Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040664 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | AMNISTIA PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200710150714355 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 500 - FLS 119. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A revogação do perdão da pena, ao abrigo do disposto no art. 4º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, não é uma consequência automática da prática de crimes dolosos nos 3 anos subsequentes à data da entrada em vigor dessa Lei. II - Assim, não deve ser revogado o perdão se os crimes cometidos pelo condenado, subsequentes à data da entrada em vigor da lei, ocorreram antes da declaração do perdão condicionado e o arguido se encontra presentemente (isto é, 8 anos depois da prática do crime) “inserido social e familiarmente”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Por sentença de 24/10/2001 do .º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Lamego, transitada em julgado, foi o arguido B………. condenado na pena de 8 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do CP. Nos termos do artº 1º, nº 1, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, sob a condição resolutiva do seu artº 4º, foi aí declarada perdoada essa pena. Por despacho de 27/01/2003, foi revogado esse perdão, com o fundamento de que o condenado praticou em 28/02/2001, isto é, nos 3 anos subsequentes à data da entrada em vigor da referida lei, um crime doloso. O condenado interpôs recurso desse despacho, alegando, além do mais, que não foi ouvido antes da revogação do perdão e tinha de sê-lo. Esse recurso foi julgado improcedente por acórdão desta Relação de 11/02/2004. Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, esse tribunal, por acórdão de 07/06/2005, julgou inconstitucionais, por violação do artº 32º, nºs 1 e 5, da Constituição, as normas constantes dos artºs 4º da Lei nº 29/99 e 61º, nº 1, alínea b), do CPP, interpretadas no sentido de não ser obrigatória a audição do arguido antes de ser proferida a decisão de revogação do perdão de pena de que beneficiou, e ordenou a reformulação do acórdão recorrido. Na sequência dessa decisão do Tribunal Constitucional, a Relação do Porto proferiu novo acórdão, em 22/02/2006, revogando aquele despacho de 27/01/2003, para ser repetido por outro, a proferir após audição do condenado. Devolvido o processo ao tribunal de 1ª instância, a senhora juíza, depois de ouvir o MP e o condenado, proferiu, em 8/11/2006, novo despacho, onde decidiu não revogar o perdão. Desse despacho interpôs recurso o MP, sustentando, em síntese, na sua motivação: -O período de 3 anos referido no artº 4º da Lei nº 29/99 conta-se a partir da entrada em vigor da lei e não da decisão condenatória. -Tendo o condenado praticado nos 3 anos subsequentes à data da entrada em vigor dessa lei dois crimes dolosos, estava vedado à senhora juíza decidir no sentido da não revogação do perdão. O recurso foi admitido. Respondendo, o condenado defendeu a improcedência do recurso. Nesta Instância, o senhor procurador-geral-adjunto pronunciou-se no mesmo sentido. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: Defendendo que a senhora juíza não podia deixar de revogar o perdão em virtude de o condenado haver cometido crimes dolosos nos 3 anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei nº 29/99, o recorrente, ainda que o não diga expressamente, pretende que a revogação do perdão prevista no artº 4º dessa lei decorre automaticamente do cometimento de crimes dolosos naquele período. Mas essa posição contraria o acórdão do Tribunal Constitucional acima referido. Efectivamente, esse acórdão, ao julgar inconstitucionais, por violação do artº 32º, nºs 1 e 5, da Constituição, as normas constantes dos artºs 4º da Lei nº 29/99 e 61º, nº 1, alínea b), do CPP, interpretadas no sentido de não ser obrigatória a audição do arguido antes de ser proferida a decisão de revogação do perdão de pena de que beneficiou, tem implícito o entendimento de que a revogação do perdão não é uma consequência automática da prática de crimes dolosos no referido período, pois de outro modo a prévia audição do condenado, ali considerada obrigatória, representaria a prática de um acto inútil. E neste processo o indicado acórdão do Tribunal Constitucional tem de ser acatado. A revogação não poderá, pois, decorrer do simples facto de o condenado haver cometido crimes dolosos no 3 anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei nº 29/99. No caso, como diz o recorrente, o condenado praticou nesse período dois crimes dolosos pelos quais foi condenado por sentenças transitadas em julgado, um, de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo artº 6º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, em 26/02/2001 e o outro, de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artºs 146º e 132º, nº 2, alínea f), do CP, em 31/01/2000. Não podendo, por força do mencionado acórdão do Tribunal Constitucional, adoptar-se neste processo o entendimento de que a revogação do perdão decorre automaticamente da prática de crimes dolosos no referido período, teremos de ver se a revogação se justifica ou não. Os dois apontados crimes foram cometidos, como se viu, dentro dos 3 anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei nº 29/99, mas antes da declaração do perdão condicionado, que só teve lugar em 24/10/2001, na sentença condenatória. É certo que o período de 3 anos durante o qual o condenado não deveria cometer crimes dolosos para poder beneficiar do perdão se iniciou com a entrada em vigor da Lei nº 29/99, isto é, em 13/05/1999, mas só com a notificação da sentença de 24/10/2001 ele foi directamente advertido de que o perdão estava condicionado ao não cometimento de crimes dolosos em certo período. E a partir daí ele não cometeu qualquer crime doloso. Por outro lado, o crime pelo qual foi aplicada ao condenado a pena cujo perdão se pretende ver revogado foi praticado há mais de 8 anos, estando ele agora «inserido social e familiarmente», como, sem oposição, se considerou na decisão recorrida, havendo por isso sérias dúvidas sobre a necessidade da pena. Não se justifica, assim, a revogação do perdão. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso. Sem custas. Porto, 15 de Outubro de 2007 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Francisco Marcolino de Jesus |