Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225651
Nº Convencional: JTRP00004292
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: BURLA
MEDIDA DA PENA
INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
Nº do Documento: RP199101160225651
Data do Acordão: 01/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP886 ART421 N4 PARúNICO ART453.
CP82 ART300 N2 A ART2 N4 ART73 N2 D.
Sumário: I - Tendo o réu cometido um crime de abuso de confiança a punir pelo Artigo 300 nº 2 alínea a), do Código Penal de 1982, por força do disposto no Artigo 2 nº 4, do mesmo diploma, deve manter-se a medida da pena fixada em um ano de prisão uma vez que, apesar do grau de ilicitude do facto, traduzido no valor elevado do dinheiro de que se apropriou ( cerca de mil e quarenta e sete contos ), o evento ocorreu há mais de 10 anos e ele tem bom comportamento anterior e posterior.
II - Se o assistente, na audiência do novo julgamento requerido por réu julgado à revelia, não repetiu o requerimento no sentido de a fixação da indemnização ser relegada para execução de sentença, aquela tinha de ser fixada no acórdão recorrido.
III - Tendo-se o réu apropriado, entre 1976 e 1979, de um milhão quarenta e sete mil e duzentos e sete escudos da ofendida, o valor da indemnização a atribuir em 1990, atento " o custo de vida e o valor monetário da coisa ", deve situar-se nos três mil contos.
Reclamações: