Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620452
Nº Convencional: JTRP00019651
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: EXECUÇÃO DE MEAÇÃO
BENS COMUNS
MORATÓRIA
CITAÇÃO
Nº do Documento: RP199611059620452
Data do Acordão: 11/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 12-B/93
Data Dec. Recorrida: 01/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART825.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ T1 ANOI PAG100.
Sumário: I - Desde que o título exequendo não afaste, pela sua leitura, que a dívida exequenda seja substancialmente comercial, deve ordenar-se a penhora de bens comuns do casal, desde que requerida conjuntamente com o pedido de citação do cônjuge do executado, nos termos do artigo 825 do Código de Processo Civil.
II - É ao cônjuge que, depois de citado, compete reagir de acordo com o que achar legal, não sendo caso de obter à citação pelo facto de existirem dúvidas sobre a comercialidade substancial da dívida.
Reclamações: