Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011379 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL PROMOÇÃO JUROS DE MORA SEGURO SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | RP199307129310158 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 297/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCT DE 1971/07/12 IN BTE N27/71 IS PAG1840 CLAUS12. CCIV66 ART804 ART805 ART806. | ||
| Sumário: | I - Se num Contrato Colectivo de Trabalho se acha clausulado que se considera caixa com categoria não inferior a 2º escriturário o trabalhador que em serviço característico de tesouraria apenas efectua pagamentos e recebimentos e regista o movimento de fundos, se um trabalhador se mostra vinculado a tal contrato e exerce quase em exclusivo as funções de caixa, não pode ele ser classificado com categoria inferior à de 2º escriturário. II - O mesmo trabalhador deve ser promovido a 1º escriturário se na agência de seguros onde travalhava passaram a existir quatro funcionários e os critérios de preferência do respectivo Contrato Colectivo de Trabalho assim o estabeleciam. III - Passando a mesma agência a ter cinco trabalhadores, aquele mesmo trabalhador terá direito à categoria de sub-chefe de secção em harmonia com tais critérios de preferência. IV - A respectiva empresa constitui-se em mora relativamente ao pagamento de diferenças salariais a partir do momento em que estas são devidas. | ||
| Reclamações: | |||