Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014390 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEPOIMENTO DE PARTE CÁLCULO DA PENSÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199504039510446 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1880 ART2007 ART2009 N1 C. CPC67 ART388 N2 ART490 N5 ART532 ART552 ART554. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1984/04/10 IN CJ T2 ANOIX PAG52. AC RE DE 1977/02/15 IN CJ T1 ANOII PAG160. | ||
| Sumário: | I - A confissão das partes é um meio de prova admissível, que pode ser alcançado através do depoimento de parte. II - Mas tal depoimento, para ser admitido, deve ser prestado sobre os factos indicados discriminadamente por quem o requerer. III - A falta de indicação discriminada determina a não admissão do depoimento de parte. IV - Os alimentos provisórios serão taxados nos termos do disposto no artigo 2007 do Código Civil segundo o prudente arbítrio do tribunal. V - O montante de 12.500$00 atribuido a título de alimentos provisórios a prestar pelo requerido a cada um dos requerentes - mulher e filho - mostra-se equilibrado e taxado dentro do " prudente arbítrio " do tribunal, quando se provou que o requerido auferia em média 130.000$00 mensais, a requerente 41.949$00 e o filho, apesar de ter atingido a maioridade, frequenta um curso de massagista, não se provando que aufira qualquer rendimento certo. | ||
| Reclamações: | |||