Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041475 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OBRIGAÇÕES REGISTO DA ACÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200805290832748 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 760 - FLS 44. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nas acções em que se visa a definição das denominadas obrigações propter rem, por infracção do estatuto do direito de propriedade (ius in re), não se está a bulir com o conteúdo do direito de propriedade (de autor e réu) alegado na acção declarativa, o qual se mantém incólume. II - É que estas obrigações ("propter rem") nascem com a violação do direito de propriedade e subsistem ligadas à coisa que as viola (e enquanto essa violação durar), independentemente de quem é o seu titular. III - Por isso, estando fora de causa a modificação de qualquer direito de propriedade das partes, e por apelo ao preceituado nos arts. 2.º, n.º 1, al. a), e 3.º, n.º 1, al. a), do Cód. Reg. Predial, lidos conjuntamente, aquelas acções (declarativas) não têm de ser registadas. IV - Da mesma forma, o adquirente da fracção, cujo cedente já estava onerado com obrigações propter rem, sucedeu na titularidade dessas mesmas obrigações -- v.g., de demolição de obras feitas e de reposição do prédio no status quo ante --, tendo legitimidade passiva na execução da sentença proferida na acção declarativa (ut arts. 56º, nº3 e 371º, do CPC), podendo, assim, depois de deduzida a competente habilitação, contra si prosseguir a execução, mesmo que, tendo sido registada (desnecessariamente, embora) essa acção, o registo já tenha caducado à data da aquisição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2748/08 Relator: Fernando Baptista (rec. nº 482) Adjuntos: Des. José Ferraz Des. Ataíde das Neves Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto Os A.A. B………. e mulher C………. instauraram acção com processo comum e forma ordinária contra os Réus D………. e mulher E………. alegando: a) - A.A. e Réus são donos de fracções autónomas (fracção A e fracção B) que integram um prédio onde foi constituída a propriedade horizontal; b) - são essas as únicas fracções autónomas desse prédio; c) - os Réus (proprietários da fracção B) fizeram no logradouro que a integra uma série de obras (que descriminam), elevando o muro divisório, alteando o chão do logradouro, aumentando para sul o 1° andar que passou a ocupar o logradouro, construindo escadas exteriores e edificando - a poente - uma parede com janela e porta que tapa por aí o aumento que fizeram do 1 ° andar; d) - com tudo isto, encurralaram a janela do quarto de dormir dos A.A. englobado na fracção autónoma "A" que lhe pertence, e que ficou a confinar directamente com as novas edificações feitas pelos Réus e não com o logradouro da fracção dos Réus; e) - os A.A. gozam de uma servidão de vistas que assim foi violada. Pediram: 1° - se lhes reconheça a titularidade dessa servidão de vistas; 2° - se condene os Réus a demolir todas as obras feitas e que descriminam concretamente, repondo-se aquela servidão em toda a sua plenitude; 3° - se condene os Réus a abster-se da prática de actos lesivos daquela servidão para o futuro. Após contestação dos Réus e na sequência normal da tramitação processual foi proferida sentença que reconheceu aos Autores apenas o direito à servidão de vistas, absolvendo os Réus quanto ao mais pedido. Apelaram os A.A. e o tribunal da Relação julgou parcialmente procedente o recurso e, nessa medida, além de confirmar o reconhecimento da aludida servidão de vistas, condenou os Réus a recuar a sala que edificaram em metro e meio de forma a ficar um espaço livre e aberto a partir da janela do quarto dos Autores. Pediram os AA revista e o Supremo Tribunal de Justiça deu-lhes inteira razão: por decisão de 6 de Julho de 2004 concedeu a revista, revogou o acórdão da Relação do Porto e julgou procedente, na íntegra, todo o pedido formulado pelos Autores. Por requerimento de 31 de Maio de 2005, fundando-se na decisão do Supremo Tribunal de Justiça, entretanto transitada em julgado, os AA. requereram execução para prestação dos factos em que os RR foram condenados, com sanção pecuniária compulsória de 200 euros por cada dia, após o prazo de 30 dias a fixar, sem que a prestação dos referidos factos se mostre cumprida. Citados, os Executados deduziram, em 16 de Novembro de 2005, oposição à execução, mas tal oposição foi liminarmente indeferida por decisão de 28.11.2005 que a Relação do Porto, por Acórdão de 14 de Setembro de 2006, confirmou inteiramente. Por despacho de 12.10.2006 foi fixado em 45 dias – como indicado pelo Perito nomeado - o prazo para a prestação do facto. Em 6 de Novembro de 2006 os Exequentes requereram a habilitação da sociedade F………., L.da, para com ela prosseguir a execução por a requerida ter adquirido a fracção dos RR/Executados por escritura de 16.3.2006. Após oposição da sociedade habilitanda, foi ela julgada habilitada e colocada no lugar dos transmitentes, por decisão de 30.1.2007. Em 14 de Dezembro de 2006 a referida sociedade F………., L.da, deduziu embargos de terceiro a título preventivo contra a ordenada demolição, alegando ter comprado aos Executados a fracção B, correspondente ao 1.º andar, em 16.3.2006, aquisição que registou em 17.3.2006, de boa fé e depois de ter verificado que o registo da acção caducara. Também a Embargante não interveio, por qualquer forma processual, na relação material controvertida entre Exequentes e Executados. Contestaram os Exequentes os embargos: - o direito de servidão de vistas – que fundamenta a ordem de demolição – não está sujeito a registo porque faz parte integrante do direito de propriedade dos Exequentes, decorrendo directamente das normas legais que o protegem; - tal direito impõe-se seja qual for o proprietário das obras que o ofendem, constituindo uma obrigação propter rem, não operando qualquer modificação ou restrição do direito de propriedade do prédio vendido; - as obrigações propter rem nascem com a violação do direito de propriedade e subsistem ligadas à coisa que as viola, independentemente de quem é o seu titular, como decidiu o STJ em acórdãos que cita. - A Embargante tinha perfeito conhecimento do acórdão que constitui título executivo à presente execução no momento em que adquiriu o prédio; - e sabia que o prédio descrito no registo predial era diferente do que estava a adquirir. Por entender que estes autos de embargos dispunham já dos “elementos necessários para decisão e, atenta a simplicidade da causa”, foi dispensada a audiência preliminar – al. b) do n.º 1 do art. 508-B do CPC -- e proferida decisão de mérito sobre os embargos (fls. 94 ss) . Inconformada com a decisão proferida nestes embargos de terceiro, veio a embargante sociedade F………., L.da, recorrer, tendo apresentado alegações que remata com as seguintes “CONCLUSÕES: A - A manter-se inalterada a decisão proferida, castiga-se a embargante, ora recorrente por ter respeitado, a lei e a ética negociai, por ter, em suma, cumprido a lei; pois que, B - depois de outorgar contrato cuja validade nunca foi questionada; C - Cumpriu religiosamente com o contratualizado; D- Pagou o preço; E- Defendeu (defende) judicialmente os seus legítimos direitos. F - É parte legítima (terceiro) nos autos ; G- Vê postergados todos os seus direitos, com uma decisão que carece de fundamento de base legal ao nível decisório. H - Não tem assim sustentabilidade e justificação jurídica a sentença recorrida, havendo manifesta, omissão de pronúncia e violação do preceito contido no art° 668° do C.P.C. I- Por força da factualidade carreada para os autos e face à posição processual da recorrente, impunha-se a realização da audiência preliminar e os termos subsequentes do processo (arts. 357º e 508º-A, do C.P.Civil). J- A manifesta colisão de direitos, reconhecidos a recorrido e recorrrente obrigavam a condicionar e moldar tais direitos , impondo na decisão a proferir após realização da audiência preliminar e/ou de julgamento, limites a uns e outros que impliquem um sacrifício aceitável, justificado e adequado à prestação do facto - demolição de obras licenciadas e executadas com o acordo do exequente - recorrido (art° 335° do C. Civil). K - Não foi atendido o preceituado nos artºs 2° e 3° do C. Registo Predial. A acção carecia de registo, consubstanciando a decisão contrária um esvaziamento do conceito de direito e do princípio da publicidade do registo se o direito real é oponível a terceiros, essa oponibilidade supõe que eles deviam ter conhecimento da situação constituída); tudo o que não está registado não é conhecido, é elidível para não proteger a má fé (um dos pressupostos do registo). - Dado o exposto (…), deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, a sentença revogada, nos termos plasmados”. Contra-alegaram os recorridos B………. e mulher, sustentando a integral manutenção da decisão recorrida. Foram colhidos os vistos II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: --O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, • as questões suscitada pelos apelantes são: 1. Impunha-se a realização de audiência preliminar “e os termos subsequentes do processo”? 2. Houve omissão de pronúncia “e violação do art. 668° do CPC”? 3. A acção principal carecia de registo, não tendo sido atendido o preceituado nos arts. 2° e 3° do Cód. do Registo Predial? Qual a consequência da caducidade do registo provisório da acção principal em relação à Recorrente na qualidade de adquirente? Observe-se que, se é certo que ao longo das suas alegações a apelante toca em mais um ou outro aspecto, certo é, também, que são as conclusões que balizam o objecto do recurso, pelo que só há que conhecer das questões, expressa e claramente, naquelas suscitadas -- que são as acima referidas. II.2. OS FACTOS: Entendeu-se na sentença a quo que “relevam para decisão os factos …. seguintes”: I - Por decisão transitada em julgado - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/07/2004 que revogou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/06/2003 e julgou procedente, na íntegra, todo o pedido formulado pelos aqui exequentes - proferida nos autos de acção declarativa apensos, decidiu-se, para além do mais: a) - decretar - e condenar os executados a reconhecer - que os exequentes são titulares do direito à servidão de vistas referido nos arts. 25°, 26°, 27° e 28° da petição inicial; b) - condenar os executados a demolirem as obras de ampliação por si efectuadas, ou seja as obras referidas no art. 11° da petição inicial, por forma a reporem as vistas que os exequentes desfrutavam da sua janela referida nos arts. 12, 13° e 14° da petição inicial na situação anterior a tais obras, ou seja as vistas que integram a servidão referida na al. a) e o seu regular exercício; II - De acordo com o art. 11° da petição inicial, as obras (de ampliação) a demolir referidas em b) efectuadas pelos executados são as seguintes: 1) - o aumento do 1° andar para o lado sul, com edificação de terraço do mesmo lado; 2) - a transformação do quintal, no lado sul, em pavimento duma sala, que passou a ser rés-do-chão daquele aumento do 1° andar; 3) - a edificação, no lado poente, de parede com uma janela quadrada e a colocação duma porta de ferro, grade e vidro, de 3 folhas, por forma a tapar, por esse lado, a parte do rés-do-chão anteriormente referido; 4) - a elevação do muro existente na extrema sul de 1,5 metros para 5 metros, por forma a tapar por esse lado completamente a parte do rés-do-chão referida em 2) e a ladear pelo mesmo lado o terraço referido em 1), deixando nesse muro, ano nível do compartimento do rés-do-chão, um gradeamento vidrado para iluminação do mesmo compartimento; 5) - a edificação das escadas exteriores de acesso ao terraço e ao referido aumento do 1° andar e de escadas interiores de acesso à mesma parte do 1° andar aumentado; 6) - a elevação em 30 cm do solo do quintal, ou seja, do solo que foi transformado no pavimento referido em 2). III – Pela inscrição F-1, de 3 de Setembro de 1992, foi registada a propriedade horizontal constituída sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º 00236/030992, com as fracções A e B, cada uma com 50%. III – Conforme a descrição 0236/030992 – “B”, a fracção B corresponde ao 1.º andar, é destinada a habitação, tem a área coberta de 72 m2 e logradouro com 158 m2; IV – Pela inscrição G-1, de 25.7.1997, foi registada a aquisição desta fracção B a favor de D………. e mulher, por compra; V – Pela inscrição F-1, de 23.11.2000, foi registada, provisória por natureza, a acção ordinária em que foi proferida a decisão exequenda; VI – Pela anotação 1 a esta inscrição F1, de 16.11.2005, ficou registado que tal inscrição caducou. VII – Pela inscrição G-2, de 17.3.2006, foi registada a aquisição a favor de F………., Lda, aqui embargante, por compra titulada pela escritura de 16 de Março de 2006. VIII – A Embargante foi citada para contestar a habilitação em 16.11.2006 e IX – Os embargos de terceiro deram entrada em 14 de Dezembro de 2006. 3. O DIREITO: Antes de mais, deve anotar-se que os apelantes não questionam a bondade da relação dos factos dados como assente na decisão a quo. Como tal, têm-se tais factos como pacíficos -- não se vislumbrando razões para disso discordar. Vejamos, então, as questões suscitadas pela apelante. • Primeira questão: se se impunha a realização de audiência preliminar “e os termos subsequentes do processo”: Não vemos que assista qualquer razão à apelante, nesta questão. Com efeito, entendeu o tribunal a quo que os autos já dispunham dos “necessários elementos para decisão”, tendo dispensado a audiência preliminar “atenta a simplicidade da causa”. Tal dispensa ocorreu, como no despacho se refere, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artº 508º-B do CPC: Ora, na aludida alínea dispõe-se, com efeito, que tal audiência pode ser dispensada caso “a sua realização tivesse por fim facultar às partes a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade”. Poder-se-á questionar se as questões suscitadas pela embargante são, ou não, de manifesta simplicidade. Porém, uma coisa é certo, tais questões foram abundantemente discutidas pelas partes, quer nos embargos, quer na acção declarativa (e nas diversas instâncias de recurso). A audiência preliminar não traria, de facto, nada de novo, antes só serviria para dilatar ainda mais o desfecho da demanda. Dito de outra forma, cremos que a realização da audiência preliminar, no contexto dos autos, não passaria de mera e inútil formalidade. É que a regra do contraditório, cujo cumprimento determinaria a convocação da audiência preliminar, já foi devidamente actuada e uma fase de alegações seria, neste caso, “manifesta desnecessidade” (ut artº 3º, nº3, do CPC). Portanto, estando-se, como se está, perante a aplicação dos princípios da economia e da adequação formal, tais princípio, no caso sub judice, levam, a nosso ver, à dispensa da audiência preliminar -- dispensa que, diga-se, pode acontecer mesmo em processo ordinário, “quando -- no caso concreto-- haja num efectivo “esvaziamento” das funções que, no artigo precedente, lhe são cometidas”[1]. E nunca se deve olvidar que “o procedimento demasiado ritualizado e com efeitos preclusivos não permite atingir a justiça que se procura através do processo”[2]. Improcede esta primeira questão. • Segunda questão: se houve omissão de pronúncia “e violação do art. 668° do CPC”: Antes de mais, seria bom que a apelante dissesse qual a outra -- ou outras-- “violação do art. 668° do CPC” que entende ter ocorrido, para além da “omissão de pronúncia”. Aliás, em boa verdade deve dizer-se que a apelante nem, sequer, diz qual a “omissão de pronúncia” em questão. Temos que ir às alegações para perceber que -- pensamos nós -- se referirá ao referido em 17º das mesmas alegações, quando diz que “na sentença nada é dito sobre os direitos que o terceiro, embargante, ora recorrente quis ver reconhecidos com a apresentação da oposição à execução (…)”. Não cremos, porém, que a sentença tenha omitido as questões suscitadas pela embargante. Como emerge dos autos, os embargos de terceiro foram deduzidos como forma de reacção contra a ordem emanada da sentença transitada em julgado, de demolição pelos executados das obras de ampliação por si efectuadas e reposição das vistas que os exequentes desfrutavam da sua janela referida nos autos e que integrava uma servidão e seu regular exercício. Para tal, os embargantes alegaram que compraram aos executados originários a fracção em causa, registaram a aquisição de boa fé (depois de terem verificado que o registo da acção havia caducado), mais tendo alegado que não intervieram na relação material controvertida entre exequentes e executados originários. Assim, atento o teor da caducidade do registo da acção, sendo terceiros de boa fé, não podiam ser atingidos pela aludida execução da sentença. Ora, parece manifesto que todas as questões que suscitam foram apreciadas e decididas na decisão a quo, a qual rebateu -- com bastante profundidade, até -- todos os argumentos elencados pela embargante, não se vendo, assim, fundamento para dar razão à apelante na sua pretensão de ver proceder a nulidade de sentença consubstanciada na “omissão de pronúncia”. Improcede esta questão. • Terceira questão: se a acção principal carecia de registo, não tendo sido atendido o preceituado nos arts. 2° e 3° do Cód. do Registo Predial e qual a consequência da caducidade do registo provisório da acção principal em relação à Recorrente na qualidade de adquirente: Cremos que também esta questão foi bem tratada na decisão a quo, não merecendo qualquer reparo. Provado está, com efeito, que a apelante/embargante deduziu oposição à execução através destes embargos de terceiro, alegando, designadamente, que: - Em 16/03/2006 adquiriu aos Executados originários o imóvel em causa nos presentes autos; - Que tal aquisição ocorreu de boa fé, uma vez que no momento em que adquiriu a fracção "... tomou conhecimento que o "ónus" que constituía a inscrição F1. acção provisória por natureza, tinha caducado (em 16/11/2005)” (arts. 6º e 9º da petição de embargos)-- razão porque confiou no registo, já que ele garante aos interessados “que, sobre os bens a que o instituto se aplica, não existem outros direitos senão os que o registo documenta e publicita” (artº 8º da mesma petição). Além de que, a embargante é terceira para efeitos do art. 3510 e segs. do CPC., uma vez que não interveio "... por qualquer forma processual, na relação material controvertida entre Exequentes e Executados", sendo " (arts. 13º e 14º da petição). Com esta alegação, a apelante/embargante o que pretende significar, afinal, é que, tendo caducado o registo provisório da acção principal, apesar de ter adquirido a fracção em causa, a decisão final proferida naquela acção (e que constitui o título executivo à presente execução) não lhe poderia ser oponível. No entanto, não tem qualquer razão como veremos de seguida. Como referem os apelados, parece indiciar-se, de facto, que os Executados D………. e mulher, ao aperceberem-se que o registo da acção principal (onde se pedia o decretamento e reconhecimento judicial do direito a servidão de vistas sobre o prédio daqueles e a favor do prédio dos Exequentes) havia caducado, venderam o prédio em causa à aqui Embargante/Recorrente de forma a, por essa via, procurarem impedir o prosseguimento da execução. Só que se terão esquecido que era possível a habilitação da adquirente, ora embargante, para a qual passa a obrigação de cumprir o ordenado pela sentença já transitada em julgado, assumindo a posição de Executada (como veio a acontecer, através do despacho proferido nos autos de habilitação apensos). De facto, a questão da caducidade do registo da acção declarativa é, de todo, aqui irrelevante, para efeitos de desobrigar a embargante do ónus de ter de suportar as consequências emanadas da sentença judicial transitada em julgado. Na verdade, o direito a servidão de vistas não faz parte dos factos previstos no art. 2° do Cód. Registo Predial como sujeitos a registo. Tal como ocorre com a acção em que se pede o reconhecimento dessa mesma servidão, acompanhado da demolição das obras que o ofendem. O que significa, portanto, que a caducidade do registo da acção não tem qualquer relevância para o caso sub judice (e se não é relevante o registo, muito menos o será a caducidade do mesmo). Isto porque o direito a servidão de vistas (que fundamenta a ordem de demolição das obras aqui em causa) faz parte integrante do direito de propriedade do prédio dos Exequentes (pois decorrem directamente de normas legais emanadas para o proteger), não mexendo com o conteúdo do direito de propriedade dos Executados/Adquirente Por essa razão tal direito impõe-se seja qual for o proprietário das obras que o ofendem, constituindo para a contraparte uma obrigação denominada pela doutrina e jurisprudência de "propter rem". Efectivamente, como bem salientam os apelados, o que está aqui em causa é a concretização daquelas obrigações propter rem, emergentes da violação do estatuto do direito de propriedade do prédio dos Exequentes, a satisfazer pelo dono do prédio agora vendido, seja ele qual for, sem bulir com o conteúdo do direito de propriedade deste último, nomeadamente sem nele operar qualquer modificação ou restrição, condições de registabilidade aludidas nos arts. 3.°-1-a) e 2.°-1-a) e u) do Cód. Reg. Predial. Daí que as respectivas acções não careçam de registo. Com efeito, estas obrigações ("propter rem") nascem com a violação do direito de propriedade e subsistem ligadas à coisa que as viola (e enquanto essa violação durar), independentemente de quem é o seu titular. Daqui, também, que em caso de transmissão do direito real (maxime por via do incidente de habilitação de adquirente ou cessionário), o novo titular deste direito fica colocado na mesma situação em que se encontrava o anterior, ou seja, as obrigações transmitem-se com o direito real de que elas decorrem. Foi, aliás, este o sentido da decisão proferida no Acórdão do STJ de 08/07/2003, que constitui o título executivo na execução contra a qual se inserem os presentes embargos. Efectivamente, escreveu-se no aludido aresto do STJ que nas denominadas obrigações propter rem, obrigações que decorrem do estatuto dos iura in re, o sujeito passivo obrigações é o titular do direito real, in casu do domínio, e por ele e à custa dele devem ser satisfeitas. E continua o douto aresto: “De notar que não se trata de uma obrigação de indemnizar, mas da obrigação de fazer coincidir a situação material da coisa com o estatuto do direito real que lhe molda o objecto. Daí que se possa mesmo dizer que a violação do estatuto dos iura in re acabe por reflectir a "violação de um direito real alheio", tendo a respectiva obrigação propter rem "sempre como devedor o titular do direito real, mesmo que os actos que a originam sejam praticados por terceiro igualmente vinculado ao cumprimento" (HENRIQUE MESQUITA, "Obrigações Reais e ónus Reais" 309/311). Obrigação propter rem, como a que agora se aprecia, resulta, pois, "directa e imediatamente, da aplicação do estatuto do direito à situação em que a coisa objectivamente se encontra". Nasce com a violação e subsiste, ligada à coisa, enquanto não se verificar uma causa de extinção. Consequentemente, em caso de transmissão, o novo titular do direito real fica colocado, relativamente a esse estatuto, na mesma situação em que se encontrava o anterior, ou seja, as obrigações transmitem-se com o direito real de que elas decorrem. E quando tal sucede, escreve o Prof. Henrique Mesquita (ob. cit., 333), «o alienante do ius in re, em virtude de ter cessado a soberania sobre a coisa, fica impossibilitado de realizar a prestação debitória. Mesmo que ele, não obstante a alienação, se dispusesse a fazê-lo, só lograria efectuar o cumprimento caso o novo titular do direito real o autorizasse a interferir na res». Por isso, ou seja, porque a obrigação está ligada ao domínio e com o detentor desta posição jurídica coincide a legitimidade para nela interferir, é também este sujeito que deve realizar a prestação. Portanto, impõe-se também a conclusão de que o credor da obrigação propter rem pode exigir o cumprimento ao subadquirente, porque a obrigação acompanha a coisa, vinculando quem se encontre, a cada momento, na titularidade do respectivo estatuto. Transcrevendo novamente H. Mesquita (loc. cit., 336), dir-se-á que, como obrigações ambulatórias que são, «trata-se sempre, em síntese, de obrigações que só podem ser cumpridas por quem seja titular do direito real de cujo estatuto promanam (...)». Veja-se que esta posição do adquirente, de ter de cumprir as obrigações determinadas pela aludida sentença, estão em sintonia com o direito adjectivo processual. É o que resulta, quer do artº 271.°-3 CPC -- estendendo os efeitos da sentença ao adquirente da coisa na pendência da lide, fazendo contra ele caso julgado --, quer do artº 56.°-1 do mesmo Código -- desviando-se da regra geral segundo a qual a execução deve ser instaurada contra a pessoa que no título figure como devedor (art. 55.°-1) --, ao consignar que tendo havido sucessão na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor na obrigação exequenda[3]. Portanto, não apenas não há qualquer obstáculo a que a execução seja instaurada e deva prosseguir contra a embargante, actual titular do direito real -- e, como emerge do exposto, devedora da prestação que o acompanha --, como também a acção em que foi proferida a sentença dada à execução não estava sujeita a registo, pois, como já supra salientado, em causa estava apenas e só a concretização das obrigações propter rem, emergentes da violação do estatuto do direito de propriedade, a satisfazer pelos donos do prédio, sem bulir com o conteúdo desse direito, nomeadamente operando nele qualquer modificação ou restrição, condições de registabilidade aludidas nos arts. 3.°-1-a) e 2.°-1-a) e u) C. Req. Predial[4]. Veja-se, no mesmo sentido, o Ac. do STJ de 28-06-1994, www.dgsi.pt, processo nº 085483 (Raul Mateus), cujo sumário tem o seguinte teor: "(...) ... I- A execução tem de ser promovida entre quem no título tenha a posição do vendedor mas, tendo havido sucessão na obrigação, deve correr contra os sucessores da pessoa que no título figuram como devedor, no caso dos autos os compradores das fracções autónomas do prédio em propriedade horizontal. II - A acção em que se pede o fecho de janelas e a destruição de varandas por violação do disposto nos artigos 1344, n. 1 e 1360, n. 1 e 2 do Código Civil, não tendo por fim, principal ou acessório, a modificação de um direito da propriedade, pois essas obrigações "propter rem", não vão bulir com o conteúdo do direito de propriedade do Réu na acção declarativa, sobre o edifício por ele construído, mas antes determinar as obrigações em que, por violação daqueles artigos e do direito de propriedade do Autor, o Réu se constituíra. III - Ora, não tendo a acção, cuja sentença é o título executivo, de ser registada, não tem aplicação nos autos o disposto no artigo 271, nº 3 do Código de Processo Civil, pelo que os executados são parte legitima na execução. (...)" -- negrito da nossa autoria. Assim, se conclui, também, que nada obstava a que os Exequentes exigissem o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado não só contra os ali réus D………. e mulher, mas também contra a embargante/apelante -- ou contra qualquer outro 3º adquirente--, pouco importando que tenha adquirido a fracção de boa ou má fé, ou que tenha, ou não, ocorrido a caducidade do registo provisório da acção onde foi proferida aquela decisão judicial. Todas estas questões foram abordadas na sentença, e no sentido aqui defendido (cfr., v.g., fls. 103-106), não assistindo, assim, à apelante qualquer razão nas posições que defende nas suas, aliás doutas, alegações de recurso. Improcede esta questão -- claudicando todas as questões suscitadas pela apelante. CONCLUINDO: • Nas acções em que se visa a definição das denominadas obrigações propter rem, por infracção do estatuto do direito de propriedade (ius in re), não se está a bulir com o conteúdo do direito de propriedade (de autor e réu) alegado na acção declarativa, o qual se mantém incólume. • É que estas obrigações ("propter rem") nascem com a violação do direito de propriedade e subsistem ligadas à coisa que as viola (e enquanto essa violação durar), independentemente de quem é o seu titular. • Por isso, estando fora de causa a modificação de qualquer direito de propriedade das partes, e por apelo ao preceituado nos arts. 2.º, n.º 1, al. a), e 3.º, n.º 1, al. a), do Cód. Reg. Predial, lidos conjuntamente, aquelas acções (declarativas) não têm de ser registadas. • Da mesma forma, o adquirente da fracção, cujo cedente já estava onerado com obrigações propter rem, sucedeu na titularidade dessas mesmas obrigações -- v.g., de demolição de obras feitas e de reposição do prédio no status quo ante --, tendo legitimidade passiva na execução da sentença proferida na acção declarativa (ut arts. 56º, nº3 e 371º, do CPC), podendo, assim, depois de deduzida a competente habilitação, contra si prosseguir a execução, mesmo que, tendo sido registada (desnecessariamente, embora) essa acção, o registo já tenha caducado à data da aquisição. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 29 de Maio de 2008 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves ___________________ [1] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., a pág. 438. [2] Aspectos do Novo Processo Civil, de A. Marques dos Santos, Lebre de Freitas e outros, 1997, pág. 34-o sublinhado é da nossa autoria. [3] Ver Lebre de Freitas, CPC, Anotado, vol. I, pág.112. [4] Cfr., neste sentido, ainda, o Ac. do STJ, 28/6/94, in CJ/STJ 11-11, 161. |