Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1837/08.8TAMAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP00042478
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
QUEIXA
Nº do Documento: RP200904291837/08.8TAMAI-A.P1
Data do Acordão: 04/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 467 - FLS 165.
Área Temática: .
Sumário: Na fase inicial do inquérito, para decidir sobre a constituição de assistente, exige-se apenas um juízo perfunctório de verosimilhança de que, perante os factos denunciados, o denunciante é ofendido num crime que admite a sua constituição como assistente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. n.º 1837-08.
T J Maia.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

B………., Lda, apresentou queixa contra o arguido imputando-lhe a prática de 1 crime de difamação e 2 de injúrias, previstos e punidos pelos art.s 181º, 182º e 183º do Código Penal, e concluiu pedindo a sua constituição como assistente.
Na oportunidade, art. 68º, n.º4 do Código de Processo Penal, o Ministério Público manifestou a oposição a tal desiderato, com base na consideração de que «as afirmações que a denúncia refere como injuriosas não foram dirigidas à pessoa colectiva, mas antes à representante legal da mesma».
O Ex.mo juiz de instrução considerou «que nos crimes em apreço, o bem jurídico protegido é “a honra e consideração pessoal”, não a de pessoas colectivas, como é o caso da aqui requerente» (…) «…que as expressões injuriosas que a requerente refere como terem sido dirigidas a si, o terão sido antes à legal representante da mesma, pois só ela poderia “roubar água”». E acabou por decidir, «quanto ao crime de difamação e de injúrias, p. e p., pelos art.s 181º, 182º e 183º, todos do Código Penal, imputado ao arguido, não admito o requerente a intervir nos autos na qualidade de assistente, por falta de legitimidade - art. 68º, n.º1, al. a) do Código de Processo Penal».

Inconformada a assistente interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões:
● A recorrente apresentou queixa-crime contra o denunciado C………. pela prática de crime de injúria e difamação;
● Na queixa-crime a recorrente requereu a sua constituição como assistente;
● O Tribunal à quo indeferiu o pedido, considerando que a recorrente não tinha legitimidade para tal;
● Sustenta a sua posição no facto de considerar que “ (…) nos crimes em apreço, o bem jurídico protegido é “a honra e consideração pessoal”, não a de pessoas colectivas, como é o caso da aqui requerente.”,
● Segundo o Tribunal à quo, o crime de honra praticado contra as pessoas colectivas está tipificado, apenas e só, no art. 187º do Cód. Penal
Posto isto:
● A tipificação do crime previsto no art. 187º do Cód. Penal teve objectivos diferentes dos referentes aos crimes de difamação e de injúria.
● Ou seja, com a criação dessa norma, teve-se em vista proteger um bem jurídico diferente do bem jurídico protegido nos art.s 180º e 181º do Cód. Penal.
● Razão pela qual a Doutrina e Jurisprudência maioritária sustenta, e bem, que com a criação do art. 187º do Cód. Penal, ficou claro que as pessoas colectivas podiam (e podem) ser sujeitos passivos de crimes contra a honra, sejam o do art. 187.º ou quaisquer outros, maxime de difamação ou injúria.
● Uma vez que o nosso ordenamento jurídico alarga a tutela da honra à consideração e reputação exteriores.
● Para além disso,
● Analisando-se os factos relatados na queixa-crime, os documentos juntos com a mesma,
● Em especial, a carta remetida pelo denunciado à ofendida,
Em que a recorrente é a sua única destinatária,
E não é feita qualquer referência à pessoa dos seus legais representantes.
● Por tudo isto, resulta que as acusações foram dirigidas à ofendida no seu todo, enquanto pessoa colectiva, e não a uma particular pessoa representativa da mesma.
● O denunciado com a sua conduta, o ofendido quis e pôs em causa o bom-nome e consideração que aquela goza no contexto social em que está envolvida.
Como tal,
● A recorrente pode (e deve) considerar-se como lesada dos crimes em apreço,
● Daí entender ter legitimidade para se constituir como assistente no processo acima identificado.
● Ao decidir da forma como o fez, o Tribunal à quo violou, entre outros, os art.s 68º, nº1 al. a) e b) do Cód de Processo Penal e, ainda, o disposto no art. 113º do Cód. Penal.
Sem prescindir:
● Mesmo que entendesse estarmos perante a prática do crime p. e p. pelo art. 187º do Cód. Penal,
● Verifica-se que a queixa foi apresentada a tempo e que a recorrente requereu a sua constituição de assistente em tempo legal.
● Logo, não estaríamos perante uma questão de saber se o denunciado praticou (ou não) um crime, mas perante uma mera questão de qualificação jurídica dos factos,
● Como tal, mesmo que o Tribunal à quo considerasse que a recorrente fez uma errada qualificação jurídica dos factos em apreço, ainda assim deveria ter constituído a recorrente como assistente, nos termos e para os devidos efeitos legais.
● E, como tal, ao decidir da forma como o fez, o Tribunal à quo violou, entre outros, os art.s 68º, nº1 al. a) do Cód de Processo Penal.
● No demais, e uma vez que é reconhecida a interpretação não literal do art.º 412 do Cód. de Processo Penal, deverão os Venerandos Desembargadores ter em conta outras ocorrências de causas modificativas da decisão aplicada na parte de que ora se recorre.

Admitido o recurso o Ministério Público reiterou a sua anterior posição. JIC simples remessa.
Ex.mo Procurador Geral Adjunto secundou a posição do Ministério Público na 1ª Instância.

O Direito:
No actual quadro normativo penal só uma pessoa singular viva é que pode ser ofendida no crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º e 182º do Código Penal. O âmbito de protecção da norma restringe-se às pessoas singulares e o bem jurídico protegido é a honra, numa dupla concepção fáctica-normativa[1], que inclui não apenas a reputação e o bom nome que a pessoa goza na comunidade, mas também a dignidade inerente a qualquer pessoa, art.º1º da Constituição, independentemente do seu estatuto social concreto. A memória da pessoa falecida é protegida pelo art.º 185º enquanto o bom nome da pessoa colectiva ou outra entidade é protegido pelo art.º 187º do Código Penal. Assim, não podendo ser a recorrente – pessoa colectiva – ofendida em crimes de injúrias dos artºs 181º e 182º do Código Penal, claudica a sua pretensão de se constituir assistente, por esses crimes.
Donde não merece censura o primeiro dos fundamentos por que foi recusada a admissão da recorrente como assistente.
O segundo dos fundamentos invocados no despacho recorrido foi o de «que as expressões injuriosas que a requerente refere como terem sido dirigidas a si, o terão sido antes à legal representante da mesma, pois só ela poderia “roubar água”»
Vejamos se é assim.
A regra geral quanto a apresentação de denúncia é a de que a queixa não está sujeita a formalidades especiais.
Quanto à forma, pode ser feita verbalmente ou por escrito, art.º 246º n.º 1 do Código de Processo Penal. No caso a queixa foi apresentada por escrito e denunciava a prática de crime particular.
Quanto ao conteúdo, a denúncia deve conter, na medida do possível, a indicação dos seguintes elementos: a) Os factos que constituem o crime; b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido; c) Tudo o que o que existir quanto à identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como meios de prova conhecidos, nomeadamente testemunhas, art.º 246º n.º 3. Não exige a lei, por múltiplas razões facilmente descortináveis, que, logo na denúncia, se qualifiquem juridicamente os factos denunciados: a queixa pode ser apresentada pelo particular que tem a noção de que a conduta constitui crime, mas normalmente não tem conhecimentos jurídicos para dizer qual; depois tratando-se do desencadear do processo seria talvez excessivo fazer logo essa exigência, afinal não é essa a finalidade do inquérito?
O que fez a denunciante – e tal era obrigatório pois tratava-se de crime particular, artºs 68º n.º3 e 246º n.º4 do Código de Processo Penal – foi, em tempo, declarar que queria constituir-se assistente nos autos e pagar a taxa de justiça.
Apresentar denúncia criminal é descrever os factos que constituem crime. Foram descritos factos que, em abstracto, cabem na previsão do art.º 187º do Código Penal. A afirmação, constante do despacho recorrido, de que as expressões injuriosas que a requerente refere como terem sido dirigidas a si, o terão sido antes à legal representante da mesma, pois só ela poderia “roubar água”, salvo o devido respeito não tem fundamento, não está sequer indiciada nos autos, é destituída de sentido e desmentida pela carta de fls. 7, endereçada à recorrente pessoa colectiva, pelo arguido.
O bem jurídico protegido no art.º 187º do Código Penal é o bom nome – a credibilidade, prestígio e a confiança – da pessoa colectiva. Em abstracto, considerando apenas a queixa, o procedimento é viável.
Constando do inquérito apenas o texto da denúncia da recorrente, não se percebe a razão pela qual na decisão recorrida se deu primazia, na indagação e avaliação da qualidade de ofendida da recorrente, à qualificação jurídica que a ofendida fez dos factos que relatou. Quer o Ministério Público quer o JIC, são livres em matéria de qualificação jurídica, pelo que deviam ter considerado os factos, qualifica-los e em face dessa qualificação concluir pela possibilidade de constituição de assistente ou não. Ora o despacho recorrido fez precisamente o contrário, desconsiderou os factos, aceitou a qualificação jurídica da denunciante e «amarrou-a» a essa qualificação jurídica constante da denúncia, qualificação jurídica que não era necessária e que, a todos os títulos, é notoriamente errada.
Na fase inicial do inquérito, para decidir da constituição como assistente, art.º 68º n.º2 e 246º n.º4, e iniciar o procedimento por crime particular exige-se, tão só, um juízo perfunctório de verosimilhança, de que perante os factos denunciados a denunciante é ofendida por crime que permita a sua constituição como assistente. Não é correcto considerar de modo acrítico a qualificação jurídica dada pela denunciante, quando de modo notório está errada, para, sem mais, lhe negar o direito de se constituir assistente. Nem o estado do inquérito, só formalmente iniciado, permite apreciação aprofundada, razão pela qual a decisão a admitir a constituição como assistente não faz caso julgado sobre a legitimidade deste[2], nem é garantia de que o procedimento por esse crime chegue a final.
No nosso processo penal o assistente é colaborador do Ministério Público, art.º 69º n.º1 do Código de Processo Penal, mas o legislador também impõe ao Ministério Público, no quadro de uma intervenção que obedece a critérios de estrita objectividade, art.º 53º n.º1 do Código de Processo Penal, deveres para com o ofendido, v.g. o «dever de informação» do art.º 75º, a nova «indicação se foram recolhidos indícios da verificação de crime» do art.º 285º n.º2 do Código de Processo Penal. Esses deveres mais não são do que concretizações de um direito que tem o ofendido de ver assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no art.º 20º da Constituição. A concretização prática desse direito, impunha que o Ministério Público, tivesse «apreciado o seguimento a dar» à denúncia, art.º 53º n.º 2 al. a) do Código de Processo Penal e promovido a admissão da denunciante como assistente, com a menção de que os factos denunciados integravam em abstracto a previsão do art.º 187º do Código Penal e não do ilícito por ela indicado. E o JIC estava vinculado a igual comportamento.
Decisão:
Na procedência do recurso deve o despacho recorrido ser substituído por outro que admita a denunciante como assistente.

Porto, 29 de Abril de 2009.
António Gama Ferreira Ramos
Abílio Fialho Ramalho

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[1] Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, p. 500 [2].
[2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.1.2002, Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, p. 118.