Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005866 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CLÁUSULA CONTRATUAL INTERPRETAÇÃO DESVIO DO FIM DO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | RP199205289230107 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2288-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART64 N1 B. CCIV66 ART236 ART237 ART238 ART239 ART802 N1 N2 ART1038. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/03/26 IN BMJ N255 PAG140. AC RP DE 1988/11/17 IN SC IUR ANO1990 TXXXIX N223 A N228. | ||
| Sumário: | I - Os efeitos contratuais que, concretamente, vinculam as partes e lhes determinam as posições jurídicas, não são tanto os efeitos que correspondem ao regulamento contratual " tout court ", mas sobretudo os que correspondem ao regulamento tal como é interpretado pelo juiz, lançando mão das directivas e dos critérios fixados pelo legislador com carácter geral. II - A " ratio legis " do artigo 64, nº 1, alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano é a violação do contrato em tais termos, isto é, o legislador visou tutelar a violação de um estatuto contratual. III - Frequentemente acontece que na própria linguagem comum um ramo de negócio tem um âmbito mais vasto do que o correspondente ao sentido " imediato " do vocábulo utilizado para o designar. IV - A causa de resolução do contrato de arrendamento prevista no artigo 64, nº 1, alínea b) do Regime do Arredamento Urbano não respeita àqueles ramos de negócio que, por necessários ou intimamente ligados ao ramo autorizado, não são contratualmente exclusivos pelo senhorio nem seja de presumir a sua exclusão. V - No arrendamento para " comércio de drogaria " não constitui uso do arrendado para fim diverso do convencionado, a venda de artigos de perfumaria e a de utilidades, incluindo objectos de decoração, lenços, gravatas, cachecóis e blusas. | ||
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