Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310158
Nº Convencional: JTRP00011379
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
PROMOÇÃO
JUROS DE MORA
SEGURO
SEGURADORA
Nº do Documento: RP199307129310158
Data do Acordão: 07/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 297/91-1
Data Dec. Recorrida: 10/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCT DE 1971/07/12 IN BTE N27/71 IS PAG1840 CLAUS12.
CCIV66 ART804 ART805 ART806.
Sumário: I - Se num Contrato Colectivo de Trabalho se acha clausulado que se considera caixa com categoria não inferior a 2º escriturário o trabalhador que em serviço característico de tesouraria apenas efectua pagamentos e recebimentos e regista o movimento de fundos, se um trabalhador se mostra vinculado a tal contrato e exerce quase em exclusivo as funções de caixa, não pode ele ser classificado com categoria inferior à de 2º escriturário.
II - O mesmo trabalhador deve ser promovido a 1º escriturário se na agência de seguros onde travalhava passaram a existir quatro funcionários e os critérios de preferência do respectivo Contrato Colectivo de Trabalho assim o estabeleciam.
III - Passando a mesma agência a ter cinco trabalhadores, aquele mesmo trabalhador terá direito à categoria de sub-chefe de secção em harmonia com tais critérios de preferência.
IV - A respectiva empresa constitui-se em mora relativamente ao pagamento de diferenças salariais a partir do momento em que estas são devidas.
Reclamações: