Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017494 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE LEGITIMIDADE OFENDIDO SUBTRACÇÃO DOCUMENTO INTERESSE PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199601109540848 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N1. CP82 ART231 N1. | ||
| Sumário: | I - A lei, ao considerar ofendidos os titulares dos interesses que ela própria quis especialmente proteger, está a consagrar o conceito estrito, imediato ou típico de ofendido. II - Na norma incriminadora do artigo 231 n.1 é protegido o interesse de quem é prejudicado com a subtracção do documento que tanto pode ser o proprietário do mesmo como o seu legítimo detentor. III - Quer a sociedade que interveio na escritura quer aquela que a detem por tratar da contabilidade da primeira, onde ela tem de ser tida em conta, tem legitimidade para se constituirem assistentes pela sua subtracção. | ||
| Reclamações: | |||