Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210963
Nº Convencional: JTRP00013201
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
ACÇÃO DE DESPEJO
RENDA
MORA
Nº do Documento: RP199311109210963
Data do Acordão: 11/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1118 ART1045 N1 N2.
RAU ART115.
Sumário: I - A transmissão por acto inter vivos da posição de arrendatário, no caso de arrendamento para comércio ou indústria só é possível, sem dependência da autorização do senhorio, em caso de trespasse.
II - A transferência da detenção do prédio arrendado do arrendatário para terceiro é em relação ao senhorio
" res inter alios " em nada o afectando.
III - Os efeitos da resolução do contrato de arrendamento reportam-se ao momento da citação do arrendatário para a acção de despejo. Se a acção de despejo vier a ser julgada procedente o contrato de arrendamento tem-se por findo no momento da citação do arrendatário continuando este obrigado, mas agora a título de indemnização, a pagar até a restituição do prédio, a renda estipulada.
IV - Porém, a renda é elevada ao dobro a partir do momento em que o arrendatário cai em mora, o que só acontece com o trânsito em julgado da sentença, momento em que esta adquire força obrigatória e exequibilidade e a obrigação de restituir o arrendado se torna exigível.
Reclamações: