Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010177 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO MERA DETENÇÃO RENDA | ||
| Nº do Documento: | RP199001250224353 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1098. | ||
| Sumário: | I - O uso de coisa arrendada, por terceiro, com base em simples tolerância do arrendatário, deve cessar logo que cesse essa tolerância. II - O pagamento de energia ou de água, por esse terceiro, não integra o conceito de retribuição ou renda. | ||
| Reclamações: | |||