Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021474
Nº Convencional: JTRP00031044
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
PENHORA
Nº do Documento: RP200012190021474
Data do Acordão: 12/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 47-B/96
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART115 N2.
CCIV66 ART736 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/05/06 IN BMJ N427 PAG231.
Sumário: A penhora sobre um estabelecimento comercial goza de privilégio mobiliário geral, entendendo-se a penhora do direito ao trespasse e arrendamento como penhora do estabelecimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I - Por apenso à execução ordinária para pagamento da quantia de Esc. 2.066.624$00 e juros, instaurada em 4/3/96, no Tribunal Judicial de ....., em que é exequente ADRIANO..., residente na Rua..., nº ...., em ......, e executados MÁRIO... e mulher MARIA..., residentes no R............. "...", em ........, veio o MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PUBLICO, em 5/1/99, reclamar os seguintes créditos:
a) - 675.000$00, de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), referente aos anos de 1996 – 2º trimestre; 1997- 4º. trimestre; e 1998- 2º trimestre; e juros compensatórios.
b) - 653.419$00, de dívida ao Centro Regional de Segurança Social do Norte, de contribuições para a segurança social, referentes aos meses de Abril de 1991 a Abril de 1997, e juros.
Por despacho de 24/2/2000, foi julgada improcedente tal reclamação de créditos.
Inconformado, traz o Digno Magistrado do Mº.Pº. este recurso de apelação, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
1ª) - Penhorado o direito ao trespasse e arrendamento de estabelecimento comercial, a providência incide sobre o próprio estabelecimento, como um todo.
2ª) - O estabelecimento comercial constitui uma coisa móvel "sticto sensu" e não um direito.
3ª) - Abrangendo o privilégio mobiliário geral o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora, tal privilégio incide também sobre o valor do estabelecimento comercial penhorado, pelo que o recurso deve ser julgado procedente.
Não houve contra-alegações.
II- Com interesse para a decisão do recurso, resultam dos autos para além dos referidos em I), os seguintes factos:
1 - Nos autos de execução instaurados, em 4 de Março de 1996, no Tribunal Judicial de ....... sob o nº. ../.., em que é exequente Adriano... e executados Mário... e mulher Maria..., foi penhorado o direito ao trespasse e arrendamento sobre o estabelecimento que gira sobre a denominação de "..." - Restaurante, sito em .......... .
2- Cumprido o artº. 864º. do C.P.C., veio o Exmº. Magistrado do Mº.Pº., em 5/1/99, reclamar, alegando gozarem de privilégio mobilário, as seguintes quantias pelos executados devidas à Fazenda Nacional:
a) - 675.000$00, de IVA, referente aos anos de: 1996, 2º trimestre; 1997, 4º trimestre; e 1998, 2º trimestre; e juros compensatórios;
b) - 653.419$00, de dívida ao Centro Regional de Segurança Social do Norte, proveniente de contribuições para a segurança social, referentes aos meses de Abril de 1991 a Abril de 1997, e respectivos juros de mora.
- O DIREITO -
Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que definem o objecto do recurso, ou seja, as questões que este Tribunal de recurso há-de resolver (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód.Proc.Civil).
No caso sujeito, a questão a resolver consiste em saber se o direito ao arrendamento e trespasse do restaurante em causa, que foi penhorado nos autos, é um direito, pura e simples, como se entendeu na decisão recorrida, ou, se pelo contrário, constitui uma coisa móvel "strito sensu", que não um direito, como se pretende nas conclusões da respectiva alegação do Digno recorrente.
Escreveu-se na decisão recorrida, a dado passo:
"Conforme refere o M.P., os créditos por si reclamados gozam de privilégio mobiliário geral - c.f.r. art. 736º, nº 1 do Código Civil e artº 10º, nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 103/80 de 9/05. Isto significa que abrangem o valor dos móveis existentes no património do devedor.
Ora, como atrás se refere, na execução de que estes autos são apensos, encontra-se penhorado um direito.
Assim sendo, e não considerando a lei que os privilégios mobiliários abrangem direitos, como acontece com o penhor e hipoteca em que a lei o prevê expressamente (c.f.r. art. 666º, nº 1 do C.C.- "podem ser objecto de penhor todos os direitos não susceptíveis de hipoteca"), a referida reclamação não pode ser atendida."
Que dizer?
Como se assinala no Ac. do S.T.J., de 15-2-1977, BMJ, 264-194, "o estabelecimento comercial considerado "sub specie universitatis", como um conjunto de vários elementos - coisas corpóreas e incorpóreas - unificado pela vontade do proprietário com vista à sua afectação a determinada actividade mercantil, ou seja, o complexo da organização comercial do comerciante, vem sendo considerado como uma unidade jurídica".
"É como verdadeira unidade jurídica, e não apenas como unidade económica, que o estabelecimento comercial deve ser concebido" (Lições de Direito Comercial, vol. I, 1965, pág. 247/248, de A.Ferrer Correia).
Por nós, diremos que o estabelecimento comercial é uma realidade heterogénea que engloba bens da mais variada natureza, constituindo o direito ao trespasse e arrendamento apenas um dos elementos integrantes dessa universalidade.
Parece-nos assistir a razão ao Digno recorrente nas respectivas conclusões, e, nomeadamente, quando afirma que, penhorado o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial, a providência incide sobre o próprio estabelecimento.
Com efeito, parece-nos não haver dúvidas de que vem sendo entendido unanimemente que o direito ao trespasse e arrendamento é apenas um dos elementos constitutivos do estabelecimento comercial.
E de tal forma que a sua penhora equivalerá à penhora do estabelecimento (c.f.r. Ac. do S.T.J., de 3/2/81, B.M.J., 304-348 e Parecer da P.G.R. , de 25-7-85, B.M.J., 352-87).
Nesta linha de pensamento, escreveu-se no Ac. da Rel. de Coimbra, de 9-6-92:
Qualquer que seja a natureza da venda em hasta pública do direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento comercial, a verdade é que ela se traduz, na prática, numa verdadeira venda, numa verdadeira transmissão desse estabelecimento.
Também no Ac.da Rel. de Lisboa, de 29/6/93, se escreveu, com acerto:
"O que pode ser penhorado não é o direito ao trespasse, mas sim a universalidade susceptível de ser trespassada, isto é, o estabelecimento comercial de que o arrendamento seja parte" (Col.Jur. Ano XVIII, t. III, pág. 142).
Já num caso semelhante, mas relativo ao penhor mercantil, se entendeu, no Ac. do S.T.J., de 6/5/93, que “um contrato de penhor mercantil que tem por objecto o direito ao trespasse e arrendamento comercial abrange o próprio estabelecimento comercial" (BMJ 427-231).
No Ac. da Rel. de Lisboa, de 5-5-94, escreveu-se:
"Apesar de na prática judiciária corrente se falar em penhora do direito ao trespasse e arrendamento, há-de entender-se que aquela incide efectivamente sobre o estabelecimento comercial, enquanto universalidade - de que o arrendamento, caso exista, faz parte -, coisa móvel, portanto." (B.M.J.437-565).
Sobre a qualificação jurídica do direito ao trespasse, dir-se-á ainda o seguinte:
Estabelece o artº115º, nº 2 do Regime do Arrendamento Urbano - Dec. Lei nº 321-B/90-, que não há trespasse:
"a) Quando a transmissão não seja acompanhada da transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;"
Para o Prof.A. Varela, tal normativo importa o reconhecimento do seguinte requisito:
- Transmissão global ou unitária do conjunto das instalações, utensílios, mercadorias ou elementos que integram o estabelecimento (Cód.Civil Anotado, Vol. II, 2ª ed.,pág.565).
Em suma: só há trespasse quando para o trespassário se transferem os elementos (instalações, utensílios, mercadorias, aviamento, etc.) que integram o estabelecimento enquanto negócio em movimento.
Assim sendo, também não poderia haver arrematação do direito ao trespasse de estabelecimento comercial, sem a transferência dos elementos acima referidos.
Por isso também, não podemos concordar com o Mº Juiz "a quo", quando afirma no despacho recorrido que na execução de que estes autos são apensos, encontra-se penhorado um direito, para, com base nessa interpretação, concluir pela improcedência da reclamação, razão pela qual tal decisão não se pode manter.
III – Pelo exposto, e sem mais considerandos, acordam em conceder provimento à apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que verifique e gradue os créditos reclamados.
Sem custas.
Porto, 19 de Dezembro de 2000
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho