Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00013201 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO ACÇÃO DE DESPEJO RENDA MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199311109210963 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1118 ART1045 N1 N2. RAU ART115. | ||
| Sumário: | I - A transmissão por acto inter vivos da posição de arrendatário, no caso de arrendamento para comércio ou indústria só é possível, sem dependência da autorização do senhorio, em caso de trespasse. II - A transferência da detenção do prédio arrendado do arrendatário para terceiro é em relação ao senhorio " res inter alios " em nada o afectando. III - Os efeitos da resolução do contrato de arrendamento reportam-se ao momento da citação do arrendatário para a acção de despejo. Se a acção de despejo vier a ser julgada procedente o contrato de arrendamento tem-se por findo no momento da citação do arrendatário continuando este obrigado, mas agora a título de indemnização, a pagar até a restituição do prédio, a renda estipulada. IV - Porém, a renda é elevada ao dobro a partir do momento em que o arrendatário cai em mora, o que só acontece com o trânsito em julgado da sentença, momento em que esta adquire força obrigatória e exequibilidade e a obrigação de restituir o arrendado se torna exigível. | ||
| Reclamações: | |||