Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224353
Nº Convencional: JTRP00010177
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
MERA DETENÇÃO
RENDA
Nº do Documento: RP199001250224353
Data do Acordão: 01/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1098.
Sumário: I - O uso de coisa arrendada, por terceiro, com base em simples tolerância do arrendatário, deve cessar logo que cesse essa tolerância.
II - O pagamento de energia ou de água, por esse terceiro, não integra o conceito de retribuição ou renda.
Reclamações: