Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00023663 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA LOCATÁRIO REFORMA INVALIDEZ CÔNJUGE CONFLITO DE INTERESSES | ||
| Nº do Documento: | RP199904129950385 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 338/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/06/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A ART107 N1 A ART109. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/05/11 IN CJ T3 ANOXVIII PAG196. AC RL DE 1994/11/28 IN CJ T5 ANOXIX PAG134. AC RC DE 1993/02/09 IN CJ T1 ANOXVIII PAG43. | ||
| Sumário: | I - Na ponderação de interesses conflituantes, entre o senhorio que carece da casa que arrendou e do locatário que nela vive, o legislador optou por fazer prevalecer a condição do senhorio por ser ele o titular do direito de propriedade. II - A situação de reforma por invalidez absoluta impeditiva da denúncia do arrendamento só releva se for do próprio arrendatário, não obstando ao despejo se em tal situação se encontrar o cônjuge do arrendatário. | ||
| Reclamações: | |||