Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
787/21.7T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: DIREITO A ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES
ATRIBUIÇÃO DO USO DA CASA DE MORADA DA FAMÍLIA ATÉ À PARTILHA
Nº do Documento: RP20220504787/21.7T8VFR.P1
Data do Acordão: 05/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O legislador afastou a intenção de colocar o ex-cônjuge carecido de alimentos numa posição idêntica, do ponto de vista financeiro, àquela que desfrutaria se o casamento não tivesse sido dissolvido, radicando a obrigação alimentar entre ex-cônjuges no que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.
II - Quer no regime provisório do artigo 931.º do CPC, quer no processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 990.º do mesmo código, devem utilizar-se os critérios previstos no artigo 1793.º do Código Civil, na escolha do cônjuge beneficiado com a atribuição da casa de morada de família.
III - Este critério geral não pode ser outro senão o de que o direito ao arrendamento da casa de morada da família deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela, relevando os rendimentos atuais, mais do que o potencial enriquecimento de um dos elementos do casal ou do extinto casal que resultará da futura partilha de uma herança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n. 787/21.7T8VFR.P1– Apelação

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

AA propôs contra BB, ambos com os sinais dos autos, acção especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que, realizada a tentativa de conciliação nos termos dos artigos 1779.º do C.C. e 931.º, n.º 1, do C.P.C., foi convertida em divórcio por mútuo consentimento. Não tendo sido obtido acordo relativamente à atribuição de casa de morada de família (excepto quanto a ficar a guarda dos quatro animais de companhia atribuída ao cônjuge a quem a casa de morada de família for atribuída) nem quanto ao pedido de pensão de alimentos a liquidar pelo réu, prosseguiram os autos nessa parte, tendo as partes sido notificadas para, querendo, no prazo de 10 dias, alegarem e oferecerem prova.
A autora alegou, em síntese, que se encontra actualmente desempregada, sendo-lhe difícil, atenta a sua idade e o facto de não ter habilitações literárias, reingressar no mercado de trabalho, vivendo, apenas, com a quantia de € 600,00 mensais, provenientes das rendas de dois apartamentos que compõem o património conjugal, insuficiente para manter uma existência condigna. Por sua vez o réu, explorando uma empresa de carpintaria, tem rendimentos muito superiores aos declarados, em quantia nunca inferior a € 2.000,00, tendo, por isso, capacidade para suportar uma pensão de alimentos no valor de € 400,00 mensais. Quanto à casa de morada de família, deve o seu uso ser-lhe atribuído, pelo menos até à partilha, uma vez que não tem meios para suportar os custos de uma casa arrendada, para além de ser uma pessoa doente.
Por sua vez, o réu alegou, no essencial, que a autora não carece de qualquer pensão de alimentos, porquanto, pese encontrar-se desempregada, é herdeira de um vasto património avaliado em cerca de € 4.000.000,00, a que acrescem as rendas dos imóveis que o compõem, geridas, exclusivamente pela autora. Quanto aos rendimentos por si auferidos, contrariamente do alegado pela autora, não ultrapassam o salário mínimo nacional, pelo que jamais teria possibilidade de liquidar qualquer quantia a esse título. Sustenta ainda que o uso da casa de morada de família lhe deverá ser atribuído, porquanto a filha do casal também aí vive e pretende manter-se a residir consigo e porque a mesma se situa no mesmo terreno da empresa na qual trabalha, existindo conveniência em continuar ali a residir.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que decidiu:
a) Julgar improcedente, por não provado, o pedido de fixação de uma pensão de alimentos formulado pela autora, dele se absolvendo o réu;
b) Atribuir ao réu, até à partilha dos bens do casal, o direito à utilização da casa de morada de família, sita na Rua ..., ..., ..., freguesia ... e como contrapartida pelo gozo exclusivo de tal casa e decorrente do arrendamento que ora se constitui, a obrigação de pagamento mensal da quantia relativa à amortização do empréstimo contraído para aquisição da casa e seguros associados, no valor de € 280,00; e
c) Atribuir ao réu a guarda dos quatro animais de companhia, ficando este responsável pelo seu sustento e bem-estar.
Inconformada, interpõe a autora recurso de apelação da decisão, formulando as seguintes conclusões:
I - A M. Juiz não podia ter valorado o depoimento da testemunha CC no sentido de fundamentar a decisão de dar como provado que é a Autora quem administra o património da Herança do seu falecido pai, recebendo mensalmente a esse título a quantia de €1.000,00- ponto 22 da matéria de facto dada como provada- devendo esse facto ser alterado para não provado;
II- Tal conclusão tem por base o confronto das declarações da mãe e da irmã da Recorrente que deveriam ter merecido total credibilidade à M. Juiz; enquanto que o depoimento da filha da recorrente, CC, deveria ter sido desconsiderado por ser um depoimento parcial de quem está de relações cortadas com a mãe e com uma versão dos factos completamente alinhada com os articulados do aqui recorrido, seu pai.
III- Apesar de se aceitar que não se conseguiu fazer prova cabal do valor das despesas de alimentação, vestuário e calçado- são despesas de difícil contabilização- o certo é que se dividirmos os €150,00 de despesas de alimentação por duas refeições diárias, num mês que tenha 30 dias, é fácil chegar-se à conclusão que cada refeição (almoço e jantar- já não se entrando em conta com o pequeno almoço e o lanche) é de €2,50 por refeição, valor por demais insuficiente para uma alimentação minimamente digna, razão por que deveria ter dado como provado os valores das despesas identificadas no ponto B da matéria de facto dada como não provada.
IV- Tal alteração resulta das regras da experiência comum conjugado com o facto de estarmos perante um processo de jurisdição voluntária.
V- A discordância da Recorrente com a matéria de facto dada como não provada prossegue com o facto da M. Juiz a quo ter dado como não provado o ponto C dos factos, ou seja, que a Recorrente vê-se obrigada a pedir ajuda monetária à sua mãe por não conseguir fazer face às suas despesas, razão por que deveria ter dado como provado a matéria constante do ponto C da matéria de facto dada como não provada.
VI- Tal alteração resulta do depoimento prestado pela mãe da Recorrente, DD.
VII- Apesar de ter sido enunciada a factualidade considerada provada e não provada, o M. Juiz a quo não apresentou fundamentos ou considerações de direito que pudessem justificar a análise de mérito que efectuou, uma vez que não enunciou a verificação ou não dos pressupostos objectivos e subjectivos da atribuição da casa de morada de família e da obrigação de prestar alimentos a cônjuge.
VIII- Neste caso, a M. Juiz a quo limitou-se a julgar sem fundamento as pretensões da ora Recorrente, sem que, para tanto, face à matéria de facto que considerou relevante, tenha efectuado a apreciação crítica e racional da prova produzida em que alicerçou a sua convicção, ou da questão sob o ponto de vista jurídico.
IX- A douta sentença recorrida é omissa quanto à apreciação e fundamentação jurídica decorrente dos factos que foram apurados, bem como quanto ao conteúdo do regime aplicável, não permitindo à Recorrente conhecer as premissas em que se baseou para julgar improcedente a acção em causa.
X- Assim, está a sentença ferida de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, sendo certo que o dever de fundamentação está constitucionalmente garantido no artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
XI- De facto, ao contrário do concluído pela M. Juiz a quo, face ao quadro jurídico vigente e à prova produzida nos autos, deveriam as pretensões da Recorrente ter sido consideradas procedentes.
XII - Quanto ao pedido de alimentos formulado pela ora Recorrente, da leitura dos artigos 2003º, 2004º, 2016º, n.º 2 e 2016º-A do Código Civil resulta que são vários os critérios para decidir a atribuição de uma pensão de alimentos, mas que não se podem descurar nenhum para a boa decisão da causa.
XIII - E também aqui a decisão da Mº Juiz é insuficiente e errada, carecendo de fundamentação legal pois não analisa todos os critérios legais aplicáveis.
XIV - Quanto aos rendimentos da Recorrente não se considerou na fundamentação da decisão que o seu valor não foi apurado nem se isso seria suficiente para fazer face às despesas provadas que aquela tem.
XV- Assim, ponderados os vários critérios para decidir a atribuição da pensão de alimentos, outra decisão deveria ter sido tomada pelo Tribunal a quo, fixando à Recorrente uma pensão de alimentos proporcional às suas necessidades e às possibilidades do Recorrido para a pagar, tendo em conta a parte disponível dos seus rendimentos.
XVI- Deste modo, a M. Juiz a quo não fez qualquer exercício para aferir da proporcionalidade dos alimentos a prestar à Recorrente, tendo concluído pela falta de fundamento da pretensão sem ter ponderado quer os critérios subjectivos, quer os critérios objectivos legalmente exigidos nos mencionados artigos 2004º e 2016º-A.
XVII - Já quanto à atribuição da casa de morada de família, atento o disposto no artigo 1793º, n.º 1 do Código Civil, a argumentação que sustenta a decisão é inadequada e insuficiente para determinar a improcedência do pedido, pois que da leitura deste normativo resulta que o critério primordial a seguir para a boa decisão é a análise das necessidades de cada um dos cônjuges em residir na casa e o interesse dos filhos, sendo este um critério de razoabilidade e não rígido.
XVIII - Está também apurada e comprovada a necessidade real e actual da Recorrente em habitar a casa;
XIX- Está demonstrado pela prova produzida que a Recorrente não dispõe de alternativas para concretizar a satisfação de habitação;
XX- A M. Juiz a quo não fez qualquer exercício para aferir da razoabilidade da atribuição da casa de morada de família à Recorrente, tendo concluído pela falta de fundamento da pretensão sem ter ponderado quer os critérios subjectivos, quer os critérios objectivos legalmente exigidos no artigo 1793º, n.º 1 do Código Civil.
XXI- Pelo que, ao decidir como decidiu pela falta de fundamento das pretensões da Recorrente, a M. Juiz a quo não fez uma correta apreciação dos factos e violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 154º, 615º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil e nos artigos 1022º, 1439º, 1446º, 1449º, 1793º, nº 1, 2003º, 2004º, 2016º, nº 2 2016º-Aº do Código Civil, devendo, a douta sentença ser declarada nula, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil e, consequentemente, substituída por outra que, reapreciando a prova produzida, alterando a matéria de facto dada como provada e não provada e deduzindo os fundamentos de facto e de direito da mesma, julgue procedente o pedido de atribuição da casa de morada de família e pensão de alimentos à Recorrente, determinando o montante da prestação mensal.
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O réu apresentou contra-alegações, sustentando a confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil), as questões a decidir consistem na reapreciação da prova, em determinar se lhe é devida prestação de alimentos e se deve ser-lhe atribuída a casa de morada de família.
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São os seguintes os factos considerados provados e não provados pela 1.ª instância:
1. Factos provados
1 – Autora e Réu contraíram casamento entre si, no dia 05 de Setembro de 1996, tendo celebrado escritura antenupcial onde instituíram o regime de comunhão geral de bens.
2 – Desse casamento nasceu no dia .../.../1999, a única filha do casal, CC.
3 – Em 2003, após terem comprado um terreno e edificado uma casa de habitação sita na Rua ..., ..., ..., freguesia ..., mudaram-se para essa mesma casa, onde ainda hoje residem.
4 - Para além da casa referida em 3, Autora e Réu são ainda proprietários de duas fracções urbanas sitas em Santa Maria da Feira e em Penafiel.
5 - O Réu é carpinteiro e sócio gerente da sociedade B..., Lda., sita na Rua ..., ..., ... ... auferindo o rendimento mensal de, pelo menos, 750,00 EUR.
6 – Na sequência do decesso do progenitor do Réu, ocorrido a 15 de Outubro de 1999, a Autora deixou de trabalhar como imagiologista e passou a trabalhar na empresa referida em 5, sendo responsável por toda a área administrativa da mesma, tendo então adquirido também uma quota na sociedade.
7 – Em maio de 2020, a Autora foi destituída do cargo de gerente da empresa, deixando de aí exercer quaisquer funções, encontrando-se actualmente desempregada.
8 – A Autora recebe mensalmente o valor de 630,00 EUR a título de rendas pelos apartamentos mencionados em 4, que gere na totalidade, pagando o valor mensal de 66,00 EUR pelos respectivos condomínios.
9 – A Autora paga na íntegra a prestação mensal do crédito contraído para construção da casa mencionada em 3 e os seguros associados no valor total de 280,00 EUR.
10 – É a Autora que cuida dos 4 animais que o casal possui, três cães e um pássaro, comprando a respectiva ração e sustentando o seu bem-estar e idas ao veterinário.
11 – A Autora suporta despesas mensais com a sua alimentação, vestuário, calçado, médicas e medicamentosas, de valor não concretamente apurado.
12 – A Autora não aufere qualquer pensão ou prestação social.
13 – A Autora sofreu de carcinoma na mama direita, tendo sido submetida a intervenção cirúrgica e realizado radioterapia.
14 – A Autora tem actualmente 58 anos de idade.
15 – Possui como habilitações académicas o curso superior de psicologia, que nunca exerceu.
16 – O pai da Autora faleceu a .../.../2017, sucedendo-lhe como herdeiros, a sua mulher, DD e as duas filhas do casal, EE e AA, aqui Autora.
17 - A herança aberta por óbito do pai da Autora é composta por bens imóveis, pelo menos 30 urbanos, avaliados pela Autoridade Tributária, no ano de 2015 em, pelo menos, 1.139.047,59 EUR.
18 - A herança suportou em 2020, o valor de 4.641,22 EUR a título de IMI, liquidando ainda IRS e suportando despesas de manutenção e conservação dos prédios que a integram de valor não concretamente apurado, despendendo, ainda, 1.000,00 EUR mensais no vencimento atribuído a uma funcionária doméstica que presta apoio à mãe da Autora.
19 - Os rendimentos prediais declarados referentes aos prédios que actualmente compõem a herança, no ano de 2015, atingiram o valor de 57.088,50 EUR.
20 - No ano de 2020, foi apresentada uma proposta indemnizatória por parte da entidade Infraestruturas de Portugal, relativa à expropriação de parcelas de terreno a destacar de quatro prédios rústicos que compõem a herança, no valor total de 66.097,25 EUR, que a Autora declarou aceitar.
21 - Actualmente, pelo menos 14 dos prédios urbanos que compõem a herança encontram-se arrendados, sendo pago a título de renda, por cada um deles, quantias mensais que variam entre os 200,00 EUR e os 375,00 EUR.
22 - É a Autora quem administra o património da herança mencionada em 17 recebendo mensalmente a esse título a quantia de 1.000,00 EUR.
23 – Os veículos automóveis que o Réu utiliza para as suas deslocações pessoais e profissionais são propriedade da empresa e os respectivos seguros e combustível são pagos por esta.
24 – Pela filha do casal, CC, foi constituída a empresa denominada X... Unipessoal, Lda., com o mesmo objecto e sede social da empresa referida em 5, sendo esta a única sócia-gerente.
25 – Para além da habitação mencionada em 3 e do referido em 4, o Réu não possui qualquer outra.
26 - O Réu suporta despesas mensais com alimentação, vestuário e de saúde, próprias e da filha, de montante não apurado.
2. Factos não provados
A – A Autora paga na íntegra a conta da água e resíduos sólidos e urbanos da habitação mencionada em 3, no valor de 44,00 EUR.
B - As despesas mencionadas em 11 sejam concretamente de 150,00 EUR a título de alimentação, 40,00 EUR, em vestuário e calçado, 100,00 EUR em água, luz e gás e 50,00 EUR em despesas médicas e medicamentosas.
C – A Autora vê-se obrigada a pedir ajuda monetária à sua mãe por não conseguir fazer face às suas despesas.
D - Para além da doença mencionada em 13, a Autora padeça de outras doenças, designadamente, crises de ansiedade e de vertigens; hérnia entre o estômago e esófago e anemia megablástica, e que as mesmas sejam limitadoras da sua capacidade de trabalho.
E - No ano de 2020, a herança tenha gerado rendas no valor concreto de 66.124,88 EUR.
F - O valor do IRS suportado pela herança no ano de 2020 tenha correspondido exactamente a 7.198,48 EUR.
G - Para além da quantia referida em 5, o Réu aufira outros rendimentos ou tenha outro património para além dos bens comuns do casal.
H - A empresa mencionada em 24 tenha sido constituída com o único objectivo de transferir para essa mesma sociedade todo o activo da empresa referida em 5, descapitalizando-a e diminuindo, assim, a quota social de que a Autora é proprietária.
I – As refeições que o Réu faz nos restaurantes são pagas com dinheiro da empresa.
J – O Réu utiliza o fundo de maneio da empresa em seu benefício exclusivo.
K – As despesas suportadas pelo Réu mencionadas em 26, sejam concretamente de 450,00 EUR a título de alimentação, 100,00 EUR a título de vestuário e 75,00 EUR de despesas médicas e medicamentosas.
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A matéria do o ponto C) dos factos não provados encontra-se prejudicada pela decisão relativa ao ponto 22) dos factos provados.
Em sede de aplicação do direito aos factos que, sem qualquer modificação por esta Relação, resultam demonstrados, importa determinar se se mostram preenchidos os pressupostos legais da atribuição à recorrente da pensão de alimentos peticionada, de 400,00 euros mensais, ou outra de valor diferente.
Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (art.º 2003º, nº 1, do Código Civil - CC). Anteriormente à reforma introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31.10, e às alterações introduzidas no art.º 2016º do CC, os alimentos devidos entre os ex-cônjuges assumiam natureza indemnizatória ou de sanção sobre o cônjuge único culpado ou cônjuge principal culpado pelo divórcio. Actualmente, o direito de alimentos entre ex-cônjuges passou a assumir um carácter excepcional, limitado, de natureza subsidiária, e independente da culpa.
Importa, assim, ter em consideração o disposto no art. 2016º que determina que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio” (nº 1). Por outro lado, embora se reconheça que “qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio”, prevê-se ainda que “por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado”. Releva ainda o disposto no art. 2016º-A:
1 - Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
2 - O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.
3 - O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.
Considerou o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 20-02-2014 (Proc.º 141/10.6TMSTB.E1.S1, in www.dgsi.pt) que com o citado diploma legal, o legislador afastou a intenção de colocar o ex-cônjuge carecido de alimentos numa posição idêntica, do ponto de vista financeiro, àquela que desfrutaria se o casamento não tivesse sido dissolvido, radicando a obrigação alimentar entre ex-cônjuges no que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. “Na medida dos alimentos devem ser consideradas todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe alimentos e as possibilidades daquele que os presta, como o sejam a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade, o estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto”. Mais se escreve no referido aresto que “se, como se disse, o direito do cônjuge a uma existência, economicamente, autónoma e condigna, já não é, presentemente, uma realidade a tomar em consideração nas situações posteriores ao divórcio, há que considerar que a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade, o estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de um modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe alimentos e as possibilidades daquele que os presta, a que alude o nº 1, do artigo 2016º-A, do Código Civil, são apenas «índices» do critério da fixação do montante dos alimentos e não a «razão de ser» da existência do direito do autor do pedido”. A precariedade do estatuto do ex-cônjuge nesta sede de obrigação de alimentos surge bem evidenciada no nº 2 do mesmo artigo, ao prescrever que, em caso de concorrência no direito a alimentos entre o ex-cônjuge e os filhos do obrigado, “o tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.” Tomé Ramião (Divórcio e Questões Conexas, pág. 84), defende que “o direito a alimentos não deve perdurar para sempre, competindo ao ex-cônjuge providenciar e esforçar-se pela angariação de meios de subsistência e não ficar dependente do outro ex-cônjuge e, este, por sua vez, eternamente vinculado a essa obrigação, assumindo natureza temporária, com vista a permitir ao cônjuge que deles carece a satisfação das suas necessidades básicas nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio, de modo a permitir-lhe o mínimo de condições para reorganizar a sua vida”. A jurisprudência (cfr., entre outros os Acs. desta Relação de 07-10-2021, Proc.º 10093/17.6T8PRT-C.P1 e de 15-09-2011, Proc.º 11425/08.3TBVNG.P1, ambos in www.dgsi.pt) vai no mesmo sentido, subordinando a prestação alimentar a um critério de dupla proporcionalidade, em função dos meios do obrigado aos alimentos e da necessidade daquele que houver de recebê-los, com o limite fixado pela possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
No caso vertente, resulta meridianamente claro que a recorrente dispõe dos meios indispensáveis para prover à sua própria subsistência. Apesar de não exercer actividade profissional nem ter amplas perspectivas de a vir a exercer, em razão da sua idade e condição de saúde, concorre com a sua mãe e irmã a uma herança de que fazem parte diversos imóveis, pelo menos prédios 30 urbanos, avaliados pela Autoridade Tributária, no ano de 2015 em, pelo menos, € 1.139.047,59, com rendimentos prediais declarados no ano de 2015 que atingiram o valor de € 57.088,50. Desconhecendo-se, todavia, a proporção do quinhão hereditário da recorrente, o certo é que daquele valor global rendimentos prediais recebe a recorrente, para já e pelo menos, uma quantia mensal de 1.000,00 euros, suficiente para fazer face às despesas mensais com a sua alimentação, vestuário, calçado, médicas e medicamentosas, mesmo no pressuposto da realidade dos valores que invoca (levados ao ponto B) julgado não provado), e que se afiguram conformes à normalidade. Bem andou, assim, a primeira instãncia, ao julgar afastado o pressuposto daefectiva necessidade da recorrente em receber alimentos, com a consequente improcedência do recurso nessa parte.
No que concerne ao pedido de atribuição da casa de morada de família que a recorrente deduziu, é manifesto que a douta sentença recorrida não enferma de nulidade por falta de fundamentação, quer de facto, quer e de direito, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, al. b) do C.P. Civil. As nulidades da sentença encontram-se previstas nas alíneas do artº. 615º, nº. 1, do CPC, respeitando a al. b) à nulidade por omissão de fundamentação. Em face do aí preceituado, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A previsão desta nulidade articula-se com o disposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que exige que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente sejam fundamentadas na forma prevista na lei, dever de fundamentação igualmente consagrado no artigo 158.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A fundamentação consiste na indicação dos motivos pelos quais se decide de determinada forma, com vista a permitir aos destinatários sindicar a motivação do julgador, explicitando as razões, quer de facto, quer de direito, em que assenta a decisão. A doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que só a falta absoluta de motivação, que não a meramente deficiente ou medíocre, conduz àquela nulidade aí cominada. Alberto dos Reis salientava já a respeito de tal nulidade: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” (CPC Anotado, volume V, página 140, em anotação ao artigo 668.º). Ora, a douta sentença recorrida contém os fundamentos de facto em que se baseia, enunciando especificadamente aqueles que considerou provados, bem como aqueles que considerou não provados, após o que citou as normas atinentes e fez uma ponderação das razões que a levaram a decidir no sentido adoptado. Tanto basta para afastar a nulidade da sentença cominada pelo art.º 615º, nº. 1, al. b) do CPC.
Poderá, sim a recorrente questionar, como questiona, o mérito do assim decidido, e só disso cabe aqui curar. O incidente de atribuição da casa de morada de família é um processo de jurisdição voluntária, encontrando-se previsto e regulado no art. 990.º do CPC. Tal normativo legal dispõe o seguinte, sob a epígrafe «Atribuição da casa de morada de família»:
«1 - Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.
2 - O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293.º.
3 - Haja ou não contestação, o juiz decide depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre da decisão apelação, com efeito suspensivo.
4 - Se estiver pendente ou tiver corrido acção de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso.»
Nos processos de jurisdição voluntária as regras processuais procuram assegurar a celeridade e predomina a investigação oficiosa dos factos e a limitação das provas na medida do estritamente necessário à decisão (art. 986.° n.° 2 CP), dispensando critérios de legalidade estrita. Cabendo ao tribunal "antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna" em face dos interesses a regular no caso concreto (art. 987.° CPC), tudo sem dispensar o tribunal de se pronunciar sobre as questões essenciais que relevam para a decisão da causa ou do incidente, nem de fundamentar adequadamente a decisão, ainda que de forma mais sintética (Ac. desta RP e Secção de 28/01/2014, Proc. 1551/12.0TMPRT-D.P1, Rel. Des. Fernando Samões, in www.dgsi.pt).
Quer no regime provisório do artigo 931.º do CPC, quer no processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 990.º do mesmo código, devem utilizar-se os critérios previstos no artigo 1793.º do Código Civil, na escolha do cônjuge beneficiado com a atribuição da casa de morada de família (cfr. Acs. desta Relação de 26-05-2015, processo n.º 5523/13.9TBVNG-B.P1, e acórdão do STJ aí citado de 26.04.2012 (processo n.º 33/08.9TMBRG.G1.S1, ambos in www.dgsi.pt).
Dispõe a referida norma:
«1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer essa seja comum quer própria de outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.
3 - O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.».
Sobre os pressupostos enunciados no normativo transcrito, escrevem Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in “Curso de Direito da Família”, págs. 680 a 682:
“[…] a lei quererá que a casa de morada da família, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro […]. Ora, este critério geral, segundo nos quer parecer, não pode ser outro senão o de que o direito ao arrendamento da casa de morada da família deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela. […] A necessidade da casa (ou a «premência», como vem a dizer a jurisprudência; melhor se diria a premência da necessidade) parece-nos ser, assim, o factor principal a atender. […], em primeiro lugar, justamente estes dois elementos, que mais expressivamente a revelam […]. Trata-se, quanto à «situação patrimonial» dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais os rendimentos e proventos de um e de outro […]. No que se refere ao «interesse dos filhos», há que saber a qual dos cônjuges ou ex-cônjuges ficou a pertencer a guarda dos filhos menores […]. Mas o juízo sobre a necessidade ou a premência da necessidade da casa não depende apenas destes dois elementos. Haverá que considerar ainda as demais «razões atendíveis»: a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc.».
Na situação vertente, considerou a douta sentença recorrida que “no caso destes autos, as necessidades de habitação da Autora poderão ser plenamente satisfeitas com recurso aos imóveis que integram o património comum do casal, cujos proventos são por si geridos, ou através dos vários prédios urbanos que fazem parte do acervo hereditário de que é herdeira. Na ponderação das necessidades de um e outro da utilização da casa de morada de família, o Tribunal não pode deixar de levar em consideração que a Autora se encontra desempregada, podendo fixar-se em qualquer das fracções de que é proprietária ou titular de quota ideal, enquanto o Réu trabalha na empresa mencionada em 5, cujas instalações se situam na mesma rua da casa de morada de família, sendo por isso perceptível o factor de conveniência na sua atribuição. Justifica-se, portanto, que seja deferida ao Réu a utilização da casa de morada de família, mediante a constituição de um arrendamento (única forma permitida pelo citado artigo 1793.º, do C.C.), nas condições que o Tribunal definirá”. Com o devido respeito, discorda-se desta avaliação. Os imóveis que integram o património comum do casal podem, em abstracto, satisfazer de modo equivalente as necessidades de habitação da recorrente ou do recorrido. Quanto aos que compõem o acervo hereditário de que é herdeira, não se encontra provado que estejam devolutos. Quanto às condições pessoais e perfil económico da recorrente, afiguram-se mais frágeis que os do recorrido. Com efeito, contrariamente ao recorrido e à filha do casal, a recorrente não exerce e não aufere rendimentos de qualquer actividade profissional, e não têm possibilidades práticas de os vir a auferir, em razão da sua condição de saúde. O realojamento da recorrente antevê-se, assim, como mais problemático que o do recorrido. Não há qualquer certeza de que os meios económicos de que a recorrente dispõe para adquirir ou arrendar nova habitação sejam sensivelmente mais abundantes que os do recorrido, podendo, ao invés, estimar-se que o abalo sentido pela mudança de residência seria seguramente mais intenso, designadamente em consequência de um estado de saúde mais debilitado.
Devendo, em conformidade, ser deferida à autora a utilização da casa de morada de família, mediante a constituição de um arrendamento, nos mesmos termos em que a douta decisão recorrida a deferiu ao réu. Procedendo, nessa medida, o recurso.

Decisão.
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, em função do que alteram a douta sentença recorrida, atribuindo agora à recorrente o direito à utilização da casa de morada de família, aí identificada, e como contrapartida pelo gozo exclusivo de tal casa e decorrente do arrendamento que ora se constitui, a obrigação de pagamento mensal ao recorrido da quantia de € 280,00 (duzentos e oitenta euros).
Custas pela recorrente e pelo recorrido na proporção do decaimento.

Porto, 4 de maio de 2022
João Proença
Maria Graça Mira
Anabela Dias da Silva