Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033331 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | VINCULAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200111220130970 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6915/95-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR ASSOC. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART260 ART409. | ||
| Sumário: | I - As pessoas colectivas ficam vinculadas perante terceiros pelos actos em seu nome praticados pelos seus administradores, dentro dos poderes que a lei lhes confere, não obstante as limitações constantes dos estatutos ou resultantes das deliberações dos associados. II - Estas limitações só devem ser oponíveis a terceiros que, no caso concreto, as conheçam ou não as devam desconhecer, não podendo concluir-se conhecimento dessas limitações a partir da simples publicidade dada por lei aos respectivos estatutos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |