Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510446
Nº Convencional: JTRP00014390
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: ALIMENTOS PROVISÓRIOS
DEPOIMENTO DE PARTE
CÁLCULO DA PENSÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RP199504039510446
Data do Acordão: 04/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1880 ART2007 ART2009 N1 C.
CPC67 ART388 N2 ART490 N5 ART532 ART552 ART554.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1984/04/10 IN CJ T2 ANOIX PAG52.
AC RE DE 1977/02/15 IN CJ T1 ANOII PAG160.
Sumário: I - A confissão das partes é um meio de prova admissível, que pode ser alcançado através do depoimento de parte.
II - Mas tal depoimento, para ser admitido, deve ser prestado sobre os factos indicados discriminadamente por quem o requerer.
III - A falta de indicação discriminada determina a não admissão do depoimento de parte.
IV - Os alimentos provisórios serão taxados nos termos do disposto no artigo 2007 do Código Civil segundo o prudente arbítrio do tribunal.
V - O montante de 12.500$00 atribuido a título de alimentos provisórios a prestar pelo requerido a cada um dos requerentes - mulher e filho - mostra-se equilibrado e taxado dentro do " prudente arbítrio " do tribunal, quando se provou que o requerido auferia em média 130.000$00 mensais, a requerente 41.949$00 e o filho, apesar de ter atingido a maioridade, frequenta um curso de massagista, não se provando que aufira qualquer rendimento certo.
Reclamações: