Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0336273
Nº Convencional: JTRP00036202
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
RECURSO DA ARBITRAGEM
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200402050336273
Data do Acordão: 02/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: .
Sumário: Em processo de expropriação por utilidade pública de valor superior à alçada da relação em que não tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, o tribunal competente para conhecer um recurso da decisão arbitral é o Juízo Cível e não a Vara Cível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I -
O Ex.mo Procurador-Geral Distrital veio requerer a resolução do presente conflito negativo de competência suscitado entre os M.mos Juízes da 1° Vara de Competência Mista e do 1° Juízo Cível, ambos de Vila Nova de Gaia, porquanto ambos se declararam incompetentes, com trânsito em julgado, para os termos do processo de expropriação litigiosa em que é expropriante o ICOR - INSTITUTO PARA A CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA e é expropriado BERNARDINO ...............

Juntou, depois, Parecer, no sentido de a competência ser atribuída à Vara.

II -
A decisão a tomar, tem como ponto de partida a seguinte matéria de facto:
No mencionado processo de expropriação foi interposto recurso do acórdão da arbitragem;
O mesmo processo tem valor superior à alçada do Tribunal da Relação.
Não foi requerida a intervenção do tribunal colectivo.

III -
Ao contrário do que sucedia anteriormente, o CE vigente permite a cada parte que requeira a intervenção do tribunal colectivo.
Nos termos do artigo 97°, n.º 1 a) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal de relação em que a Lei preveja a intervenção do tribunal colectivo.
E nos termos do artº 99°, compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.
Se o presente processo se enquadrar no primeiro dos preceitos temos a competência da Vara. De contrário, temos a do Juízo.

IV -
Desde logo nos parece ser muito discutível que se enquadre na expressão “acções declarativas cíveis”, porquanto se trata, em boa verdade, dum recurso duma decisão dum tribunal arbitral necessário.

Repare-se que a redacção dum e doutro dos preceitos é, neste domínio, diferente. Dum lado, temos a dita expressão “acções declarativas cíveis” e do outro “processos de natureza cível”. O legislador - que, segundo se presume, se expressou em termos adequados (artº 9°, n.º 3 do CC) - empregou duas expressões e não a mesma em dicotomia. A segunda é particularmente abrangente e isso significa que a par da diferença entre a previsão de intervenção do tribunal colectivo e a não previsão, existe outra diferença que não pode ser outra que não seja a que medeia entre as acções declarativas entendidas no seu sentido literal e os outros processos.

V -
Por outro lado, a expressão “preveja a intervenção do tribunal colectivo” daquela alínea a) do n.º 1 do artº 97° também tem de ser entendida em confrontação com a “preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo” do n.º 4 do mesmo artigo. Temos, assim, que distinguir:
Os casos em que a previsão de intervenção do tribunal colectivo envolve todo o processo;
Os que tal intervenção só está prevista para determinada fase da sua tramitação.

Ora, no que aos processos de expropriação diz respeito, temos, de início, a intervenção do tribunal arbitral necessário que é diferente da intervenção do tribunal colectivo, embora os árbitros sejam vários. Deste lado está um tribunal judicial e daquele não.

E temos uma intervenção do tribunal colectivo algo “suis generis”, porque limitada, ao que entendemos, à inspecção judicial e à inquirição de testemunhas arroladas se essas diligências tiverem lugar- artºs 58° e 61° do CE.

VI -
Em terceiro lugar, temos o momento em que a competência se fixa.
Diz a mesma lei, agora no artº 22°, que tal momento é aquele em que a acção se propõe.
No caso das expropriações, esse momento não pode deixar de ser o da interposição do recurso da decisão dos árbitros.
Ora, nos termos do dito art° 58°, é logo nesse momento que tem de ser requerido o colectivo.
Temos, então, logo à partida, todos os elementos que não temos nas acções declarativas - sabemos, no momento do requerimento, se o colectivo vai ou não intervir.
Deste modo, a expressão “preveja a intervenção do tribunal colectivo” daquela alínea a) tem de ter aqui uma “nuance” interpretativa - não interessa a previsão porque logo se pode saber, nos casos em que não intervém. Nestes casos, aquela referência a previsão, passa a ser “letra morta”.

VII -
No sentido da competência do Juízo Cível em caso como este já se pronunciou o STJ (Agravo n.º1856/03, da 7° Secção).

VIII -
Nesta conformidade, decide-se considerar competente o juízo Cível referido.
Sem custas.
Porto, 5 de Fevereiro de 2004
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso
Gonçalo Xavier Silvano