Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620067
Nº Convencional: JTRP00020243
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
LUCRO CESSANTE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RP199702259620067
Data do Acordão: 02/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE
Processo no Tribunal Recorrido: 244/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566.
Sumário: I - A indemnização de lucros cessantes provenientes de incapacidade permanente para o trabalho deve corresponder a um capital que permita a produção de um rendimento durante todo o tempo de vida activa do lesado, adequado ao que auferiria se não fora a lesão.
II - Isso implica dever entrar-se em linha de conta com a idade do lesado, o prazo de vida activa previsível, rendimentos auferidos ao longo desta, os encargos, grau de incapacidade e outros.
III - O recurso a um cálculo matemático do montante dessa indemnização, assente em bases técnicas
( tabelas financeiras, tabelas para a formação de rendas vitalícias, tabelas correspondentes a acidentes de trabalho e remissão de pensões ), apenas pode servir como mero auxiliar, quando as circunstâncias o justifiquem.
IV - Acima dessas bases técnicas estão as regras fixadas no Código Civil, designadamente o recurso
à equidade.
Reclamações: