Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036202 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA RECURSO DA ARBITRAGEM COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200402050336273 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em processo de expropriação por utilidade pública de valor superior à alçada da relação em que não tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, o tribunal competente para conhecer um recurso da decisão arbitral é o Juízo Cível e não a Vara Cível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - O Ex.mo Procurador-Geral Distrital veio requerer a resolução do presente conflito negativo de competência suscitado entre os M.mos Juízes da 1° Vara de Competência Mista e do 1° Juízo Cível, ambos de Vila Nova de Gaia, porquanto ambos se declararam incompetentes, com trânsito em julgado, para os termos do processo de expropriação litigiosa em que é expropriante o ICOR - INSTITUTO PARA A CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA e é expropriado BERNARDINO ............... Juntou, depois, Parecer, no sentido de a competência ser atribuída à Vara. II - A decisão a tomar, tem como ponto de partida a seguinte matéria de facto: No mencionado processo de expropriação foi interposto recurso do acórdão da arbitragem; O mesmo processo tem valor superior à alçada do Tribunal da Relação. Não foi requerida a intervenção do tribunal colectivo. III - Ao contrário do que sucedia anteriormente, o CE vigente permite a cada parte que requeira a intervenção do tribunal colectivo. Nos termos do artigo 97°, n.º 1 a) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal de relação em que a Lei preveja a intervenção do tribunal colectivo. E nos termos do artº 99°, compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível. Se o presente processo se enquadrar no primeiro dos preceitos temos a competência da Vara. De contrário, temos a do Juízo. IV - Desde logo nos parece ser muito discutível que se enquadre na expressão “acções declarativas cíveis”, porquanto se trata, em boa verdade, dum recurso duma decisão dum tribunal arbitral necessário. Repare-se que a redacção dum e doutro dos preceitos é, neste domínio, diferente. Dum lado, temos a dita expressão “acções declarativas cíveis” e do outro “processos de natureza cível”. O legislador - que, segundo se presume, se expressou em termos adequados (artº 9°, n.º 3 do CC) - empregou duas expressões e não a mesma em dicotomia. A segunda é particularmente abrangente e isso significa que a par da diferença entre a previsão de intervenção do tribunal colectivo e a não previsão, existe outra diferença que não pode ser outra que não seja a que medeia entre as acções declarativas entendidas no seu sentido literal e os outros processos. V - Por outro lado, a expressão “preveja a intervenção do tribunal colectivo” daquela alínea a) do n.º 1 do artº 97° também tem de ser entendida em confrontação com a “preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo” do n.º 4 do mesmo artigo. Temos, assim, que distinguir: Os casos em que a previsão de intervenção do tribunal colectivo envolve todo o processo; Os que tal intervenção só está prevista para determinada fase da sua tramitação. Ora, no que aos processos de expropriação diz respeito, temos, de início, a intervenção do tribunal arbitral necessário que é diferente da intervenção do tribunal colectivo, embora os árbitros sejam vários. Deste lado está um tribunal judicial e daquele não. E temos uma intervenção do tribunal colectivo algo “suis generis”, porque limitada, ao que entendemos, à inspecção judicial e à inquirição de testemunhas arroladas se essas diligências tiverem lugar- artºs 58° e 61° do CE. VI - Em terceiro lugar, temos o momento em que a competência se fixa. Diz a mesma lei, agora no artº 22°, que tal momento é aquele em que a acção se propõe. No caso das expropriações, esse momento não pode deixar de ser o da interposição do recurso da decisão dos árbitros. Ora, nos termos do dito art° 58°, é logo nesse momento que tem de ser requerido o colectivo. Temos, então, logo à partida, todos os elementos que não temos nas acções declarativas - sabemos, no momento do requerimento, se o colectivo vai ou não intervir. Deste modo, a expressão “preveja a intervenção do tribunal colectivo” daquela alínea a) tem de ter aqui uma “nuance” interpretativa - não interessa a previsão porque logo se pode saber, nos casos em que não intervém. Nestes casos, aquela referência a previsão, passa a ser “letra morta”. VII - No sentido da competência do Juízo Cível em caso como este já se pronunciou o STJ (Agravo n.º1856/03, da 7° Secção). VIII - Nesta conformidade, decide-se considerar competente o juízo Cível referido. Sem custas. Porto, 5 de Fevereiro de 2004 João Luís Marques Bernardo António José Pires Condesso Gonçalo Xavier Silvano |