Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0613895
Nº Convencional: JTRP00041001
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RP200801300613895
Data do Acordão: 01/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 512 - FLS 54.
Área Temática: .
Sumário: Comete o crime de falsificação de documento do art. 256º, nºs 1, alínea b), e 3, do Código Penal o agente que, no verso de um cheque, com intenção de obter um benefício ilegítimo, faz uma assinatura como sendo a da pessoa à ordem de quem o título foi emitido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO

1. No PCS n.º …./03.7TAVNG do ..º Juízo Criminal do Tribunal de V. N. de Gaia, em que são:

Recorrente: Ministério Público.

Recorrida/Arguida: B………. .
Arguida: C………. .

Demandantes: D………. e E………. .

foi proferida sentença em 2005/Dez./21, a fls. 180-189, que absolveu as arguidas da prática, em co-autoria material e em concurso real, de um crime de falsificação de documento, p. e p., pelo art. 256.º, n.º 1, al. a) e 3 e de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1, ambos do Código Penal.
2.- O Ministério Público interpôs recurso em 2006/Jan./04, a fls. 208-200, pugnando pela condenação da arguida B………. ou, se assim não se entender, pelo reenvio do processo para novo julgamento, concluindo, no essencial, que:
1.ª) a sentença deu como não provado que a arguida se tenha apropriado do dinheiro que lhe foi entregue pela instituição bancária, mediante engano consubstanciado pelo depósito dos cheques (factos não provados) e ao mesmo tempo aceitou que a prova documental conjugada com as regras de experiência impunha a conclusão de que a arguida cometera os crimes da acusação (motivação da decisão de facto);
2.ª) é assim patente a contradição da fundamentação em que se integram quer os factos não provados, quer a motivação de facto, integradora do vício da al. b) do art. 410.º, n.º 2 do C. P. Penal;
3.ª) o tribunal violou igualmente o princípio “in dubio pro reo”, porquanto tendo os cheques falsificados de que eram titulares terceiros, o que era sabido da arguida, sido depositados na sua conta bancária, apropriando-se do respectivo numerário aí creditado, é de concluir que foi a arguida que efectuou aquele depósito, enganando o banco, uma vez que esse é, no domínio da normalidade das coisas, o caminho percorrido entre uma e outra coisa
3.- Nesta instância o ilustre PGA emitiu parecer em 2006/Jun./21, a fls. 364, aderindo às motivações de recurso.
4.- Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do C. P. Penal, tendo a arguida respondido a fls. 391 no sentido da manutenção da sentença recorrida, comunicando-se à arguida uma subsequente alteração não substancial.
5.- Colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do mérito do recurso, o qual visa a apreciação da existência do vício integrador da al. b), do n.º 2 do art. 410.º, do C. P. Penal e da violação do princípio “in dubio pro reo”.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1.- A sentença recorrida.
“2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA:
1. O cheque com o nº ………., referente à conta nº ……….. do F………., à ordem de D………., destinado ao pagamento do subsídio de Desemprego, encontra-se integralmente preenchido;
2. O cheque supra referido tem aposto no seu verso uma assinatura onde se pode ler D……….;
3. O cheque em apreço não chegou à posse de D……….;
4. O cheque com o nº ………. referente à conta nº ……….. do F………., à ordem de E………., destinado ao pagamento do subsídio de Desemprego, encontra-se integralmente preenchido;
5. O cheque supra referido tem aposto no seu verso uma assinatura onde se pode ler E……….;
6. O cheque em apreço não chegou à posse de E……….;
7. Os cheques com os nºs ………. e ………., referentes à conta nº ……….. do F………., foram depositados na conta nº …/…../….., do G………., de que é titular a arguida B……….;
8. Os cheques com os nºs ………. e ………., referentes à conta nº ……….. do F………., foram apresentados para depósito no Balcão de ………., no dia 08/01/2003 e 13/01/2003, respectivamente;
9. Os cheques nºs ………. e ………. emitidos pelo F………. a favor dos demandantes titulavam o subsídio de desemprego devido em Dezembro de 2002, a cada um daqueles;
10. A verba era essencial para o sustento dos beneficiários e do seu agregado familiar;
11. O não recebimento da quantia neles titulada provocou graves dificuldades no mês do Natal, tempo de necessidades acrescidas;
12. A família dos demandantes ficou sem meios de subsistência;
13. Os demandantes sofreram pela privação do único meio de subsistência do casal, que tem um filho deficiente.
14. Nada consta do Certificado de Registo Criminal da arguida B………., junto aos autos;
15. Nada consta do Certificado de Registo Criminal da arguida C………., junto aos autos
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2.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA:
1. Em dia não concretamente determinado, mas que se situa entre 8 de Dezembro de 2002 e 13 de Janeiro de 2003, as arguidas, de forma não concretamente apurada, em execução do plano previamente congeminado, entraram na posse dos impressos de cheque com os nºs ………. e ……….., emitidos pelo F………., em 18/12/2002, no montante de € 348,00 (trezentos e quarenta e oito euros), sobre a conta nº …………, a favor, respectivamente, de D………. e E………., para pagamento dos Subsídios de Desemprego relativos ao mês de Dezembro de 2002;
2. Na posse de tais impressos de cheque, as arguidas inscreveram pelo seu próprio punho, no verso do cheque nº ………. o nome de D………. e no verso do cheque nº ……….. o nome de E………., tal como consta das cópias dos mesmos;
3. Em seguida, no dia 8 de Janeiro de 2003, munidas do cheque com o nº ………., as arguidas dirigiram-se ao Balcão de ………. do G………., no Porto, onde o apresentaram para depósito na conta nº …/…../….., fazendo seu o montante do título;
4. No dia 13 de Janeiro de 2003, as arguidas muniram-se do cheque com o nº ………… e dirigiram-se ao mesmo Balcão de ………. do G………., no Porto, onde o depositaram na conta acima referida, fazendo seu o montante do título;
5. As arguidas agiram de forma livre, voluntária e consciente, actuando sempre em conjugação de esforços, objectivos e repartição de tarefas, de acordo com o plano previamente delineado entre si e com o propósito concretizado de se apropriarem do montante titulado pelos cheques, com perfeita consciência de que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam sem o conhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário;
6. Ao agir da forma descrita, as arguidas puseram em crise a fidedignidade dos cheques e lesaram a fé pública dos mesmos perante a generalidade das pessoas e dos serviços respectivos, com o intuito de causar prejuízo patrimonial ao legítimo dono do cheque e a terceiros, como conseguiram;
7. Criaram, ainda, a convicção à instituição bancária onde realizaram o depósito dos referidos cheques de que eram os seus legítimos portadores e que deles podiam dispor, determinando-a, assim, a entregar-lhe, em troca, numerário;
8. Com tais condutas, as arguidas agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo os seus comportamentos proibidos e punidos por lei.
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2.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
O Tribunal viu-se obrigado a considerar como não provados os factos constantes da acusação e relevantes para a prática dos crimes de falsificação e burla, uma vez que quanto à arguida C………. não foi produzida qualquer prova e no que concerne à arguida B………., não conseguiu criar a convicção, sem qualquer dúvida, que tenha sido aquela a assinar e a depositar os cheques na sua conta bancária.
Na verdade, as arguidas B………. e C………. e não pretenderam prestar declarações, isto é, usaram da faculdade que lhes é conferida pelo nº 1 do art. 343º do C.P.P. e as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, D………., E………. e H………., não conseguiram relacionar as arguidas com os factos em apreço nestes autos.
Concretamente, a testemunha D………., começou por afirmar que não conhece qualquer das arguidas, explicando ao Tribunal que estava desempregado, sendo que no mês de Dezembro de 2002 esperou pelo subsídio de desemprego, não tendo este chegado através do correio como era usual, motivo pelo qual se deslocou à Segurança Social onde foi informado que o cheque havia sido enviado e depositado. Posteriormente, teve acesso no Banco a uma cópia do cheque, tendo constatado que a assinatura que consta do verso do mesmo não foi por si realizada. Disse ainda que até hoje encontra-se desapossado da quantia titulada pelo referido cheque, no valor aproximado de € 300,00.
A testemunha E………., afirmou também não conhecer qualquer das arguidas, tendo dito ao Tribunal que em 2002 encontrava-se desempregada e recebia o respectivo subsídio, sendo que no mês de desemprego não o recebeu, pelo que em Janeiro deslocou-se à Segurança Social onde foi informada que o subsídio já havia sido pago. Acrescentou ainda, quando confrontada com a cópia do cheque junta aos autos a fls. 38, que a assinatura aí aposta não é sua. Por último, afirmou que até hoje encontra-se desapossada da quantia titulada pelo referido cheque, no valor de cerca de € 330,00.
A testemunha H………., funcionário do Balcão de ………. do G………., referiu que não conhece qualquer uma das arguidas, até porque os cheques dos autos não foram depositados no balcão, mas através de uma caixa de multibanco. Acrescentou que se recorda de ter ido à caixa ATM onde verificou que tinham sido endossados vários cheques da Segurança Social, passados à ordem de diversas pessoas, a fim de serem depositados numa única conta.
As testemunhas I………. e J………., depuseram apenas quanto à matéria constante do pedido de indemnização civil, afirmando que os ofendidos/demandantes necessitavam do dinheiro dos subsídios de desemprego para viveram, tendo sentido grandes dificuldades e sido ajudados por familiares e amigos.
No entanto, encontram-se juntos aos autos documentos – cfr. fls. 30 a 38 (ofício do G………. a informar que os cheques nºs ………. e ……….., referentes à conta nº ……….. do F………., foram depositados na conta nº …/…../….. do G………., de que é titular a arguida B……….) e 36 e 37 (cópia dos cheques), os quais são importantes para o esclarecimento da verdade, sendo certo que tais elementos conjugados com as regras da experiência comum, indiciam que os factos constantes da acusação foram praticados pela arguida B………., contudo, estamos em fase de julgamento, exigindo-se que o Tribunal para poder condenar fique convencido, sem qualquer dúvida, de que o ilícito foi praticado pelo agente que se encontra acusado.
Assim sendo, e se é certo que há fortes indícios (os cheques foram depositados numa conta da arguida B……….) de que a arguida B………. praticou os ilícitos de que vem acusada, é também correcto que o Tribunal não ficou convencido, sem qualquer dúvida, de que a arguida os praticou (o Tribunal desconhece se e/ou como a arguida entrou na posse dos referidos cheques, se a arguida os depositou ou quem os depositou na sua conta). Pelo exposto, as dúvidas sobre o que se terá passado, são assim mais do que suficientes para fazer funcionar o princípio in dubio pro reo, como consagração da presunção de inocência, constitucionalmente afirmada no art. 32º, nº 2 da C.R.P. Não podemos esquecer que, como ensina Germano Marques da Silva, “um non liquet na questão da prova, deve ser sempre valorado a favor do arguido” in Curso de Processo Penal, II, Universidade Católica, Verbo, 1993, 91, ou seja, nas palavras de Costa Pimenta a “dúvida equivale, portanto, à prova positiva da não culpabilidade. A condenação, essa, é que só pode dar-se quando existem provas decisivas para a convicção positiva do julgador” in Introdução ao Processo Penal, Almedina, 1989, pag. 216.
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2.- Os fundamentos do recurso.
O objecto de recurso é delimitado pelas conclusões da correspondente motivação, conforme decorre do art. 412.º, do Código Processo Penal[1], conjugado com os art. 690.º e 684.º do C. P. Civil ex vi art. 4.º daquele diploma, pelo que o Tribunal “ad quem” deve ter uma nítida percepção do que está efectivamente impugnado.
Daí que, este mesmo normativo, imponha um preciso ónus de especificação das conclusões de recurso, de modo que, com a sua exactidão, se perceba, de um modo claro, qual é o sentido das pretensões do recorrente.
Por outro lado, os recursos não se destinam a conhecer de questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões impugnadas, despistando e corrigindo os erros “in judicando” ou “in procedendo”, relativamente às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa.
Só assim não sucede se tratarem-se de questões cujo conhecimento se imponha, por terem carácter oficioso.
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a) Contradição insanável da fundamentação.
Decorre do proémio do art. 410.º, n.º 2, que “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum…”. Indicando-se na sua al. b) “A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”.
A contradição tanto pode existir ao nível da factualidade, como ao nível do direito que é apreciado na sentença proferida.
Assim e no que concerne à primeira variante e como se referiu no Ac. do STJ de 2000/Fev./17 [BMJ 494/227] que “A contradição insanável da fundamentação verifica-se quando é dado provado e não provado o mesmo facto”, acrescentando que “Não se integra na contradição insanável o não ter sido provado que um certo facto é verdadeiro ou falso, bem como a não prova da veracidade dos factos em causa não provarem a sua falsidade ou ainda a não prova da falsidade não acarretar a veracidade dos factos”.
No que concerne à segunda variante e como se alude no Ac. do STJ de 1998/Nov./24 [BMJ 481/350] “A contradição insanável da fundamentação é um vício ao nível das premissas, determinando a formação delituosa da conclusão; se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível”.
O Ministério Público, no seu recurso, aponta neste último sentido, invocando a propósito o seguinte:
- “não provado que a arguida se tenha apropriado do dinheiro que lhe foi entregue pela instituição bancária, mediante engano consubstanciado pelo depósito dos cheques (factos não provados)”
- “No entanto, encontram-se juntos aos autos documentos – cfr. fls. 30 a 38 (ofício do G………. a informar que os cheques nºs ………. e ……….., referentes à conta nº ……….. do F………., foram depositados na conta nº …/…../….. do G………., de que é titular a arguida B……….) e 36 e 37 (cópia dos cheques), os quais são importantes para o esclarecimento da verdade, sendo certo que tais elementos conjugados com as regras da experiência comum, indiciam que os factos constantes da acusação foram praticados pela arguida B……….” – sendo o negrito da nossa autoria
Porém, a seguir a Batista, surge uma vírgula e o seguinte texto “contudo, estamos em fase de julgamento, exigindo-se que o Tribunal para poder condenar fique convencido, sem qualquer dúvida, de que o ilícito foi praticado pelo agente que se encontra acusado”.
Relendo estas passagens afigura-se-nos que não existe qualquer contradição entre dar como provado aquele facto e este trecho da motivação da sentença recorrida, pelas simples razão de que uma coisa é dizer e que se “indiciam” certos factos e outra é afirmar-se que tais factos estão “assentes”.
E isto porque “indiciar”, neste contexto, significa que existe uma probabilidade de verificação de certos factos, enquanto que para dar os mesmos como “assentes” é necessário que se tenha a certeza, sem qualquer dúvida razoável, da sua ocorrência.
E foi essa dúvida que perpassou na convicção do tribunal recorrido, porquanto após a constatação da existência de tais indícios, não se ultrapassou aquela linha de fronteira que separa a fase de viabilidade da fase de corroboração.
Nesta conformidade não existe qualquer contradição que integre o apontado vício do art. 410.º, n.º 2, al. b).
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b) Princípio “in dubio pro reo”.
Este princípio é uma emanação ou corolário da garantia constitucional da presunção de inocência [32.º, n.º 2, C. Rep.; 11.º, n.º 1 da DUDH[2], art. 14.º, n.º 2 do PIDCP[3], 6.º, n.º 2 da CEDH[4]], que historicamente assenta no conhecido art. 9.º, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de Agosto de 1789, decorrente da Revolução Francesa – veja-se a propósito Souto Moura, em “A questão da Presunção de Inocência do Arguido”, p. 31 e ss.; Rui Patrício, no estudo sobre “O princípio da presunção da Inocência do Arguido na Fase do Julgamento no actual Processo Penal Português” (2000), p. 25 e ss.; M. Guedes Valente, em “Processo Penal”, Vol. I (2004), p. 147 e ss. e, particularmente, Bernard Bouloc e outros, em “Procédure Penal” (2004), p. 58 e ss..
A materialização de tal princípio probatório, por ser dirigido à apreciação dos factos objectos de um processo penal, desdobra-se em dois vectores essenciais.
O primeiro é de que o ónus probatório da imputação de factos ou condutas que integram um ilícito criminal cabe a quem acusa.
O outro consiste que, em caso de dúvida razoável e insanável sobre os factos descritos na acusação ou na pronúncia, o tribunal deve decidir a favor do arguido.
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O Ministério Público sustenta a existência da violação deste princípio por falta da ponderação adequada de um juízo valorativo da prova indiciária e da subsequente presunção que se deveria ter efectuado de determinados factos.
Para o efeito sustenta que as regras de experiência impunham que se assentasse que a arguida recorrida praticou os factos da acusação, designadamente quanto ao crime de burla, uma vez que foi a sua conta bancária a utilizada na prática desse crime e o respectivo numerário entrou na sua posse.
Isto significa que tendo o tribunal recorrido efectuado a aplicação desse princípio apenas em sede probatória e não tendo o Ministério Público impugnado a matéria de facto dada como provada, com base no seu reexame [412.º, n.º 3], ainda que tenha tido essa possibilidade, porquanto a prova oral ficou documentada, resta perscrutar a sua violação apenas em sede de um dos vícios do art. 410.º, n.º 2, que, ao fim e ao cabo, cinge-se à existência de um erro notório na apreciação da prova [al. c), deste segmento normativo].
Daí que, enquanto erro notório da apreciação da prova, a violação do princípio “in dubio pro reo”, deva resultar do texto da sentença recorrida, face às regras da experiência comum ou então de juízos lógicos que possam ser efectuados sobre a factualidade em apreço ou a prova documental plena que não foi atendida.
Por isso, o que está em causa não é uma dúvida meramente subjectiva, mas que seja objectivamente perceptível no contexto da decisão proferida, de modo a ser racionalmente sindicável.
No caso o que estaria em causa seria, ainda que o recorrente não o tenha precisado e se bem percebemos, a factualidade dada como não provada em 7.º, ou seja, que as arguidas, ou melhor será dizer a arguida B………. e apenas esta, “Criaram, ainda, a convicção à instituição bancária onde realizaram o depósito dos referidos cheques de que eram os seus legítimos portadores e que deles podiam dispor, determinando-a, assim, a entregar-lhe, em troca, numerário”.
Porém e s.d.r. não vemos como se possa chegar à conclusão da violação do princípio “in dubio pro reo”, partindo-se do texto da sentença recorrida, por si só ou pela conjugação das regras de experiência, porquanto a mesma nem põe em causa que o ónus probatório incumbe a quem acusa, nem que a existência de uma dúvida razoável probatória deva ser resolvida contra o arguido, antes pelo contrário.
No que transparece do recurso interposto pelo Ministério Público é que existe antes uma divergência quanto à valoração da prova efectuada pelo tribunal recorrido, mas isso é uma faceta que integra a livre apreciação da prova imposta pelo art. 127.º.
Porém, o recorrente não fez uso da faculdade do reexame da matéria de facto, acabando por se cingir aos vícios do art. 410.º, n.º 2.
Aliás, não deixa de ser incompreensível, o reenvio do processo para novo julgamento, quando o Ministério Público tem disponível todo o manancial para impugnação da factualidade assente em 1.ª instância e não fez uso do mesmo.
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Mas haverá algum outro vício descortinável na sentença recorrida e que seja de conhecimento oficioso, designadamente por integrar algum daqueles descritos no já citado art. 410.º, n.º 2???
Cremos que sim, se atentarmos no erro notório na apreciação da prova da previsão da al. c), do n.º 2.
Para o efeito tem se entendido, praticamente de modo uniforme por parte da jurisprudência, como sucedeu com o Ac. do STJ de 1999/Jun./16, [BMJ 488/262], que tal desacerto pode integrar duas situações, na medida em que “O erro notório na apreciação da prova só se verifica quando se dá como provada uma série de factos que violam as regras da experiência comum e juízos lógicos ou que são contraditados por documentação com prova plena sem ser invocada a sua falsidade”.
Assim como se apontou no Ac. do STJ de 2005/Fev./09 (Processo n.º 04P4721)[5], que “O “erro notório na apreciação da prova” – naquela sua primeira modalidade – constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio”.
Mais se acrescentou que “A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verifïcável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da experiência comum” – neste sentido, entre muitos outros, podem-se ver os Ac. do STJ de 1999/Out./13 [CJ (S) III/184], 1999/Jun./16, [BMJ 488/262], 1999/Mar./24 [BMJ 485/281], 1999/Jan./27 [BMJ 483/140], 1998/Dez./12 [BMJ 482/68], 1998/Nov./12 [BMJ 481/325], 1998/Jun./04 [BMJ 478/183], 1998/Abr./22 [BMJ 476/272], 1998/Abr./16 [476/273], 1998/Abr./15 [BMJ 476/238], 1998/Abr./16 [BMJ 476/253]; 1998/Jan./27, [BMJ 473/178].
Convém relembrar que tanto a acusação pública, a qual delimita os poderes de cognição do tribunal, passando pela sentença recorrida e igualmente pelas motivações de recurso, apenas configuraram a circunstância de a arguida B………. ter “inscrito pelo seu próprio punho, no verso do cheque nº ………. o nome de D………. e no verso do cheque nº ……….. o nome de E………., tal como consta das cópias dos mesmos”.
Como já referimos não encontramos na motivação da decisão da matéria de facto da sentença recorrida a indicação de qualquer suporte probatório nesse sentido, nem que esse ardil tenha enganado os funcionários bancários – veja-se o relato que ficou transcrito da testemunha H………. .
Outro tanto já não sucede se se considerar que a arguida B………. fez uso desses cheques, sabendo da circunstância dessa assinatura não corresponder à dos respectivos destinatários, o que, a suceder, integrará o sub-tipo da al. c) do n.º 1 do art. 256.º, do Código Penal.
Para o efeito basta ponderar que tais cheques foram depositados na conta da arguida B………., através do sistema ATM ou multibanco – atente-se para o efeito no depoimento da testemunha H………., tal como ficou indicado na motivação da sentença recorrida.
Por sua vez, dos documentos de fls. 31-36 oriundos do G………. constata-se que a arguida B………. é a única titular da conta bancária onde foram depositados tais cheques, sendo a mesma a única pessoa que pode movimentá-la.
Como se sabe e recorrendo às regras da experiência, o acesso a uma conta bancária através do sistema multibanco apenas pode ser efectuado mediante um certo cartão, vulgarmente designado por “cartão multibanco”, pessoal e intransmissível, e um código de acesso, o designado PIN, que é do conhecimento reservado e exclusivo do seu titular.
Partindo-se destes pressupostos e do depoimento da testemunha H………., a que já fizemos referência, podemos assentar que foi a arguida B………. quem procedeu, através do sistema multibanco, ao depósito de tais cheques na sua conta, porquanto só a mesma tem acesso, mediante esse sistema, à sua conta.
A isto acresce, que a mesma procedeu a esse depósito com o intuito de fazer seu o numerário desses cheques.
Por outro lado, não existindo qualquer justificação plausível para que a mesma seja a legítima titular de tais cheques e sabendo que as assinaturas apostas no seu verso não correspondiam à dos sacadores desses mesmos cheques, apenas podemos dar como assente, recorrendo novamente às regras da experiência, que a arguida sabia disso mesmo.
Nesta conformidade, existindo nos autos todos os elementos de prova a que já fizemos referência e conjugando estes com as regras da experiência, podemos assentar na seguinte factualidade, tal como permite o disposto no art. 431.º, n.º 1, al. a):
1. O cheque com o nº ………., referente à conta nº ……….. do F………., à ordem de D………., datado de 18/12/2002, no montante de € 348,00 (trezentos e quarenta e oito euros), destinado ao pagamento do subsídio de Desemprego, encontra-se integralmente preenchido;
2. O cheque supra referido tem aposto no seu verso uma assinatura onde se pode ler D………., mas que não foi realizada por este, mas por pessoa que se quis fazer passar pelo mesmo, tal como consta da cópias do mesmo;
3. O cheque em apreço não chegou à posse de D……….;
4. O cheque com o nº ………. referente à conta nº ……….. do F………., à ordem de E………., datado de 18/12/2002, no montante de € 348,00 (trezentos e quarenta e oito euros), destinado ao pagamento do subsídio de Desemprego, encontra-se integralmente preenchido;
5. O cheque supra referido tem aposto no seu verso uma assinatura onde se pode ler E………., mas que não foi realizada por esta, mas por pessoa que se quis fazer passar pela mesma, tal como consta da cópias do mesmo;
6. O cheque em apreço não chegou à posse de E……….;
7. Os cheques com os nºs ………. e ………., referentes à conta nº ………... do F………., foram depositados pela arguida B………. na conta nº …/…../….., do G………., de que esta arguida é titular, através do sistema multibanco;
8. A arguida B………. quis fazer uso dos referidos cheques, sabendo que o fazia e que as assinaturas apostas nos seus versos não correspondiam à dos respectivos titulares, tal como se refere em 2.º e 5.º, respectivamente.
9. Esta arguida agiu com o propósito concretizado de se apropriar do montante titulado por esses cheques, com perfeita consciência de que os mesmos não lhes pertenciam e que agia sem o conhecimento e contra a vontade dos seus titulares;
10. Ao agir da forma descrita, esta arguida colocou em crise a fidedignidade dos cheques, lesando a fé pública dos mesmos perante a generalidade das pessoas e dos serviços respectivos, com o intuito de causar prejuízo patrimonial ao titular desses cheques;
11. Com tal conduta, a arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei
12. Os cheques nºs ………. e ………. emitidos pelo F………. a favor dos demandantes titulavam o subsídio de desemprego devido em Dezembro de 2002, a cada um daqueles;
13. A verba era essencial para o sustento dos beneficiários e do seu agregado familiar;
14. O não recebimento da quantia neles titulada provocou graves dificuldades no mês do Natal, tempo de necessidades acrescidas;
15. A família dos demandantes ficou sem meios de subsistência;
16. Os demandantes sofreram pela privação do único meio de subsistência do casal, que tem um filho deficiente.
17. Nada consta do Certificado de Registo Criminal da arguida B………., junto aos autos;
18. Nada consta do Certificado de Registo Criminal da arguida C………., junto aos autos
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Perante esta alteração dos factos provados, que foi previamente comunicado à arguida e ao Ministério Público por este tribunal, vejamos então qual o seu enquadramento jurídico-penal.
A arguida vinha incursa da prática de um crime de falsificação do art. 256.º, n.º 1, al.c), do Código Penal de 1995, o qual pune “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”, “fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso” [a)], constituindo uma agravante qualificativa, de acordo com o seu n.º 3, quando tal facto disser respeito, “a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso ou a qualquer outro tipo de crédito não compreendido no art. 267.º”.
O bem jurídico aqui tutelado é o valor probatório dos documentos em geral e particularmente dos enunciados na sua “qualificativa”, assegurando a sua genuinidade no desenrolar da vida em sociedade, garantindo assim a estabilidade das relações sociais, pelo que mais recentemente tem se falado na segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório – vide Marques Borges, in “Dos Crimes de Falsificação de Documentos, Moedas, Pesos e Medidas”, p. 28; Luís Osório, in “Código Penal Português”, Vol. II (1927), p. 340 que no caso dos títulos de crédito alude à protecção da circulação comercial; “Comentário Conimbricence do Código Penal”, Tomo II (1999), p. 680.
Assim, um documento é falso quando o mesmo não corresponde à realidade, o que tanto pode ocorrer com o fabrico de documentos falsos e a alteração de documentos verdadeiros (falsificações materiais), como com a falsificação do conteúdo de documento verdadeiro (falsificação ideológica).
No caso do abuso da assinatura de outrem para elaborar um documento falso, tanto se pode estar no âmbito da citada al. a), como da alínea b), reportando-se esta às situações em que se “fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante” [b)]
Conforme decorre destes preceitos e tem sido amplamente reconhecido nos casos da al. b), o documento em si deve corresponder a uma declaração verdadeira, em que apenas a assinatura é falsa, como sucede nas situações em que ocorre o preenchimento (data, quantia) de um documento por quem de direito, mas ocorre o abuso da assinatura, enquanto naquela al. a) o abuso da assinatura deve constar num documento em si falso – segundo M. Borges (ob. cit., p. 32) a primeira alínea abrange as hipóteses de falsificação material, enquanto a segunda alínea diz respeito à falsificação ideológica.
No caso em apreço, apenas temos que a assinatura do endosso foi falsificada, pelo que estaríamos perante um crime de falsificação da al. b), do n.º 1, com a agravante do n.º 3, mas nunca da previsão da al. a), daquele segmento normativo.
Porém, a conduta da arguida, tal como está descrita nos factos provados e não se tendo provado que a mesma foi a autora material da falsificação da assinatura aposta no verso de tais cheques, mas que usou os mesmos, sabendo dessa falsificação, integra antes um crime de uso de documento falsificado da previsão da al. c), do n.º 1, do art. 256.º, com a agravante do n.º 3, do Código Penal – aí se pune “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”, “Usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado por outra pessoa”.
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A todo o crime corresponde uma reacção penal, pela qual a comunidade expressa o seu juízo de desvalor sobre os factos e a conduta realizada pelo arguido, estando a mesma definida no respectivo tipo legal, que no caso do crime de falsificação agravado do art. 256.º n.º 1 e 3, consiste numa pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou multa de 60 a 600 dias.
A aplicação de uma pena, segundo o art. 40.º do Código Penal, visa “a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade”, sendo de acordo com esta finalidade que de deve optar pela correspondente reacção penal.
Acresce que quando a lei, em alternativa, prevê uma pena privativa e outra não privativa da liberdade, deve-se dar sempre preferência a esta última, desde que atingidos os objectivos da punição, como se estipula no art. 70.º do mesmo diploma.
Não tendo a arguida quaisquer antecedentes criminais e uma vez que a sua conduta não tem uma acentuada danosidade social, iremos optar pela pena de multa.
Os critérios de determinação da pena estão fixados no art. 71.º deste Código, pelo que, numa primeira aproximação, a pena deve ser aferida em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.
Daqui decorrem duas regras centrais: a primeira, é que a culpa é o fundamento para a concretização da pena, a segunda é de que se deverá ter em conta os efeitos da pena na vida futura do arguido na sociedade e da necessidade desta defender-se do mesmo, mantendo a confiança da comunidade na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada.
Nas demais circunstancias que antecederam, são contemporâneas ou posteriores ao cometimento do delito e que influenciam a determinação da pena, de modo a concretizar-se o tipo e a gravidade da mesma, temos as que são favoráveis e as desfavoráveis:
. as primeiras, consistem na inexistência de antecedentes criminais;
. as segundas, correspondem ao grau de ilicitude, que é razoável, ao modo de execução do crime, ao tipo de dolo, que no caso é directo, bem como às consequências da sua conduta, que ainda se mantêm por reparar.
Tudo ponderado afigura-se-nos justo e equilibrado, aplicar à uma pena que se distancie dos respectivos limites mínimos e que se aproxime da média destes limites com os seus máximos, que será de 300 dias por cada um dos crimes, com o valor diário de € 3.
Procedendo-se ao cúmulo jurídico, de acordo com as regras fixadas no art. 77.º, do Código Penal, atenta a imagem global do ilícito, que revela um carácter esporádico, e a personalidade da arguida, aplicar-se-á 450 dias de multa com o mesmo valor diário, o que perfaz € 1350.
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No confronto qual o actual regime do Código Penal, revisto pela Lei n.º, 59/2007, de 04/Set., este não é, em concreto, mais favorável que o regime anterior, porquanto mantêm-se os mesmos critérios para a escolha e concretização da pena de multa, com a agravação dos quantitativos dos seus limites mínimos, que passou para 5 € diários – cfr. o actual art. 47.º, n.º 2.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, revoga-se a sentença recorrida e condena-se a arguida B………. pela prática, como autora material, de dois crimes de falsificação do art. 256.º, n.º 1, al. c) e n.º 3, do Código Penal, na pena de trezentos (300) dias de multa, com o valor diário de três euros (3 €) por cada um, e, em cúmulo jurídico, na pena única de quatrocentos e cinquenta (450) dias, com o mesmo valor diário.

Mais se condena esta arguida nas custas devidas em 1.ª instância, fixando-se em três Ucs a taxa de justiça, bem como nos respectivos encargos, os quais compreendem: 1/4 de procuradoria, os honorários do advogado nomeado e ainda 1 % da taxa de justiça a favor do F.A.V. – Dec.-Lei n.º 423/91, de 30/Out.; Dec.-Reg. n.º 4/93, de 22/Fev.

Não é devida tributação pelo recurso.

Notifique.

Porto, 30 de Janeiro de 2008
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
José Ferreira Correia de Paiva
José Manuel Baião Papão

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[1] Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem.
[2] Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 Dezembro de 1948, aplicável por via 16.º, n.º 2 da C. Rep..
[3] Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1976, aprovado, para ratificação, pela Lei n.º 29/78, de 12/Jun.
[4] Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13/Out.
[5] Divulgado em www.dgsi.pt, relator Cons. Henriques Gaspar.