Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040944 | ||
| Relator: | PAULO BRANDÃO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200801210755526 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 326 - FLS 115. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os embargos de terceiro a correr por apenso à execução onde foi praticado o acto lesivo, cabem aos juízos de execução onde a mesma foi instaurada, que serão competentes para proferir o despacho inicial de recebimento. II - Serão os autos enviados oportunamente para as Varas Cíveis, para que aí tenha lugar o julgamento, quer em sede de tribunal Colectivo, quer perante o juiz singular. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O Senhor Procurador-Geral Adjunto veio requerer ao abrigo do artº 117º do Código de Processo Civil, CPC, a resolução do presente conflito negativo de competência surgido nos embargos de terceiro deduzidos por apenso ao processo de execução nº …./04.9YYPRT-A entre o Srs. Juízes da .ª Secção, .º Juízo, dos Juízos de Execução do Porto, e da, .ª Vara Cível, .ª Secção, desta mesma cidade. Entendeu aquele primeiro magistrado no despacho cuja cópia encontra-se a fls 12 e 36, depois de receber os aludidos embargos, que perante o respectivo valor deveriam seguir os termos do processo ordinário de declaração de acordo com o preceituado nos artºs 357º, nº 1, e 646º, nºs 1 e 5, do CPC, e artº 97º, nº 1, a), e 4, da LOFTJ, tendo por isso ordenado a remessa dos autos às Varas Cíveis do Círculo do Porto. O Sr. Juiz da .ª Secção da .ª Vara, a quem couberam os autos, proferiu por sua vez o despacho cuja cópia encontra-se de fls 37 a 39, no qual perfilhou o entendimento que apenas lhe caberia a competência caso fosse pedida a intervenção do tribunal colectivo, o que não aconteceu ainda, pelo que ordenou a devolução dos autos àquele Juízo de Execução * Foi junto com o requerimento atrás mencionado uma certidão contendo cópias de cada um dos despachos mencionados, para além do próprio articulado inicial dos aludidos embargos de terceiro.* Não houve tomada de posição por parte dos Srs Magistrados em conflito, os quais foram notificados para tal efeito nos termos do artº 118º, nº 1, 2ª parte, do CPC.* O Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou a fls 62-66 alegações finais, pronunciando-se então no sentido de atribuição da competência.* Em nosso entender é a seguinte o circunstancialismo que importa considerar e que resulta das certidões juntas de fls 3 a 9, e de fls 1.Em 16.04.07, foram deduzidos “Embargos de Terceiro” por apenso ao processo executivo nº …./04.9YYPRT do .º Juízo, .ª Secção, dos Juízos de Execução do Porto. O valor atribuído a tais embargos foi de 14.963,95 €. Por despacho de 26.04.07 o Sr. Juiz do .º Juízo, .ª Secção, daquele .º Juízo, .ª Secção, dos Juízos de Execução, declarou-se incompetente para o julgamento dos embargos, por, em seu entender, a competência para o mesmo pertencer às Varas Cíveis do Porto, dado o disposto nos artºs 357º, nº 1, do CPC, e 97º, nº 1, a), e nº 4, da LOFTJ. O Sr. Juiz da .ª Vara Cível, .ª Secção, declarou-se igualmente incompetente por despacho de 28.05.07 para conhecer dos referidos Embargos de Terceiro. * Como preliminar à apreciação do presente conflito importa referir que não consideramos ter ocorrido trânsito em julgado da decisão proferida inicialmente na .ª Secção do .º Juízo de Execução, posto que não houve, como reconheceu o Sr. Juiz, notificação da exequente e executada, que a nosso ver impunha-se, posto ter ele recebido os embargos de terceiro, despacho preambular esse que ultrapassando a fase introdutória leva o processado à sua fase contraditória, tendo em atenção o disposto nos artºs 356º e 357º, nº 1, e 3º-A do Código de Processo Civil, CPC.Fosse outro o nosso entendimento, que teria ocorrido o trânsito em julgado desse aludido despacho, estaríamos tão só perante um conflito aparente de competência, uma vez que teria fixado definitivamente essa questão nos termos do artº 111º, nº 2, do CPC[1], ainda que produzindo caso julgado formal por incidir sobre relação processual, não valendo portanto fora do processo como acontece relativamente àquelas relativas a infracções de regras que determinam a incompetência absoluta, por o processo ser remetido para o tribunal competente e não importar na extinção da instância, seria vinculativa tal decisão para o tribunal para o qual é remetido, conforme resulta dos artºs 101º, 106º, 108º, 287º, a), 288º, nº 2, 671º, 672º e 673º do CPC[2]. Estamos pois efectivamente perante um conflito negativo de competência tal como o configura o artº 115º, nº 2, do CPC, que passamos a apreciar, iniciando tal abordagem pela invocação do disposto no já mencionado artº 357º, nº 1, do CPC, que refere seguirem os embargos de terceiro, depois de recebidos, os termos do processo sumário ou ordinário de declaração, conforme o valor, os quais são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito da embargante. Sendo anteriormente configurados como uma acção possessória, vieram os embargos de terceiros a ser tratados, após a alteração do código, como incidente de intervenção de terceiros na instância executiva, sem que com isso tenha perdido a estrutura de acção, como decorre da formação de caso julgado material, cuja finalidade é verificar a existência de um direito ou de uma posse[3]. Os tribunais judiciais os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça, repartindo-se a respectiva competência na ordem interna segundo a matéria, a hierarquia, o território e o valor, sendo quanto a este elemento a lei processual a determinar o tribunal em que a acção deve ser instaurada, fazendo apelo às respectivas alçadas, tudo nos termos dos artºs 1º, 17º, nº 1, 20º e 24º da Lei nº 3/99, de 13.01, a LOFTJ, com a redacção dada pela Lei nº 105/03, de 10.12, e artºs 68º, 69º e 462º do CPC. Sendo regra geral os tribunais de comarca os tribunais de 1ª instância, podem todavia existir tribunais com competência especializada, por conhecerem determinadas matérias independentemente da forma de processo aplicável, e com competência específicas, por lhes serem atribuído o conhecimento de matérias determinadas pela espécie da acção ou pela forma de processo aplicável, como podem desdobrar-se aqueles mesmos tribunais de comarca em juízos de competência genérica, especializada ou específica, ou ainda em varas com competência específica, artº 62º, nº 1, 64º, nºs 1 e 2, e 65º, nºs 1, 2 e 3, da LOFTJ. Dentre os tribunais de competência específica, encontramos as Varas Cíveis e os Juízos de Execução, cabendo às primeiras a preparação e o julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação, que é actualmente de 14.963,94 €, em que a lei admite a intervenção do tribunal colectivo, às quais devem ainda ser remetidos para posterior devolução os processos que não sendo originariamente da sua competência a lei preveja nesses casos, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo, e, aos segundos, exercer no âmbito da execução as competências previstas na lei processual, de acordo com estabelecido nos artºs 96º, nº 1, a) g), 97º, nºs 1, a) e 4, e 102º-A, da LOFTJ. Tem sido por isso argumentado, como faz o Sr. Juiz da 3ª Secção da 6ª vara, que a remessa dos autos de oposição por meio de embargos de terceiro deveria ocorrer apenas quando fosse, se fosse, requerida a intervenção colectivo, o que teria de ocorrer nesses tribunais de competência específica. Porém, dispõe o artº 106º, b), do diploma que temos vindo a citar, a LOFTJ, que cabe ao tribunal colectivo julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes de execução que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, norma que deve ser articulada com o preceituado no artº 646º, nº 5, do CPC, com a redacção dada pelo DL 183/2000, de 10.08, que atribui competência ao juiz que caberia presidir ao colectivo quando não ocorra a tal intervenção, que actualmente, perante o nº 1 desse mesmo preceito, só pode acontecer a pedido das duas partes. Decorre dos preceitos mencionados, a nosso ver que, em casos como o presente de embargos de executado, em que o valor excede a alçada da Relação, devendo por isso seguir o processo os termos da acção declarativa ordinária, ainda que não cabendo a competência inicial às varas cíveis, deverá sempre ter aí lugar o respectivo julgamento, quer com a constituição do tribunal colectivo se tiver sido pedida a sua constituição, quer pelo juiz que deveria presidir o tribunal colectivo caso tivesse sido ele pedido pelas partes nos termos do artº 512º do CPC. A atribuição da competência a um ou outro dos Srs. Juízes em causa, não se reconduz a mera problemática quanto à tramitação processual dirigida por juiz singular, mas que contende com as próprias garantias dadas aos cidadãos, pois que não é indiferente ser a competência de um juiz de um ou outro desses tribunais, tendo em atenção desde logo as exigências em experiência e saber, traduzidos em notação, que figuram como pressupostos no provimento de um outro e outro desses lugares, indicados nos artºs 129º e 130º da LOFTJ, sem prejuízo de podermos admitir que o magistrado judicial em funções nos juízos de execução possa reunir até os pressupostos necessários para aceder às varas cíveis, posto que a atribuição da competência quanto a determinados processos baseados no valor assenta no fundamento de que normalmente a causa é tão mais complexa quanto sejam maiores, e que os Juízos de Execução têm competência para julgar a oposição à execução qualquer que seja o seu valor, podendo haver gravação dos depoimentos produzidos em audiência por aplicação do artº 512º aos processos sumários aplicável por força do artº 787º ambos do CPC[4]. Com efeito, com a reforma processual, a oposição à execução por parte do executado, que antes seguia também a forma de processo ordinário ou sumário em função do respectivo valor, tem agora um único rito, este último, conforme estabelece o artº 817º, nº 2, do CPC, no âmbito do qual nunca é permitida a intervenção do tribunal colectivo, o que acontecia antes, uma vez que desapareceu o nº 4 do artº 791º, também do CPC, por via da alteração introduzida pelo artº 133º da LOFTJ. Não desconhecemos que alguns acórdãos assumiram o critério ditado pelo valor, ainda que abstractamente considerado com relação a uma forma de processo que em concreto não impunha, como sendo o argumento decisivo na resolução de conflitos de competência, sempre ocorridos no domínio de oposição de executado, foi depois alterada tal orientação em decisões mais recentes, com o que não podemos deixar de concordar perante a forma de processo que permanece inalterável independentemente do valor[5]. Concluindo portanto, embora cabendo aos juízos de execução a competência para o processamento dos embargos de executado por ocorrer em apenso à execução em que teve lugar o acto ofensivo ao direito da embargante, o só assim se poderia compreender o despacho inicial de recebimento, deverão todavia ser enviados oportunamente para as varas cíveis para que tenha alí lugar o julgamento, quer em sede de tribunal colectivo se houver sido requerido, quer pelo juiz que o deveria presidir caso não tenha sido pedido, por ter este último a competência para julgar a matéria de facto e proferir a sentença final, com posterior devolução àqueles outros iniciais nos termos do artºs 97º, nºs 1, a), e 4, 106º, b), do LOFTJ, e artºs 353º, nº 1, 462º e 646º, nºs 1 e 4, do CPC. * Face a tudo quanto fica exposto, acordam pois os Juízes que compõem a .ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em atribuir ao Sr. Juiz da .ª Secção do .º Juízo dos Juízos de Execução do Porto a competência para conhecer e processar os presentes autos de embargos de terceiro nos termos aludidos até ao julgamento, cuja realização e elaboração da sentença cabem às varas cíveis, às quais devem então ser remetidos.* Sem custas.* Porto, 21 de Janeiro de 2008Paulo Neto da Silveira Brandão Maria Isoleta de Almeida Costa Abílio Sá Gonçalves Costa ___________________________________ [1] José lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol 1º, pg 205; Acs da Relação de Coimbra, Procº nº 1606/04, de 16.11.04; nº 705/05 de 10.05.05; nº 172/07.3YRCBR, de 12.06.07, nº 272/07.0YRCBR, de 02.10.07. [2] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pgs 133, 567 a 570; José Lebre de Freitas, ob. e pg cit; Artur Anselmo de Castro, ob. cit. pg 87, e, em sentido contrário, atribuindo força de caso julgado material, Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3ª ed., pg 247 e Jorge Augusto pais de Amaral, “Direito processual Civil”, 6ª ed., pg 139 e Ac STJ BMJ 494º-251. [3] José Lebre de Freitas, “A Acção Executiva Depois da Reforma”, 4ª ed., pgs 294-300; Miguel Mesquita, “Apreensão de bens Em Processo Executivo e Oposição de Terceiro”, pg 94 e sgs. [4] José Lebre de Freitas, ob. cit., vol 2º, pgs 207-208, nota 2. [5] Acs, desta Relação Procº nº 9150875, de 16.03.92, 0751166, de 28.05.07, Procº nº 0655190, de 04.12.06, e, em sentido contrário Procº nº 0753860, de 01.10.07, e quanto a liquidação prévia, Ac. do STJ, CJ-STJ, Ano I, Tomo 2, pg 106-107 e Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª ed., pg 657; Rui Pinto, “A Acção Executiva Depois da Reforma”, pgs 74-75. |