Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931577
Nº Convencional: JTRP00027593
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: APREENSÃO DE VEÍCULO
MORA DO DEVEDOR
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
Nº do Documento: RP200001209931577
Data do Acordão: 01/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 513/99
Data Dec. Recorrida: 10/27/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 54/75 DE 1975/02/24 ART5 N1 B ART15 N1 ART16 N1 ART18 N1 ART19 N1.
CCIV66 ART934 ART808 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/04/19 IN BMJ N376 PAG600.
AC STJ DE 1991/02/05 IN BMJ N404 PAG460.
AC STJ DE 1984/06/28 IN BMJ N338 PAG414.
AC STJ DE 1990/03/29 IN BMJ N395 PAG573.
Sumário: I - Havendo mora do devedor de uma ou mais prestações da compra e venda de veículo vendido a prestações com reserva de propriedade que ultrapassem 1/8 do seu valor, a providência cautelar de apreensão do veículo prevista no Decreto-Lei n.54/75, de 24 de Fevereiro, apenas poderá proceder se o credor tiver interpelado aquele nos termos do artigo 808 n.1 do Código Civil, concedendo-lhe prazo razoável para o cumprimento, sob pena de se tornar definitivo o não cumprimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: