Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036436 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | CULPA PRESUNÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200312020325156 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | T J V FLOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não se aplica ao proprietário de um canídeo interveniente em acidente de viação a presunção de culpa estabelecida no n.1 do artigo 493 do Código Civil, a qual é exclusiva das pessoas que assumiram o encargo de vigilância do mesmo. II - Antes se lhe aplica o disposto no artigo 502 do mesmo diploma, atinente à responsabilidade a título de risco. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório Mário....., casado, motorista, residente na Av......, ....., intentou acção declarativa sob a forma sumária contra Joaquim....., pastor, e esposa Maria....., doméstica, residentes no Bairro....., ....., pedindo - a condenação dos RR. ao pagamento de € 4.338,22, sendo 4.088,82 por danos patrimoniais e € 249,40 por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros legais desde a data da citação até integral pagamento, com custas e procuradoria. Para o efeito alegou que no dia 20 de Outubro de 2001 ocorreu um acidente de viação entre o veículo de matrícula ..-..-OP, por si conduzido, e um canídeo, propriedade dos RR., acidente esse que foi causado pelo atravessamento inopinado da via, pelo referido canídeo, vindo de um caminho rural, do lado direito da via por onde seguia o A., atento o seu sentido de marcha, obstruindo a passagem do veículo, e em que o A. seguia em marcha cautelosa, vindo a dar-se o embate com alguma violência, sem que o pudesse evitar, de tal modo que o veículo ficou imobilizado na berma da faixa de rodagem esquerda do sentido em que seguia, sofrendo estragos na parte frontal e lateral esquerda. O A. imputa aos RR. a responsabilidade pelo acidente, devido à falta de diligência destes na guarda do referido canídeo. Alega o A. que do referido acidente resultaram danos patrimoniais na viatura, tendo o A. suportado ainda momentos de grande aflição, susto e angústia, com bastantes noites sem dormir, aborrecimentos e inquietações que se reflectiram tanto na sua actividade profissional como na sua relação familiar, e por cujos danos o A. pretende ser ressarcido nos montantes que indicou na petição. Em documento para o qual remeteu (participação do acidente de viação) consta a circunstância de o veículo interveniente estar identificado como pertencente ao A. Na sua contestação os RR. impugnam a legitimidade do A. para a acção – sustentando que não foi invocado por este qualquer direito de propriedade sobre a viatura - , ao mesmo tempo que negam a propriedade sobre o canídeo, e impugnam a dinâmica e os efeitos do acidente, alegando o seu desconhecimento. Concluíram pela improcedência da acção e sua absolvição. O M.º Juiz, considerando a simplicidade da causa, dispensou a audiência preliminar, saneou o processo - onde julgou o A. parte legítima - , e, considerando a causa como manifestamente simples, ordenou a notificação das partes para a apresentação de provas com vista à audiência de discussão e julgamento, não procedendo à selecção dos factos considerados assentes e àqueles que deveriam integrar a base instrutória. Não houve recurso dessa decisão. Na audiência de discussão e julgamento foi tentada a conciliação, mas sem êxito. No seu final foi indicada a matéria de facto considerada provada e proferida sentença em que se julgou improcedente a acção e se absolveram os RR. do pedido. O A. não se conformou com a sentença e interpôs recurso, que foi admitido como de apelação e com efeito devolutivo. Apresentou depois as suas alegações de recurso. Não houve contra-alegações. Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite sem alterações de qualificação, regime ou efeito. Correram os vistos legais. .......................................... Âmbito do recurso De acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC., são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso que vêm a delimitar o âmbito deste. Daí que haja manifesto interesse em transcrever na íntegra as conclusões apresentadas pelo apelante em tal peça processual, que foram as seguintes: “1. O recorrente é proprietário do automóvel de marca Renault, com a matrícula ..-..-OP. 2. Devido ao acidente o automóvel sofreu danos no valor de € 4.088,82 3. Foi causador dos danos o animal de espécie canina (cadela) de cor branca com malhas pretas, que morreu no acidente, propriedade dos RR. ora recorridos. 4. A decisão recorrida foi no sentido de afastar a responsabilidade por parte dos donos do animal, ora recorridos. 5. É nosso entender, e salvo melhor opinião, que a aliás douta sentença fez uma incorrecta aplicação das normas legais, arts. 493.º-1, 502.º e 350.º-1 e 2, 6. Isto porque aí está prevista uma presunção legal a favor do recorrente, 7. Devendo a mesma ser ilidida pelos recorridos, o que não aconteceu. 8. Assim, e em consequência da presunção legal, os recorridos, donos do animal canino, que tinham o dever de o vigiar, respondem pelos danos que o mesmo causou. 9. Mais se acrescenta que, se responsáveis não fossem nos termos do n.º 1 do art. 493.º, sempre o seriam nos termos do disposto no art. 502.º, ambos do CC. Termos em que, nos melhores de Direito... deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida com as inerentes consequências.” .............................. Da leitura das “conclusões” supracitadas é-nos dado constatar que as questões suscitadas no recurso, sobre as quais o A. pretende que nos pronunciemos, são as seguintes: Responsabilidade dos RR. a título de culpa, por não ilisão da presunção de culpa dos donos dos animais pelos danos causados por estes (art. 493.º-1 do CC) Subsidiariamente, responsabilidade dos RR. a título de risco, pelos danos causados pelo canídeo, uma vez que o utilizavam no seu próprio interesse e atento o perigo especial que envolvia a sua utilização. (art. 502.º do CC) ................................... III. Fundamentação III-A) Os factos: Na primeira instância, com interesse para a causa, foram considerados provados os factos seguintes: “1. No dia 2001.10.20, cerca das 8,30 horas, na EN.., no sentido ...../....., ao km 38, ocorreu um acidente de viação. 2. Na altura (o tempo) estava chuvoso e o piso encontrava-se molhado. 3. O local configura uma recta com lomba. 4. Foram intervenientes no acidente o veículo ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo 19 TD, com matrícula ..-..-OP e o animal de espécie canina (cadela) de cor branca com malhas pretas, propriedade dos RR. 5. O veículo OP era conduzido por Mário..... e seguia no sentido ...../...... 6. O acidente traduziu-se num embate entre a citada viatura e o referido animal. 7. Após o embate a viatura OP ficou imobilizada na berma da faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha. 8. Em consequência do embate, o OP ficou com arranhadelas na parte lateral esquerda e na sua parte de baixo. 9. ... 10. ... 11. No veículo OP foram colocadas, em data posterior à verificação do acidente, as peças constantes da factura de fls. 13 e ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12. Como consequência do embate o A. sentiu-se aborrecido. 13. O canídeo identificado em 4) era (fora) um animal sem dono conhecido, que apareceu em....., o qual acompanhava o rebanho dos RR. e era por este alimentado. 14. O canídeo chegou a abeirar-se de outros rebanhos, tendo sido enxotado pelos respectivos pastores. 15. ... [A matéria relativa aos pontos 9, 10 e 15 é apenas o resultado testemunhal a respeito de declarações imputadas ao R., sua esposa e filho na data do acidente quanto à propriedade do canídeo; assim não podendo eles valer como confissão dos RR., são no entanto elementos de prova a ser considerados, como foram, com vista à criação do convencimento do Juiz a respeito da propriedade daqueles sobre o canídeo interveniente no acidente e sua utilização em benefício próprio. Esse papel instrumental dispensa, consequentemente, a respectiva transcrição.].” No recurso em presença não foram postos em causa os factos enunciados como estando provados, nem se levantaram quaisquer outras questões atinentes à matéria de facto. Não se nos afigura deficiência, obscuridade ou contradição a respeito da matéria de facto, designadamente a respeito da propriedade do canídeo por parte dos RR., já que os pontos 13 e 14 reportam-se a factos anteriores à data do acidente enquanto os factos enunciados no ponto 4 se reportam já a essa data. Em face do exposto, consideram-se os factos atrás enunciados como definitivamente fixados. ................................ III.B) O Direito Relativamente à produção do acidente sabemos apenas, perante a matéria factual considerada provada, que no dia e hora indicados, ocorreu um embate entre o veículo OP (pertencente ao A. e por ele conduzido) e o canídeo, pertencente aos RR. e que os danos sofridos na viatura do A. foram o resultado do embate entre o canídeo e a própria viatura. Assim, salvo o devido respeito, e ao contrário do indicado na sentença, não se pode centralizar juridicamente o problema na inexistência de prova, por parte do A., a respeito da sua causa, pois que já está provado que o acidente nasce desse embate. O problema em presença tem efectivamente de centralizar-se nas questões suscitadas pelo apelante nas doutas alegações que apresenta, todas elas atinentes à responsabilidade a título de culpa ou risco, como mais abaixo teremos oportunidade de explicitar. a) Da presunção de culpa Sustenta o apelante que beneficia da presunção legal estabelecida no art. 493.º-1 do CC., segundo a qual, era aos RR. que competia alegar e provar que nenhuma culpa tinham tido na produção dos danos (ao não vigiar e guardar devidamente o canídeo) ou que os danos seriam precisamente os mesmos ainda que tivessem actuado com toda a diligência e zelo, e não a ele que competia provar que os danos sofridos na sua viatura foram causados por culpa dos RR. Permitimo-nos, no entanto, discordar do apelante quanto a este ponto, porque entendemos que ao caso se não aplica o citado preceito: Na verdade, não pode esquecer-se que está provado que os RR. são os donos do canídeo, e não seus meros vigilantes ou guardadores. Ora, como resulta do próprio texto do art. 493.º-1 do CC., o art. 493.º-1 do CC. reporta-se às pessoas que assumiram o encargo da vigilância dos animais (o depositário, o mandatário, o guardador, o tratador, o interessado na compra que experimenta o animal, etc.,) e não àqueles que utilizam os animais no seu próprio interesse (o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o locatário, o comodatário, etc.) [Para além da citação feita na sentença a Dario Martins de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, pg. 205, vide também Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 9.ª ed., pg. 674. Refere-nos o art. 493.º-1 do CC. que “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.” (sublinhado nosso)] Quanto a estes últimos, sustentamos que o regime a ter em conta é o estabelecido no art. 502.º do CC [O art. 502.º do CC. tem a seguinte redacção: “Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.”(sublinhado nosso)], que estabelece a responsabilidade objectiva, a título de risco, sobre quem utilize animais no seu próprio interesse, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização. b) Da responsabilidade a título de risco De acordo com o disposto no art. 502.º do CC., aqueles que utilizem animais no próprio interesse são responsáveis pelos danos que estes causem como resultado do perigo especial que envolve a sua utilização. Um dos perigos especiais que qualquer canídeo pode provocar é o decorrente de andar à solta, poder soltar-se e vaguear, fugindo ao controle e guarda do dono, ainda que este se mostre porventura diligente na sua guarda, e, entrar numa qualquer estrada e vir a dar causa a um acidente de viação. Desta feita, não podendo invocar-se a responsabilidade dos RR. a título de culpa, são estes no entanto responsáveis a título de risco. Acontece, no entanto que também o A. tinha a direcção efectiva do veículo e o utilizava no seu próprio interesse quando o acidente se deu, e não estão provados quaisquer factos que pudessem responsabilizar os RR. a título de culpa. Assim, também sobre o A. impende a responsabilidade pelos danos decorrentes da circulação do seu veículo, responsabilidade esta que decorre também a título de risco, de acordo com o disposto no art. 503.º-1 do CC, e que só seria excluída quando o acidente fosse imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resultasse de força maior estranha ao funcionamento do veículo. (art. 505.º). No caso em presença, não se verificou nenhum dos factos exclusivos dessa responsabilidade. Desta feita, a assumpção da responsabilidade pelos danos deve ser repartida de acordo com o grau de risco que envolve cada um dos intervenientes (fazendo-se aqui aplicação analógica do disposto no art. 506.º do CC., por inexistência de preceito legal que regule a medida de repartição de risco quando o acidente não é resultante da colisão de veículos, mas de um veículo com um animal, quando não está apurada a culpa de qualquer dos respectivos donos ou utilizadores). E perante a ausência total de elementos que nos permita aquilatar a respeito da medida de contribuição de cada um dos intervenientes para o dano patrimonial, lançamos mão do disposto no n.º 2 do enunciado preceito, que manda, em caso de dúvida, repartir por igual a respectiva responsabilidade. Assim, tendo em conta os danos materiais registados no veículo do A. – e por ele reclamados -, só há que atender, no cômputo da indemnização a metade daqueles que estejam em directa relação com os danos considerados provados. Ora quanto aos danos, o A. apenas provou que o seu veículo, em consequência do acidente ficou imobilizado, com arranhadelas na parte lateral esquerda e na parte de baixo, pelo que não pode aceitar-se o montante dos danos reclamados e constantes da factura de fls. 13 a 17 como sendo todos eles resultantes do acidente em causa, sendo certo, inclusive, que parte substancial deles nada parece ter a ver com os enunciados e comprovados danos, e se levanta até a dúvida se parte deles não estarão repetidos! Assim, a determinação do montante indemnizatório relativamente aos danos considerados provados no veículo do A. só poderá ser determinado e fixado em liquidação de execução de sentença, como correspondente a metade do valor que vier a ser apurado, acrescido obviamente dos juros de mora respectivos e do mais legal. Já quanto aos danos não patrimoniais, entendemos nada haver a indemnizar porque está apenas provado que em consequência do acidente o A. se sentiu aborrecido, o que é manifestamente insuficiente para, a esse título, merecer a tutela do Direito. (art. 496.º-1 do CC.) Procede assim, ainda que só em parte, a apelação do A. .................................. Deliberação Na procedência parcial da apelação, revoga-se a douta decisão recorrida na parte em que absolveu os RR. do pedido, substituindo-a por outra em que se condenam estes a pagar ao A. metade dos custos com a reparação da viatura no tocante às arranhadelas na parte lateral esquerda e na parte de baixo da viatura e os relativos aos órgãos afectados que levaram à respectiva imobilização, valor esse a determinar em incidente de liquidação no processo executivo, mantendo-se no demais a sentença recorrida. Custas na proporção de vencidos, a determinar a final. Provisoriamente, a repartição das custas fica estabelecida como sendo ¾ da responsabilidade do A. e ¼ da responsabilidade dos RR. Porto, 02 de Dezembro de 2003 Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes |