Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | MEIOS DE PROVA PRESUNÇÃO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO EM PROCESSO PENAL RELATÓRIO DE RECONSTITUIÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RP201211086439/07.3TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A presunção prevista no art.º 674.º-A do CPC não é uma presunção de ilicitude ou de culpa, mas uma presunção de que os factos julgados provados na sentença proferida em processo penal e nos quais se baseou a condenação do arguido pela prática de um crime ocorreram naqueles termos. II - Para que os factos possam adquirir valor presuntivo perante terceiros nas acções cíveis conexas, é indispensável que tenham sido objecto de produção de prova no processo penal e hajam sido julgados provados, passando a integrar os pressupostos da punição, os elementos do tipo legal ou as formas do crime. III - A produção de prova em processo civil obedece ao princípio da legalidade, pelo que devem ser observadas as regras estabelecidas no direito probatório formal sobre o modo e a forma de os meios serem produzidos. IV - O “relatório de reconstituição de acidente de viação”, ainda que tenha sido solicitado pelo tribunal a uma entidade estranha ao processo, não é uma prova pericial, nem constitui prova documental. V - Tal relatório limita-se a conter pareceres técnicos, com valor idêntico ao dos pareceres jurídicos, a apreciar criticamente pelo juiz no confronto com todos os meios de prova produzidos. VI - O lesado não tem legitimidade para reclamar, numa acção por si interposta, o ressarcimento dos salários que a sua mulher deixou de auferir para lhe prestar assistência na doença. VII - A compensação pelos danos não patrimoniais deve ser feita segundo a equidade, em comparação com outras decisões e sem miserabilismo. VIII - A indemnização pelo dano patrimonial futuro, ainda que calculada com recurso a tabelas financeiras, deve corresponder a um valor justo, adequado e equitativo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação Processo n.º 6439/07.3TBMTS.P1 [4.º Juízo Cível da Comarca de Matosinhos] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. B…, residente em …, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, acção declarativa comum, contra o Fundo de Garantia Automóvel, com sede em Lisboa, e C…, residente em …. Terminou a petição inicial pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia global de € 210.881,48, acrescida de juros legais de mora que se vencerem desde a citação até integral pagamento, e ainda a quantia que se vier a liquidar decorrente do facto de o autor ir necessitar de se submeter a uma intervenção cirúrgica ao tornozelo esquerdo, incluindo o custo da intervenção, os prejuízos por ficar inactivo para o trabalho e aos danos não patrimoniais. Para o efeito alegou que no dia 29 de Agosto de 2005, se deu um embate entre o veículo LM-..-.., conduzido por si, e o veículo 1-VLG-..-.., conduzido pelo 2º réu, em consequência do qual o primeiro entrou em despiste e embateu noutro veículo que se encontrava estacionado no local, sendo que esse embate se deveu a culpa exclusiva do 2.º réu, conforme já ficou estabelecido em sede criminal. O 2º réu não transferiu para qualquer seguradora a responsabilidade decorrente da circulação do 1-VJG. Em consequência desse embate o autor sofreu lesões corporais e danos materiais cujo montante ascende ao valor do pedido formulado. A acção foi contestada somente pelo Fundo de Garantia Automóvel, que impugnou a matéria de facto alegada e alegou não lhe poder imputada a responsabilidade pela indemnização das lesões materiais e existir uma franquia legal, concluindo no sentido de a acção ser julgada em conformidade com a prova que viesse a ser produzida. Devidamente tramitada e instruída, a acção prosseguiu até julgamento, findo o qual foi proferida sentença julgando a acção parcialmente provada e procedente e condenando os réus nos seguintes termos: A) Ambos os réus a pagarem ao autor, solidariamente, as seguintes quantias: €22,80 a título de taxas moderadoras pagas em consultas e tratamentos de fisioterapia; €342,85 a título de tratamentos de fisioterapia; €2.78,15 a título de despesas médicas, actos médicos e combustíveis; B) O 2º réu C… a pagar o valor a liquidar relativamente aos danos produzidos no motociclo do autor e o 1º réu, solidariamente, em relação a esses danos a quantia que exceda a franquia legal; C) Ambos os réus a pagarem ao autor, solidariamente, as seguintes quantias: €3.112,32 a título de remunerações que a esposa do Autor deixou de auferir em virtude de ter que dar assistência ao Autor; €720 a título de subsídio de alimentação; €1.600 a título de subsídio de turno e de patrulha que não lhe foram pagos desde a data do acidente até 15.04.2006; €2.400 a título de subsídio de turno e de patrulha que deixou de auferir entre 26.4.2006 e 24.4.2007; €64.000 a título de dano patrimonial futuro; quantias a que acrescem juros de mora desde a citação até integral pagamento; E) Ambos os réus a pagarem ao autor a quantia que se vier a liquidar, relativa ao facto de o autor ter que se submeter a uma intervenção cirúrgica ao tornozelo esquerdo, incluindo o custo da intervenção, os prejuízos que eventualmente resultarem da inactividade para o trabalho e os danos não patrimoniais decorrentes da intervenção cirúrgica. F) Ambos os réus a pagarem ao autor, solidariamente, €15.000 a título de danos não patrimoniais. Do assim decidido, o réu Fundo de Garantia Automóvel interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. A resposta ao quesito 56.º da base instrutória deve ser alterada para provado; 2. A presunção legal de prova decorrente da sentença penal condenatória não obsta a que tal quesito se considere provado; 3. A prova de tal quesito decorre do RELATÓRIO DE RECONSTITUIÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO junto a fls…, conjugado com as regras da experiência comum; 4. O sobredito RELATÓRIO não foi infirmado quanto aos seus pressupostos e mérito técnicos; 5. Deve ser imputada ao autor 20% da responsabilidade pela produção do acidente; 6. Se assim não se entender, deve considerar-se que a velocidade excessiva concorreu para o agravamento dos danos, reduzindo-se a indemnização em 20%; 7. O autor é parte ilegítima para reclamar as perdas salariais sofridas pela sua esposa; 8. Se assim não se entender, não existem elementos que permitam aferir sobre se o salário era um bem comum; 9. A indemnização pelo dano não patrimonial sofrido pelo autor deve ser de €9.000; 10. A idade de cessação da vida activa do autor será a idade de 60 anos; 11.A indemnização pelo dano patrimonial sofrido pelo autor deve ser de €35.000; 12.Aos não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou os artigos 496.º, 495.º, n.º 2, 570.º, ambos do CC, e os artigos 674º-A e 26.º do CPC e, por fim, a alínea c), do n.º 2, do artigo 86.º do DL n.º 299/2009, de 14 de Outubro. O autor recorrido não respondeu a estas alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Devidamente interpretadas, as alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões: i) Qual a natureza e extensão da presunção prevista no artigo 674.º-A do Código de Processo Civil relativamente às sentenças de condenação em processo-crime. ii) Qual a natureza processual do “relatório de reconstituição” de um acidente de viação – se é meio de prova e em que circunstâncias ou medida pode ser considerado pelo tribunal. iii) Se o autor pode reclamar por si mesmo indemnização destinada a compensar a perda de rendimentos da mulher que para lhe prestar assistência deixou de trabalhar e auferir a correspondente retribuição. iv) Como classificar e indemnizar o dano sofrido pelo autor em virtude da incapacidade de que ficou afectado. III. Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos (ora renumerados: 1. O Autor nasceu em 26.07.1965. 2. No dia 29 de Agosto de 2005, pelas 12.10 horas, o Autor conduzia o seu motociclo, matrícula LM-..-.., pela Rua …; 3. O Autor conduzia no sentido …/…; 4. Pela Rua …, no sentido …/…, à frente do LM-..-.. seguia o ciclomotor matrícula 1-VLG-..-.., tripulado pelo Réu C…; 5. À frente do 1-VLG-..-.. circulava um veículo automóvel; 6. Quando o Autor circulava em frente ao prédio com o número de polícia …, situado no lado direito da Rua …, atento o sentido …/…, resolve ultrapassar o 1-VLG-..-.., para o que se certifica pelo espelho que não está a ser ultrapassado; 7. O Autor acciona o sinal luminoso da esquerda; 8. O Autor desvia-se para a hemi-faixa esquerda, atento seu sentido; 9. Quando o LM-..-.. está com a sua frente ao lado da traseira do 1-VLG-..-.., o condutor deste veículo, o Réu E…, guina para esquerda; 10. O LM-..-.. embateu com a sua frente na lateral traseira do lado esquerdo do 1-VLG-..-..; 11. Em consequência do embate, o LM-..-.. entrou em despiste; 12. O LM-..-.. foi embater no veículo ..-..-ZZ que se encontrava estacionado no lado esquerdo da Rua …, considerando o sentido …/…; 13. O Réu C…, tripulante do 1-VLG-..-.., iniciou a manobra de ultrapassagem sem previamente a ter assinalado; 14. O Réu C… iniciou a manobra de ultrapassagem sem previamente se certificar se estava a ser ultrapassado pelo LM-..-..; 15. O veículo 1-VLG-..-.., à data de 29.08.2005, não estava abrangido por contrato de seguro que garantisse a responsabilidade civil emergente da sua circulação; 16. O LM-..-.., em consequência do embate, sofreu danos em montante não concretamente apurado; 17. Logo após o embate, o Autor foi transportado para o Hospital …, em Matosinhos; 18. No hospital efectuaram ao Autor exames de RX, diagnosticando-lhe fractura da vértebra D5, arrancamento ósseo na articulação subastragalina do tornozelo esquerdo e escoriações; 19. O Autor ficou internado no hospital até ao dia 20.09.2005; 20. Durante o período de internamento, o Autor fez pensos e esteve no leito imobilizado na posição dorsal, com tala gessada no tornozelo esquerdo; 21. Antes da alta hospitalar, foi imobilizada ao Autor a coluna com colete tipo “Jawtt”; 22. O Autor andou com o colete cerca de dois meses; 23. O Autor andou com tala de gesso no tornozelo esquerdo, o que implicou que tivesse sido obrigado a deslocar-se com a ajuda de duas canadianas; 24. O Autor andou com a ajuda das canadianas durante dois meses; 25. O Autor frequentou consultas externas e tratamentos de fisioterapia durante um ano; 26. Durante esse período de um ano o Autor despendeu a quantia de €322,80, a título de taxas moderadoras; 27. Gastou a quantia de €342,85, a título de tratamento de fisioterapia efectuados na Clínica "D…, Lda."; 28. O Autor teve que efectuar despesas com medicamentos, actos médicos e combustíveis, cujo montante ascende a €278,15; 29. O Autor esteve com incapacidade absoluta para a sua actividade profissional (agente policial principal) desde 30.08.2005 até 15.04.2006; 30. Em 15.04.2006 o Autor iniciou a sua actividade mas em regime de exercício de serviços moderados; 31. Durante o período de incapacidade, as lesões que o Autor sofreu impediram-no de realizar sozinho a sua higiene pessoal, deitar-se, levantar-se e vestir-se; 32. O Autor necessitou da assistência da sua esposa para o auxiliar na sua higiene pessoal, deitar-se, levantar-se e vestir-se; 33. A sua esposa, à data do embate, exercia a actividade de cabeleireira, auferindo o vencimento mensal de €389,04; 34. A sua esposa foi obrigada a deixar de trabalhar desde Setembro de 2005 até 30.04.2006, período que esteve de licença sem vencimento; 35. À data do embate o Autor exercia a actividade de agente policial principal na esquadra da Maia, auferindo o vencimento mensal de €1.548,65; 36. Desde a data do embate até 15.04.2006, ao Autor foi-lhe pago o salário descontado do subsídio de alimentação, no valor de €90,00 mensais, e do subsídio de turno e de patrulha, no valor de €200,00, também mensais; 37. A partir de 16.04.2007, data da alta clínica definitiva, o Autor, como iniciou a sua actividade mas em regime de serviços moderados, deixou de auferir o subsídio de turno e de patrulha, na importância de € 200,00 mensais; 38. Em virtude do embate, o Autor apresenta as seguintes sequelas definitivas: a) lesões ósseas na coluna dorsal, b) artroses das articulações dos pés; 39. O Autor tem uma incapacidade permanente parcial de 13 pontos; 40. As lesões de que o Autor ficou a padecer impedem-no de realizar exercícios físicos (correr, saltar obstáculos); 41. Porque as lesões o impedem de realizar exercícios físicos, o Autor não pode, nem poderá mais, concorrer à ascensão na carreira; 42. A remuneração do cargo de subchefe tem um acréscimo de €250,00 mensais em relação ao salário auferido pelo Autor; 43. Era normal e previsível que o Autor iria ascender ao cargo de subchefe; 44. O Autor poderá, no futuro, necessitar de submeter a uma intervenção cirúrgica ao tornozelo esquerdo; 45. O Autor, em consequência das lesões sofridas na coluna, sente dores; 46. O Autor está limitado no seu dia-a-dia, pois não pode estar muito tempo em pé; 47. O Autor está impedido de pegar e transportar objectos pesados; 48. O internamento e os tratamentos de fisioterapia causaram ao Autor sofrimento físico e psíquico; 49. No período durante o qual o Autor se deslocou de canadianas e com colete ortopédico, teve dores e sentiu-se limitado no seu dia-a-dia, pois dependia da ajuda da esposa, o que o fez sentir revoltado e inútil; 50. As dores que o Autor sente na coluna e na perna esquerda impedem-no de praticar exercícios físicos, de correr e de caminhar durante muito tempo; 51. As dores que o Autor sente no tornozelo, por vezes são tão fortes que o obrigam a ter que claudicar na marcha; 52. Nas mudanças climatéricas as dores acentuam-se, tendo o Autor que recorrer a medicação; 53. O Autor tem consciência de que não vai poder ascender profissionalmente, facto que o faz sentir-se um homem revoltado; 54. O embate ocorreu dentro de um perímetro urbano. A estes factos deve ainda acrescentar-se outro que é relevante para o conhecimento do recurso e se encontra provado por documento autêntico (certidão judicial) sem que a sua autenticidade haja sido questionada, permitindo assim a sua consideração por este Tribunal: 55. Dá-se como integralmente reproduzida a certidão que se encontra junta a folhas 13 a 28 dos autos, proveniente do processo comum singular n.º 608/05.8GGMTS, no qual, por referência ao evento rodoviário alegado na petição inicial da presente acção, o aqui réu C… foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, tendo essa condenação transitado em julgado. IV. A] dos factos: Na primeira das suas conclusões das alegações de recurso, o recorrente impugna a decisão do tribunal recorrido no tocante ao facto do artigo n.º 56 da base instrutória. Perguntava-se aí se “A velocidade imprimida ao LM-..-.. [leia-se o motociclo conduzido pelo autor] não era inferior a 70 km/hora?”. O tribunal recorrido julgou este facto não provado e motivou a sua resposta do seguinte modo: “quanto à dinâmica do acidente de viação, o tribunal teve em consideração a sentença crime (transitada em julgado) - fls. 13 a 28 dos autos (certidão da sentença) - que veio a condenar o condutor do 1-VLG considerando-o exclusivo culpado do acidente de viação em discussão nos presentes autos. […]. Assim, provada, no processo penal, como sucede no caso concreto, a prática de um acto criminoso que constitua ilícito civil, “… o titular do interesse ofendido não tem o ónus de provar na acção civil subsequente o acto ilícito praticado, nem a culpa de quem o praticou, sem prejuízo de continuar onerado com a prova do dano sofrido e do nexo de causalidade…” (Lebre de Freitas, in CP Civil anotado, Vol. II, pág. 726). […] Ora, em face destas considerações, o Tribunal, no caso concreto, não tendo o Réu (FGA), como iremos ver, elidido a presunção de que beneficia o Autor decorrente da eficácia probatória da sentença penal (“ quem tem a seu favor presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz”- art. 350, nº1 do CCivil), tem que necessariamente concluir pela verificação dos requisitos da ilicitude e culpa nos termos que resultam da sentença penal proferida, considerando provados os factos subjacentes ao preenchimento do tipo legal de crime em causa. […], entende-se que o Réu FGA não logrou ilidir a presunção de que beneficia o Autor. Na verdade, o Tribunal, tendo em consideração a aludida força probatória da sentença crime, considerou insuficiente para pôr em causa a presunção júris tantum referida, os resultados da prova pericial efectuada nos presentes autos, por se considerar, no âmbito da força probatória inerente à mesma (valoração em termos de livre convicção do Tribunal – art. 389 do CCivil), que a mesma se encontra desacompanhada de quaisquer outros elementos probatórios que, de uma forma conjugada, pudessem pôr em causa a aludida presunção de que beneficia a sentença crime proferida. Nesta conformidade, e tendo em consideração a factualidade apurada naquela sede criminal, o tribunal considera que o elemento referido no relatório pericial (relativo à velocidade a que circulavam os veículos) resultando de uma conclusão pericial abstractamente retirada dos elementos objectivos existentes (v. as expressões utilizadas: “deduções”; “velocidade aproximada”), não é suficiente a ilidir a presunção de que beneficia, nos termos expostos, a sentença crime, sendo que tal conclusão pericial não se mostra acompanhada no presente processo de qualquer outro meio de prova produzido em sede de Audiência de julgamento (nomeadamente, do depoimento do aqui Autor ou do aqui Réu ou de terceira testemunha).” A recorrente discorda deste entendimento e defende que o facto devia ter sido julgado provado porque, por um lado, não está abrangido pelo efeito presuntivo da condenação em processo-crime e, por outro lado, o teor relatório de reconstituição do acidente de viação, conjugado com as regras de experiência, constituem prova bastante do facto. A primeira questão que importa apreciar respeita, como se vê, às condições em que a decisão penal condenatória é oponível a terceiros – o recorrente é um terceiro – fora do âmbito do processo-crime. Encontra-se junta a folhas 13 a 28 dos autos, certidão proveniente do processo comum singular n.º 608/05.8GGMTS e da qual resulta que por referência ao evento rodoviário que constitui a causa de pedir da presente acção o aqui réu C… foi condenado nesse processo pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência. Aplica-se, por isso, o disposto no artigo 674.º-A do Código de Processo Civil, segundo o qual “a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.” No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que introduziu esta norma no Código de Processo Civil, refere-se que com a norma “adequa-se, todavia, o âmbito da eficácia «erga omnes» da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros da existência do facto e respectiva autoria.” Resulta com meridiana clareza deste preâmbulo do diploma e bem assim do texto legal que a presunção em causa estende o seu âmbito somente aos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime. Não se trata, portanto, de uma qualquer presunção de ilicitude ou de culpa, que essas sim poderiam dificultar a demonstração de qualquer dado de facto que pudesse ter o efeito de afastar a ilicitude ou a culpa. Trata-se antes de uma presunção de que os factos julgados provados na sentença crime e nos quais se baseou a condenação do arguido pela prática de um crime ocorreram realmente, conforme ali foram julgados provados. São esses factos que em consequência da norma se presumem e, por isso, o terceiro interessado em demonstrar que os factos ocorreram de forma diversa ou não ocorreram sequer está onerado com a necessidade de ilidir a presunção, sendo que se o não fizer prevalece contra si a materialidade provada no processo-crime e na qual se baseou a condenação do arguido. Por conseguinte, para que os factos possam adquirir valor presuntivo perante terceiros nas acções cíveis conexas é indispensável que tenham sido objecto de produção de prova no processo-crime (o que fundamenta o estabelecimento da presunção é precisamente a actividade instrutória realizada no processo crime e a sua enorme amplitude em homenagem ao princípio da procura da verdade material que lhe subjaz) e hajam sido julgadas provados, passando a integrar os pressupostos da punição, os elementos do tipo legal ou as formas do crime. Um facto que no processo-crime não haja sido objecto dos meios de prova e a final não haja sido julgado provado, pura e simplesmente não pode estar abrangido pela presunção de que o mesmo ocorreu. Lendo a sentença crime junta aos autos não se encontra nela qualquer menção à velocidade a que circulava o veículo conduzido pelo aqui autor. Tal como não se encontra mencionado qualquer outro facto, provado ou não provado, que contenda com essa velocidade, permita qualquer ilação a esse respeito ou de alguma forma condicione o apuramento da dimensão dessa velocidade. Finalmente, vista a materialidade provada em que se baseia a condenação, também nada consta faça com que a velocidade do veículo conduzido pelo autor ponha em crise os pressupostos da condenação do arguido. Como tal, na sentença condenatória do processo-crime nada há que assuma a força de presunção de que a velocidade do veículo conduzido pelo autor era esta ou aquela, designadamente que era inferior a 70 km/hora, ficando, assim, afastado o argumento do Juiz “a quo” de que no caso a presunção gerada pela condenação no processo-crime se estendia ao facto controvertido n.º 56 e que cabia ao recorrente inverter essa presunção. Com isto passa-se à segunda questão suscitada: incumbindo à ré a prova dos factos que alegou para excluir a responsabilidade total do condutor cuja responsabilidade assegura ou, ao menos, imputar também ao outro condutor (o autor) parte da responsabilidade pelos danos que sofreu, pode considerar-se que essa prova foi feita através do relatório de reconstituição do acidente de viação, junto a folhas 312 e seguintes, conjugado com as regras de experiência? Para responder a esta questão, afigura-se-nos necessário equacionar e decidir previamente qual é do ponto de vista probatório a natureza deste “relatório de reconstituição do acidente”. O Juiz “a quo” designa-o por prova pericial e relatório pericial, dando a entender que lhe atribui a natureza de prova pericial. Será assim? No subtítulo dedicado ao exercício e tutela dos direitos, o Código Civil contém um capítulo relativo precisamente aos meios de prova, distribuído por várias secções correspondentes a cada um dos meios de prova que regula: a prova por presunções (artigo 349.º e seg.), a prova por confissão (artigo 352.º e seg.), a prova documental (artigo 362.º e seg.), a prova pericial (artigo 388.º e seg.), a prova por inspecção (artigo 390.º e seg.) e a prova testemunhal (artigos 392.º e seg.). O Código Civil não prevê outros meios de prova e não vislumbramos nele qualquer norma que refira outros meios de prova. Em sede de direito processual, com excepção da prova por presunções que por remeter para o domínio da argumentação intelectual e lógica do julgador dispensa regulação adjectiva, o Código de Processo Civil regula o modo de produção dos meios de prova que o Código Civil prevê, ou seja, a prova por confissão (artigo 552.º e seg.), a prova documental (artigo 523.º e seg.), a prova pericial (artigo 568.º e seg.), a prova por inspecção (artigo 612.º e seg.) e a prova testemunhal (artigos 616.º e seg.). O Código de Processo Civil faz contudo referência a um meio de prova não mencionado no Código Civil, a prova por apresentação de coisas (artigo 518.º), tendo o cuidado de assinalar que este meio de prova não afecta a possibilidade de prova pericial ou por inspecção em relação a elas, o que significa, nomeadamente, que a prova por apresentação de coisa e a prova por inspecção da coisa apresentada são meios de prova distintos, muito embora materialmente não haja grande diferença na medida em que em qualquer dos casos a coisa só serve para permitir a apreensão do facto que revela ou pelo julgador ou pelo perito. Mas a lei já não tem o cuidado de assinalar como é que este meio de prova é apreciado, designadamente se os seus resultados são ou não livremente apreciados pelo tribunal, embora a essa solução se chegue por argumento à contrário: não havendo norma que vincule o tribunal a um certo resultado dessa apreciação, o tribunal tem de ser livre na apreciação do mesmo. É duvidoso que o nosso sistema processual civil se oriente pelo princípio da tipicidade dos meios de prova, no sentido de que em cada caso concreto só sejam admissíveis os meios de prova que as normas substantivas e adjectivas correspondentes prevêem e já não outros meios de prova, ainda que estes se encontrem previstos para processos ou procedimentos de outra natureza ou qualidade[1] e a sua produção não contenda com a ordem pública, nem afecte qualquer direito legítimo dos intervenientes ou de terceiros[2] – este é um dos caminhos a seguir para a rejeição da prova mediante equipamentos de detecção da falsidade das declarações de uma pessoa –. Todavia, já não é duvidoso que a produção dos meios de prova obedece ao princípio da legalidade, ou seja, que para poderem ser aceites como meios de prova válidos, capazes de fundar uma decisão de facto legítima, os meios de prova têm de obedecer às regras estabelecidas sobre o modo e forma de serem produzidos, o chamado direito probatório formal. As normas que compõem este direito não são meras normas regulamentares, mas verdadeiras normas jurídicas na medida em que não definem procedimentos em abstracto, definem, como é óbvio, procedimentos que têm como razão de ser e finalidade específica assegurar não apenas o contraditório como, sobretudo, as condições julgadas ideais para que cada meio de prova em particular possa gerar a melhor prova possível. Não é assim por acaso que o artigo 522.º do Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte poderem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, mas já não dispõe sobre a possibilidade de poderem ser invocados num processo os arbitramentos produzidos fora de qualquer processo, extrajudicialmente, mediante iniciativa autónoma do interessado. Mas mesmo na situação prevista, se o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, a norma estabelece que os depoimentos e arbitramentos produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova ou nem isso se o primeiro processo tiver sido anulado na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar. Parece, portanto, que uma perícia produzida extrajudicialmente, por iniciativa ad hoc de um interessado que depois a pretende fazer valer num processo, sem que tenha havido na sua produção o respeito pelo contraditório e sem que o regime da sua produção ofereça quaisquer garantias típicas das normas processuais atinentes, não deve sequer valer como princípio de prova[3]. Por força dessa ideia, a prova pericial só tem essa natureza e valor quando na sua produção se observaram os procedimentos estabelecidos para o efeito. Ainda que entre esses procedimentos haja exigências de diversa índole e que a preterição de algumas delas possa consubstanciar simples irregularidade perfeitamente sanável, não pode deixar de se considerar que ao lado dessas existem exigências essenciais e indisponíveis. Por exemplo as regras relativas à composição colegial do corpo de peritos quando aplicáveis, à forma representativa do colégio – quem nomeia os peritos, como se nomeiam os peritos – e à execução conjunta da peritagem – quando intervenha um colégio de peritos e independentemente da redacção do relatório –, afiguram-se-nos absolutamente indisponíveis e insanáveis, conduzindo a sua preterição à nulidade do meio de prova. O “relatório de reconstituição de acidente de viação” junto aos autos – o título consta do próprio, não é da nossa autoria – não é, por conseguinte, em circunstância nenhuma uma prova pericial, independentemente de ele ter sido pedido pelo tribunal, mediante requerimento da parte interessada, a uma entidade estranha ao processo. Não o é porque nem o requerimento tendente à sua obtenção, nem o seu deferimento, nem a escolha do “relator”, nem a nomeação deste obedeceu a qualquer das normas que regulam a prova pericial. Todavia, não é pelo facto de o aludido “relatório”não poder constituir meio de prova pericial que ele passa necessariamente a nada valer do ponto de vista probatório. Com efeito, para os processos cuja matéria de facto envolva questões ou dificuldades de natureza técnica cuja solução dependa de conhecimentos especiais que não estejam ao alcance dos mandatários ou do tribunal, o Código de Processo Civil prevê várias modalidades de intervenção processual dos técnicos com esses conhecimentos. No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, refere-se a esse propósito que em resultado “de uma cada vez mais manifesta necessidade de um enquadramento interdisciplinar, reequacionaram-se os termos em que o tribunal e as partes podem provocar a intervenção, em audiência, de técnicos ou consultores especialmente qualificados em diversas áreas do saber e cujo contributo para a compreensão do exacto alcance a conferir à valoração da prova se revele importante” – sublinhado nosso -. De acordo com estas palavras, os técnicos têm assim a função de contribuir para a compreensão do exacto alcance a conferir à valoração da prova, de concorrer para que a valoração dos meios de prova seja efectuada nas melhores condições – de compreensão – possíveis. Por conseguinte, tal como o observador ou os meios de que ele se serve para observar não se confundem com o horizonte observado, o papel destes técnicos é distinto da função dos meios de prova. O artigo 42.º do Código de Processo Civil começa por consagrar a possibilidade de o advogado se fazer assistir, durante a produção da prova e a discussão da causa, de pessoa dotada de competência especial para se ocupar das questões suscitadas. O técnico é aqui não um perito (mesmo que seja perito na área do seu conhecimento) mas um assistente do mandatário, gozando inclusivamente, em relação às questões para que tenha sido designado, dos mesmos direitos e deveres que o advogado, com excepção do direito de alegar, ou seja, pode fazer perguntas às testemunhas. Como é fácil de ver, este assistente acompanha e intervém na produção de prova, não constitui em caso algum, ele mesmo, meio de prova. Tem precisamente a mesma função e a mesma posição o assessor técnico que as partes podem escolher para as acompanhar na assistência à realização pelos peritos da inspecção e averiguações necessárias à elaboração do relatório pericial (Artigo 582.º do Código de Processo Civil). Também este assessor técnico se limita a dar assistência à parte a fim de que ela possa perceber o que os peritos estão a inspeccionar e, eventualmente, fazer as sugestões que entender aos peritos a fim de potenciar os resultados da inspecção. Também aqui o meio de prova é a perícia e esta é realizado pelos peritos nomeados, não pelo assessor técnico da parte. Para a realização da inspecção judicial, o juiz também goza do poder de se fazer acompanhar de um técnico, de pessoa que tenha competência para o elucidar sobre a averiguação e interpretação dos factos que se propõe observar, no dizer do artigo 614.º do Código de Processo Civil. Nesta situação o meio de prova é a inspecção judicial, ou seja, as percepções obtidas directamente pelo julgador através da inspecção de coisas ou pessoas. O técnico é ainda e apenas um assessor técnico, no caso do juiz, cuja função não é fazer ele mesmo a inspecção, mas apenas elucidar o juiz sobre o objecto e conteúdo da observação do juiz, chamar-lhe a atenção para o que interessa observar, explicar-lhe o significado do que ele está a observar[4]. Até aqui não há dúvida de que a intervenção do técnico, seja ela oral, como será as mais das vezes, ou objecto de um relatório escrito, como poderá perfeitamente suceder, não tem a natureza nem o valor de meio de prova. O juiz não pode fundar a sua decisão quanto aos factos no que o técnico haja defendido, dito ou argumentado, apenas pode erguer a sua decisão a partir dos resultados da inspecção judicial ou da perícia realizada, servindo a participação do técnico apenas para o ajudar a compreender e avaliar correctamente esses resultados, a tirar das suas conclusões as deduções tecnicamente correctas, formando uma boa convicção[5]. A situação torna-se mais complexa quando a intervenção técnica reveste qualquer das outras modalidades possíveis: os pareceres técnicos – artigos 525.º, 535.º e 649.º – e a intervenção de técnico, por designação judicial, para assistir à audiência final e aí prestar os esclarecimentos necessários – artigo 649.º –. Quanto aos pareceres técnicos, refere o artigo 525.º do Código de Processo Civil, que os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância, em qualquer estado do processo. Também o artigo 535.º estabelece que incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento, requisitar os pareceres técnicos necessários ao esclarecimento da verdade. E o artigo 649.º acrescenta que isso pode ter lugar em qualquer estado da causa. Aparentemente estas normas apenas definem uma faculdade processual e regem apenas sobre o momento em que a mesma pode ser exercida. Contudo, o artigo 525.º tem a sua origem histórica no artigo 550.º do Código de Processo Civil de 1939. E sobre este Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume IV, pág. 22, escreveu o seguinte: “Esta disposição corresponde ao § 3.º do artigo 467.º do Projecto. Na Comissão Revisora Barbosa de Magalhães observou: o parecer de jurisconsulto não é documento, mas o parecer de técnico é meio de prova; são, pois, coisas diferentes. A Acta n.º 21 regista, a pág. 6, que o Ministro e o autor do Projecto exprimiram a sua discordância, considerando que se os técnicos intervêm no arbitramento como peritos, as suas respostas constituem realmente meio de prova, mas fora desse caso as opiniões dos técnicos têm o carácter de pareceres e não de meios de prova. Foi aprovada esta doutrina, diz a Acta. Por isso é que o § único do art. 550.º menciona, além dos Pareceres dos advogados e professores, os dos técnicos. Claro que o disposto no § único do art. 550.º nada tem que ver com o técnico ou com o funcionário especializado a que se referem os arts. 618.º, 650.º e 653.º, alínea f). Os pareceres destes técnicos são dados verbalmente ou no acto da inspecção judicial ou na audiência de discussão e julgamento; servem para esclarecer e elucidar o juiz ou o tribunal colectivo a respeito da interpretação de determinados factos.” É evidente que este é um dado histórico e que em sede interpretativa, face ao disposto no artigo 9.º do Código Civil, que manda interpretar a lei tendo em conta, designadamente, as condições específicas do tempo em que é aplicada, o argumento histórico não possui um valor absoluto e imutável[6]. Contudo, como já vimos, também o legislador de 1995 se referiu no preâmbulo à intervenção dos técnicos como algo substancialmente distinto do meio de prova, designadamente da prova pericial. No que concerne ao técnico designado para assistir à audiência e prestar os esclarecimentos necessários, o nº 2 do artigo 649.º do Código de Processo Civil estabelece que lhe podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos, sugerindo, por um lado, uma distinção relativamente à prova pericial – a intervenção do perito não consubstancia prova pericial – e, por outro lado, uma equiparação à mesma – a intervenção do perito tem valor idêntico à dos peritos -. Contudo, o n.º 6 do artigo 652.º do mesmo diploma estabelece que o tribunal pode em qualquer momento, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado. E isto já é pouco compatível com a atribuição de valor de meio de prova à intervenção do perito, uma vez que não faz sentido admitir a produção de um meio de prova depois de findos os debates, ou seja, depois de encerrada a discussão da matéria de facto, ainda que se possa superar essa dificuldade através do entendimento de que para ouvir o técnico depois dos debates o juiz deva reabrir a audiência como consentido pelo artigo 653.º, nº 1, do Código de Processo Civil. O Prof. Alberto dos Reis, loc. cit., pág. 507, escreveu a propósito do artigo 650.º que constitui o antepassado deste normativo: “Convém aproximar a disposição deste artigo da que se estabelece no art. 618.º A figura do técnico a que os dois artigos se referem é semelhante. A função que ele exerce é fundamentalmente a mesma auxiliar e esclarece o tribunal quanto ao exame e interpretação de factos que pela sua natureza técnica demandam conhecimentos especiais. A intervenção do técnico de que fala o art. 650.º é ainda mais limitada do que a do técnico a que alude o art. 618.º; este acompanha e auxilia o juiz na inspecção judicial e comparece na audiência de discussão e julgamento para prestar ao tribunal colectivo os esclarecimentos que lhe forem pedidos quanto ao que ele observou na diligência da inspecção; o técnico requisitado ou designado nos termos do art. 650.º só presta a sua assistência na audiência de discussão e julgamento (art. 653.º, alínea f). A assistência consiste em esclarecer o tribunal sobre a significação e interpretação dos factos da causa, a respeito dos quais seja consultado.” Temos para nós que esta é a interpretação correcta. Não vemos qualquer vantagem, bem pelo contrário, em admitir como prova pericial aquilo que não obedeceu aos trâmites inerentes a este meio de prova. A avaliação dos meios de prova é, em regra, feita de modo livre, mas nunca de modo discricionário – no sentido de puramente intuitivo ou por convicção subjectiva –, de um modo que possa abstrair da diferente natureza dos meios de prova e tratar todos eles como se todos tivessem valor equivalente. A avaliação dos meios de prova deve pressupor sempre algum rigor na qualificação da natureza destes, na medida em que essa natureza empresta ao concreto meio de prova valor probatório específico, maior ou menor consoante aquela natureza. A miscigenação dos meios probatórios acrescentará sempre ruído à sua cabal avaliação e dificuldade no apuramento do valor indiciário da realidade de cada um deles. Por outro lado, se o processo compreende matéria de facto que envolve questões ou dificuldades de natureza técnica cuja solução depende de conhecimentos especiais que não estão ao alcance do tribunal colocam-se sempre dois problemas distintos: o apuramento dessa matéria de facto e a capacidade do juiz para apreender a complexidade dessa matéria de facto, sem o que nunca lhe será possível apurá-la e julgá-la convenientemente. Ao primeiro desses problemas dá resposta a prova pericial. Ao segundo dá resposta o parecer técnico ou a assistência técnica na audiência. Enquanto aos peritos caberá realizar as inspecções e observações necessárias e responder, com aplicação dos seus conhecimentos técnicos, às questões de facto que tenham sido apontados no objecto da perícia, ao autor do parecer ou ao assistente técnico cabe munir o juiz do grau de compreensão da realidade suficiente para ele poder avaliar correctamente os meios de prova. Não se trata de dotar o juiz do grau de conhecimentos técnicos ou científicos do técnico, o que seria de todo impossível salvo casos muito excepcionais, mas de lhe fornecer o conhecimento necessário e suficiente para que ele compreenda e apreenda a complexidade dos factos em discussão. Nessa perspectiva esta intervenção de técnicos no processo não constitui meio de prova, mas apenas meio de habilitar do juiz com o grau de compreensão da realidade sob julgamento que lhe permita compreendê-la suficientemente para a apreender de modo correcto e poder julgá-la capazmente. O que significa que para que o parecer técnico ou a assistência técnica na audiência possam ser usados na fundamentação da decisão é absolutamente indispensável que os factos em questão resultem dos meios de prova concretamente produzidos no processo – dos depoimentos das testemunhas, da inspecção judicial, dos documentos, da perícia – e, consequentemente, que a decisão sobre um facto nunca pode resultar da mera circunstância de o técnico o asseverar. Não se caia na tentação de reconduzir o “relatório” a prova documental. Uma coisa é o conceito de documento outra coisa o conceito de prova documental. Com efeito, por documento deve entender-se todo o suporte físico – material ou digital – que contenha um registo de um facto ou de um indício de um facto. Mas para que esse suporte material possa ser visto como prova documental é necessário algo mais, é necessário que o mesmo contenha um registo histórico – ou seja, anterior ao processo e elaborado à margem do processo – de algo e que esse registo possua valor indiciário próprio. Por exemplo, um papel elaborado para o processo e na pendência do conflito contendo a redução a escrito de declarações de uma parte ou de uma testemunha (v.g. artigos 624.º, 638.º-A e 639.º), é um documento, mas materialmente não é prova documental, é prova por confissão ou por testemunhas. Já uma fotografia, ainda que haja sido tirada por uma parte ou por uma testemunha, é prova documental na medida em que a fotografia acrescenta ao registo de memória da pessoa – que constitui materialmente a demonstração do facto (a prova) que o depoimento aporta para o processo –, um registo físico que se autonomiza dessa memória e possuí valor demonstrativo – capacidade de demonstração do facto – autónomo. O mesmo sucede no exemplo anterior se o papel foi elaborado antes do processo, independentemente deste, antes do conflito e sem o pressupor, caso em que possui valor demonstrativo próprio, sendo o documento o suporte desse valor. Nessa medida um “relatório” escrito, técnico ou não técnico, é um documento, mas materialmente não é prova documental. É prova pericial quando se trata do relatório dos peritos incumbidos da realização de uma peritagem no processo. E é parecer técnico quando se limita a ser a exposição do conhecimento de um técnico, realizado à margem da prova pericial. Mas, então, pergunta-se: qual o valor a atribuir a um parecer técnico? Em princípio, o mesmo que se atribui a um parecer jurídico, ou seja, o valor de mera fonte de exposição de argumentos tendentes a convencer o juiz da bondade das conclusões do autor do parecer. Mas é precisamente essa resposta que acentua a dificuldade da questão. Quando ao direito, o juiz é por definição tão apto como o autor do parecer, ou seja, em princípio conhece tão bem o direito, as normas, os critérios de interpretação ou os princípios jurídicos como o autor do parecer e por isso não se lhe levanta qualquer dificuldade em discordar deste e fundamentar opinião diversa – o que se afirma, evidentemente, sem questionar a autoritas e a sapiência que os doutrinadores emprestam muitas vezes aos seus pareceres, elevando a discussão científica a um nível que não será próprio de uma sentença –. Mas em relação aos conhecimentos técnicos as coisas não se passam da mesma maneira: o juiz, em condições normais, não dispõe de conhecimentos bastantes para poder inverter ou recusar as conclusões do parecer quando estas se baseiam e fazem aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos. Isso não significa que o juiz não possa recusar as conclusões do parecer, afastar-se delas, significa apenas que essa opção se depara com enormes obstáculos e carece de uma justificação que não será fácil o juiz dar, embora isso não seja de todo impossível. Repare-se que o que justifica a intervenção técnica no processo é a existência de matéria de facto que envolve questões ou dificuldades de natureza técnica cuja solução depende de conhecimentos especiais que não estão ao alcance do tribunal: se esses conhecimentos não estão ao alcance do tribunal, convenhamos que não será fácil ao tribunal afastar as conclusões de quem os tem, a não ser que elas estejam ostensivamente erradas, careçam de justificação, forem incongruentes com meios de prova inequívocos. A consideração do parecer técnico levanta ainda outra dificuldade. Referimo-nos ao problema da certificação ou validação dos conhecimentos técnicos que o autor do parecer diz conhecer e aplicar. Os tribunais não podem recusar ou alhear-se do progresso técnico, da contínua evolução do conhecimento científico, da permanente inovação ao nível das técnicas de averiguação de factos e de fornecimento de explicações para os mesmos, fenómeno que é comum às ciências sociais e às ciências exactas. Todavia, os tribunais também não podem estar disponíveis para aceitar que tudo aquilo que lhes é oferecido com uma capa da tecnicidade e da cientificidade é, sem mais, conhecimento técnico e científico[7]. Tal apenas poderá suceder quando a própria comunidade técnica, científica ou académica reconhecer como tal esses conhecimentos ou técnicas. Os tribunais não se deverão afastar do conhecimento científico, recusá-lo com base numa suposta auto-suficiência da convicção íntima, das regras da experiência, dos meios de prova convencionais, mas também não se podem adiantar ao reconhecimento da aparente cientificidade do conhecimento científico trazido aos autos pela comunidade científica e académica em geral. Ora os “relatórios de reconstituição dos acidentes de viação” são coisas relativamente recentes nos processos. Aparentemente neles faz-se aplicação de conhecimentos da área da física – movimento, atrito, energia -, da mecânica – comportamento dos veículos, modo de funcionamento dos seus componentes, resistência dos respectivos materiais -, da matemática – fórmulas de cálculo -, da química – composição e características dos materiais - e até da medicina legal – consequências do choque sobre partes específicas do corpo humano -. Porém, para além da vastidão incomum de áreas de saber que reclamam, tais relatórios chegam aos autos subscritos ou por empresas comerciais que têm esta actividade como objecto social e que dizem fazer aplicação de cálculos computacionais que reflectem esses conhecimentos ou de pessoas que se tornaram curiosos desta problemática e dizem ter desenvolvido um conhecimento técnico específico sobre estas matérias, apresentando-se assim como técnicos habilitados para o efeito - técnicos em “acidentologia” como se lê na última folha do relatório junto aos autos -. No momento presente, ao que julgamos e não consta do processo coisa diversa, está por fazer ainda o reconhecimento académico e científico destes conhecimentos e desta aplicação dos mesmos, pelo que o tribunal não pode sem mais aceitar os resultados destes pareceres, só pode aceitá-los e levá-los em conta para corroborar as ilacções oferecidas pelos meios de prova, quando eles se ajustem ao que os meios de prova confirmem, quando as suas conclusões sejam manifestas mesmo para um observador médio e dotado de conhecimentos comuns. E mesmo para o efeito, julgamos ser de toda a conveniência, por um lado, que o técnico seja chamado à audiência de julgamento para fornecer de viva voz e no exercício do contraditório explicações cabais sobre a metodologia seguida, os cálculos aplicados e as observações feitas e, por outro lado, que se possível se procure obter outro parecer de outra pessoa ou entidade de modo a estabelecer a contraditoriedade ao nível técnico ou científico envolvido. Fora desses condicionalismos o parecer técnico vale o que vale: vale para confirmar a convicção do tribunal, se com ela convergir; não vale, na ausência de prova ou de prova do contrário, para reconduzir essa convicção às conclusões do autor do parecer. Dito isto, e regressando aos dados do processo, temos que o “relatório de reconstituição de acidente de viação” junto é invocado pela recorrente apenas para prova da velocidade do veículo conduzido pelo autor. Nesse relatório afirma-se que no momento do evento este veículo circulava a sensivelmente 80 km/hora. O autor do relatório não foi chamado à audiência de julgamento explicar e defender o seu relatório e as conclusões nele adiantadas. Também não foi realizada qualquer outra diligência, nem produzido qualquer meio de prova destinado a testar e/ou confirmar a essa conclusão. Igualmente não se vislumbra nos autos qualquer meio de prova com valor indiciário deste facto em particular, nem aliás a recorrente o cita, pedindo somente que o relatório seja conjugado com as regras da experiência. E que regra de experiência é essa: a de que para se fazer uma ultrapassagem de outro veículo se aumenta a velocidade. Só que, como é fácil de ver, não é porque se aumenta normalmente a velocidade que se pode deduzir que esse aumento atinge esta ou aquela expressão e é apenas isso que importava apurar. Um aumento de 10 para 20 tem exactamente a mesma medida que um aumento de 100 para 110, no entanto, num caso e no outro, as velocidades são totalmente diferentes. É certo que no relatório o seu autor faz apelo a características do local e dos veículos, no entanto, exactamente porque não foi chamado à audiência, essas referências nem sequer pode ser vistas como equivalentes ao depoimento de uma testemunha[8] que as tenha presenciado ou observado, pelo que não existe meio de prova que as ateste e possa servir para fundamentar a decisão. Por outro lado, o cálculo da velocidade é feito a partir das distâncias anotadas pela GNR, mas anota-se que esta não faz referência na participação a qualquer marca de travagem, arrasto ou outra[9]. Ora isto significa necessariamente que aquelas distâncias são, para efeitos do processo, mera suposição já que estando os veículos em movimento e não havendo rastos de travagem, arrasto ou outra, é absolutamente impossível determinar com rigor o ponto em que estavam os veículos no momento em que a circulação de um contendeu com a do outro e, portanto, as distâncias que percorreram a partir desse instante. Sem esse dado apurado é inevitável concluir que a conclusão do parecer é, nesse aspecto, independentemente do rigor técnico que subjaz ao cálculo, quod et demonstratum. Em suma, ponderando que o “relatório de reconstituição do acidente” não tem a natureza processual de meio de prova, que na sua produção não foram observados os procedimentos legais inerentes à prova pericial e indispensáveis para que esse meio de prova possa possuir a riqueza probatória inerente, que na sua oferta a juízo não foram requeridas as diligências que poderiam converter o autor do parecer em testemunha, porventura mais qualificada, que inexistem meios de prova que confirmem o dado essencial de que se partiu para calcular a velocidade, que inexiste regra de experiência que sufrague qualquer presunção natural no sentido de a velocidade do veículo ser X ou Y, temos como inevitável a conclusão de que não foi produzida prova suficiente para poder julgar provado que a velocidade imprimida ao motociclo conduzido pelo autor não era inferior a 70 km/hora. Improcede, por isso, o recurso no tocante à matéria de facto, subsistindo inalterada a factualidade dada como provada pela 1.ª instância. B] do direito: Passando à matéria de direito, defende o recorrente que ao autor deve ser atribuída 20% da culpa da produção do acidente ou, ao menos, que a indemnização a fixar-lhe deve ser reduzida em igual medida por ser essa a proporção com que ele contribuiu para a produção dos danos que sofreu. Trata-se, como é bom de ver, de uma consideração jurídica que o recorrente desenvolve a partir do facto relativo à velocidade a que seguia o motociclo conduzido pelo autor, facto esse que pretendia que fosse julgado provado mas que, como acabamos de ver, não o veio a ser. O recorrente não questionou a conclusão do Tribunal de 1.ª Instância de que perante os factos então julgados provados e agora confirmados, a culpa da produção do evento danosos coube exclusivamente ao condutor do outro veículo e cuja responsabilidade o Fundo de Garantia Automóvel é chamado a garantir. E não o fez sequer a título subsidiário, para a eventualidade que se veio a verificar, de este Tribunal da Relação confirmar a decisão da matéria de facto da 1.ª instância. Deve entender-se, por isso, que esse segmento da decisão pura e simplesmente não é objecto do recurso. Mas para a eventualidade de se entender que a alegação por parte do recorrente de que a culpa do sinistro é também do autor obriga o Tribunal “ad quem” a decidir se tal ilação pode resultar ainda assim dos factos provados originariamente, diremos que a conclusão da Juiz “a quo” se mostra inteiramente conforme com os factos provados. Com efeito, de acordo com a matéria de facto, no momento do evento o condutor do veículo 1-VLG-..-.. violou com a sua condução as regras de circulação rodoviária contidas nos artigos 21.º, n.º 1, 35.º, n.º 1, e 38.º, nos. 1 e 2, do Código da Estrada, que o obrigavam a não iniciar a manobra de ultrapassagem ao veículo que seguia à sua frente sem verificar previamente a posição dos demais veículos em circulação, sem sinalizar a sua marcha e sem atender à presença e deslocação do motociclo conduzido pelo autor, o qual já havia iniciado a sua ultrapassagem. Dessa forma, provou-se que este condutor violou regras de circulação rodoviária que são verdadeiramente causais do evento e, nessa medida, permitem, por presunção natural, imputar-lhe o juízo de censura ético-jurídico inerente à afirmação da culpa subjectiva, isto é, a culpa, no caso exclusiva, pela verificação do evento danoso. Passemos então à abordagem do montante indemnizatório. O recorrente começa por questionar a atribuição ao autor de uma indemnização pelo facto de para lhe prestar assistência a mulher ter ficado sem trabalhar e deixado de auferir a remuneração que vinha obtendo. O Tribunal de 1.ª instância entendeu que o autor sempre necessitaria de recorrer a uma terceira pessoa a quem teria de pagar para que lhe prestasse essa assistência, pelo que essa perda de remuneração é do casal e o direito ao respectivo ressarcimento também pode ser exercido pelo autor. O recorrente defende que teria sido necessário apurar se estava em causa a economia doméstica, qual era a vontade do cônjuge e qual o regime de bens do casal, sem o que a mulher pode ter actuado no cumprimento de um dever de assistência. Refira-se que a questão que está colocada no recurso não consiste em saber se a mulher do autor podia exigir uma indemnização por lhe ter prestado assistência em virtude das lesões corporais que ele sofreu e por força disso ter sido privada de remunerações do seu trabalho, mas consiste antes em determinar se o autor pode reclamar que a sua indemnização inclua um valor para compensar a perda dos rendimentos do trabalho da mulher que o assistiu na recuperação. Quanto à primeira questão – e só a esta respeitam os Acórdãos citados na decisão recorrida – a resposta parece resultar facilmente do disposto no artigo 495.º, nº 2, do Código Civil, segundo o qual gozam de um direito autónomo de indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima e ainda os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. A norma não exclui desse elenco as pessoas que hajam prestado essa assistência no cumprimento de um dever natural ou moral e também não limita a assistência à prestada na emergência dos danos, pelo que parece nela incluído também o direito de qualquer familiar que haja prestado a assistência, ponto que esta haja sido necessária para o restabelecimento do lesado, ou seja, que haja uma relação de causalidade e adequação entre as lesões, o tratamento e os esforços despendidos para assistir o lesado. Apurado isso, não se nos levantam quaisquer reservas à atribuição de uma indemnização. A questão que aqui se coloca é, como referimos, distinta. E contra a resposta positiva milita desde logo o princípio que rege ao nível da responsabilidade delitual de que quem pode exigir indemnização pelos danos decorrentes do acto ilícito é o titular do direito violado ou do interesse protegido pela disposição legal violada – cf. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., pág. 620 e 621; Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 10ª ed., pág. 607 -. No fundo, trata-se de uma decorrência natural do modo como o legislador concebeu o instituto da responsabilidade civil (artigo 483.º do Código Civil). Fê-lo dividindo a ilicitude em duas modalidades básicas: a violação de um direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada à protecção de interesses alheios. Quando limita a ilicitude aos casos de violação de um direito subjectivo ou à infracção a uma disposição legal de protecção, mais que do erigir um critério de ponderação do valor do direito ou bem que possa ser violado, a lei preocupa-se em fixar balizas claras de delimitação da extensão da responsabilidade. A vida em sociedade seria, com efeito, intolerável se não fosse possível saber com antecipação e com um grau de rigor mínimo o âmbito de responsabilidade que determinada actividade por desencadear ou implicar. Não é possível a responsabilidade delitual cobrir a totalidade das manifestações da vida em sociedade, sob pena de esta se tornar impossível tais os riscos que qualquer acto poderia desencadear. A técnica usada no artigo 483.º do Código Civil para determinar os danos ressarcíveis obedece a uma lógica de segurança e certeza jurídicas e serve o objectivo de obstar a um “alargamento indeterminado da área do ilícito” - Sinde Monteiro, in Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, Almedina, Coimbra, 1989, pág. 196 – ou ao “surgimento de espirais de responsabilidade” – Carneiro da Frada, in Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 245 – que adviriam da admissibilidade genérica da ressarcibilidade dos danos sofridos por quem não é o titular do direito ou do interesse protegido. As excepções são compostas por aquelas situações em que a lei confere ao interesse de terceiro relevo suficiente para justificar a atribuição ao próprio terceiro de um direito de indemnização. E todo o trabalho que se possa fazer no sentido de alargar os terceiros cujos interesses são dignos de tutela, designadamente aos terceiros que só reflexos ou indirectamente sejam prejudicados pelo acto ilícito, conduzirá sempre à atribuição de um direito de indemnização a esse terceiro, pois são os seus interesses que são tutelados. Mas se o titular do direito de indemnização é o terceiro, naturalmente que em princípio só ele mesmo tem legitimidade para exercer em juízo tal direito. Não será certamente por nos encontramos no âmbito do direito delitual e em sede de fixação de indemnização que podemos sem mais afastar o pressuposto processual da legitimidade ou torná-lo letra morta para corrigir uma deficiência do modo como a acção está formulada nesse particular. Não se objecte que tirando toda a família benefícios dos rendimentos do trabalho de cada um dos seus membros, qualquer deles, juntos ou em separado, pode reclamar o correspondente direito, porque isso significaria ter de admitir que identicamente também a mulher do autor poderia vir deduzir autonomamente um pedido de compensação do benefício material que deixou de obter em virtude de o marido ter deixado de auferir vencimento enquanto esteve de baixa e isso, convenhamos, ninguém admitirá. Outrossim não adianta argumentar com a natureza do rendimento que está em causa. Consoante o regime de bens a que o casamento estiver subordinado, o rendimento do trabalho de um dos cônjuges pode ser bem comum ou bem próprio do cônjuge que o aufere (artigos 1724.º, 1732.º e 1735.º do Código Civil). Não se vislumbra qualquer presunção que permita ao tribunal inferir sem mais, isto é, sem factos que o sustentem – só está junta, a folhas 111 dos autos, certidão do assento de nascimento do autor, não do respectivo casamento -, que no caso aquele rendimento é um bem comum e não um bem próprio. De todo o modo, ainda que seja um bem comum, esse rendimento é um bem cuja administração cabe em exclusivo ao cônjuge que o aufere, excepto, o que também não está determinado nos autos, se ele houver mandatado o outro para essa administração ou estiver impossibilitado de a fazer (artigo 1678.º do Código Civil). Assim, o cônjuge que aufere o rendimento é que, tal como pode instaurar as acções tendentes a obter coercivamente esse rendimento, pode reclamar judicialmente a indemnização pela perda do mesmo. Não se veja nesta solução qualquer iniquidade. A mesma não recusa o direito de indemnização, apenas exige que ele seja formulado e reconhecido a quem é o seu legítimo titular. Por outro lado, a solução final que se impõe e que é no sentido da absolvição da instância em relação a este segmento do pedido por falta de legitimidade do autor para o deduzir não obsta à instauração de outra acção com essa finalidade. Procede assim, nesta parte, o recurso. O recorrente questiona depois o valor de €15.000 que o Juiz “a quo” fixou a título de indemnização por danos não patrimoniais, pretendendo que esse valor seja alterado para €9.000. Recordamos que o autor sofreu fractura da vértebra D5, arrancamento ósseo na articulação subastragalina do tornozelo esquerdo e escoriações; esteve internado no hospital 22 dias durante o qual fez tratamentos e esteve no leito imobilizado na posição dorsal, com tala gessada no tornozelo esquerdo; andou cerca de dois meses com um colete para a coluna; andou algum tempo com tala de gesso no tornozelo esquerdo, deslocando-se com a ajuda de canadianas durante dois meses; fez tratamentos de fisioterapia durante um ano; esteve com incapacidade profissional absoluta cerca de 8,5 meses e parcial durante mais algum tempo; necessitou da assistência da esposa para a sua higiene pessoal, deitar-se, levantar-se e vestir-se; tem lesões ósseas na coluna dorsal e artroses das articulações dos pés como sequelas definitivas que o impedem de correr, saltar obstáculos ou caminhar durante muito tempo; sentiu e sente dores, que se acentuam nas mudanças de tempo, e limitações; não pode estar muito tempo em pé nem pegar e transportar objectos pesados. Costumam a este respeito citar-se com inteira propriedade os fins específicos da indemnização consentidos pela nossa ordem jurídica que são a compensação do dano através da atribuição de um valor pecuniário que supra o dano moral e já não a punição do agente do facto, e argumenta-se com a equidade, a comparação com outras decisões[10], a recusa do miserabilismo. Porém, a verdade é que nada disso nos dá de facto um critério seguro e operável para a fixação do valor da indemnização, sendo aqui absolutamente irrecusável, diremos mesmo inultrapassável, a dimensão subjectiva do critério seguido. Meneses Cordeiro, in O Direito, 122º, pág. 272, afirma certeiramente que o julgamento segundo a equidade “é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição”. Pois bem, no recentíssimo Acórdão da Relação do Porto de 13/9/2012, desta secção, relatado por Amaral Ferreira, in www.dgsi.pt, fixou-se em €7.500 a indemnização numa situação relativamente aproximada – com diferenças para menos na repercussão incapacitante das lesões e na idade do lesado e para mais no número de intervenções cirúrgicas que o tratamento exigiu –. E no Acórdão desta mesma Relação de 20.03.2012, relatado por Vieira e Cunha, in www.dgsi.pt, para uma situação mais grave do que a dos autos aceitou-se como adequada uma indemnização de €15.000, embora sublinhando que a mesma fica aquém dos parâmetros habitualmente utilizados em decisões judiciais recentes de tribunais superiores. Existem inúmeros outros Acórdãos e está longe de se detectar neles um critério comum, mesmo em Tribunal da mesma posição hierárquica. Nessa medida, sem prejuízo de se reconhecer inteira validade a critérios que conduzissem a valores ligeiramente diferentes, afigura-se-nos que se justifica reduzir a indemnização para €10.000. Finalmente o recorrente insurge-se contra a atribuição do valor de €64.000 pelo dano que intitula de perda da capacidade aquisitiva, reclamando que em vez desse seja fixado o valor de €35.000, fazendo-se aplicação dos critérios da Portaria n.º 377/2008 e considerando para o efeito que na profissão do autor a reforma pode ser pedida aos 60 anos. Este modo de colocar a questão deixa-nos alguma dúvida sobre aquela que é de facto a argumentação do recorrente – a pretensão sabemos qual é: a redução desta parcela da indemnização para €35.000. Com efeito, o método de cálculo matemático do capital hoje necessário para gerar um rendimento que ao longo da vida activa do lesado o compense da perda salarial equivalente e à incapacidade de que ficou afectado e se esgote no final dessa vida, não é diferente na Portaria do que era anteriormente seguido pela jurisprudência. Pode até afirmar-se, desmentindo uma das críticas que tem sido feita aos valores fixados na Portaria, que a esse nível de entre as duas ou três fórmulas que eram conhecidas e aplicadas se adoptou inclusivamente a fórmula de cálculo mais generosa, que inclui ganhos de produtividade. Tanto quanto julgamos, e assim vamos considerar, o que o recorrente pretende suscitar com a invocação da Portaria é a discussão sobre a forma de avaliar o dano quando a pessoa lesada fica afectada de uma incapacidade física, melhor dizendo, a forma de o avaliar quando não se haja demonstrado que essa incapacidade física provocou no lesado uma efectiva diminuição salarial correspondente. Refira-se, no entanto, que a aludida Portaria nunca se poderia aplicar aos presentes autos. Com efeito, a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, foi publicada para regulamentar o disposto no capítulo III do Título II do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que respeita à apresentação de uma proposta razoável para indemnização extrajudicial do dano corporal. Ora, no caso o acidente ocorreu em Agosto de 2005 e foi nesse momento que se definiram os pressupostos e as características do seu direito de indemnização. Por isso, quando surgiu na esfera jurídica do lesado o direito de indemnização que ora se discute, nenhum destes normativos legais estava ainda em vigor – como não o estava ainda o Decreto-Lei n.º 83/2006, de 3 de Maio, que constituiu a primeira consagração desse mecanismo de regularização extrajudicial do direito de indemnização por acidente de viação – não podendo por isso ser aplicado. A questão não morre aqui porque a problemática acima mencionada e que está suscitada no recurso – recorde-se que o objecto deste é representado pelas questões suscitadas nas alegações de recurso, não pelos argumentos com que essas questões são defendidas -, não constitui uma novidade da Portaria, pelo contrário já se discutia antes desta. Afirma-se, é certo, no preâmbulo da Portaria que “uma das alterações de maior impacte será a adopção do princípio de que só há lugar à indemnização por dano patrimonial futuro quando a situação incapacitante do lesado o impede de prosseguir a sua actividade profissional habitual ou qualquer outra. No entanto, ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica. A indemnização pelo dano biológico é calculada segundo a idade e o grau de desvalorização.” Em consonância com esse anúncio, o artigo 3.º da Portaria considera indemnizáveis duas categorias de danos corporais: a) os danos patrimoniais futuros nas situações de incapacidade permanente absoluta ou de incapacidade para a profissão habitual, ainda que possa haver reconversão profissional; b) o dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico), de que resulte ou não perda da capacidade de ganho, determinado segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, distinguindo aqui apenas se as sequelas implicam ou não esforços acrescidos para o exercício da actividade profissional. Tradicionalmente perante uma incapacidade parcial e permanente, a jurisprudência maioritária, independentemente da prova de que o lesado iria ter realmente uma perda de rendimentos correspondente à incapacidade, vinha adoptando o critério de determinar um capital que produza o rendimento de que supostamente o lesado foi privado e de que o irá ser até final da sua vida, com recurso às tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente a um determinado juro anual. No entanto, havia jurisprudência que defendia coisa diversa. Como muito bem esclareceu o Supremo Tribunal de Justiça através do Acórdão de 28.09.1995, in Colectânea de Jurisprudência – Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, 1995, III, pág. 36, “não existe qualquer relação proporcional entre a incapacidade funcional e o vencimento auferido pelo exercício profissional em termos de se poder afirmar que ocorre, sempre e sem mais, uma diminuição dos proventos na medida exactamente proporcional à da incapacidade funcional sofrida.” Aí se escreveu que, ao menos em casos semelhantes ao de que trata o referido Acórdão, isto é, um caso em que a vitima é funcionário público [tal qual acontece nos autos, mas o mesmo vale, por exemplo, para um industrial ou comerciante cujos proveitos resultam da sua organização – empresa, estabelecimento - que irá continuar a operar precisamente nos mesmos termos] que apesar da incapacidade continuará a desempenhar as mesmas funções e a auferir a mesma remuneração[11], a indemnização pelo dano resultante da definitiva perda da capacidade de ganho tem de ser encarada mais pelo lado não patrimonial (aumento do custo físico e psíquico para exercer a profissão e, porventura, para se dedicar complementarmente a outros trabalhos como forma de aumentar o seu rendimento - sem perder de vista que a concreta perda da capacidade está ligada a certa remuneração por determinado trabalho) do que pelo lado puramente patrimonial de efectiva redução dos proventos provenientes da actividade profissional do lesado que, em geral, não só não existe como é pouco provável venha a existir dada a estabilizada política sócio – económica de integração dos deficientes e diminuídos (físicos ou mentais). Quando o nº 2 do artigo 564º do Código Civil manda que na fixação da indemnização o tribunal atenda aos danos futuros desde que sejam previsíveis, obriga a colocar a questão de saber se só por causa da incapacidade que sofreu é previsível que em consequência do acidente o lesado venha a sofrer no futuro uma diminuição da sua remuneração. Se a resposta for negativa não adianta sequer suscitar a forma de cálculo do dano porque nesse caso não estamos perante um dano indemnizável. Sucede que é importante não confundir as lesões sofridas com os prejuízos decorrentes das mesmas lesões. As lesões são o acto ilícito – a violação da integridade física – gerador da obrigação de indemnizar, enquanto os prejuízos são a consequência eventual desse acto ilícito, são os danos. Se é certo que as lesões, enquanto ofensas à integridade física, acarretam sempre um dano não patrimonial, agora melhor intitulado de dano biológico, ainda que em certos casos sem gravidade bastante para merecerem a tutela do direito, pode haver lesões que não tenham uma consequência patrimonial. Nessa medida, a doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima referido é naturalmente correcta. Certas lesões podem causar para o futuro um mal-estar físico gerador de maior dificuldade, de maior esforço, de maior sacrifício para o exercício da actividade profissional habitual, sem que determinem necessariamente a redução da capacidade de trabalho em medida exactamente proporcional à da taxa de incapacidade que resulta da Tabela Nacional de Incapacidades. Tal como, aliás, pode haver incapacidade total para o exercício da actividade profissional habitual e, nessa medida, perda total da capacidade aquisitiva, sem que as lesões sofridas correspondam na mesma tabela a uma incapacidade de 100%. Da mesma forma não nos parece que esta discussão conceitual deva ser levada muito longe ou tornada critério decisivo da fixação do dano. Ela apenas serve para obrigar o juiz a ponderar os dados concretos do processo, a situação efectiva do lesado, a repercussão real ou previsível dos danos, em vez de se ater sem mais aos valores que resultem da aplicação pura de um cálculo matemático. Qualquer cálculo matemático com base numa previsão de danos futuros é uma abstracção. O que importa é que o valor da indemnização a fixar seja justo, adequado, equitativo. Na senda desse objectivo, afigura-se-nos claro que o valor indemnizatório fixado pela 1.ª Instância suportado apenas nesse cálculo matemático e sem qualquer consideração pelas circunstâncias antes referidas é excessivo. Basta pensar que mesmo antes da Portaria boa parte da jurisprudência recorria a outras fórmulas que conduziam a resultados bem mais baixos. No caso, mesmo dando de barato que na matéria de facto provada não se especifica se o salário considerado é bruto ou líquido – embora os documentos juntos revelem que se trata de salário bruto, quando as contas deviam ser feitas com salário líquido – e dando ainda de barato a idade de reforma aos 65 anos – quando na GNR, conforme bem reclama o recorrente, a idade de reforma é aos 60 anos e os seus elementos beneficiam ainda de outras modalidades de inactividade em idades mais baixas -, feitas as contas com essas fórmulas, alcançamos valores indemnizatórios entre os €30.000 e os €35.000. Curiosamente, a aplicação dos critérios e valores da Portaria conduziria a valores da mesma ordem de grandeza, sendo certo que aqui o dano seria tratado como puro dano biológico com repercussão laboral por via dos esforços acrescidos que a incapacidade acarreta para o desempenho da profissão habitual – este dado não foi levado à matéria de facto, mas está perfeitamente explícito no relatório médico-legal junto aos autos -. Por outro lado, no caso há ainda que atender que um soldado da GNR está sujeito a exigências físicas específicas, sendo solicitada grande disponibilidade física, pelo que a incapacidade de que o autor ficou a sofrer tem maior repercussão na realização das suas tarefas profissionais, justificando-se por isso uma maior valorização desse dano. Afigura-se-nos, portanto, que a indemnização deste dano relativo à incapacidade e sua repercussão deve ser fixada em €40.000, procedendo assim, em parte, o recurso. V. Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso parcialmente procedente e, por conseguinte, dando provimento parcial à apelação, alteram a decisão recorrida nos seguintes aspectos que são objecto do recurso: i) absolvem o recorrente da instância em relação à indemnização de €3.112,32 a título de remunerações que a esposa do Autor deixou de auferir em virtude de ter que dar assistência ao Autor por falta de legitimidade deste para deduzir tal pedido; ii) reduzem a indemnização a título de danos não patrimoniais para a quantia de €10.000 e reduzem a indemnização a título de dano patrimonial futuro €40.000, acrescendo a estes valores os juros fixados na sentença. Custas do recurso pelo recorrente e pelo recorrido, na proporção do respectivo decaimento. - Porto, 8 de Novembro de 2012.Aristides Manuel da silva Rodrigues de Almeida José Fernando Cardoso Amaral Fernando Manuel Pinto de Almeida __________________ [1] Embora a reconstituição dos factos seja um meio de prova autónomo admitido e regulado, por exemplo, no Código de Processo Penal, a lei processual civil não se lhe refere como meio de prova. Contudo, o artigo 612.º do Código de Processo Civil por exemplo diz que no decurso da inspecção judicial o juiz pode mandar proceder à reconstituição dos factos, pelo que será perfeitamente admissível a realização deste meio de prova, ainda que o resultado do mesmo haja de ser vertido para o auto de inspecção sob pena de não poder ser atendido. E a “prova por reconhecimento” prevista no artigo 147.º do Código de Processo Penal? [2] O Artigo 125.º do Código de Processo Penal consagra o chamado princípio da legalidade da prova, dizendo que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. Mas nesse Código como sabemos, vigora, o princípio do inquisitório e da verdade material na sua plena acepção, contrariamente ao que sucede no Código de Processo Civil. [3] Apesar da existência no Código de Processo Civil de 1939 de uma norma similar ao actual artigo 522.º, o artigo 526.º, Alberto dos Reis equacionou a problemática do arbitramento extrajudicial, citando Lessona - segundo o qual para uns a perícia extraprocessual não tem valor algum probatório e para outros vale como fonte legítima de presunções simples, podendo até opor-se a arbitramento judicial – que entende que a perícia extrajudicial tem valor próprio: enquanto verifica factos, vale como testemunho extrajudicial; enquanto expõe argumentos ou razões, estes devem ser tomadas em consideração como argumentos ou razões da parte respectiva; e o juiz, se entender que, as razões improcedem, pode basear nelas a sua decisão, contrapondo-as até aos resultados obtidos mediante perícia judicial. Para o ilustre processualista o perito ou se limita a verificar factos, caso em que o seu papel é o de testemunha, ou emite parecer técnico sobre factos que observou, caso em que “se apresenta como verdadeiro perito”, pelo que as suas declarações devem ser admitidas com o valor de prova testemunhal ou de prova pericial, consoante o caso. Porém, adverte, o juiz não pode perder de vista que se trata de prova obtida sem a prestação de juramento e sem a audiência contraditória da parte a que se opõe. E termina dizendo que “a esta espécie de prova se refere o § único do artigo 550.º, quando fala de pareceres técnicos” – cf. Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pág. 174 a 176 -. [4] “Qual é o papel ou o perfil processual deste técnico? É mero auxiliar do juiz; ajuda-o a observar e interpretar os factos. Exerce função semelhante à que, junto dos advogados das partes, exerce o técnico a que se refere o artigo 43.º. […] A função do técnico autorizado pelo art. 618.° é diversa da função dos peritos nomeados nos termos dos arts. 586.º e segs.. O perito, no arbitramento, funciona como agente de prova, é ele que capta e aprecia os factos; pelo contrário o técnico de que fala o art. 618.º não é agente de prova, é mero auxiliar do verdadeiro agente, que é o juiz. Quem observa e aprecia os factos é o magistrado; o técnico, quando intervenha, apenas presta esclarecimentos ao juiz, como lhos prestam as partes.” – Cf. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume IV, pág. 318 e 319. [5] Aparentemente querendo dizer coisa diversa, refere Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª edição revista, pág. 581, nota 2, o seguinte: “Essencialmente diferente do perito – que pode ser considerado um coadjuvante do tribunal – é o técnico da parte a que se refere o artigo 42.º. Verdadeiro perito é o técnico que o tribunal pode designar, nos termos dos artigos 614.º e 649.º para o coadjuvar na inspecção judicial ou na discussão da matéria de facto.” – Sublinhado nosso –. [6] Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 190, diz mesmo que a posição actualista que resulta do aludido preceito não é, de forma alguma, incompatível com a utilização de elementos históricos como meios auxiliares de interpretação da lei e se justifica porque uma lei só tem sentido quando integrada num “ordenamento vivo” e, muito em especial, “enquanto harmonicamente integrada na unidade do sistema jurídico”. [7] A propósito da possibilidade de veiculação para o processo como científicas de opiniões e provas sem nenhuma credibilidade no meio académico, a chamada “junk science” que ocupou o Supremo Tribunal dos EUA nos casos Daubert (1993) e Kumho (1999), ver Michele Taruffo, “Il giudizio prognostico del giudice tra scienzia privata e prova scientifica”, in Sui confini - scritti della giustizia civile, p. 343, nota 78. [8] Não excluímos, com efeito, que o autor do parecer possa proceder a observações e inspecções com vista à realização do parecer e ter obtido assim a percepção directa de factos instrumentais relevantes para a discussão, caso em que poderá – e deverá – inclusivamente ser arrolado como testemunha para prestar depoimento sobre esses factos e assim servir de meio de prova típico e válido, da mesma forma que o juiz, confrontado com a junção do parecer, poderá determinar a sua inquirição oficiosa como testemunha ao abrigo do artigo 645.º do Código de Processo Civil. [9] Refira-se que não consta sequer dos autos a participação do acidente da GNR a que o técnico faz referência e que não está incluída no rol dos documentos cuja cópia, por despacho de folhas 285, foi mandado entregar-lhe, pelo que se ignora como teve o técnico acesso a ela – pois também menciona que não teve acesso a este processo nem ao processo-crime - e o que dela consta. [10] O artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil determina que “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.” [11] Refira-se que no seu pedido o autor autonomizou a indemnização pela perda do incremento patrimonial que deixou de obter por ter ficado impedido de aceder a um posto profissional superior, mas esse segmento do pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal de 1.ª Instância, não tendo o autor interposto recurso da decisão nessa parte, nem sequer a título subsidiário, pelo que essa questão está transitada. O autor autonomizou também o pedido de indemnização de todas as diferenças salariais até ao momento em que retomou a sua actividade profissional normal e esse segmento do pedido foi julgado procedente e não é objecto do recurso. |