Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820232
Nº Convencional: JTRP00023750
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
LUCRO CESSANTE
JUROS DE MORA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199806029820232
Data do Acordão: 06/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 214/93-2
Data Dec. Recorrida: 10/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N2 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/04/09 IN CJSTJ T2 ANOV PAG180.
AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275.
AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG87.
Sumário: I - A actualização estabelecida no artigo 566 n.2 do Código Civil reporta-se ao período de tempo que decorre até à data da prolação da sentença em 1ª instância, pelo que os juros moratórios previstos no artigo 805 n.3 do mesmo diploma devem ser contados apenas a partir dessa data, se efectivamente se procedeu a tal actualização.
II - Na fixação de indemnização por perda de capacidade de ganho deve ter-se em atenção a jurisprudência constante dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Janeiro de 1979, in Boletim do Ministério da Justiça número 283 e página 275, e de 5 de Maio de 1994, in Colectânea Jurisprudência AnoII, Tomo2, página 87.
Reclamações: