Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019651 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE MEAÇÃO BENS COMUNS MORATÓRIA CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199611059620452 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12-B/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART825. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ T1 ANOI PAG100. | ||
| Sumário: | I - Desde que o título exequendo não afaste, pela sua leitura, que a dívida exequenda seja substancialmente comercial, deve ordenar-se a penhora de bens comuns do casal, desde que requerida conjuntamente com o pedido de citação do cônjuge do executado, nos termos do artigo 825 do Código de Processo Civil. II - É ao cônjuge que, depois de citado, compete reagir de acordo com o que achar legal, não sendo caso de obter à citação pelo facto de existirem dúvidas sobre a comercialidade substancial da dívida. | ||
| Reclamações: | |||