Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110915
Nº Convencional: JTRP00032837
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
CONSUMAÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
PRISÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200112050110915
Data do Acordão: 12/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MESÃO FRIO
Processo no Tribunal Recorrido: 18/00
Data Dec. Recorrida: 02/23/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: RJIFNA ALTERADO PELO DL 394/93 DE 1993/11/24 ART24 N1 N5.
CP95 ART205.
CONST97 ART27 N1.
Sumário: O crime de abuso de confiança fiscal consuma-se no termo do prazo para a apresentação da declaração periódica do IVA, que o arguido liquidou e recebeu do cliente e que não declarou nem entregou ao Estado, passando a dispor da coisa como se fosse o seu dono, tendo representado como possível que, por falta da liquidação do IVA devido, estivesse a fazer suas as quantias que havia recebido e que devia entregar ao Estado, conformando-se com tal possibilidade.
A norma do artigo 24 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras não viola qualquer princípio constitucional, designadamente o de que ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
No processo comum singular nº ../.. do Tribunal Judicial da Comarca de....., por sentença de 01.02.23, foi, para além do mais, decidido:
a) Condenar o arguido José....., como autor material de crime de abuso de confiança fiscal, em dezoito meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de três anos, sob condição do pagamento ao Estado do montante de 15.529.008$00, acrescido de juros em dívida, num prazo de dois anos.
b) Julgar procedente o pedido cível deduzido pelo Estado Português, e em consequência, foi o arguido condenado a pagar-lhe a já referida importância.
Inconformado, o arguido veio interpor recurso da sentença, concluindo na sua motivação:
“1º.- Dos factos provados ressalte que o Arguido havia entregue a escrituração mercantil da sua Actividade a um contabilista e que este não dominava os processos da escrituração e cálculos aptos a liquidar os montantes que deveria entregar ao Estado".
2º.- Quer por via de alguma displicência do sobredito contabilista quer por falta da entrega de alguns documentos necessários pelo arguido, as declarações a que se refere o artº 28 do CIVA, deixaram de ser entregues".
3º.- Demonstra vontade em regularizar a sua situação fiscal” (que é uma dívida superior 15.000.000$00 aqui em causa”.
4º.- Sempre mostrou vontade em pagar tudo o que reconhece dever. E, se ainda não o fez foi por desconhecer durante muito tempo a totalidade do valor da sua dívida, sendo-lhe actualmente impossível liquidar a sua totalidade.
5º.- Dos factos recolhidos não resulta integralmente preenchidos os pressupostos do tipo legal em causa.
6º.- Pois resulta seguro a falta de apropriação com o sentido e alcance que a expressão colhe no contexto do tipo e sua incriminação.
7º- Com a entrada em vigor do D.L. 394/93, é dada uma nova redacção ao nº 1 do artº 24º do RJIFNA, que exige para a concreta verificação do crime a apropriação ou descaminho.
8º- Porquanto, não comete o crime em causa e haverá abuso de confiança enquanto o agente reconhecendo a divida e assumindo a mesma não a nega.
9º- Não comete o crime o agente que, após o decurso do prazo de 90 dias, data limite em que por lei deixará de praticar uma contra-ordenarão para incorrer num crime fiscal, reconhecer que está em divida para com o Estado e por tal motivo, não nega mas antes assume o seu débito, não havendo, por isso apropriação.
10º - Assim, ao não se verificarem os elementos constitutivos do crime de abuso de confiança previsto e punido no Código Penal, não se pode considerar verificado o crime de abuso de confiança fiscal.
11º- O Artº 24º do D.L. 20-A/90 na medida em que estabelece uma prisão por dívidas, constitui uma violação dos Princípios Constitucionais designadamente dos artºs 16º/2 e 13º da CRP.
O MP não apresentou resposta.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação é igualmente de parecer que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, após a realização da audiência, levada a cabo com a observância do formalismo legal como da acta consta.
FUNDAMENTAÇÃO
É a seguinte a matéria de facto dada como provada:
“Nos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997 o arguido prestou serviços como subempreiteiro às sociedades de construção civil “E....., Lda.”, no montante de 103.943.436$00 (cento e três milhões novecentos e quarenta e três mil quatrocentos e trinta e seis escudos).
O arguido está inscrito na Direcção Geral de Finanças com número fiscal 803103603, e era tributado em sede de I.R.S. pela actividade de subempreiteiro de construção civil, enquanto em I.V.A. no regime normal e periodicidade trimestral. Por conta do montante cobrado às sobreditas sociedades, liquidou I.V.A. incidente sobre as correspondentes prestações de serviços no montante total de 15.529.008$00, montante que lhe foi entregue por aquelas sociedades, e que o arguido estava obrigado a entregar aos cofres do Estado no dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre respeitante aos serviços prestados.
Durante os anos de exercício de 1994, 1995, 1996 e 1997 o arguido não entregou na Repartição de Finanças de..... nem em qualquer outro serviço da administração fiscal a declaração a que se refere o art. 28.11, n." 1, alínea c), do CIVA, nem entregou, até hoje, os montantes liquidados, a título de imposto, às supra referidas empresas.
O montante de imposto que o arguido deixou de entregar, no total de 15.529.008$00 subdivide-se pelos anos em causa da seguinte forma:
- 1994 - 3.588.320$00 (três milhões quinhentos e oitenta e oito mil trezentos e vinte escudos);
- 1995 - 5.339.800$00 (cinco milhões trezentos e trinta e nove mil e oitocentos escudos);
- 1996 - 3.019.265$00 (três milhões dezanove mil duzentos e sessenta e cinco escudos);
- 1997 - 3.581.623$00 (três milhões quinhentos e oitenta e um mil seiscentos e vinte e três escudos).
O arguido remeteu ao Serviço de Administração do I.V.A. as declarações periódicas relativas ao ano de 1994, através de declarações de substituição, sem que existisse correlação entre os valores declarados e os documentos de suporte correspondentes.
O arguido havia entregue a escrituração comercial da sua actividade a um contabilista, e não dominava os processos de escrituração e cálculo aptos a liquidar os montantes que devia entregar ao Estado.
Quer por via de alguma displicência do sobredito contabilista, quer por falta de entrega de alguma da documentação necessária pelo arguido, as declarações a que se refere o art. 28º, nº 1, alínea c), do CIVA deixaram de ser entregues.
Ao longo do tempo, o arguido foi sendo notificado pelos serviços fiscais para o pagamento de multas por atraso na entrega das declarações, e de liquidações oficiosas elaboradas pelos mesmos serviços, que estabeleciam uma estimativa do que o arguido deveria pagar. O arguido pagou tais multas e liquidações, mas foi pessoalmente advertido, particularmente nos anos de 1996, 1997 e 1998, de que o pagamento daquelas quantias não o desonerava da obrigação de declarar o cálculo de I.V.A., e de que provavelmente estaria a apropriar-se de quantias a entregar ao estado, o que poderia ter consequências criminais.
O arguido representou assim como possível que, por falta da liquidação do I.V.A. devido, estivesse a fazer suas quantias que havia recebido e que devia entregar ao Estado, conformando-se com tal possibilidade.
Sabia que essa omissão de entrega constituía conduta punida por lei.
O arguido continua a trabalhar como gerente de uma sociedade que presta o mesmo tipo de serviços de construção civil. Aufere quantia não apurada em tal sociedade, sempre superior a 80.000$00.
A sua mulher não trabalha e tem dois filhos a cargo.
Paga renda de casa no valor de 25.000$00.
Completou a 4ª classe.
Nunca respondeu em tribunal.
Demonstra vontade em regularizar a sua situação fiscal, tendo contratado serviços de um gabinete de contabilidade na cidade do Porto, para recuperar e organizar a sua escrita comercial. Requereu o pagamento das suas dívidas fiscais, que ultrapassam muito o montante em causa nestes autos, em prestações. Face ao montante total em dívida, de cerca de setenta milhões de escudos, não tem possibilidades e satisfazer de imediato tais débitos.”
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Conforme decorre da análise das conclusões da motivação, com o presente recurso pretende-se apenas o reexame da matéria de direito (Artºs. 403º e 412º nºs 1 e 2 e 428º nº 1 CPP).
Deste modo há que considerar definitivamente fixada a matéria de facto atrás descrita, a menos que ocorra qualquer dos vícios referidos nas diferentes alíneas do nº 2 do Artº 410º do referido Código.
Como se refere no Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 95.10.19 (Proc. nº 46580/3ª, DR, I Série, de 28 de Dezembro), é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no Artº 410º nº 2 CPP, que desde já se dirá não se verificam.
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Assim sendo passemos à apreciação das questões que vêm colocadas pelo recorrente:
1ª Entende o recorrente que dos factos recolhidos não resultam preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de abuso de confiança fiscal, pois falta o pressuposto apropriação.
Vejamos.
Comete o crime de abuso de confiança fiscal p. e p. no Artº 24º nº 1 do RJIFNA[Actual Artº 105º do RGIT aprovado pela Lei 15/2001 de 5/6.], quem se apropriar, total ou parcialmente, de prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar ao credor tributário.
Tutela-se aqui a confiança do Fisco em relação a quem a Lei impõe a obrigação de deduzir prestação tributária
São elementos do tipo:
- a apropriação total ou parcial da prestação tributária, pelo responsável pela entrega dos rendimentos tributários deduzidos.
- a não entrega do respectivo montante ao credor tributário, considerando-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de liquidar, nos casos em que a lei o preveja.
Ora como é sabido, o crime de abuso de confiança previsto no Artº 205º CP, é um crime contra o património, cuja consumação ocorre com a apropriação ilegítima de coisa móvel alheia entregue por título não translativo de propriedade.
Pois bem resulta da matéria provada, que o arguido recebeu nos termos legais várias quantias em dinheiro do IVA, não as tendo entregue ao credor tributário no prazo devido, sendo certo que o arguido a partir de então passava a ser um mero depositário de tais importâncias
E, como se refere no Ac STJ 97.01.15 [CJSTJ 1/97, pág. 194.] “a integração na esfera patrimonial da recorrente dos valores do IVA verificou-se no momento em que se deu a inversão do título de posse, passando a recorrente a dispor dos quantitativos para satisfazer os seus compromissos. Verificou-se, por isso, a apropriação de que a lei fala.”
É que, como se refere também no aludido acórdão, a consumação do crime verifica-se logo que o agente passa a agir “animus domini” [Intenção de ser dono].
Significa isto que o crime de abuso de confiança fiscal se consumou no termo do prazo para a apresentação da declaração periódica do IVA, que o arguido liquidou e recebeu do cliente e que não declarou nem entregou ao Estado, invertendo assim, ilegitimamente, o título de posse, e passando a dispor da coisa como se fosse o seu verdadeiro dono, exteriorizando objectivamente essa sua intenção, já que, conforme resultou provado, representou como possível que, por falta da liquidação do I.V.A. devido, estivesse a fazer suas quantias que havia recebido e que devia entregar ao Estado, conformando-se com tal possibilidade.
Sabendo ainda que essa omissão de entrega constituía conduta punida por lei.
Deste modo tendo o arguido feito suas as quantias em causa durante vários anos, é evidente que se mostra preenchido o pressuposto da apropriação e, como tal fica inteiramente satisfeita a previsão do crime de abuso de confiança fiscal.
Improcede assim o recurso quanto a este ponto.
2º) Suscita ainda o arguido a inconstitucionalidade do Artº 24º do RJIFA, na medida em que, segundo o seu ponto de vista aí se estabelece uma prisão por dívidas e, por isso viola os princípios constitucionais.
Discordamos completamente.
Vejamos.
É o seguinte o teor da norma em questão:
1 – Quem se apropriar, total ou parcialmente, de prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar ao credor tributário será punido com pena de prisão até três anos ou multa não inferior ao valor da prestação em falta nem superior ao dobro sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.
3 – É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.
4 - Se no caso previsto nos números anteriores a entrega não efectuada for inferior a 250.000$00, o agente será punido com multa até 120 dias.
5 – Se nos casos previstos nos números anteriores a entrega não efectuada for superior a 5.000.000$00, o crime será punido com prisão de um até cinco anos.
6 – Para instauração do procedimento criminal pelos factos previstos nos números anteriores é necessário que tenham decorrido 90 dias sobre o termo do prazo legal da entrega da prestação.”
Ora a propósito desta disposição legal já o Tribunal Constitucional no processo 442/99 [Ac. Tribunal Constitucional nº 312/2000, DR II Série, nº 240, de 17 de Outubro de 2000.], com cujos fundamentos estamos de acordo, e onde era suscitada a questão da constitucionalidade de tal norma com fundamento na violação do princípio da “ prisão por dívidas, concluiu não existir essa violação.
Com efeito aí se refere expressamente que:
“ No caso em apreço nos presentes autos, deve entender-se que a norma penal incriminadora do crime de abuso de confiança fiscal não viola o princípio de que ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual, princípio implicado no direito à liberdade e segurança (artigo 27º, n.º1, da Constituição).
Antes de mais, importa analisar os valores e os bens jurídicos em causa na criminalização das infracções fiscais.
O entendimento tradicional do nosso direito penal é o de que só certas formas de ofensas aos bens jurídicos tutelados que se revestem de particular gravidade, pelo alarme social que a sua prática justificadamente causa, necessitam da intervenção do direito penal, assim realizando o princípio constitucional da necessidade da pena.
No caso das infracções fiscais, a publicação em 1988 e 1989 dos Regimes Jurídicos dos imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), do imposto sobre os rendimentos das pessoas colectivas (IRC), da contribuição autárquica (CA) e do Estatuto dos Benefícios Fiscais induziu a reforma do tratamento normativo das infracções fiscais não aduaneiras, tendo o Governo pedido e obtido autorização da Assembleia da República para legislar em tal matéria, relativamente a todos os impostos, contribuições parafiscais e demais prestações tributárias e, bem assim, quanto aos benefícios fiscais.
A autorização concedida permitia ao Governo, em matéria penal, adaptar os princípios gerais, os pressupostos da punição, as formas do crime e as causas de suspensão do procedimento e da extinção da responsabilidade criminal, podendo tipificar novos ilícitos penais e definir novas penas, tomando como referência o Código Penal, mas podendo alargar ou restringir a respectiva dosimetria. Define-se, em seguida, o sentido da autorização através da definição dos tipos de ilícito e dos respectivos elementos do tipo, bem como dos valores máximos e mínimos das penas e coimas. Seguidamente, prevê-se na lei de autorização legislativa a adequação do processo penal aos novos tipos de ilícito (penal e contra-ordenacional) criados.
A Lei de Autorização n.º89/89, de 11 de Setembro veio a dar origem ao Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, posteriormente alterado, na parte agora em causa, pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, aprovado na sequência da Lei n.º 61/93, de 20 de Agosto.
Este tratamento sistemático da punição das infracções fiscais não aduaneiras mostra bem o relevo que o legislador pretendeu atribuir à defesa dos interesses subjacentes a tal normação e cuja violação a mesma pretende evitar – os interesses da Fazenda Nacional.
Num Estado de direito, social e democrático, a assunção pelo Estado da realização do bem estar social, através da concretização de uma democracia económica, social e cultural, com respeito pelos direitos e liberdade fundamentais, legitima-se pela necessidade de garantir a todos uma existência em condições de dignidade.
A realização destas exigências não só confere ao imposto um carácter de meio privilegiado ao dispor de um Estado de direito para assegurar as necessárias prestações sociais, como também alarga o âmbito do que é digno de tutela penal. A este respeito escreve Roxin "A garantia das prestações necessária à existência (daseinsnotwendiger Leistungen) constitui tarefa tão legítima do Direito penal como a tutela de bens jurídicos" (in «Sinn und Grenzen staatlicher Strafe, Juristishe Schulung, 1966, pg. 381 e citado por Jorge Figueiredo Dias e Manuel Costa Andrade, "O Crime de Fraude Fiscal no novo Direito Penal Tributário Português", in "Revista Portuguesa de Ciência Criminal", Ano 6º, 1º, pág. 76).
De facto, um Estado para poder cumprir as tarefas que lhe incumbem tem de recorrer a meios que só pode exigir dos seus cidadãos. Esses meios ou instrumentos de realização das suas finalidade são os impostos, cuja cobrança é condição da posterior satisfação das prestações sociais. Compreende-se, assim, que o dever de pagar impostos seja um dever fundamental (cf. Casalta Nabais, "O dever fundamental de pagar impostos", Livraria Almedina, 1998, pág. 186,ss) e que a violação deste dever, essencial para a realização dos fins do Estado possa ser assegurado através da cominação de sanções criminais.
No caso em apreço, a obrigação em causa não é meramente contratual, mas antes deriva da lei – que estabelece a obrigação de pagamento dos impostos em questão. Por outro lado, nestas situações, o devedor tributário encontra-se instituído em posição que poderemos aproximar da do fiel depositário. Na verdade, no IVA e no imposto sobre os rendimentos singulares (IRS), os respectivos valores, são deduzidos nos termos legais, devendo depois o respectivo montante ser entregue ao credor tributário que é o Estado.
Perante a norma em questão há assim que levar em conta este aspecto peculiar da posição dos responsáveis tributários, que não comporta uma pura obrigação contratual porque decorre da lei fiscal.
Finalmente, relevar-se-á que a impossibilidade do cumprimento não é elemento do crime de abuso de confiança fiscal; a não entrega atempada da prestação, torna possível a instauração do procedimento criminal nos termos do nº 5 do artigo 24º, mas o que importa para a punibilidade do comportamento, como se referiu, é a apropriação dolosa da referida prestação.
Tem assim de se concluir que a norma constante do artigo 24º do RJIFNA não viola o princípio de que ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual, implicado pelo direito à liberdade e segurança consagrado no artigo 27º, nº 1, da Constituição, em consonância com o previsto no artigo 1º do Protocolo nº 4 adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.
Ora os fundamentos invocados nesse acórdão são utilizáveis para o presente processo tendo em conta tratar-se da mesma questão.
Deste modo se conclui que a norma em causa não viola qualquer princípio constitucional, designadamente os indicados pelo recorrente.
Refira-se por último que, apesar de ter entrado entretanto em vigor o Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, a medida abstracta da pena aí prevista para o crime de abuso de confiança não se alterou (Artº 105º nº 5 ) e, como tal não se coloca aqui a questão de aplicação de lei mais favorável.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em seis Ucs (Artº 87 nº 1 b) CCJ).
Notifique.
Processado por computador, e revisto pelo primeiro signatário (Artº 94º nº 2 CPP)
Porto, 5 de Dezembro de 2001.
Joaquim Manuel Esteves Marques
António Manuel Clemente Lima
José Manuel Baião Papão
Joaquim Costa de Morais