime pelo arguido, tendo apenas por base as suas declarações; 10º) Ignorando toda a prova testemunhal indicada na acusação, que contraria as declarações do arguido, quanto às suas concretas funções e recebimento dos valores; 11º) Ignorando a prova documental indicada na acusação, que contraria o alegado pelo arguido e a prova por este apresentada (sem qualquer relevância), quanto à apropriação dos valores em causa. 12º) Pelo que, ao decidir pela insuficiência de indícios do arguido ter praticado o crime que lhe é imputado na Acusação, apenas tendo em conta as declarações do arguido, violou o MMº Juiz as regras da prova documental previstas no artº 169º do CPP e as regras do artº 308ºº nºl e nº2 do mesmo diploma legal, porquanto com a prova indicada na acusação não resulta uma possibilidade razoável (por suficientes indícios) de ao arguido vir a ser aplicada uma pena, mas resulta uma possibilidade certa (por fortes indícios) do arguido ser condenado em julgamento. 13º) Em face do que, deve tal despacho de Não Pronuncia ser revogado e substituído por outro que Pronuncie o arguidos nos precisos termos em que foi Acusado. Se outro for o entendimento de Vªs EXªs, por certo farão JUSTIÇA!» * A assistente “B...” respondeu ao recurso, subscrevendo na íntegra a posição do Ministério Público.* O arguido AA também respondeu ao recurso, defendendo, pelo contrário, que deve ser negado provimento ao mesmo e mantida in totum a decisão recorrida.Apresenta os seus argumentos com as seguintes conclusões (transcrição): «I. A decisão instrutória não merece qualquer censura ou reparo, pois a forma como o Tribunal a quo esmiuçou os factos relevantes para a decisão de não pronúncia do arguido, levados ao seu conhecimento, resultaram numa decisão forte e sustentada, não deixando margem para que lhe seja apontada qualquer falha, mesmo a uma imaginação mais proeminente.II. Ficou claramente demonstrado que ao contrário do que alega o recorrente, o arguido não era o único a receber dinheiro.III. Aliás, essa afirmação nem faz qualquer sentido, pois é impossível uma Associação, da enormidade da assistente, estar dependente de um único funcionário, até porque há dias em que esse pode faltar, estar de férias, de baixa, etc, e, por isso, o organograma que comprova a hierarquia demonstra que pelo menos os 4 funcionários - arguido, PP, TT e RR – trabalhavam em prol do mesmo, incluindo o receber o dinheiro.IV. Mais, pela descrição de funções de cada um destes trabalhadores, os recebimentos de valores monetários estavam incumbidos ao QQ e ao RR, e o controlo de caixa ao PP – como se depreende do documento, n.º 1 junto com o RAI.V. Mesmo que assim não fosse, está evidenciado de modo claro e sem margem para dúvidas, que em algumas das datas referidas na acusação o arguido não se encontrava ao serviço, o que demonstrou com os mapas de assiduidade e os seus recibos de vencimento emitidos pela assistente.VI. Está absolutamente demonstrado a falsidade alegada pelo MP quando refere que o arguido tinha um cofre no seu gabinete do qual só ele tinha a chave, aliás, os depoimentos que acima se transcreveram de algumas testemunhas (cf. Pontos 16 a 23 desta peça) demonstram que essa afirmação é falsa.VII. Por isso, retiram-se logo duas conclusões óbvias: primeiro, não há uma única testemunha que diga que era o arguido o único a receber dinheiro; em segundo lugar, não há uma única testemunha que afirme o que referiu o MP de que “…Quando o QQ substituía o arguido, aquele guardava os valores em outro cofre, que se encontrava no seu gabinete e do qual só ele tinha a chave…”- pág. 4, 1.º parágrafo das alegações -, nem que, “… resulta igualmente que era apenas o arguido que tinha a chave do cofre onde esse dinheiro era por si colocado…” – pág. 6, 1.º Parágrafo das alegações de recurso - e, ainda, que “…resulta óbvio, que o arguido colocaria esse numerário no cofre de que tinha exclusivamente a chave, e não, no cofre do qual os seus colegas tinham chaves…” pág. 15, 1.º parágrafo das alegações.VIII. Portanto, das duas uma, ou o recorrente não percebeu de que se está a falar do mesmo e único cofre existente no local, ou então com as suas alegações de recurso está a acusar o Sr. QQ pois era na sua sala que estava o cofre.IX. É que salvo devido respeito, todos confirmam a existência de um cofre, do qual pelo menos o PP, o TT, o RR e o arguido tinham acesso.X. E, por isso, nessa parte a sentença no ponto IV – transcrita na pág. 10 do recurso - não deixa margem para dúvidas que bem andou a decisão do Mmo Juiz que analisou à lupa o que aqui se expôs e que só o recorrente “fingiu” não querer ver.XI. Por aqui, quedam totalmente as afirmações feitas pelo MP, no recurso a que se responde.XII. Também foi realçado de que os depósitos que o MP alega que entraram nas contas do arguido, advinham dos salários deste (que até ao final de 2014 recebia o seu salário em numerário) e da esposa, que depois depositavam nas contas onde tinham compromissos mensais a liquidar, nomeadamente, o crédito habitação, um crédito ao consumo e outro crédito pessoal.XIII. Para exemplificar isso, basta analisar a pág. 405 e 406 desse documento, do Banco 2..., verificamos que há praticamente um depósito por mês e no valor em média de 300,00€, que servia precisamente para a liquidação do crédito habitação, logo, as insinuações trazidas a este respeito quedam totalmente.XIV. Concluiu o recorrente que na fase de instrução foi ouvida a testemunha SS, e que este último se limitou a confirmar os factos alegados na acusação, desconhecendo, contudo, a sua autoria, o que é totalmente falso.XV. Ora, por aqui se vislumbra claramente que quem elaborou o respetivo recurso a que se responde, não esteve presente no debate instrutório, e muito menos, pode afirmar a audição desta testemunha, que de facto não foi ouvida.XVI. Alega contradições que o arguido relatou, o que é falso, aliás, a existirem contradições foram de facto oriundas por parte do recorrente, como supra de demonstrou traduzindo-se em afirmações que não correspondem ao que consta dos autos, nem o que foi afirmado pelas testemunhas.XVII. Destarte, no que ao Recorrido concerne não podem ser levados à subsunção quaisquer factos ou alegações sem suporte verdadeiro, seja a que custo for, para que injustamente seja o arguido condenado.XVIII. Mais uma vez e sempre, por razões atinentes à prova, e aos princípios constitucionais e legais que a disciplinam verifica-se que o recorrente não tem razão e apenas tentou criar confusão, contradizendo-se ao longo das suas alegações de recurso.XIX. O que o Recorrente veio demonstrar é a ânsia de condenar um inocente por uma mera presunção, face à total ausência de prova, que suporte a acusação o que é vedado pelo princípio in dubio pro reo, por mais forte e consistente que seja a presunção.XX. Perante a prova trazida aos presentes autos e a produzida em audiência, é patente a insuficiência de matéria para fundamentar a condenação do recorrido.XXI. E por fim, há que salientar-se que, deverá certamente suscitar muita estranheza a V. Exas., o facto de não terem movido ao arguido nenhum processo disciplinar. Pelo contrário, atualmente, e desde o sucedido, deram-lhe uma posição de destaque na associação, sendo que, passou a ser o relações públicas da assistente, ou seja, é quem contacta diretamente com pessoas importantes, dando a “cara” pela associação nas mais diversas atividadesXXII. Tudo para dizer, Venerandos Desembargadores, em bom rigor, não se pode aceitar que a todo custo, seja ele qual for, o recorrente use um processo numa clara instrumentalização à mera estabilização de ansiedades coletivas que não tem qualquer outra justificação e que, em termos práticos, é inútil, pois a justiça não se alcança através de factos que não ocorreram.XXIII. Destarte, no seguimento do que supra se expôs, deve ser de manter na integra a decisão instrutória, não sendo pronunciado o arguido, por total ausência de indícios.XXIV. Por todo o exposto, o recurso apresentado pelo recorrente deve ser julgado totalmente improcedente, por não provado.»* Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde acolheu sem reservas a posição do recorrente, desenvolvendo a respectiva argumentação, pugnando pelo provimento do recurso e pelo prosseguimento do processo para julgamento.* Notificado nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, o recorrente apresentou resposta, reiterando o teor do seu recurso e reafirmando que a prova apresentada na instrução infirmou a sentido da acusação.Conclui remetendo para as conclusões das contra-alegações. * Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.* II. Apreciando e decidindo:Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1]. A questão que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso é apenas a de saber se se mostra incorrecta a decisão de não pronunciar o arguido por não ter sido produzida prova nesta fase que infirmasse a versão dos factos reflectida na acusação e a prova que a sustentava. * Para análise da questão que importa apreciar releva desde logo o teor da decisão instrutória, que é seguinte (transcrição):«O Tribunal é competente em razão da matéria e do território. O Ministério Público tem legitimidade para acusar. Não há nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais que importe conhecer. * Foi requerida a abertura da instrução pelo arguido AA (a fl.s 931/941), relativamente à acusação pública contra si dirigida pelo M. Público (a fl.s 868/882), pela acusada prática de um crime de abuso de confiança qualificado.Para tanto, o requerente argui que não foram recolhidos indícios no inquérito em como praticou o crime por que foi acusado, concluindo pela sua não pronúncia. Requereu o seu próprio interrogatório, a inquirição de testemunhas e procedeu à junção de documentos. * Aberta a instrução, procedeu-se apenas ao requerido interrogatório do arguido, após o que se realizou o debate instrutório, no decurso do qual o M. Público concluiu no sentido de dever ser pronunciado o arguido pela comissão do crime abuso de confiança qualificado por que foi acusado; a defesa do requerente da presente instrução concluiu como nos respectivo requerimento de abertura de instrução, pelo arquivamento dos autos.* O art. 286.º, n.º 1 do C. Pr. Penal proclama que “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.”Ou seja, a actividade do juiz de instrução criminal, nesta fase processual, circunscreve-se - apenas e só – a verificar (a comprovar) se a acusação deduzida contra o arguido requerente pelo M. Público quanto ao referido crime de abuso de confiança qualificado assenta em indícios suficientes em como aquele praticou tal crime. Não pretende assim a lei que a instrução constitua um efectivo suplemento de investigação relativamente ao inquérito, não visando esta fase processual facultativa o alargamento do âmbito da investigação realizada em sede de inquérito. Ora, nos termos do art.º 308.º, n.º 1 do C. Pr. Penal, “Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação aa arguida de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia a arguida pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. Por seu turno, e agora de acordo com o art.º 283º do C. Pr. Penal, “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de aa arguida vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.”. Ou seja: o juiz de instrução criminal analisa a prova indiciária recolhida no inquérito e na instrução e emite um juízo sobre a suficiência desses indícios, procurando responder à seguinte questão: em julgamento, se a prova produzida tiver o mesmo sentido e alcance daquelas que teve no inquérito é mais provável a condenação do arguido ou a sua absolvição? Se a resposta for positiva, deve pronunciar o arguido; caso contrário deverá lavrar despacho de não pronúncia. * Percorrendo o inquérito, em especial a vasta documentação dele constante, desde logo se constata que a movimentação dos fundos recebidos pela assistente dos seus associados e de funerárias congéneres era efectuada não só pelo arguido AA, mas também por outros funcionários e trabalhadores daquela, a saber, TT, QQ e RR, como aliás se refere na acusação do M. Público (cfr. depoimentos de fl.s 109/111, de fl.s 117/160, de fl.s 249/253 ou de fl.s 341/346).Outra constatação que se pode igualmente extrair -agora do depoimento de testemunhas inquiridas em inquérito, bem como das declarações do arguido - é que o controlo das entradas e saídas de numerário era rudimentar e pouco rigoroso, sendo susceptível de, com relativa facilidade, existirem enganos, extravios e apropriação de parte dessas verbas por quem a elas tinha acesso. Ou seja, não se acha demonstrado - com a certeza exigível para ser deduzida uma acusação e, sobretudo, para augurar uma mais provável condenação – que tenha sido o arguido quem, no todo ou em parte, se tenha apropriado dos montantes que a acusação elenca ao longo dos seus números 19. a 36. e 38.; veja-se por ex. o depoimento da testemunha inquirida a fl.s 797/798, quando afirma desconhecer quem em concreto se terá apropriado dos montantes em causa, sendo certo que essa testemunha foi quem efectuou a análise das contas da secção funerária da assistente (fl.s 56/92). É certo que o arguido - no desempenho das funções que lhe haviam sido cometidas pela assistente - recebia valores referentes a funerais pagos pelas associações congéneres da ofendida, que normalmente eram efectuados por cheque, incumbindo-lhe garantir o bom funcionamento e o controlo de caixa, bem como guardar os valores assim recebidos no cofre que lhe estava adstrito; ou seja, é exacto que lhe cabia efectivamente receber e guardar no cofre existente nas instalações da associação as quantias recebidas pelas congéneres após troca do cheque pelo valor em numerário que titulava. Contudo, igualmente se indicia suficientemente que, relativamente a esses cofres, não só o arguido era detentor das respectivas chaves deles, pois os já referidos PP, RR e TT as tinham, cabendo-lhes igualmente, no exercício das suas funções, receber e guardar no cofre as quantias recebidas pelas congéneres após troca do cheque pelo valor em numerário (cfr. depoimentos de fl.s 183/186, 196/200 e 201/204). Além disso, através da análise atenta dos documentos que espelham os períodos de férias do arguido e dos referidos QQ e TT, bem como dos documentos referentes aos períodos de baixas médicas do QQ, resulta claro que o arguido se encontrava de férias ou de folga em algumas das datas em que a acusação indica como ele recebeu quantias monetárias (em 19.AGO.14 e em 03.MAR.15, por ex.). Além disso, não é exacto o que se refere na acusação quando sustenta que entre 11.MAI.15 04.JUN.15 se ter o arguido apropriado de um total de €17.037,80; na verdade, acha-se documentalmente demonstrado que o arguido esteve de baixa que entre 27.JUL.15 até ao dia 16.AGO.15; ora justamente em 17.AGO.15 a assistente procedeu à análise e levantamento dos valores pertencentes ao caixa da Secção Funerária e concluiu que 15.MAI.15 e 24.JUL.15 existia um valor total de recibos no valor de €31.534,10 sendo o valor de todas as despesas documentalmente comprovadas de €30.273,53. Ou seja, assinalou-se a falta do valor de €1.260,53 no caixa da Secção Funerária. Por outro lado, a conclusão que o M. Público extrai dos fluxos monetários elencados no ponto 37. da acusação em apreço foi convincente e cabalmente impugnada pelo arguido, não só pelas suas declarações (e da mulher) no decurso da presente instrução (e, já antes, em sede de oposição ao arresto promovido pelo M. Público), mas essencialmente pela documentação que juntou com o seu requerimento de abertura da instrução, de onde é legítimo concluir que esses assinalados fluxos monetários de umas contas para outras tiveram origem nas retribuições percebidas por ele e pela mulher, de modo a acorrer às despesas do respectivo agregado familiar, mormente as decorrentes de vários créditos contraídos pelo casal junto de instituições bancárias e similares (documentos de fl.s 127/129 do apenso de arresto; auto de análise da P. Judiciária, de fl.s 405/409); igualmente o arguido demonstrou de modo credível e consistente que alguns dos valores assinalados na referida tabela dizem respeito a valores recebidos pelo casal de terceiros (caso do valor de 2 mil e 500 euros a que se referem os documentos de fl.s 133/134 do apenso de arresto). Além disso, não se logrou apurar – em resultado da investigação policial em que assentou depois o edifício acusatório – qualquer incremento patrimonial do arguido e seu agregado familiar, resultante da acusada apropriação ilícita de valores monetários da assistente (cfr. depoimento de fl.s 161/165, de fl.s 166/168, de fl.s 169/173 ou de fl.s 218/222); e, nunca é demais recordar, não é o arguido que tem que provar a sua inocência, mas, outrossim, é à acusação pública que impende o ónus de demonstrar de modo persuasivo, convincente e para lá de dúvida razoável, que o acusado efectivamente adoptou a conduta criminosa que lhe é imputada e que, em julgamento, a condenação dele pelos factos alinhados na acusação formal contra ele deduzida se recorta como mais provável e plausível que a absolvição dele. Ora, nos presentes autos, essa demonstração não se mostra efectuada. O arguido AA, interrogado nessa qualidade (fl.s 415/421), explicou o modo como se processava o registo dos valores na secção funerária da assistente. Ante este quadro factual, qual é a resposta a dar à questão a que já acima se referiu: em julgamento, se a prova aí produzida for a que vem de referir-se, é mais provável a condenação do arguido ou a sua absolvição? Ante duas versões factuais opostas e irreconciliáveis sobre os factos, a opção pelo arquivamento (no inquérito) ou pela não pronúncia (na instrução) é aquela a tomar, desde que a versão factual do acusado não se recorte como disparatada, implausível ou fantasiosa. O princípio fundamental da presunção de inocência e, no limite, o in dubio pro reo, impõem que em situações com a dos autos, em que a plausibilidade das versões apresentadas por assistente e arguido é semelhante, o arquivamento dos autos é a decisão mais correcta, acertada e mais conforme à lei. Com efeito, o critério legal vertido no art.º 308.º, n.º 1 do C. Pr. Penal – a suficiência de indícios – impõe ao juiz de instrução criminal que prognostique o desfecho mais provável do julgamento, no decurso do qual a prova indiciária recolhida no inquérito (e, porventura, na instrução) será sujeita ao contraditório próprio dessa fase processual. Procedendo a tal exercício intelectual, e face à apontada divergência de versões sobre o ocorrido, bem como aos aludidos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, é inevitável concluir que a absolvição do arguido se afigura coo sendo o resultado mais provável desse hipotético julgamento… Ou seja, dos indícios que vêm de referir-se não resulta uma resposta afirmativa à interrogação supra referida, no sentido da maior probabilidade de condenação dos arguidos. Subsiste, no mínimo, dúvida razoável se o arguido AA “…quis fazer suas as mencionadas quantias monetárias, que não lhe pertenciam, e de que se assenhorou para as utilizar em benefício próprio, integrando-as no seu património, o que conseguiu, obtendo uma vantagem económica a que não tinha direito, contra a vontade da ofendida, causando à mesma um prejuízo patrimonial no montante de €48.760,60 …”. Assim, e em conclusão: se a prova produzida em audiência de julgamento for aquela apurada no inquérito, que vem sumariamente de referir-se, será mais provável a condenação ou a absolvição do arguido relativamente ao crime de abuso de confiança que o assistente lhe imputa? A resposta não pode deixar de ser que é mais provável a absolvição do arguido relativamente ao imputado crime de abuso de confiança qualificado. A prova indiciária recolhida no inquérito não se recorta como sendo suficiente para assegurar a sua condenação por esse crime; a sua absolvição afigura-se assim como o desfecho mais provável de um hipotético julgamento. * Assim, mostra-se indiciariamente provado apenas que:1. A ofendida B..., é uma instituição particular de solidariedade social, com sede na Rua ..., no Porto, que tem como escopo a concessão de subsídios de funeral, benefícios de segurança social e de saúde destinados a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e a saúde dos associados e seus familiares e a prevenir, na medida do possível, a verificação desses factos, e outros fins de proteção social e de promoção da qualidade de vida, através da organização e gestão de equipamentos e Serviços de apoio Social, de outras obras Sociais e de atividades que visem especialmente o desenvolvimento moral, intelectual, cultural e físico dos associados e de suas famílias. 2. A esta Associação foi concedido automaticamente o estatuto de organismo de utilidade pública aquando do registo junto da Segurança Social. 3. Esta Associação é constituída por associados que subscrevem uma modalidade de benefícios disponível. 4. No âmbito da sua atividade e na prossecução do seu objetivo, esta Associação integra uma secção funerária, com sede no mesmo local, que presta serviços funerários. 5. Na secção funerária para além do arguido, Chefe da secção, trabalhavam na data dos factos a seguir descritos o Subchefe TT e os escriturários RR e QQ. 6. Tal como a ofendida existem outras associações mutualistas que têm os seus associados, como por exemplo a P..., V... e a Associação G.... 7. Assim, falecendo um associado da ofendida que seja em simultâneo associado de alguma ou algumas associações congéneres, e tendo o funeral sido realizado pela ofendida, aquelas remetem a esta os respetivos valores respeitantes aos subsídios devidos, por forma a que o pagamento do funeral seja efetuado, em primeiro lugar com os subsídios recebidos e, se estes não forem suficientes, pela família do associado falecido. 8. Esse pagamento era efetuado por cheque, sendo que muitas vezes o cheque titulava valores de subsídios de vários associados. 9. De acordo com a organização do serviço da seção funerária, os cheques das associações congéneres eram recebidos na secção funerária e entregues ao arguido ou ao subchefe TT ou aos funcionários QQ ou RR. 10. Após, um daqueles encarregava um trabalhador auxiliar disponível para se dirigir à Banco 3..., com sede naquela mesma morada, que trocava o cheque por dinheiro, que depois, e já na posse do valor em dinheiro, o entregava ao arguido, e só na ausência deste ao QQ, que deveria guardá-lo no cofre. 11. Para o efeito, existia na secção funerária um cofre, sendo que o mesmo era apenas acedido pelo arguido e por QQ, que detinham exclusivamente a sua chave, e que se encontrava na sala onde os dois trabalhavam, onde deveria ser depositado o dinheiro proveniente das congéneres. 12. Para além disso, quem recebia o dinheiro tinha que registar o valor do subsídio, associando-o a cada processo individual do utente/cliente, em conta-corrente. 13. O arguido AA foi admitido a exercer funções de Chefe de Secção da referida secção funerária, cargo que exerceu no período compreendido entre 1 de novembro de 2012 e até final de 2016, tendo como contrapartida auferir um vencimento mensal estipulado. 14. No âmbito das suas funções incumbia-lhe genericamente representar o Presidente da Direção e superintender todos os serviços e instalações, designadamente administrativos, disciplina de pessoal, conservação e manutenção do edifício, movimento e manutenção de viaturas e equipamentos, e, entre outras funções, recebia valores referentes a funerais pagos pelas associações congéneres da ofendida, que normalmente eram efetuados por cheque, incumbindo-lhe garantir o bom funcionamento e o controlo de caixa, bem como guardar os valores assim recebidos no cofre que lhe estava adstrito. 15. Cabia-lhe, assim, no exercício das suas funções, receber e guardar no cofre as quantias recebidas pelas congéneres após troca do cheque pelo valor em numerário que titulava. Pelo contrário não se mostra suficientemente indiciado que: A. O arguido AA decidiu, em data não concretamente apurada, mas a partir do início do ano de 2014, apoderar-se de valores monetários em numerário que lhe fossem entregues, em virtude das suas funções, decisão que manteve e concretizou até junho de 2015. B. Para a execução de tal plano, o arguido decidiu, apesar de estar ciente das obrigações inerentes à sua função, quando recebesse o valor em numerário, obtido de acordo com os procedimentos supra descritos, apoderar-se dessas quantias monetárias, fazendo-as suas, não depositando tais valores no cofre, nem associando tais pagamentos ao processo individual do utente/cliente, nas situações em que deles se apropriava. C. Após a operação de troca dos cheques pelo valor em numerário que titulavam, de acordo com os procedimentos supra explanados: D. No dia 19/08/2014 o arguido recebeu a quantia em dinheiro titulada pelo cheque n.º ..., do Banco 3..., emitido pela Associação P..., datado de 24/07/2014, no valor de €5.889,00, e dali retirou a quantia de €610,00, relativa ao pagamento do funeral de UU, que não depositou no cofre e fez sua. E. No dia 5/11/2014 o arguido recebeu a quantia em dinheiro titulada pelo cheque n.º ..., do Banco 3..., emitido pela Associação P..., datado de 23/10/2014, no valor de €4065,60, e dali retirou a quantia de €610,00, relativa ao funeral de VV, que não depositou no cofre e fez sua. F. No dia 10/11/2014 o arguido recebeu a quantia em dinheiro titulada pelo cheque n.º ..., do Banco 4..., emitido pela Associação V..., datado de 25/10/2014, no valor de €2.880,00, e dali retirou a quantia de €650,00, relativa ao funeral de WW, que não depositou no cofre e fez sua. G. No dia 26/11/2014 o arguido recebeu a quantia em dinheiro titulada pelo cheque n.º ..., do Banco 4..., emitido pela Associação V..., datado de 25/11/2014, no valor de €2.230,00, e dali retirou a quantia de €650,00, relativa ao funeral de XX, que não depositou no cofre e fez sua. H. No dia 28/11/2014 o arguido recebeu a quantia em dinheiro titulada pelo cheque n.º ..., do Banco 4..., emitido pela Associação P..., datado de 20/11/2014, no valor de €6.094,00, e dali retirou a quantia de €4 275,00, relativa ao funeral de um associado, que não depositou no cofre e fez sua. I. No dia 2/01/2015 o arguido recebeu a quantia em dinheiro titulada pelo cheque n.º ..., do Banco 4..., emitido pela Associação V..., datado de 26/12/2014, no valor de €3.160,00, e dali retirou a quantia de €2 510,00, relativa aos funerais de YY, ZZ, AAA, BBB e CCC, que não depositou no cofre e fez sua. J. No dia 09/01/2015 o arguido recebeu a quantia em dinheiro titulada pelo cheque n.º ..., do Banco 3..., emitido pela Associação P..., datado de 23/12/2014, no valor de €5.495,60, e dali retirou a quantia de €3.260,00, relativa ao funeral de DDD, EEE, FFF e GGG, que não depositou no cofre e fez sua. K. No dia 03/03/2015 o arguido recebeu a quantia em dinheiro titulada pelo cheque n.º 70106, do Banco 4..., emitido pela Associação V..., datado de 25/02/2015, no valor de €2 230,00, e dali retirou a quantia de €1 300,00, relativa aos funerais de ZZ e HHH, que não depositou no cofre e fez sua. L. No dia 27/03/2015 o arguido recebeu a quantia em dinheiro titulada pelo cheque n.º ..., do Banco 3..., emitido pela Associação P..., datado de 19/02/2015, no valor de €4.067,80, relativa ao funeral de III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN e ZZ, que não depositou no cofre e fez sua. M. No dia 31/03/2015 o arguido recebeu a quantia em dinheiro titulada pelo cheque n.º ..., do Banco 4..., emitido pela Associação V..., datado de 25/03/2015, no valor de €2.880,00, e dali retirou a quantia de €2 230,00, relativa aos funerais de OOO, PPP, QQQ, RRR, que não depositou no cofre e fez sua. N. No dia 20/04/2015 o arguido recebeu a quantia em dinheiro titulada pelo cheque n.º ..., do Banco 3..., emitido pela Associação P..., datado de 19/03/2015, no valor de €7 116,20, e dali retirou a quantia de €6.310,00, relativa ao funeral de SSS, TTT, QQQ, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY e ZZZ, que não depositou no cofre e fez sua. O. No dia 21/04/2015 o arguido recebeu a quantia em dinheiro titulada pelo cheque n.º ..., da Banco 1..., emitido pela Associação G..., datado de 31/03/2015, no valor de €2 090,00, e dali retirou a quantia de €1.460,00, relativa ao funeral de AAAA e BBBB, que não depositou no cofre e fez sua. P. No dia 05/05/2015 o arguido recebeu a quantia em dinheiro titulada pelo cheque n.º ..., da Banco 1..., emitido pela Associação G..., datado de 28/04/2015, no valor de €630,00, relativa ao funeral de CCCC, que não depositou no cofre e fez sua. Q. No dia 08/05/2015 o arguido recebeu a quantia em dinheiro titulada pelo cheque n.º 47560, do Banco 4..., emitido pela Associação V..., datado de 27/04/2015, no valor de €3.810,00, e dali retirou a quantia de €3160,00, relativa aos funerais de DDDD, EEEE, CCCC e FFFF, que não depositou no cofre e fez sua. R. No dia 11/05/2015 o arguido recebeu a quantia em dinheiro titulada pelo cheque n.º ..., do Banco 3..., emitido pela Associação P..., datado de 22/04/2015, no valor de €11.983,00, e dali retirou a quantia de €9.155,00, relativa ao funeral de GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, KKKK, LLLL, MMMM, NNNN, OOOO, PPPP, QQQQ, RRRR, SSSS, TTTT, UUUU, que não depositou no cofre e fez sua. S. No dia 02/06/2015 o arguido recebeu a quantia em dinheiro titulada pelo cheque n.º ..., do Banco 3..., emitido pela Associação P..., datado de 21/05/2015, no valor de €4 882,80, relativa ao funeral de, que não depositou no cofre e fez sua. T. No dia 02/06/2015 o arguido recebeu a quantia em dinheiro titulada pelo cheque n.º 39767, do Banco 4..., emitido pela Associação V..., datado de 25/05/2015, no valor de €2 600,00, relativa aos funerais de VVVV, WWWW, XXXX, YYYY, que não depositou no cofre e fez sua. U. No dia 04/06/2015 o arguido recebeu a quantia em dinheiro titulada pelo cheque n.º ..., da Banco 1..., emitido pela Associação G..., datado de 28/05/2015, no valor de €400,00, relativa ao funeral de ZZZZ e AAAAA, que não depositou no cofre e fez sua. V. Após, o arguido depositou, conjuntamente com outras quantias cuja origem não foi possível apurar, parte das quantias obtidas com os cheques supra referidos, a seguir indicadas, nas contas tituladas por si, assim integrando-o no seu património, gastando-o em proveito próprio, sem autorização e contra a vontade da ofendida, sem que lhe tenha entregue tais valores, conforme a descrito no quadro de fl.s 26 (cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos). X. O arguido, com tal conduta, no período referido, logrou fazer sua a quantia global de €48.760,60 (quarenta e oito mil setecentos e sessenta euros e sessenta cêntimos), acima descrita, que lhe estava acessível em virtude das suas funções. Z. O arguido quis fazer suas as mencionadas quantias monetárias, que não lhe pertenciam, e de que se assenhorou para as utilizar em benefício próprio, integrando-as no seu património, o que conseguiu, obtendo uma vantagem económica a que não tinha direito, contra a vontade da ofendida, causando à mesma um prejuízo patrimonial no montante de €48.760,60 (quarenta e oito mil setecentos e sessenta euros e sessenta cêntimos). Y. A apropriação de tais valores pecuniários pelo arguido só se tornou possível em virtude das funções que o mesmo exercia na secção funerária da ofendida, uma vez que era responsável pelo recebimento, guarda e depósito das aludidas quantias. W. O arguido tinha pleno conhecimento das regras supra referidas em vigor na secção funerária quanto ao recebimento, registo e depósito dos valores assim arrecadados e que as tinha que cumprir em virtude das funções que lhe estavam atribuídas. A1. Ainda assim ciente, o arguido agiu com o propósito concretizado referido de fazer sua a quantia monetária no valor global de €48.760,60 (quarenta e oito mil setecentos e sessenta euros e sessenta cêntimos) que sabia que não lhe pertencia e a que não tinha direito, atuando contra a vontade da ofendida, dinheiro esse que utilizou em proveito próprio, integrando-o no seu património, bem sabendo ainda que, na qualidade de funcionário da ofendida, usava as funções de que dispunha para aquele fim e, ainda, que as quantias em causa apenas estavam na sua posse e lhe eram acessíveis por força das funções que exercia. B1. Mais sabia o arguido que, ao fazê-lo, violava os deveres gerais funcionais advindos do exercício das funções de que se encontrava investido, mormente o de probidade e fidelidade, atuando com deslealdade, bem conhecendo ser-lhe exigível que desempenhasse as funções que lhe estavam confiadas com total respeito pelos deveres a elas inerentes. C1. O arguido agiu de forma, deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente puníveis e, por isso, censuráveis, mas mesmo assim quis atuar da forma que atuou, o que conseguiu. * Assim, pelo exposto, uma vez que esta fase da instrução é ainda meramente indiciária, de comprovação judicial de indícios, e por esses indícios se afigurarem insuficientes, nos termos do art.º 308.º, n.º 1, 1.ª parte, do C. Pr. Penal, NÃO SE PRONUNCIA o arguido AA, pelos factos e imputação jurídica constantes da acusação pública de fl.s 868/882.* Nos termos do art.º 214.º, n.º 2, al. b) do C. Pr. Penal, cessa de imediato a medida de coacção imposta ao arguido.* Custas, a final, pela assistente.Notifique.» * Determina o n.º 1 do art. 308.º do CPPenal que «[s]e, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.»O sentido da expressão indícios suficientes na fase de instrução é o mesmo que resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 283.º do CPPenal para a decisão de acusar, aqui se determinando que «[s]e durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele», devendo considerar-se que existem «suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.» A probabilidade razoável de que se fala neste preceito não equivale à certeza para além da dúvida razoável balizada pelo princípio in dubio pro reo exigida na apreciação da prova em julgamento[2]. Tão-pouco atinge o grau de exigência imposto pela verificação de fortes indícios de crime para efeitos de aplicação medidas de coacção mais gravosas (cf. arts. 200.º a 201.º do CPPenal). Para esta graduação não é irrelevante a consideração de que «[a]s provas obtidas nas fases do inquérito e da instrução não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas, tão só, da decisão processual quanto à prossecução da causa para a fase de julgamento.»[3] É por isso que o grau de probabilidade razoável «de condenação mencionado nos arts. 283º nº 2 e 308º nº 2 do CPP, tem de ser interpretado como «uma possibilidade mais positiva que negativa: o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido ou, os indícios são os suficientes quando haja (…) uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição». Vejamos se em concreto a solução tomada pelo Tribunal a quo cumpriu tal exigência. Para tanto, importa, desde logo, verificar os fundamentos probatórios da acusação para percebermos se, por si só, dão garantia da probabilidade razoável de aplicação de uma pena ou uma medida de segurança ao arguido caso seja submetido a julgamento e, depois, se, verificado este pressuposto, a prova produzida em fase de instrução fragilizou aquela exigência de tal forma que diminuiu o grau de certeza inicialmente indiciado para níveis abaixo da probabilidade razoável. O despacho de acusação indica os seguintes meios de prova: «a) Testemunhal: 1. BB, identificado a fls. 797; 2. CC, identificado a fls. 109; 3. SS, identificado a fls. 851; 4. QQ, identificado a fls. 362/805; 5. RR, identificada a fls. 358; 6. TT, identificado a fls. 352; 7. DD, identificada a fls. 130; 8. EE, identificado a fls. 157; 9. FF, identificado a fls. 161; 10. KK, identificado a fls. 205; 11. NN, identificado a fls. 249; 12. BBBBB, identificado a fls. 794; 13. GG, identificada a fls. 166, com nova morada indicada a fls. 269; 14. HH, identificado a fls. 169; 15. II, identificado a fls. 178; 16. JJ, identificado a fls. 191; 17. LL, identificado a fls. 218; 18. MM, identificado a fls. 226; 19. OO, identificada a fls. 255; 20. CCCCC, identificado a fls. 230; b) Documental: 1. Queixa de fls. 3 a 23; 2. Documentos de fls. 25 a 38; 3. Relatório do Revisor Oficial de Contas de fls. 56 a 92; 4. Ata de 19/12/2013 e 25/02/2016 de fls. 261 a 264 e 277; 5. Lista de Ficheiro de Horas/Faltas de Funcionários de fls. 266 a 268; 6. Informação de fls. 272; 7. Mapa de férias, Baixas Médicas e Faltas de fls. 273 a 276; 8. Auto de análise de fls. 302 e 410; 9. Informação do Banco de Portugal de fls. 389 a 392; 10. Auto de análise (bancária) de fls. 405 a 409; 11. Estatutos da B... de fls. 427 a 443; 12. Fotocópias dos cheques, recibos, faturas, folhas de caixa e registos contabilísticos de fls. 543 a 756; 13. Quadro de fls. 803/804; 14. Informação de fls. 821; 15. Lista de pagamentos dos cheques de fls. 830 a 836; 16. Informação de fls. 850; 17. Anexo I (extratos bancários das contas tituladas pelo arguido/Banco 2..., Banco 3..., Banco 5... e Banco 1...); 18. Anexo A (Quadro junto com a denúncia); 19. Processos individuais dos utentes constantes em formato digital - Anexo B; 20. Anexo GRA e Anexo A respetivo (elementos bancários).» Apuremos, desde logo, o que resulta objectivamente transmitido através da prova testemunhal: 1. BB, identificado a fls. 797 – disse ter sido consultor da denunciante, a pedido do seu presidente, entre 2015 e início de 2016 (durante cerca de sete meses). Elaborou o quadro de fls. 32 e ss., no qual fez referência à pessoa que levantou os cheques (coluna “Cheque”) e à que converteu os cheques em dinheiro (coluna “Depósito (CEP)”), indicando a rubrica/assinatura de quem fez e autorizou tal operação. Desconhece quem concretamente se terá apropriado das quantias monetárias. 2. CC, identificado a fls. 109 – disse ser consultor externo da denunciante nas áreas de gestão contabilidade e informática. Explicou que à data dos factos quem na secção funerária trabalhava directamente com dinheiro era o chefe, AA, o administrativo PP, encarregue do caixa, e o administrativo RR. Destes três quem tinha sempre conhecimento da chegada de cheques para pagamento de funerais era o AA. Esclareceu que o anterior presidente, DDDDD, tentou abafar a situação e até dirimir culpas, tendo-se recusado a mover processos disciplinares aos suspeitos. E tudo se manteve inalterado. 3. SS, identificado a fls. 851 – Foi coordenador de auditoria financeira externa à denunciante. Na secção funerária sempre tiveram dificuldades porque o então presidente, pessoa com cerca de 90 anos, tinha uma grande estima pelo chefe de secção, AA, e não gostava que se fizessem grandes perguntas. Até disse que tinha aumentado o ordenado de AA para que tudo corresse melhor. Ao fim de algum tempo acabaram por conseguir colocar uma pessoa de forma mais constante a auditar aquela secção, BB. Foi emitido um relatório, no qual colaborou, onde se descreve que foram encontradas falhas de controlo interno graves, como, por exemplo, o fundo de maneio ser resultado da troca de cheques por dinheiro e não estar devidamente registado esse circuito (depois do dinheiro trocado o valor não era levado à conta corrente dos processos individuais dos associados e não era passado o recebido, ficando em aberto no processo, mas o dinheiro já tinha sido recebido pela B...). Detectaram abusos e que alguém ficou com dinheiro, provavelmente da secção funerária, mas não sabe por quem, nem lhes cabia apurar isso. Confirma que esse trabalho está resumido no quadro de fls. 32 e ss., trabalho que está confirmado documentalmente. Chegaram à conclusão de que faltavam 50 e tal mil euros. Chegou a falar com o antigo presidente, DDDDD, numa reunião onde lhe expôs essa situação de descontrolo da gestão da secção funerária. Ele mostrou-se abatido, pois tinha autorizado essas operações. 4. QQ, identificado a fls. 362/805 – disse que era funcionário da denunciante deste 1998, desempenhando desde sempre funções de escriturário na secção funerária. À data dos factos respondia perante o anterior presidente, DDDDD, o chefe AA ou o sub-chefe TT. Refere que AA passou de servente de armazém a chefe da secção funerária por iniciativa de DDDDD e após despedimento do anterior chefe por motivo que desconhece. Refere ainda que aquando da saída desse anterior chefe foi realizada uma inspecção por parte do conselho fiscal e concluiu-se que estava tudo bem, pelo que AA recebeu a secção funerária financeiramente “limpa”. Por força das funções que exercia tinha acesso ao cofre codificado onde eram colocados os valores (cheques e dinheiro) e respectiva chave. AA tinha o mesmo acesso e apenas os dois o tinham. TT só tinha acesso à parte de baixo onde estavam a capa das despesas e os cartões de abastecimento dos carros. Os cheques das associações congéneres eram levantados nessas instituições por funcionários da secção funerária, por instrução de AA. Ao chegarem à associação esses funcionários entregavam os cheques de imediato e invariavelmente a AA e na ausência deste ao depoente. Excepcionalmente ao TT. No mesmo dia ou em momento posterior, AA solicitava igualmente a funcionários ou ia ele próprio à Banco 3... da denunciante para se trocarem os cheques por dinheiro que regressava à secção funerária para fazer face a despesas e para devolver às famílias o que lhes cabia, sendo que o remanescente voltaria para a associação para ser depositado na conta da associação (a secção funerária não tinha conta). Eram emitidos recibos relativos ao recebimento desses valores, que eram associados à conta corrente do utente e era realizada uma folha de caixa onde constava as despesas da secção e era feito um talão de depósito com os valores recebidos dos utentes para cada funeral. A dado momento, a partir de 2014, começou a detectar um atraso grande nas datas dos valores que iam nos talões de depósito apresentados na associação. AA, na qualidade de chefe, rubricava todas as despesas e todos os talões de depósito e dava indicação a um funcionário para entregar tais documentos na associação. Apesar de já ter reparado em algumas discrepâncias nas contas, entre aquilo que era recebido e o que era gasto, só após a auditoria realizada a partir de finais de junho teve noção da dimensão do desfalque realizado na secção funerária. Explicou ainda que esteve dois meses de baixa, de Fevereiro a Abril de 2015, por ter sido operado. Logo que regressou da baixa e antes mesmo de iniciada a auditoria, sabendo que os procedimentos não estavam a ser cumpridos com rigor, entregou a sua chave do cofre codificado a AA e não voltou a mexer nele até ao afastamento de funções do mesmo. Depois de ver o relatório de auditoria verificou que três quartos do valor indevidamente apropriado da secção funerário, cerca de € 38 000, desapareceu nesse período. Referiu, por achar curioso, que depois disso, AA, aproveitando uma falta de RR por falecimento do pai, passou os valores que se encontravam no cofre principal codificado (a que só ele tinha acesso à data) para o outro cofre existente na secção que se encontrava na sala de RR e ao qual este tinha acesso e, por isso, ficou muito desagradado, porque foi envolvido no acesso ao dinheiro. O depoente constatou também, através do sistema informático, que a quantidade de recebidos emitidos e ainda não entregues para depósito era cerca de três vezes superior ao que tinha deixado antes da sua baixa. Tem noção que AA nunca colaborou com a auditoria, nunca sabendo de nada do que lhe era perguntado, culminando numa baixa médica por razões psicológicas por de três semanas quando o auditor lhe solicitou as contas. Acrescentou que no decurso da auditoria verificou-se o desaparecimento de pastas contendo a relação dos subsídios das associadas congéneres pagos relativamente aos associados falecidos, levando a que tivessem de ser solicitados a cada associação os valores efectivamente pagos. Explicou que o anterior presidente tinha uma relação de amizade muito próxima com AA, o mesmo acontecendo com EEEEE, o advogado que presta serviços para a associação e que trabalhará com a esposa de AA. 5. RR, identificada a fls. 358 – disse que era, desde 2003 ou 2004 empregado de escritório em exclusividade na secção funerária. À data dos factos respondia perante o presidente DDDDD e AA, chefe da secção funerária. Nunca procedeu ao levantamento de cheques, mas os funcionários que eram incumbidos dessa tarefa ao chegarem à associação entregavam os cheques de imediato e invariavelmente a AA e na ausência deste a QQ. Apenas eles tratavam das questões relacionadas com dinheiro. Os cheques eram guardados no cofre principal que se encontrava na sala onde ficava o QQ e apenas AA e QQ tinham acesso ao mesmo. Desconhece se TT tinha acesso. Quanto ao desvio de dinheiro, sabe que desapareceu dinheiro da secção funerária e que AA foi retirado desta e colocado na sede da associação. Referiu que em momento anterior à auditoria QQ esteve de baixa cerca de dois meses e nesse período AA assumiu sozinho o controlo da parte financeira, sendo que cerca de uma semana após ter regressado ao serviço finda a baixa prolongada QQ deixou de aceder ao cofre codificado, ouvindo FFFFF referir que lhe tirou a chave e QQ a dizer que entregou voluntariamente a chave do cofre codificado a AA e se se recusava a voltar a mexer no mesmo. Pouco tempo depois foi iniciada a auditoria. Explicou que depois desta quezília entre AA e QQ, numa altura em que se encontrava de baixa para acompanhar doença prolongada do seu pai, o primeiro transferiu os valores que se encontravam no cofre codificado para aquele a que a testemunha tinha acesso e quando lhe perguntava o porquê AA respondia que não tinha nada a ver com isso. O anterior presidente tinha uma relação muito próxima com AA. Actualmente a denunciante está muito melhor do ponto de vista do ambiente, dos procedimentos e em termos financeiros, sendo que a secção funerária está a ter resultados nunca antes obtidos. 6. TT, identificado a fls. 352 – disse que era, desde 2007, sub-chefe da secção funerária da denunciante, sendo AA o chefe. Nunca levantou cheques junto das associadas congéneres, sendo tal tarefa cumprida por outros funcionários, que, ao chegarem à associação os entregavam, de imediato e invariavelmente a AA e na ausência deste a QQ. Apenas eles tratavam das questões relacionadas com dinheiro. Os cheques eram guardados no cofre principal que se encontrava na sua sala e de QQ. Apenas AA e QQ tinham acesso ao cofre principal codificado. O depoente tinha acesso à parte de baixo do cofre onde estavam os cartões de abastecimento de combustível. Também nunca trocou cheques por dinheiro junto da Banco 3.... Quanto ao desvio de dinheiro, sabe que desapareceu dinheiro da secção funerária e que AA foi retirado desta e colocado na sede da associação. De estranho refere que após ter sido iniciada a auditoria AA ficou de baixa. Relatou que em momento anterior à auditoria QQ esteve de baixa cerca de dois meses e nesse período AA assumiu sozinho o controlo da parte financeira, sendo que cerca de uma semana após ter regressado ao serviço finda a baixa prolongada, QQ entregou a chave do cofre codificado a AA recusando-se a voltar a mexer no mesmo. Pouco tempo depois foi iniciada a auditoria. A TOC tentou avisar o anterior presidente (DDDDD) de que a secção funerária não andava bem, mas ele nunca quis ouvir o que se passava. Ele tinha com o AA uma relação muito próxima, como pai e filho. 7. DD, identificada a fls. 130 – disse ser contabilista da denunciante e também da Banco 3.... Antes da auditoria, alertou várias vezes o presidente da Direcção DDDDD acerca das faltas de dinheiro e este mostrava-se desagradado, afirmando que a secção funerária tinha um chefe que geria a mesma e que era quem mandava. Chegou a ser ameaçada de despedimento pelo presidente, que minimizava e acobertava o que se passava. AA foi premiado pelo presidente, recebendo um aumento de ordenado, e chegou a mover uma acção de difamação contra a depoente, CC e o auditor BB. A auditoria só foi realizada porque o presidente a não podia evitar mais. AA punha e dispunha de tudo como se fosse dono. Ele e o presidente, que esteve à frente da instituição durante 23 anos, andava sempre juntos e basicamente eram quem mandava em tudo. Na reunião realizada após a auditoria, onde AA foi chamado, enquanto chefe da secção funerária, o mesmo referiu nada saber do resultado da auditoria, confirmando apenas que após a vinda do dinheiro da Banco 3... o mesmo era contado por si. Após a saída do presidente DDDDD, que pediu a demissão, AA deixou de exercer funções na secção funerária, não mexendo em dinheiro e documentos relativos a assuntos importantes. 8. EE, identificado a fls. 157 – disse ser trabalhador auxiliar na secção funerária, respondendo perante TT que chefia a secção desde Novembro de 2016, altura em que AA deixou de exercer tal função. Por diversas vezes levantou cheques junto das associações congéneres da denunciante, assinando um documento, que era também carimbado. Entregava os cheques invariavelmente ao chefe AA e na ausência deste a QQ. Explicou que na Secção funerária existia um cofre, que se encontrava na sala partilhada por AA e QQ, só os dois tendo acesso ao cofre. Nunca se apercebeu de condutas estranhas. 9. FF, identificado a fls. 161 – disse ser trabalhador auxiliar na secção funerária, respondendo perante TT que chefia a secção desde Novembro de 2016, altura em que AA deixou de exercer tal função. Explicou que por diversas vezes, ao longo de vários anos, por instrução directa de AA procedeu ao levantamento de cheques junto de associações congéneres da denunciante, assinando um documento, que era também carimbado. Esses cheques eram invariavelmente entregues ao chefe AA e na ausência deste a QQ. Explicou ainda que durante muitos anos AA e QQ partilharam a mesma sala, onde se encontrava o cofre da secção funerária, no qual os via muitas vezes a guardarem os cheques. Pensa que só eles ali mexiam. A dada altura o AA passou para outra sala, com RR, sala onde também existia um cofre. Sobre sinais exteriores de riqueza recorda-se que, sensivelmente em 2015, AA mudou de casa e de carro. 10. KK, identificado a fls. 205 – disse ser funcionário de agência funerária na secção respectiva, respondendo perante TT que chefia a secção desde Novembro de 2016, altura em que AA deixou de exercer tal função. Explicou que por diversas vezes, por instrução directa de AA, procedeu ao levantamento de cheques junto de associações congéneres da denunciante, assinando um documento, que era também carimbado. Esses cheques eram invariavelmente entregues ao chefe AA e na ausência deste a QQ. Por vezes via-os a guardar os cheques no cofre. Excepcionalmente entregou a TT. Sabe que desapareceu dinheiro da secção funerária e que AA foi retirado desta e colocado na sede da associação. 11. NN, identificado a fls. 249 – disse ser funcionário de agência funerária na secção respectiva, exercendo as funções de agente funerário e respondendo perante TT que chefia a secção desde o último trimestre de 2016, altura em que AA deixou de exercer tal função. Explicou que por diversas vezes, por instrução directa de AA ou de TT, procedeu ao levantamento de cheques junto de associações congéneres da denunciante, assinando um documento, que era também carimbado. Esses cheques eram invariavelmente entregues ao chefe AA ou a QQ. Nunca reparou no que faziam aos cheques. Esclareceu que durante muitos anos AA e QQ partilharam a mesma sala, onde estava o cofre da secção funerária, e que à parte codificada desse cofre só acediam os referidos AA e QQ. TT apenas acedia à parte de baixo de cofre, fechada com uma chave. Sabe que desapareceu dinheiro da secção funerária e que AA foi retirado desta e colocado na sede da associação. 12. BBBBB, identificado a fls. 794 – disse ter trabalhado para a denunciante entre 2011 e 2015, recebendo ordens de AA ao fim-de-semana e nos restantes dias ou de AA ou de TT, pois havia duas equipas a tratar de tudo relacionado com os funerais. Tinha como funções levantar cadáveres do IML e hospitais, contactava os familiares dos defuntos, preparava as urnas, tratava dos pagamentos dos funerais, atendia telefonemas, entre outros. Ao que se recorda, apenas se deslocou por uma vez a associações congéneres para proceder ao levantamento de uns pagamentos de subsídios de funeral, que não sabe quantificar. Após serem recolhidos os cheques eram entregues ao AA ou ao TT ou ao QQ e estes guardavam os cheques num cofre ao qual os três tinham acesso. Nunca foi a um banco levantar cheques. Pensa que era a Dra. DD quem tratava desse assunto. Confrontado com o cheque fls. 552 disse não saber o que se passou com o mesmo, mas que pode ter acontecido que AA ou QQ lhe tivesse dito para ir entregar o mesmo e trazer o respectivo numerário, que seria entregue a AA, a QQ ou mesmo a TT, embora a pessoa que normalmente tratasse desses assuntos fosse AA. Esclarece que era frequente procederam à troca de cheques por numerário na Banco 3..., o qual era entregue ao chefe de serviço ou ao Dr. PP. 13. GG, identificada a fls. 166 - disse ser trabalhadora auxiliar na secção funerária, respondendo perante TT que chefia a secção desde Novembro de 2016, altura em que AA deixou de exercer tal função. Explicou que por diversas vezes, por instrução directa de AA, procedeu ao levantamento de cheques junto de associações congéneres da denunciante, assinando um documento, que era também carimbado. Esses cheques eram invariavelmente entregues ao chefe AA e na ausência deste a QQ. Explicou ainda que durante muitos anos AA e QQ partilharam a mesma sala, onde se encontrava o cofre da secção funerária, no qual os via muitas vezes a guardarem os cheques. TT não tinha acesso a esse cofre. AA e QQ nunca lhe pediram para se dirigir à Banco 3... da associação para proceder ao levantamento desses cheques, sendo esse serviço efectuado exclusivamente por ambos. Sabe que desapareceu dinheiro da secção funerária e que AA foi retirado desta e colocado na sede da associação. 14. HH, identificado a fls. 169 – disse ser trabalhador auxiliar na secção funerária, respondendo perante TT que chefia a secção desde Novembro de 2016, altura em que AA deixou de exercer tal função. Explicou que por diversas vezes por instrução directa de AA ou de TT, chefe e sub-chefe da secção funerária, respectivamente, procedeu ao levantamento de cheques junto de associações congéneres da denunciante, assinando um documento, que era também carimbado. Esses cheques eram entregues ao chefe AA e na ausência deste a QQ. Explicou ainda que durante muitos anos AA e QQ partilharam a mesma sala, onde se encontrava o cofre da secção funerária, no qual via AA a guardar os cheques. Tem noção de que QQ também tinha acesso ao cofre e que TT não o tinha. Esteve presente na assembleia geral de associados que ocorreu em meados de 2016, onde foi aflorado o assunto do desvio de dinheiro da secção funerária. Apesar de fazer parte da ordem de trabalhos o desvio de € 50 000 da secção funerária e de o chefe da secção estar associado a tal acontecimento, o presidente DDDDD deliberadamente não explorou essa questão, referindo que o assunto já estava a ser tratado. À data acreditou que essa atitude teve por base o facto de o presidente se dar muito bem com o chefe da secção. Sabe que AA foi retirado da secção funerária por suspeita de desvio de verbas, mas também em virtude do mau ambiente que ele gerava entre os funcionários, juntamente com DDDDD, que mandava e desmandada a seu bel prazer. 15. II, identificado a fls. 178 - disse ser trabalhador auxiliar na secção funerária, respondendo perante TT que chefia a secção desde Novembro de 2016, altura em que AA deixou de exercer tal função. Explicou que por diversas vezes, por instrução directa de AA ou de TT, procedeu ao levantamento de cheques junto de associações congéneres da denunciante, assinando um documento, que era também carimbado. Esses cheques eram entregues ao chefe AA e na ausência deste a QQ. Explicou ainda que esses cheques eram a maior parte das vezes guardados no cofre existente na sala de PP. Ao que sabe apenas AA e QQ tinham acesso ao cofre principal existente na sala deste último. Sabe que desapareceu dinheiro da secção funerária e que AA foi retirado desta e colocado na sede da associação. 16. JJ, identificado a fls. 191 - disse ser trabalhador auxiliar na secção funerária, respondendo perante TT que chefia a secção desde Novembro de 2016, altura em que AA deixou de exercer tal função. Explicou que por diversas vezes, por instrução directa de AA procedeu ao levantamento de cheques junto de associações congéneres da denunciante, assinando um documento, que era também carimbado. Esses cheques eram invariavelmente entregues ao chefe AA e na ausência deste a QQ, os quais via, por vezes, a guardarem os cheques no cofre. Apenas eles tinham acesso ao cofre principal codificado existente na sala de ambos. Sabe que desapareceu dinheiro da secção funerária e que AA foi retirado desta e colocado na sede da associação. 17. LL, identificado a fls. 218 – disse ser funcionário de agência funerária na secção respectiva, exercendo as funções de agente funerário e respondendo perante TT que chefia a secção desde Novembro de 2016, altura em que AA deixou de exercer tal função. Explicou que por diversas vezes, por instrução directa de AA, procedeu ao levantamento de cheques junto de associações congéneres da denunciante, assinando um documento, que era também carimbado. Esses cheques eram invariavelmente entregues ao chefe AA ou a QQ. Por vezes via-os a guardar os cheques no cofre da sala de ambos. Pensa que apenas eles tinham acesso ao dito cofre, mas acredita que em período de férias TT também tivesse. Nunca procedeu ao levantamento dos cheques junto da Banco 3... da denunciante. Sabe que desapareceu dinheiro da secção funerária e que AA foi retirado desta e colocado na sede da associação. 18. MM, identificado a fls. 226 – disse ser funcionário de agência funerária na secção respectiva, exercendo as funções de agente funerário e respondendo perante TT que chefia a secção desde Novembro de 2016, altura em que AA deixou de exercer tal função. Explicou que por diversas vezes, por instrução directa de AA, procedeu ao levantamento de cheques junto de associações congéneres da denunciante, assinando um documento, que era também carimbado. Esses cheques eram invariavelmente entregues ao chefe AA ou a QQ. Nunca reparou qual o destino dos cheques e nunca procedeu ao levantamento dos cheques junto da Banco 3... da denunciante. Tem noção de que apenas AA e QQ tinham acesso ao cofre codificado existente na sala de ambos. TT não mexia no cofre, pois chegou a ser preciso pagar funerais e esperar pela chegada de um dos dois primeiros para aceder ao cofre. Sabe que desapareceu dinheiro da secção funerária e que AA foi retirado desta e colocado na sede da associação. 19. OO, identificada a fls. 255 – disse trabalhar na denunciante, desempenhando funções de empregada de escritório na Banco 3... anexa e pertencente àquela. Explicou que o procedimento antes existente, de troca de cheques pela secção funerária por dinheiro, não era correcto, mas há muitos anos foi autorizado pelo presidente DDDDD. Agora, após os desvios de dinheiro ocorridos na secção funerária, foi aberta uma conta no Banco 3... em nome da funerária onde são depositados os cheques mal sejam recebidos da associação congénere. Esclareceu que muitas das vezes era AA quem ia pessoalmente trocar os cheques por dinheiro, sendo que outras vezes iam funcionários auxiliares a seu mando. O dinheiro era sempre entregue num envelope lacrado. Antes da ida do próprio ou de algum funcionário, AA ou PP ligavam para a Banco 3... a avisar de tal ida, dizendo qual o valor para a depoente o preparar. Nunca teve reclamações de falta de dinheiro. Porém, chegou ao seu conhecimento que na reunião da direcção onde foram apresentados os resultados da auditoria realizada e confrontado o chefe da secção funerária, AA, com a mesma este terá referido que o desvio podia ter ocorrido na própria Banco 3..., pois ia num envelope lacrado que não viam. Ficou devastada pois em 18 anos nunca lhe apontaram qualquer comportamento desviante, estando segura de que, decerto na secção funerária contariam o dinheiro, até porque ao fechar o caixa diariamente dariam conta de qualquer discrepância nos valores, o mesmo acontecendo no caixa da Banco 3.... Esclareceu que o presidente DDDDD sempre protegeu AA e lhe deu plenos poderes para gerir a secção funerária, não admitindo que dissessem mal dele ou da sua gestão. A TOC DD falou com o presidente várias vezes sobre a situação deficitária da secção funerária, sendo que ele, face às insistências daquela, chegou a ameaçar despedi-la. Ela aproveitou uma ausência do anterior presidente numa reunião da direcção para expor o caso aos restantes membros, pois ele não o permitia. Tanto era assim que DDDDD, mesmo após a detecção do desvio por parte do auditor manteve AA nas mesmas funções e até lhe aumentou o ordenado, o que sabe por durante muito tempo ser a depoente a lançar os vencimentos e preparar os ordenados dos funcionários, que também durante muito tempo eram pagos em numerários por instrução daquele presidente. 20. CCCCC, identificado a fls. 230 - disse ser programador informático da denunciante. Relativamente à secção funerária, as únicas coisas que faz é instalação de hardware e software quando necessário e a eventual eliminação de alguma factura mal emitida. Explicou que para a Segurança Social pagar o valor que lhe cabe do funeral a denunciante tem de enviar a factura inerente ao funeral e o respectivo recibo, pese embora, na maioria dos casos, ainda não ter recebido. Do ponto de vista do software de gestão o processo fica fundo com a emissão total de recibo, mas em termos contabilísticos não está fechado, pois, falta o pagamento pelo particular. Explicou ainda que a Banco 3... (Banco 3...) funcionava como um banco, onde a secção funerária tinha conta. Assim, os cheques vindos de outras associações davam entrada na Banco 3..., eram depositados na conta da ... e o dinheiro respectivo era entregue à secção funerária. Sabe que desapareceu dinheiro da secção funerária e que AA foi retirado desta e colocado na sede da associação. Acrescenta que o presidente DDDDD sempre deu todos os poderes a AA para gerir a funerária como entendesse sem qualquer supervisão, não permitindo que falassem mal da gestão do mesmo, dizendo que AA é que mandava. Tal aconteceu com a TOC da associação, que avisou imensas vezes que as coisas não estavam bem na funerária e foi mesmo ameaça de que seria despedida caso continuasse a insistir. A TOC DD acabou mesmo por colocar a questão numa reunião da direcção, o que desagradou a DDDDD. Também o arguido e aqui recorrente, AA, foi ouvido, conforme resulta do auto de interrogatório de fls. 415 e ss., referindo em síntese, o seguinte: Entrou na associação denunciante em 2002 como servente da secção funerária e em 2006 foi convidado, pelo anterior presidente da direcção, DDDDD, para assumir a chefia dessa mesma secção. Tinha uma relação próxima profissional com o anterior presidente, mas não o conhecia antes da sua entrada na associação. Referiu que a facturação e recebimento de valores era função dos escriturários QQ e RR e que só pontualmente ele próprio atendia os associados e recebia valores dos mesmos. Afirmou que quem lidava com “dinheiros” era ele, QQ, TT e RR. Disse que existiam dois cofres, um na sala partilhada entre si e QQ, onde eram guardados os valores relativos à funerária e do qual apenas os dois tinham chave e sabiam o código, e outro na sala do sub-chefe TT e de RR, onde inicialmente se guardavam os valores relativos à secção de ambulância, mas depois da sua extinção passou a não ter, por regra, valores pecuniários, tendo o declarante e RR chave do mesmo e ambos sabendo o respectivo código. TT tinha apenas acesso à parte de baixo do cofre da sala do declarante, acessível com chave, mas sem código. Relativamente aos cheques das associações congéneres, referiu que os mesmos chegavam através de um qualquer servente disponível e indicado por algum dos chefes. À chegada à secção funerária tais cheques eram entregues ou ao arguido, ou a QQ ou a TT, que os guardavam no cofre. Este último guardava os cheques na parte de baixo do cofre e depois entregava-os ao arguido ou a QQ para que os guardassem no local correcto. Referiu que os valores, numerário e cheques existentes no cofre da funerária eram enviados juntamente com as facturas das despesas para a sede da associação que depois depositava os valores na Banco 3.... Esclareceu que pontualmente, quando o valor existente no caixa da secção não era suficiente para as despesas previstas, os mencionados cheques eram trocados directamente pela secção funerária na Banco 3... (Banco 3...). Nestes casos a Banco 3... era informada de que um funcionário da secção funerária iria levar um cheque para ser trocado por dinheiro, para que pudessem ter o dinheiro disponível para entrega quando lá fosse o funcionário, normalmente um servente, proceder à troca. Não se recordava de alguma ter ido pessoalmente à Banco 3... fazer tal procedimento. O funcionário era escolhido na altura por qualquer um dos chefes ou por QQ, com o conhecimento do recorrente. Referiu que os cheques iam para a Banco 3... sem estarem acondicionados em qualquer envelope e que o dinheiro vinha num envelope, não selado e não fechado. Quando o funcionário chegava à secção funerária com o dinheiro entregava-o a quem lá estivesse da chefia ou a QQ. Esclareceu que poucas vezes foi entregue a si, sendo que quando foi, confirmou o valor, sempre correcto, e meteu-o no cofre. Não sabe como procediam os restantes dois colegas, mas nunca lhe reportaram que o valor recebido em dinheiro não era o valor aposto no cheque. Explicou ainda que juntamente com os cheques das associações congéneres vinha um papel com a relação dos associados e com o valor da comparticipação para cada um deles, o qual era arquivado numa pasta própria, por um qualquer dos escriturários. Sabe que essa pasta desapareceu após o início da auditoria, mas desconhece o que lhe aconteceu. A emissão de recibos pela denunciante em como já tinha recebido os valores das congéneres associadas estava a cargo tanto de QQ como de RR, não tendo o arguido intervenção nessa matéria. O dinheiro trocado na Banco 3... era mantido no cofre após o pagamento das despesas com os funerais até serem emitidos todos os recibos e depois disso o dinheiro e os recibos iam para a associação. Nega os factos imputados e afirma desconhecer quem os poderá ter praticado. Referiu que não controlava regularmente as contas da secção uma vez que a contabilidade era realizada na associação sede. Confirmou, sem saber explicar o porquê, que QQ depois de regressar de baixa médica de cerca de três meses devolveu a chave do cofre e referiu não querer ter mais qualquer envolvimento com os valores ali guardados. Esclareceu ainda que a dada altura de 2015, por força de obras realizadas na secção, que abrangeram a sala onde trabalhava com QQ, tudo o que era guardado no cofre da sua sala foi para o cofre da sala de TT (ao qual também acedia o escriturário RR), que não se opôs a tal alteração. Por seu turno, no âmbito da prova documental devem destacar-se: - O documento de fls. 32 a 36, correspondente ao resultado da auditoria realizada, no qual se mostra que num conjunto de 18 (dezoito) situações relatadas, as mesmas que estão descritas na acusação, em 13 (treze) foi identificada a rubrica do arguido AA e do anterior presidente, DDDDD, em documentos relativos à conversão dos cheques das associações congéneres em dinheiro (coluna “depósito (CEP)” relativa à identificação de quem converteu o cheque em dinheiro), sendo que das restantes 5 (cinco) uma tem a rubrica de TT (sub-chefe) e DD, numa outra é ilegível a rubrica e nas restantes não foi aposta rubrica; - A acta de fecho de caixa da secção funerária de fls. 37 e 38, datada de 17-08-2015, que teve por objectivo a análise e levantamento aos valores pertencentes ao caixa da Secção Funerária que estavam na posse do Chefe da Secção Funerária AA, da qual resulta que em face do apuramento então realizado relativo a recibos emitidos entre 15-05-2015 e 24-07-2015 foi detectada a falta de € 1260,53 (mil duzentos e sessenta euros e cinquenta e três cêntimos) do Caixa da secção funerária; - O Relatório do Revisor Oficial de Contas de fls. 56 a 92 referente ao período de 01-01-2014 a 30-11-2015, no qual que concluiu ter sido verificado que o saldo da rubrica de clientes da secção funerária está sobre valorizado em € 50 182 (cinquenta mil centos e oitenta e dois euros); - A acta extraordinária da direcção da denunciante, de 25-02-2016, junta a fls. 277, através da qual a Direcção, face ao conhecimento da sobrevalorização do saldo da rubrica de clientes da secção funerária em € 50.182 (cinquenta mil centos e oitenta e dois euros), relativamente ao período de 01-01-2014 a 30-11-2015, decidiu instaurar um processo disciplinar ao chefe da secção funerária, AA; - Lista de ficheiro de horas/faltas de funcionários de fls. 266 a 268, da qual resulta a ausência ao serviço de: · QQ de 28-01-2015 a 31-01-2015 (neste período não há registo de troca de cheques por dinheiro, tendo em conta os dados da auditoria e da acusação) e de 05-02-2015 a 11-04-2015 (há registo de troca de três cheques por dinheiro, no valor total de € 9177,80, de acordo com os referidos elementos); · TT a 22-09-2014 e 23-09-2014, de 01-10-2014 a 30-10-2014 e de 18-12-2015 a 31-12-2015 (nestes períodos não há registo de troca de cheques por dinheiro, tendo em conta os dados da auditoria e da acusação, sendo que, cronologicamente, a última situação imputada se reporta a 04-06-2015); · AA a 30-10-2014 e de 27-07-2015 a 14-08-2015 (nestes períodos não há registo de troca de cheques por dinheiro, tendo em conta os dados da auditoria e da acusação, sendo que, cronologicamente, a última situação imputada se reporta a 04-06-2015); - Informação de fls. 272 a 276, da qual resulta a ausência ao serviço de: - Por gozo de férias, de 13-06-2014 a 04-07-2014, de 15-06-2015 a 03-07-2015 e de 31-08-2015 a 15-09-2015 (nestes períodos não há registo de troca de cheques por dinheiro, tendo em conta os dados da auditoria e da acusação) - Por baixas médicas e outras causas, a 22-09-2014, 13-10-2014 (3 horas), 18-10-2014 (3 horas), de 28-01-2015 a 31-01-2015 e de 05-02-2015 a 12-04-2015 (há registo de troca de três cheques por dinheiro quanto a este último período de Fevereiro a Abril de 2015, no valor total de € 9177,80, de acordo com os elementos referidos); · TT - Por gozo de férias, de 03-03-2014 a 21-03-2014, de 01-07-2014 a 18-07-2014, de 02-03-2015 a 20-03-2015 e de 19-10-2015 a 07-11-2015 (há registo de troca de um cheque por dinheiro quanto ao período de 03 a 21 de Março de 2015, no valor total de € 2230, de acordo com os elementos já referidos); - Por baixas médicas e outras causas, de 24-09-2014 a 26-09-2014, dois dias no período de 21-09-2014 a 20-10-2014, a 29-09-2015 e a 18-12-2015 (nestes períodos não há registo de troca de cheques por dinheiro, tendo em conta os dados da auditoria e da acusação, sendo que, cronologicamente, a última situação imputada reporta-se a 04-06-2015); · AA - Por gozo de férias, de 23-06-2014 a 07-07-2014, de 22-08-2014 a 08-09-2014, de 15-06-2015 a 26-06-2015 e de 17-08-2015 a 31-08-2015 (nestes períodos não há registo de troca de cheques por dinheiro, tendo em conta os dados da auditoria e da acusação, sendo que, cronologicamente, a última situação imputada reporta-se a 04-06-2015); - Por baixas médicas e outras causas, de 27-07-2015 a 16-08-2015 e 1 dia no período de 21-10-2015 a 20-11-2015 (nestes períodos não há registo de troca de cheques por dinheiro, tendo em conta os dados da auditoria e da acusação, sendo que, cronologicamente, a última situação imputada reporta-se a 04-06-2015); Esta análise, resulta aliás, sintetizada nos quadros de fls. 302 e 410, ressalvando-se que não se encontra qualquer dado que justifique a indicação de férias de TT no dia 05-11-2014; - Fotocópias dos cheques, recibos, faturas, folhas de caixa e registos contabilísticos de fls. 543 a 756 e de fls. 830 a 836, que materializam os dados em discussão; - Informação e análise bancária de fls. 389 a 392, de fls. 405 a 409, de fls. 803 a 804, do Anexo I (extratos bancários das contas tituladas pelo arguido/Banco 2..., Banco 3..., Banco 5... e Banco 1...) e do Anexo GRA e Anexo A respetivo (elementos bancários), dos quais se salientam a síntese de depósitos constante do quadro elaborado a fls. 803 a 804 e a análise do GRA. Neste último, a análise refere-se a um período mais alargado, de cinco anos (2014 a 2018, inclusive), tendo sido apurado um valor de património incongruente de € 51 338,98 (cinquenta e um mil trezentos e trinta e oito euros e noventa e oito cêntimos). Pode ainda verificar-se nos quadros ali constantes que no ano de 2014, a título de ordenados, no agregado familiar composto pelo arguido, mulher e filho, foram auferidos € 12 452,17 (doze mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e dezassete cêntimos a título de ordenado) e que no ano de 2015 foram auferidos € 25 497,09 pelo mesmo conjunto de pessoas, o que equivale a um valor mensalmente disponível de € 1037,68 e de € 2124,76, em 2014 e 2015, respectivamente. Quanto ao quadro síntese de fls. 803 e 804 (baseado, obviamente, na documentação bancária referida), apuramos que entre 20-08-2014 e 31-12-2015 foram efectuados depósitos em numerário em contas do arguido e mulher no Banco 2..., no Banco 5... e na Banco 1... nos valores, respectivamente de € 4230 (quatro mil duzentos e trinta euros), € 4560 (quatro mil quinhentos e sessenta euros) e € 6555 (seis mil quinhentos e cinquenta e cinco euros), num total de € 15 345 (quinze mil trezentos e quarenta e cinco euros). Cruzando a informação por alguns meses, vemos, por exemplo, que em Agosto de 2014 os depósitos em numerário atingiram os € 1280 (mil duzentos e oitenta euros), em Setembro de 2014 os € 800 (oitocentos euros), em Dezembro de 2014 os € 1030 (mil e trinta euros) e em Agosto de 2015 os € 4220 (quatro mil duzentos e vinte euros). Questionámos inicialmente se os fundamentos probatórios da acusação, por si só, davam garantia da probabilidade razoável de aplicação de uma pena ou uma medida de segurança ao arguido caso fosse submetido a julgamento. Em face do conjunto da prova testemunhal e documental indicada só podemos concluir que essa probabilidade se revela de forma muito acentuada, realçando-se em apoio dessa avaliação as seguintes considerações: - Quando os cheques das associações congéneres da denunciante eram trocados por dinheiro os funcionários que cumpriam essa função entregavam invariavelmente o dinheiro a AA e apenas na sua ausência a QQ, sendo que segundo a testemunha OO, empregada de escritório na Banco 3... anexa, o arguido também ia pessoalmente proceder ao saque dos cheques muitas vezes; - O recorrente nunca faltou nos dias em que foram efectuadas as trocas elencadas na acusação, pelo que o dinheiro correspondente ao saque dos cheques foi por si recebido, não havendo nota de que alguma vez tivesse recebido menos; - O recorrente era, por isso, o responsável por estes valores, sendo que os guardava num cofre ao qual apenas ele e QQ tinham acesso; - O recorrente era o chefe da secção funerária, pelo que lhe competia o controlo das contas, não sendo aceitável que ao longo de cerca de um ano e meio não se tenha apercebido de falhas e não as tenha comunicado a quem de direito. Ao invés, as suspeitas por parte da contabilidade foram abafadas e o arguido nunca deu sinais de se preocupar com a saúde financeira do departamento que chefiava; - O recorrente nunca implementou procedimentos mais rigorosos de controlo de valores, chegando mesmo, em período em que apenas ele detinha a chave do cofre codificado existente na sua sala (fruto da devolução da chave do mesmo por QQ, após regressar de baixa) a transferir os valores ali existentes para cofre menos seguro e acessível por outras pessoas; - Ao contrário do recorrente que esteve ao serviço nas datas de troca de todos os cheques por dinheiro, QQ e até TT, sub-chefe, estiveram pontualmente ausentes; - A rubrica do arguido encontra-se aposta em documentação referente à troca dos cheques por dinheiro em 13 das 18 situações imputadas, não sendo possível identificar 4 das restantes 5; - Em resultado da auditoria realizada e que apurou uma sobrevalorização de € 50 182 (cinta mil cento e oitenta e dois euros) do saldo da rubrica clientes da secção funerária, foi deliberado em acta extraordinária da direcção da denunciante instaurar processo disciplinar ao arguido, havendo, por isso, internamente, no seio da entidade que melhor conhece o respectivo funcionamento, a firme convicção da responsabilidade do arguido pelo desvio de dinheiro; - A análise do GRA, embora respeitante a período muito superior ao aqui analisado, mas incluindo-o, apurou um património incongruente de € 51 338,98 (cinquenta e um mil trezentos e trinta e oito euros e noventa e oito cêntimos), o que reforça a possibilidade de responsabilização do arguido no caso concreto; - Os autos revelam um conjunto anómalo – face aos respectivos valores e aos rendimentos do agregado do recorrente – de depósitos em numerário em contas do arguido e mulher Vejamos então se a prova produzida em fase de instrução fragilizou estes indícios de tal forma que diminuiu o grau de certeza inicialmente indiciado para níveis abaixo da probabilidade razoável. Em fase de instrução apenas foi inquirido o arguido e tomados em consideração os documentos juntos com o RAI. Na decisão instrutória, o Senhor Juiz de Instrução fundamenta a sua decisão de não pronúncia do arguido com argumentação que, desde já adiantamos, de modo algum infirma a validade da imputação realizada na acusação com base nos muito consistentes elementos de prova apontados e sua conjugação face às regras da experiência comum. Assim: 1.º argumento – a movimentação de fundos pela assistente era efectuada não só por AA, mas também TT, QQ e RR. Em tese geral não está incorrecta essa afirmação. Porém, no caso em apreço, estão em causa 18 situações muitas concretas relativamente às quais resulta dos depoimentos da quase totalidade das testemunhas inquiridas, como se viu, que os funcionários que trocavam os cheques por dinheiro, invariavelmente, entregavam-no a AA ou a QQ na ausência do primeiro. Assim, o afirmaram também três das quatro testemunhas para as quais a decisão recorrida neste ponto remete – indicando apenas a paginação do processo onde se encontram os referidos autos de inquirição –, como se referissem o oposto, a saber EE (fls. 175 e ss.), NN (fls. 249 e ss.) e GGGGG (fls. 341 e ss.), sendo que aprimeira das testemunhas indicadas neste segmento do despacho recorrido, CC (fls. 109 e ss.), o consultor externo da denunciante, nunca referiu quem efectivamente recebia e geria o dinheiro que era trazido da Banco 3... após saque dos cheques das associadas congéneres. Sabemos também, como se viu, que por motivo de férias ou faltas não houve ausências ao serviço do arguido nas datas em que foi realizada a troca dos cheques identificados na acusação por dinheiro, sendo que a decisão instrutória ignorou o teor do conteúdo da auditoria quando nesta se concluiu que em 13 das 18 referidas situações a rubrica do arguido está na documentação respeitante ao levantamento desse mesmo dinheiro, e também do depoimento da testemunha OO, empregada de escritório na Banco 3..., que mencionou que o arguido ida levantar esses dinheiros pessoalmente muitas vezes. 2.º argumento – o controlo das entradas e saídas de numerário era rudimentar e pouco rigoroso. Em tese geral também não está incorrecta esta afirmação. Porém, cabia a AA, enquanto chefe da secção funerária, implementar os procedimentos adequados, não tendo faltado chamadas de atenção para isso, como resultou, por exemplo, do depoimento da testemunha DD, contabilista da assistente e da Banco 3.... A inércia de AA é no mínimo estranha, assim como o é o facto de a dada altura, em que só ele tinha acesso ao cofre codificado – pois QQ, após regressar de dois meses de baixa, pretendeu desvincular-se do acesso aos valores e entregou ao recorrente a sua chave (o próprio recorrente admite esta conduta) –, ter transferido os valores do cofre mais seguro do seu gabinete para um menos seguro no outro gabinete (cf. depoimento de RR) e acessível por outros funcionários. A falta de rigor nas contas insistentemente mantida por AA e a facilitação por si também criada, de forma voluntária, no acesso ao dinheiro por terceiros não podem, à luz das regras da experiência, ser entendidas como condutas normais, antes de quem procura manter uma névoa sobre a realidade do acesso ao dinheiro. Por outro lado, o acesso ao dinheiro que estava no cofre do gabinete do recorrente só por este ou por QQ era feito. Por isso, uma vez guardado o dinheiro no cofre, depois de ser invariavelmente, entregue a AA ou a QQ na ausência do primeiro, só um deste dois ali acedia. E ao contrário do que se refere no despacho recorrido, cada uma das testemunhas HHHHH (fls. 183 e ss.), IIIII (fls. 196 e ss.) e JJJJJ (fls. 201 e ss.) referiu que, pelo que tem noção, apenas o AA e o QQ tinham acesso ao cofre principal codificado existente na sala de ambos, cofre que, como resulta massivamente da prova testemunhal indicada na acusação, era onde era guardado o dinheiro proveniente dos cheques aqui analisados. Por fim, a circunstância de a testemunha BB (fls. 797), que auditou a secção funerária, referir que não sabe quem desviou o dinheiro é absolutamente normal, pois a sua função não é encontrar culpados, mas sim detectar a existência de desvios de dinheiro. 3.º argumento – resulta da análise dos documentos que o recorrente se encontrava de férias em algumas das datas em que acusação indica que recebeu quantias monetárias, como a 19 de Agosto de 2014 ou a 03 de Março de 2015. A decisão instrutória não indica que documentos são esses, mas daqueles que foram tidos em consideração pela acusação, como se vê da análise supra, é incorrecta uma tal afirmação, não estando comprovadas essas ausências. Quanto à questão da baixa do arguido entre 27-07-2017 e 16-08-2015 e à relevância do valor em falta mencionado na acta datada de 17 de Agosto de 2015 (análise e levantamento dos valores pertencentes ao caixa e que estavam na posse de AA), deve salientar-se que não há qualquer incoerência nos números apresentados, pois os períodos em causa não são coincidentes, sendo certo que posteriormente à data da acta é que foi feita uma análise mais exaustiva e atenta, através de uma auditoria, cujos resultados constam de fls. 56 a 92 dos autos. 4.º argumento – o arguido prestou declarações em sede de instrução e a matéria relativa aos fluxos monetários elencados no ponto 27 da acusação foi convincentemente e cabalmente impugnada pelo arguido nas suas declarações (…) no decurso da instrução. Neste trecho da sua decisão o Tribunal a quo introduz na análise que realiza aos elementos probatórios existentes uma avaliação, claramente, dependente da imediação e da oralidade, de que não beneficiaram os elementos de prova testemunhal e que, por isso mesmo, não pode ser admitida nesses termos. O critério para avaliar no prato da balança a suficiência de indícios tem de ser o mesmo relativamente a todos os elementos probatórios. Por isso, não pode o Senhor Juiz de Instrução dizer que o arguido foi convincente, mas apenas, por exemplo, que o conteúdo das suas declarações se revela credível face às regras da experiência ou é corroborado por prova documental. Para efeito de prolação da decisão instrutória, não é possível atribuir a um meio de prova toda a carga valorativa resultante da imediação e da oralidade e não o fazer, por impossibilidade prática, relativamente a outros meios de prova. A prova tem de ser toda avaliada de acordo com os mesmos critérios. Assim, nesta fase, onde a produção de prova é, por norma, parcial, não pode o JIC avaliar parte da prova de acordo com a imediação e a oralidade, porque a produziu nessa fase, e a restante apenas com base na credibilidade objectiva da mesma, face às regras da experiência comum, em resultado do que ficou consignado nos autos de inquirição respectivos. Deverá avaliar tudo de acordo com este último critério de pura objectividade[4]. Nesta sequência ainda dir-se-á que o uso que em concreto o Tribunal a quo efectuou do princípio in dubio pro reo se mostra desfasado do momento processual onde é aplicado. Como proficuamente se explica no mencionado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2016[5], «[e]sta regra, segundo a qual na dúvida se deve decidir a favor do arguido, não é um critério de valoração da culpabilidade mas sim de valoração da prova incriminatória. O princípio in dubio pro reo define um critério regulador para a formação da convicção do tribunal de considerar provado um facto desfavorável ao arguido, ao passo que a presunção de inocência significa que só há crime com factos provados suficientes e definitivos. Suficiência do indício e prova do facto não são a mesma coisa. Um indício é um princípio de demonstração de veracidade, um começo de prova, um sinal de que o facto pode vir a provar-se como verdadeiro se submetido ao julgamento contraditório. Mas os indícios só por si são irrelevantes para levar alguém a julgamento. É necessário que o princípio de prova que deles resulte seja de tal forma importante que preencha o critério da possibilidade razoável de condenação. Contudo, estamos ainda no patamar de probabilidade de um resultado futuro, que será a prova do facto, através da demonstração certa, plena, segura, total, fora de dúvida relevante da sua veracidade.» Ora, a probabilidade razoável de condenação permite ainda, quanto a nós, uma margem de dúvida que um juízo condenatório não admite, pois admite-a de forma muito restrita espelhada na expressão para além da dúvida razoável. Daí que, a admitir-se o recurso ao princípio in dubio pro reo nesta fase de instrução, o mesmo deva ser usado com a consciência de que o grau de dúvida que permite decidir pela pronúncia do arguido é necessariamente diferente daquele que ocorre em fase de julgamento, devendo aceitar-se que seja mais acentuado do que aquele que determina a prova do facto em julgamento, sob pena de estarmos a transferir para a fase de instrução as exigências subagentes à condenação, mas deixando de fora todo o contexto de prova que permite exigir tal rigor. Com efeito, como bem se refere no citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que se debruça sobre as várias teorias desenvolvidas a propósito do conceito de indícios suficientes para efeitos de prolação de despacho de pronúncia, rejeitando, com o que concordamos, posições minimalistas ou, no extremo oposto, a necessidade de verificação de possibilidade particularmente qualificada ou probabilidade elevada de condenação, «[n]o artigo 301º nº 1 é clara a diferença qualitativa entre o valor indiciário da prova em instrução e o valor da certeza exigido em julgamento. A lei ao estatuir que o juiz deve recusar diligências de prova que visem a demonstração da certeza do facto para além da possibilidade indiciária própria da fase instrutória, significa que para a formação da convicção sobre a culpabilidade no momento da pronúncia não se exige o mesmo grau de certeza e de isenção de dúvida que é necessária para o julgamento. O que mina as bases para afirmar que a submissão a julgamento não é compatível com uma indiciação dos factos com menor grau de probabilidade de veracidade do que a necessária para a condenação. (…) A avaliação da prova pelo Ministério Público ou pelo juiz de instrução é normalmente feita de forma indirecta, sem imediação, sem oralidade, sem concentração, sem contraditório. As declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas estão reproduzidos em textos escritos, as mais das vezes de forma sumária e em discurso indirecto. Não há um sistema de registo áudio ou vídeo que afaste por completo uma certa margem de interpretação do depoimento oral por parte de quem define os termos da sua transcrição para texto escrito. Outras vezes os depoimentos não são mais do que uma lacónica confirmação dos autos de notícia ou de depoimentos anteriores. As testemunhas quase nunca são postas em confronto umas com as outras. São raríssimas em inquérito as acareações ou reinquirições para sanar divergências ou esclarecer imprecisões. As testemunhas depõem em momentos diferentes numa esquadra de polícia ou numa sala do tribunal, sem qualquer tipo de solenidade, nem sempre perante os mesmos inquiridores e às vezes por agentes policiais ou oficiais de justiça que não têm preparação técnica nem experiência. Não podemos ignorar esta realidade e fazer de conta que ela não existe. É assim que se passam as coisas na esmagadora maioria dos inquéritos e é a essa realidade que temos de aplicar a lei e não a uma outra que podia ou devia existir. Em julgamento a recolha e exame da prova processa-se de maneira diferente. O acto é público e solene. O juramento e a advertência das consequências do falso testemunho são formalidades que se expressam em palavras com mais significado. Os depoentes estão perante o juiz, o procurador e os advogados, olhos nos olhos. As declarações são orais e concentradas no mesmo acto, decorrem perante os mesmos interlocutores, que podem de forma imediata resolver dúvidas, sanar contradições, interagir de forma dinâmica com os depoentes. O juiz tem os depoentes todos presentes e pode chamá-los a esclarecer algum aspecto ou acareá-los para solucionar contradições. Pode chamar outras testemunhas ou produzir outras provas. Os depoimentos anteriores podem ser lidos. Podem exibir-se documentos. As mentiras podem ser desmascaradas na presença de quem as disse. Tudo isso faz com que a probabilidade de descobrir a verdade do facto e decidir bem a causa seja muito maior no julgamento do que no momento de avaliação dos indícios em inquérito ou instrução. E isso é que dá sentido à regra do artigo 355º nº 1, que proíbe a valoração de provas não produzidas ou analisadas em audiência, e às limitações impostas pelos artigos 356º e 357º para a reprodução ou leitura de provas recolhidas nas fases anteriores.» Relativamente à matéria dos fluxos monetários, o Tribunal a quo nada refere do que tenha sido revelado pelo arguido, reportando a solução encontrada essencialmente à documentação junta com o requerimento de abertura da instrução, de acordo com a qual entende que é legítimo concluir que os fluxos de umas contas para as outras tiveram origem em retribuições percebidas por ele e pela mulher, designadamente as decorrentes de vários créditos contraídos pelo casal junto de instituições bancárias e similares, remetendo para os documentos de fls. 127/129 do apenso de arresto, o auto de análise da PJ de fls. 405 a 409 e fls. 133/134 do apenso de arresto quanto aos € 2500. É certo que quanto a este último valor resulta da documentação indicada (fls. 133 e 134) que o mesmo provém de um cheque emitido à ordem de KKKKK, mulher do arguido, podendo legitimamente ser questionado se tal valor estará relacionado com proveitos resultantes dos factos imputados ao arguido na acusação. Quanto aos demais movimentos, considerando os valores supramencionados, quer em termos de rendimentos do agregado do recorrente, quer do conjunto dos depósitos em numerário realizados (mesmo excluindo o indicado valor de € 2500), num período inferior a um ano e meio, há que concluir que os mesmos são particularmente anómalos, por avultados, face às disponibilidades económicas do agregado e à plausível capacidade de aforro, mesmo considerando os empréstimos mencionados na análise de fls. 409, cuja existência também não explica, face às regras da experiência comum, a necessidade de tantos depósitos em numerário. 5.º argumento – não há demonstração de incremento patrimonial. Por um lado, não é condição para a demonstração do crime imputado a verificação de incremento patrimonial. O responsável por desvios como o que aqui se discute pode gastar tudo aquilo de que se apropria, usando o dinheiro “vivo”, em jogo, restaurantes ou outras aquisições e gastos não detectáveis. Por outro lado, no caso dos autos, o relatório do GRA, embora referente a período mais alargado, contradiz uma tal afirmação. A avaliação que o Tribunal a quo realiza da prova, ou a documentação junta em fase de instrução, de modo algum permitem rebater ou fragilizar os vários indícios enunciados e que conduziram à dedução de acusação. É preciso ter consciência de que a prova neste tipo de criminalidade nunca é evidente – salvo confissão do arguido –, pois nunca vai ser encontrado algum registo dos desvios realizados com a identificação do seu autor, resultando a solução final da soma de muitos, e por vezes pequenos, dados recolhidos durante a investigação. Cada um desses indícios, como os indicados, isoladamente não permitiam seguramente imputar ao arguido, com probabilidade razoável de condenação, os factos da acusação. Porém, no seu conjunto, não temos dúvidas de que constituem prova mais do que suficiente para sustentar a submissão do arguido a julgamento. Como tal, a decisão de não pronúncia não pode manter-se, devendo ser substituída por outra que determine o prosseguimento do processo para julgamento, pronunciando o arguido pelos factos e qualificação jurídica constantes da acusação. III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar o despacho de não pronúncia do arguido AA e determinar a sua substituição por outro que pronuncie o arguido nos exactos termos da acusação. Sem tributação. Notifique. Porto, 23 de Novembro de 2022 (Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página) Maria Joana Grácio Paulo Costa Nuno Pires Salpico _________________ [1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção. [2] Cf. acórdão do TRL de 22-09-2021, relatado por Cristina Almeida e Sousa no âmbito do Proc. n.º 844/20.7SDLSB.L1-3, acessível in www.dgsi.pt. [3] Cf. aresto identificado na nota antecedente. [4] Cf. acórdão do TRP de 07-12-2016, relatado por Manuel Soares no âmbito do Proc. n.º 866/14.7PDVNG.P1, acessível in www.dgsi.pt, cujo sumário é do seguinte teor: «I - Com vista ao despacho de pronúncia a avaliação da prova, pelo juiz de instrução, é feita de forma indirecta, sem imediação, sem oralidade, sem concentração e sem contraditório, tendo por base um texto escrito. II – A avaliação do seu valor probatório não conduz, por isso, ao mesmo grau de certeza que se adquire no julgamento. III – A avaliação da suficiência dos indícios que o juiz de instrução tem de fazer no momento da decisão instrutória da pronúncia, exige somente que conclua ser maior a probabilidade de condenação do que de absolvição. IV - Existem indícios suficientes quando predomina a probabilidade de condenação (teoria da probabilidade dominante).» [5] Identificado na nota antecedente. |