Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
197/10.1TBPFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Nº do Documento: RP20120119197/10.1TBPFR-A.P1
Data do Acordão: 01/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Julgada procedente a acção de impugnação pauliana, a acção executiva pode ser intentada contra o terceiro adquirente.
II - E se a acção de impugnação pauliana for intentada após a instauração da acção executiva, o exequente pode requerer a intervenção principal do terceiro adquirente para assegurar os efeitos da impugnação e poder prosseguir a execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º197/10.1TBPFR-A.P1
Relator – Leonel Serôdio (195)
Adjuntos – José Ferraz
- Amaral Ferreira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Na execução comum que B…, Lda. move contra C…, Lda. e D… para obter o pagamento da quantia de € 7 61,67 e que corre termos no 1º Juízo Cível de Gondomar sob o n.º 197/10.1TBPFR-A, veio a interveniente E… deduzir oposição à execução arguindo a sua ilegitimidade, porquanto não figura no titulo como devedora.

A exequente contestou, sustentado ser a interveniente parte legítima, pois intentou contra ela e o executado D… e mulher acção de impugnação pauliana que foi julgada procedente.

De seguida foi proferido despacho a julgar a oposição da interveniente procedente e a declarar extinta a instância executiva quanto à oponente.

A Exequente apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“I. A impugnação pauliana faculta ao credor a possibilidade de tornar ineficazes actos praticados pelo devedor que envolvam diminuição da garantia patrimonial (art. 610º e 616º nº 1º do C.C.).
II. Procedendo a impugnação pauliana, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição (art. 616º nº1 do C.C.), sendo este direito confirmado na 2º parte do art.º 818º do C.C.
III. Como resulta dos art. 56º e 57º do C.P.C., a regra da legitimidade das partes no processo executivo apresenta desvios, porquanto há casos em que a legitimidade passiva pertence a pessoas que não aparecem designadas na letra do título executivo – caso das execuções “ultra titulum”.
IV. No caso, na pendência da acção executiva, foi instaurada a acção de impugnação pauliana contra o executado alienante e o adquirente do bem, a qual veio a ser julgada procedente.
V. Assim, procedendo a impugnação pauliana, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição (art. 616º nº1 do C.C.), sendo este direito confirmado na 2º parte do art.º 818º do C.C.
VI. Trata-se aqui de um terceiro perante a relação obrigacional, mas não de terceiro perante a execução.
VII. A decisão judicial em crise veio operar uma modificação superveniente relativamente à legitimidade passiva do terceiro adquirente do bem, a qual, embora ocorrendo na pendência da execução, carece de solução processual para ser efectivada.
VIII. Cfr douto entendimento vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04/05/2004, no Proc. n.º 648/04 em foi relator Araújo Ferreira, uma vez “Decidida a acção de impugnação pauliana já no decurso da instância executiva, a via processual que o exequente tem de garantir tal (…) haverá de ser através do incidente de intervenção principal provocada, nos termos gerais do disposto no artigo 325.º do Código de Processo Civil”;
IX. Também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03/07/2003, no Proc. N.º 0322757 em foi relator Henrique Araújo, refere que “julgada procedente acção de impugnação pauliana, tendo por objecto o bem alienado pelo devedor a terceiro, é possível a execução desse bem no património do terceiro adquirente, podendo o credor mover logo a execução contra o adquirente dos bens, sem necessidade de fazê-los reverter ao património do alienante para aí os executar – art.616º, n.º 1, do CPC.”
X. Acrescentando, “Mas, não o fazendo originariamente, quer por desconhecer o acto de transferência da propriedade a terceiro, quer por não dispor ainda do resultado judicial da impugnação da alienação, pode mais tarde vir a fazê-lo através do incidente de intervenção principal provocada”.
XI. No caso “sub judice”, dúvidas inexistem que tendo a exequente e ora apelante tempestivamente lançado mão do incidente da intervenção principal provocada da adquirente E… porquanto, a ali chamada e ora apelada figura do lado passivo da acção pauliana já transitada em julgado e identificada no item 7 deste articulado.
XII. E tendo tal incidente sido admitido pelo Mmo. Julgador “a quo” por julgar “verificados os fundamentos do chamamento”,
XIII. Encontra-se pois assegurada a legitimidade passiva daquele terceiro, legitimidade a qual, deriva directamente da sentença de impugnação pauliana que constitui aqui título executivo nos termos do disposto do art.º 55º do Código de Processo Civil.
XIV. Assim sendo, e salvo mais douta opinião, o despacho recorrido não conferiu o adequado enquadramento jurídico à questão “sub judice”, o que urge reparar.
XV. Normas jurídicas violadas pelo julgador “a quo”: arts. 55º; 56º, n.º 2; 57º; 325º e art.º 821º do CPC e ainda o art.º616º, nº 1 e 4 e art.º 817º e 818º do C.C.

A final pede que se julgue improcedente a oposição à execução deduzida e, bem assim, a invocada excepção de ilegitimidade passiva da executada, ordenando o prosseguimento da execução e da penhora em relação à mesma.

A Oponente não contra-alegou.

Cumpre decidir.

A questão a decidir é a de saber se a execução pode correr termos contra a adquirente do imóvel transmitida pelo executado /devedores que foi também demandada na acção de impugnação pauliana julgada procedente.

Com interesse para a decisão estão documentalmente provados os seguintes factos:

1 - A exequente intentou, em 01/02/2010 acção executiva contra C…, Lda. e D… tendo como título executivo um documento particular denominado “acordo de pagamento” onde a primeira executada se confessa devedora da quantia de € 7743,00 (sete mil setecentos e quarenta e três euros) e o segundo executado D… assume a qualidade de fiador, conforme consta de fls. 36 e 37 destes autos.
2 - Após a instauração da execução, a Exequente intentou ação de impugnação pauliana que correu termos sob o n.º 1237/10.0TBGDM, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, contra o ali executado D… e mulher F…, e ainda a ora oponente E…, filha daqueles pedindo a declaração de ineficácia da doação efectuada pelo executado a sua filha, ora oponente, da fracção autónoma designada por letra “G” e correspondente à garagem 8-C (n.º3), sita na …, …, …, inscrita na matriz sob o artigo 661-G e descrita na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 645 (cf. cópia da petição junta a fls. 25 a 33).
3 - Tal ação não foi contestada e foi julgada procedente por sentença proferida em 16.09.2010, cuja cópia consta de fls.47 e 48, transitada em julgado.
4 - A exequente requereu a intervenção principal provocada da agora oponente/ apelada E… que foi admitida por despacho de 05-01-2011, cuja cópia consta de fls. 9, tendo a interveniente sido citada para os termos da execução.
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A decisão recorrida dado que a oponente adquirente do imóvel do executado não figura como devedora no título dado à execução, julgou a oposição procedente.

Da regra geral estabelecida pelo art. 55º n.º 1 do CPC, em que assenta a decisão recorrida, resulta que tem legitimidade passiva na acção executiva quem no título figurar como devedor.
No entanto, essa regra da determinação da legitimidade passiva comporta desvios, previstos nos artigos 56º e 57º do mesmo diploma.
Ora, uma das situações em que a lei substantiva - art. 818º do Código Civil - permite que o direito de execução incida sobre bens de terceiros é quando sejam objecto de ato praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.
A parte final deste artigo é confirmada pelo artigo 616º n.º1 do CC, que estabelece que julgada procedente a impugnação, o credor tem, não só, direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, como pode executá-los no património do obrigado à restituição, ou seja, do terceiro adquirente.
Destes artigos decorre que o exequente pode, desde logo, mover a execução contra o adquirente dos bens, sem necessidade de fazê-los reverter ao património do alienante (cf. Antunes Varela e Pires de Lima, em anotação aos citados artigos, no CC Anotado, vol. I, 3ª edição, pág. 602 e vol. II, 4ª edição, pág. 90 e 91, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, pág. 784 e 808 e Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 11ª edição, pág. 82 e 83).
Amâncio Ferreira, obra citada, pág. 83 e 206, defende que deve aplicar-se por analogia à impugnação pauliana o comando do art. 56º n.º 2, integrando o título executivo, conjuntamente com o que implica a exequibilidade contra o devedor, a sentença obtida na acção pauliana.
Lebre de Freitas em Acção Executiva, 4ª edição, pág. 125, nota 8-A, critica esta posição defendendo que “a legitimidade passiva do adquirente resulta directamente do título executivo (a sentença que o condena), nos termos do art. 55º”
Independentemente do enquadramento adjectivo é inquestionável que sendo julgada procedente a ação de impugnação pauliana, a ação executiva pode ser intentada contra o terceiro adquirente.
No caso, a questão tem contornos diferentes dado que a acção de impugnação pauliana correu termos depois de ter sido intentada a acção executiva contra o devedor constante do título e que doou o seu prédio à sua filha, ora oponente.
Para garantir a possibilidade de executar coercivamente o prédio que por via da doação deixou de ser propriedade do devedor e passou a ser da donatária, ora oponente, pois que apesar da procedência da ação de impugnação esta apenas torna ineficaz essa transmissão relativamente ao credor, mas não a invalida, o exequente suscitou o incidente de intervenção principal da adquirente, ora oponente.
Ora, com a procedência da ação de impugnação, a ora oponente, também ré, na referida acção de impugnação pauliana passou a ter interesse directo na execução, pois os seus direitos podem ser executados pelo credor/exequente. Está-se, pois, perante, um caso de legitimidade superveniente.
Dos mecanismos processuais destinados a assegurar a intervenção de terceiros com direito a intervir na causa como associados de uma das partes, o meio processual adequado é o incidente de intervenção principal, nos termos dos artigos 270º al. a) 325ºe 326º do CPC (cf. neste sentido Ac. desta Relação de 23.04.2001, CJ, tomo II, pág. 205, n.º 023063 de 27.02.2002 relatado pelo Des. Pires Condesso e n.º 0322757 de 03.07.2003 relatado pelo Des. Henrique Araújo, no sitio do ITIJ e Amâncio Ferreira, obra citada, pág.83, nota 134).
Ora, como se referiu a ora oponente foi admitida a intervir, precisamente para na açao executiva poder defender os seus interesses, relacionados com o imóvel objecto da acção de impugnação pauliana e a execução poder incidir sobre esse bem, em beneficio do exequente, requerente da impugnação, nos termos do n.º 4 do citado art.616 do CC.
De referir por fim que, como é pacífico, a procedência da impugnação conduz a que os bens transmitidos podem ser executados, como se não tivessem saído do património do devedor. Por isso, a execução pode prosseguir com a penhora da fracção predial referida na acção de impugnação, não podendo abranger qualquer outro bem ou direito da ora oponente.

Sumário:

Dos artigos 616 n.º 1 e 818º do Código Civil resulta que sendo julgada procedente a ação de impugnação pauliana, a ação executiva pode ser intentada contra o terceiro adquirente.
Se a ação de impugnação pauliana, for intentada após a pendência da ação executiva, a exequente para assegurar o direito conferido pelos artigos 616.n.º 1 e 818º do Código Civil pode recorrer ao incidente de intervenção principal da adquirente, no caso da donatária, para prosseguir a execução com a penhora e posterior venda do prédio cuja doação foi declarada ineficaz relativamente à exequente pela sentença proferida na ação de impugnação.

DECISÃO

Julga-se a apelação procedente e revoga-se o despacho recorrido, julgando-se improcedente a oposição à execução da interveniente e ordena-se o prosseguimento da execução de forma a ser nela penhorada e, se necessário, posteriormente vendida a fração predial identificada na sentença proferida na referida ação de impugnação pauliana.
Custas pela Apelada

Porto, 19-01-2012
Leonel Gentil Marado Serôdio
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira