Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023937 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS SIMPLES FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTO DE FACTO LEGÍTIMA DEFESA PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP199903039910035 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 237/97-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/08/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART71 ART143 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1991/12/18 IN DR IS-A 1992/02/08. | ||
| Sumário: | I - O crime do artigo 143 n.1 do Código Penal de 1995 pode ocorrer mesmo que o ofendido não sofra, por via da agressão, qualquer lesão corporal, incapacidade para o trabalho ou mesmo dor ou sofrimento físico. II - Não tinha que ser indicado na sentença a parte do corpo em que o ofendido sofreu dores porque tal ponto não fazia parte do objecto do processo, cujo âmbito é dado pela acusação. III - Resultando da prova que o arguido, no interior da residência em que habitava com sua esposa, deu um empurrão a esta, provocando-lhe a sua queda, de que sofreu dores, tendo assim agido porque a ofendida não queria que o mesmo entrasse em casa, e sendo que o arguido tinha conhecimento que a sua conduta não era permitida por lei, não ocorre a situação de legítima defesa, mostrando-se adequada a sua condenação em 40 dias de multa à taxa diária de 900$00 ( o arguido é reformado da Polícia de Segurança Pública, auferindo 150.000$00 mensais ). | ||
| Reclamações: | |||