Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551240
Nº Convencional: JTRP00019149
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: COMPRA E VENDA
RESPONSABILIDADE
VÍCIOS DA COISA
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199607089551240
Data do Acordão: 07/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recorrido: 1240/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART914 ART915.
CPC67 ART661 N1 N2 ART712.
Sumário: I - Nos termos do preceituado no artigo 661 do Código de Processo Civil, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pediu.
II - Só ocorrendo algum dos pressupostos previstos no artigo 712 do Código de Processo Civil, a Relação pode alterar as respostas dadas aos quesitos na 1ª instância.
III - O vendedor só beneficia do preceituado nos artigos
914 e 915 do Código Civil se desconhecia sem culpa sua a falta de qualidade de que a coisa padece.
IV - O ónus da prova incumbe à parte que invoca facto impeditivo do direito que a outra parte pretende exercer. v - Inexistindo elementos que permitam fixar a indemnização devida, o tribunal condenará naquela que se fixar em execução de sentença.
Reclamações: