Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910035
Nº Convencional: JTRP00023937
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTO DE FACTO
LEGÍTIMA DEFESA
PENA DE MULTA
Nº do Documento: RP199903039910035
Data do Acordão: 03/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 237/97-1
Data Dec. Recorrida: 06/08/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART71 ART143 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1991/12/18 IN DR IS-A 1992/02/08.
Sumário: I - O crime do artigo 143 n.1 do Código Penal de 1995 pode ocorrer mesmo que o ofendido não sofra, por via da agressão, qualquer lesão corporal, incapacidade para o trabalho ou mesmo dor ou sofrimento físico.
II - Não tinha que ser indicado na sentença a parte do corpo em que o ofendido sofreu dores porque tal ponto não fazia parte do objecto do processo, cujo âmbito é dado pela acusação.
III - Resultando da prova que o arguido, no interior da residência em que habitava com sua esposa, deu um empurrão a esta, provocando-lhe a sua queda, de que sofreu dores, tendo assim agido porque a ofendida não queria que o mesmo entrasse em casa, e sendo que o arguido tinha conhecimento que a sua conduta não era permitida por lei, não ocorre a situação de legítima defesa, mostrando-se adequada a sua condenação em 40 dias de multa à taxa diária de 900$00 ( o arguido é reformado da Polícia de Segurança Pública, auferindo 150.000$00 mensais ).
Reclamações: