Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2005 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | . | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 641 - FLS. 178 | ||
| Área Temática: | . | ||
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| Reclamações: | RECLAMAÇÃO - CONFLITO 4704/05-3.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do Porto Ord. …/04.8TBCHV-2.º, do Tribunal Judicial de CHAVES O JUIZ do 2.º JUÍZO do TRIBUNAL Judicial de CHAVES vem suscitar a resolução de CONFLITO entre 3 JUÍZES do MESMO Tribunal, sobre a competência para proceder ao JULGAMENTO, em TRIBUNAL COLECTIVO, em Acção Declarativa de CONDENAÇÃO, sendo A., B…….. e Mulher, C………, e R., COMPANHIA de SEGUROS D……. . x I- ELEMENTOS PROCESSUAISEm 2-02-04, no Tribunal Judicial de VALPAÇOS, deu entrada a acção, comum, declarativa, de condenação, ordinária, com base na responsabilidade emergente de acidente de viação, por contrato de seguro automóvel – fls. 2-6; Ficou REGISTADA sob …/04.8TBCHV – fls. 2; Da capa dos autos consta: “Tribunal Judicial de Valpaços” – Secção Única; Da capa dos autos consta: Observações: “Informação de Origem: Chaves - Tribunal Judicial, 2.º Juízo, espécie: Acção de Processo Ordinário, P. …5/04.8TBCHV, objectivo:”; Da capa dos autos consta o registo Dr. E………; Este é (era, na altura) Juiz de Círculo, de Chaves, segundo os nossos registos; Em ACUMULAÇÃO, exercia funções no 2.º Juízo de Chaves, por despacho do Vice-Presidente do CSM, de 13-01-03 – fls. 34-35; Em 3-02-04, é emitido COMPROVATIVO de REGISTO de PAGAMENTO de PREPARO, pelos AA, emitido pelo 2.º Juízo do T. J. de CHAVES – fls. 22; Em 3-02-04, é emitido o Ofício de CITAÇÃO, pelo 2.º Juízo de Chaves – fls. 23; A CONTESTAÇÃO é dirigida ao JUIZ de Chaves – fls. 25; Foram dadas por cessadas em 4-03-04 as funções de g) – fls. 34; Foi proferido “despacho saneador”, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 510.º-n.º1, do CPC – fls. 39-46; Ignora-se quem o subscreve; É proferido em papel timbrado do 2.º Juízo de Chaves; Nele exarou-se: “O tribunal é competente em razão da ... e do «território»” – fls. 40; Da matéria de facto “assente” consta: “A)- ...no concelho de Valpaços...” – fls. 40; Em 30-06-04, é emitido o Ofício de Notificação de l) pelo 2.º Juízo de Chaves – fls. 47-48; O rol é dirigido ao Juiz de Chaves – fls. 49; Em 1-10-04, pelo Juiz do 2.º Juízo de Chaves, é proferido despacho a admitir os róis... e a ordenar a remessa dos autos ao Juiz de Círculo para designar data de audiência – fls. 53; Em 6-10-04, os autos são averbados ao “Dr. RUI” – fls. 54; É Juiz de Círculo de Chaves o Sr. Juiz Dr. F……., segundo os nossos registos; Em 20-10-04, pelo Dr. F……., em papel timbrado do 2.º Juízo de Chaves, é proferido o seguinte despacho: “... acção vem desde logo dirigida ao tribunal Judicial da Comarca de Valpaços... Porém, a acção foi distribuída e tramitada no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves... julga-se este 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves incompetente em razão do território e declara-se competente o tribunal Judicial da Comarca de Valpaços... “ – fls. 55-56; Em 14-12-04, em papel timbrado do Tribunal Judicial de Valpaços, o Sr. Juiz de Valpaços - Dr. G…….., segundo os nossos registos - profere despacho a remeter os autos ao Juiz de Círculo para designar data para julgamento – fls. 63; Em 20-12-04, no Tribunal Judicial de Chaves, os autos são averbados ao Juiz de Círculo “Dr. E…….” – fls. 64; Em 21-12-04, o Dr. E…….. profere despacho, remete o processo ao juiz de Valpaços para se pronunciar sobre a competência territorial, já que, segundo o mesmo despacho, os juízes competentes para se pronunciarem sobre tal segmento não são os Juízes de Círculo – fls. 65; O Juiz remete os autos ao Juiz do 2.º Juízo de Chaves, por ser o titular do processo, para se pronunciar sobre y) – fls. 66; Em 6-05-05, o Juiz do 2.º Juízo de Chaves profere o seguinte despacho: “Concordando integralmente com o teor da decisão proferida a fls., 65, remeta os autos ao Juiz de Círculo a fim de ser designada data para julgamento” – fls. 72; Em 10-05-05, o Dr. F..…., não reconhecendo legitimidade para serem proferidos os despachos y e aa), ordena a remessa dos autos a Valpaços, atento o disposto no art. 675.º-n.ºs 1 e 2, do CPC – fls. 73; Em 12-05-05, o Juiz do 2.º Juízo de Chaves profere o seguinte despacho: “Dispõe o art. 108.º da LOFTJ e art. 650.º, do CPC, quais as competências dos juízes de círculo, não constando... Os Juízes de Valpaços e do 2.º Juízo de Chaves estão de acordo que esta acção deve correr em Chaves... a fim de dirimir o litígio... remeta os autos ao Presidente da Relação... fls. 74; Em 20-05-05, os autos foram distribuídos como “Conflitos de Competência” – capa; Em 14-6-05, o Sr. Juiz Relator proferiu despacho: “... não foi solicitada por qualquer das partes ou pelo MP a resolução de qualquer conflito (art. 117.º, do CPC). Em face do teor do despacho de fls. 74, apresentem-se os autos ao PR...” – fls. 78. x E os Tribunais vão-se ocupando nisto, há 1 ano, por acidente de viação, que ocorreu só há mais de 4 anos – por sinal, quando o CSM consente que juízes acumulem funções noutros Tribunais e anuncia-se agora a fusão de Círculos, como Chaves-Bragança-Vila Real- Mirandela. E aqui houve acumulação de 1 dos Srs. Juízes de Círculo de Chaves com o 2.º Juízo de Chaves e termina sem se saber se estes autos faziam parte da acumulação e, se faziam, porque é que não faziam parte do “rol de liquidação”. E o impasse poderia não terminar aqui, pois também no Tribunal da Relação é suscitada a questão sobre que tipo de processo é este. Alguns pontos temos de dar como certos: Não há pedido algum de “Conflito de Competência”; Não há despacho proferido pelos Juízes titulares em causa – Valpaços e 2.º Juízo de Chaves – a declarar o respectivo tribunal incompetente, não se revestindo, pelo seu teor, meramente remissivo, com essa força os despachos acima identificados em z), aa) e cc), como também não o é, pelo seu teor, o despacho “y”; Segundo o art. 117.º-n.º1, do CPC, “A decisão do conflito pode ser solicitada por qualquer das partes ou pelo MP...”; Dos autos não consta a notificação do MP; Dispõe o art. 108.º-n.º1-a) e d), da LOFTJ, e art. 650.º-n.ºs 1 e 2-a), do CPC, que compete ao presidente do tribunal colectivo dirigir as audiências ... proferir a sentença final ....”; Não há despacho algum a ordenar a distribuição no Tribunal Judicial de Chaves; Não consta distribuição ao 2.º Juízo de Chaves; Não consta atribuição da competência da acção ao Sr. Juiz de Círculo de Chaves em acumulação no 2.º Juízo de Chaves. Discute-se afinal quem deve fazer o julgamento, na certeza de que é presidido por juiz de Círculo, que são 2, e que são os que afinal estão em litígio. E, por ironia do destino, até os titulares em causa mudaram com o último movimento judicial, encontrando-se na Relação 1 dos Juízes de Círculo – Dr. E…….. – que foi substituído pela Juíza do 1.º Juízo e o Juiz de Valpaços foi transferido. Mas a questão tem de ser resolvida independentemente das pessoas em concreto que ocupam os respectivos lugares. Dentro deste contexto e considerando os parâmetros acima elencados, não nos furtamos e escudamo-nos a decidir a questão nos termos e para os efeitos do disposto no art. 210.º-n.ºs 1 e 2, do CPC. O que tem apoio, entre outros, em: Ac. STJ, de 15-12-83, em BMJ 332.º-447; Ac. Lb., de 20-05-86, em BMJ 363.º-584. Quando há 2 juízes – no caso, de Círculo, é o mesmo - procede-se à distribuição. Que, no caso dos autos, foi “averbado/distribuído” a qualquer deles, ainda que, em 1.º lugar, ao Dr. F…… . Segundo os usos e costumes – quer-nos crer será o caso – a distribuição faz-se por acordo prévio entre ambos, presidindo agora este, agora aquele, conforme a comarca a que os autos pertencem, sendo então as comarcas distribuídas previamente entre si. Assim, a presente acção é do Dr. C......... se a competência for de Chaves; se for de Valpaços, é o Dr. B.......... O despacho saneador estabelece, bem ou mal, a competência em razão do território. Só que não diz qual é a comarca – e nós não sabemos quem profere o despacho, não sendo suficientemente esclarecedor o facto de o papel timbrado ser de Chaves. O que é importante face às “confusões” de que a acção não deixou de sofrer. E porque, como começamos por assinalar, nada há nos autos que esclareça como é que a acção é processada em Chaves, tendo sido apresentada e autuada em Valpaços e dos factos alegados e dados como assentes há que se inferir a competência à comarca de Valpaços, não vemos como a tal fugir. Tudo a definir por este presente despacho, no sentido de esclarecer e dar expressão ao que nunca foi dado como tal. Não será, pois, pelo despacho v), de fls. 55-56. De facto, quem o subscreve, como Juiz de Círculo, não tem competência, designadamente, no momento em que o faz – fora da audiência e enquanto o processo lhe é apresentada nos termos e para os efeitos de apenas «sugerir» “data de julgamento” – para afastar o despacho saneador, devidamente transitado, sem fundamento algum para o considerar “tabelar” para o efeito da competência. De qualquer maneira, não se concebe o trânsito em julgado, para efeitos de competência, quando afinal não tiveram intervenção os destinatários – os juízes envolvidos (Juiz de Círculo, Juiz de Valpaços e o Juiz do 2.º Juízo de Chaves), como se infere do art. 119.º-n.º1. Tão-pouco o MP, na medida em que tem competência para suscitar o conflito - arts. 117.º-n.º1 e 120.º-n.º1. Por outro lado, um despacho, como o de julgar o tribunal incompetente, proferido por juiz de círculo, na fase de definição da data para julgamento, padece de incompetência absoluta, pelo que o acto deve ser considerado inexistente, para efeitos de decisão de incompetência. A não ser assim, seria possível intervir um juiz que não aquele que é revestido de poderes e oferecer outro rumo à acção. E não confere relevo definitivo o facto de esse despacho ser notificado às partes. Aliás, nem elas têm conhecimento de quem profere a decisão – apenas conhecem o seu teor. E a mesma ignorância, por sua parte, se mantém aquando da definição do tribunal competente, bem podendo, por exemplo, os AA nem sequer admitirem que afinal os autos passaram a gozar da competência do Tribunal de Chaves, já que haviam intentado a acção em Valpaços. Aparece um juiz de Chaves? Em papel de Chaves? Mas até é o Juiz de Círculo de Chaves, há competências acumuladas. Da nossa longa prática na análise de certas “ocorrrências”, quer-nos parecer que todo o embróglio resultou, precisamente, do facto da acumulação de funções de 1 juiz de Círculo acumular com funções num Juízo. Como, pois, saber-se qual é o tribunal que tem vindo a considerar-se como o competente? E aqui está um exemplo de como as inovações informáticas vindas de “Lisboa” sobre registo de acções, que conservam o mesmo número, ainda que mudem de Tribunal, não deixam de ter os seus graves inconvenientes, desconhecendo-se afinal onde é que os processos andam. Considerando todos estes factores, de que se destaca a inexistência de despacho, inequívoco, a determinar que a competência territorial deixou de ser o Tribunal Judicial de Valpaços, onde os AA fizeram dar entrada e onde recebeu autuação, para passar a ser da competência da comarca de Chaves, mas também porque a natureza da acção, considerando os factos constitutivos da causa de pedir conferirem a competência àquele tribunal, DECIDE-SE: Para o processamento da acção ATRIBUI-SE a competência ao Tribunal Judicial de Valpaços, devendo presidir ao JULGAMENTO, em Tribunal Colectivo, o Sr. JUIZ de CÍRCULO que for o competente segundo os usos e costumes na Divisão do Serviço no Círculo Judicial de Chaves quanto aos processos daquela Comarca. x Sem custas.x Porto, 28 Outubro de 2005O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva) | ||
| Decisão Texto Integral: |