Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES MEDIDA CAUTELAR INDIVIDUALIZADA MEDIDA PROPORCIONADA À TUTELA OBRAS DE ISOLAMENTO ACÚSTICO INIBIÇÃO DE TODA A ACTIVIDADE INDUSTRIAL RUIDOSA | ||
| Nº do Documento: | RP20110913264/11.4TJVNF-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos procedimentos cautelares não está o tribunal vinculado à concessão da medida cautelar individualizada pelo requerente, tendo liberdade para escolher a medida proporcionada à tutela dos interesses em jogo, desde que a adequação da decisão esteja sustentada pela matéria de facto indiciariamente apurada pelos meios legalmente admissíveis. II - Ao decretar a realização de obras de isolamento acústico e vibratório da unidade fabril da requerida, adequadas à sua contenção em limites aceitáveis, o tribunal decide um minus relativamente ao pedido de inibição de toda a actividade industrial da requerida ou em restritos períodos temporais compatíveis com os períodos de descanso nocturno e de lazer dos requerentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 264/11.4TJVNF-A.P1 Procedimento Cautelar Comum 264/11.4TJVNF-A, 4º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Nos presentes autos de procedimento cautelar comum que B… e mulher C…, residentes em Rua …, …, …, Vila Nova de Famalicão, movem contra D…, Lda., com sede em Rua …, …, …, Vila Nova de Famalicão, aqueles pedem que sejam ordenadas as providências adequadas à tutela dos direitos à saúde, à integridade física e psicológica, ao bem estar, ao descanso, a um sono tranquilo, a um ambiente sadio e equilibrado, à habitação condigna, bem como ao direito de propriedade dos requerentes, designadamente que seja ordenado à requerida que se abstenha de desenvolver qualquer actividade industrial nas instalações identificadas no requerimento inicial (novo edifício construído de modo ilegal) enquanto não obtiver licença de utilização industrial adequada para o efeito de implementar os procedimentos técnicos legalmente exigíveis de modo a eliminar ou reduzir para valores legalmente admissíveis o ruído, trepidações e emissão de poeiras agora existentes e decorrentes dessa mesma actividade. Subsidiariamente, caso se venha a entender que tal actividade é ilegal, requerem a inibição da requerida para laborar nessas instalações pelo menos durante o período de descanso, mais concretamente durante os períodos de entardecer e nocturno (ou seja, entre as 19.00 e as 09.00 horas da manhã do dia seguintes) no dias úteis e, totalmente nos sábados e domingos. Mais requer que a requerida seja condenada, a título de sanção pecuniária compulsória a pagar aos requerentes e ao Estado, em partes iguais, a quantia de € 10.000,00 por cada dia que não cumpra a decisão cautelar que vier a ser proferida. Alegam, em súmula, que são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, composto por casa de habitação, de r/chão, com 5 divisões e 1 anexo, com a superfície coberta de 130 m2 e quintal de 1570 m2, sito no …, da freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão. A requerida é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à indústria têxtil, nomeadamente à actividade de tecelagem de fio. Para o efeito explora a sua actividade no prédio contíguo ao seu, na Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Famalicão, confrontando ambos os prédios entre si. Desde há alguns anos atrás, a requerida possuía aí uma pequena instalação industrial destinada a confecção de vestuário, sendo que nessa altura as instalações da requerida situavam-se a mais de 50 metros da casa de habitação do requerentes e a maquinaria utilizada não só era diferente, como menos potente. Desde há algum tempo atrás, a requerida procedeu à construção de um edifício destinado a indústria com uma área aproximada de 1.300 m2 que uniu ao anteriormente existente, aumentando exponencialmente a sua capacidade produtiva. Em consequência dessas novas obras, as instalações da requerida passaram a situar-se a cerca de 14 metros da casa de habitação dos requerentes. A requerida explora a sua actividade funcionando ininterruptamente 6 dias por semana, 24 horas por dia. Com a construção do novo pavilhão e a instalação e exploração das novas máquinas e teares, estas, ao funcionarem, provocam ruídos e vibrações insuportáveis e muito incomodativos para quem se encontrar em sua casa. Na verdade, a actividade da requerida sujeita os requerentes e respectiva casa de habitação a um ruído exterior muito superior a 65 dB (A), expresso pelo indicador Lden e muito superior a 55 dB (A), expresso pelo indicador Ln, atingindo na maior parte do tempo os 100 dB (A), violando o Regulamento Geral do Ruído. Atendendo ao critério de incomodidade previsto no artigo 13º, n.º 1, alínea b) do RGD, em consequência da actividade da requerida, no interior da residência dos requerentes a diferença aí prevista é muito superior a 5 dB (A), no período diurno (das 07h às 20h) 4 dB (A), no período do entardecer (das 20 às 23) e 3 dB (A), no período nocturno (das 23 às 07h), sendo tal diferença variável mas sempre superior a 30 dB (A) em qualquer dos referidos períodos. Não conseguem, tal como o seu agregado familiar, sossego e descanso. Têm que ser medicados, tendo de tomar Valium 5 antes de se deitarem para poderem descansar um pouco por causa dos transtornos provocados por tal indústria. Neste momento, tal medicação já não faz qualquer efeito, pelo que continuam sem dormir. Em virtude das trepidações provocadas pela actividade da requerida as camas e almofadas onde dormem vibram constantemente impedindo-os de dormir. Por outro lado, na sua actividade, as instalações da requerida emitem por diversas vezes nuvens de poeira que, por acção do vento, são dirigidas para a casa de habitação e quintal dos requerentes, entranhando-se nos mesmos e enchendo-os constantemente de pó. Tudo a violar os seus mais elementares direitos. Regularmente citada, a requerida apresenta contestação, defendendo a improcedência do procedimento cautelar comum. Alega que se dedica à actividade de tecelagem, explorando um estabelecimento industrial, exercício que começou pelo menos há cerca de 50 anos atrás. Na data do início da laboração, não existiam quaisquer casas nas redondezas da fábrica, muito menos a dos requerentes que apenas foi construída cerca de 20 anos depois. Por força do desenvolvimento da sua actividade industrial, realizou, em finais de 2001, início de 2002, uma ampliação das suas instalações com somente 800m2, encontrando-se agora a projectar uma nova ampliação, na parte traseira do edifício fabril, tendo já ali colocado um pequeno aterro. Sucede que a construção/ampliação de que os requerentes falam foi aquela erigida em 2001/2002 e não a tal construída “desde há algum tempo atrás”. Desde essa data até há bem pouco tempo atrás, nunca houve qualquer reclamação dos requerentes nem de terceiros pelo funcionamento da unidade industrial, só tendo surgido agora e exclusivamente pelos requerentes quando verificaram a execução do aterro para uma segunda ampliação. As reclamações apresentadas pelos requerentes começaram a 15 de Abril de 2008 e terminaram em 12 de Maio de 2008. Se estivessem a sofrer incomodidades não teriam esperado seis anos para apresentar uma reclamação, uma vez que começou a laborar nessa parte ampliada no ano de 2002 e, desde então, fê-lo 24:00 horas/ dia, ininterruptamente sem qualquer alteração. Por outro lado, a casa dos requerentes foi implantada perto da unidade fabril, quando a implantação inicial estava prevista para uma distância de cerca de 30 metros da empresa, acabando por ser construída a apenas 10 metros. Foi realizado um estudo de ruído nos dia 27 de Novembro e 17 de Dezembro de 2008, nas suas instalações, pela firma E…, Lda., com medições no período diurno, entardecer e nocturno, que concluiu que estão cumpridos os limites impostos pelo novo regime do Regulamento Geral de Ruído. Só os requerentes se queixam, quando ali existem várias casas e habitam inúmeras famílias que jamais se queixaram do que quer que fosse. Acresce que não é a única empresa a laborar no local e o ruído pode derivar de outras empresas ali situadas, ou de todas juntas. A poucos metros da casa dos requerentes funcionam várias empresas têxteis e uma serração, que funcionam 24:00 horas/dia, como sejam as empresas têxteis F…, S.A.; G…, S.A.; H…, S.A.; I…, S.A. e J…, S.A. e uma serração denominada por K…. Portanto, a existir algum ruído ele pode derivar dessas empresas. Os modernos teares são apoiados em borrachas especiais para absorver vibrações. Quanto às poeiras, uma empresa de tecelagem, que funciona com energia eléctrica, não produz emissões atmosféricas e não tem chaminés. É importante frisar que o prejuízo resultante do decretamento de uma providência que implique a cessação da laboração, seja ela total ou parcial, será sempre superior ao dano que com ela se pretende evitar. A laboração nos períodos do entardecer e nocturno é condição nuclear, obrigatória e imprescindível para a própria subsistência da empresa, sob pena de ter de fechar as portas no dia seguinte. O prejuízo seria avultado e não daria sequer para pagar mensalmente o investimento realizado em máquinas, instalações, entre outros, num valor que ronda os 86.476,51 euros. Na audiência final, sob requerimento das partes, é solicitada ao Ministério do Ambiente a realização de uma perícia para medição dos ruídos provocados pela laboração da requerida na casa de habitação dos requerentes e indicação das obras necessárias a conter os ruídos dentro dos limites legais. Realizada a perícia, conclui pela não conformidade do ruído produzido pela actividade do estabelecimento industrial com os limites estabelecidos na lei durante os períodos de entardecer e nocturno. A requerida junta aos autos um relatório de avaliação de ruído elaborado pelo Instituto de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico em Ciências da Construção da Universidade de Coimbra, que atesta o cumprimento das disposições regulamentares aprovadas pelo Decreto-Lei 9/2007, de 19 de Janeiro, e a não detecção de incomodidade acústica. Resultados impugnados pelos requerentes com a alegação de serem desconformes com o relatório pericial realizado pelo Ministério da Economia. A requerida solicita a realização de uma segunda perícia a levar a cabo pelo LNEC e Faculdades de Engenharia das Universidades do Minho e do Porto, que é indeferida. Constatando o tribunal que a perícia não se pronuncia quanto às obras a executar pela requerida para colocar os ruídos produzidos pela sua laboração em níveis legalmente aceitáveis, determina a sua realização. Perícia que conclui pela existência de vibração na habitação dos requerentes e que refere a observância de uma intervenção nas instalações da requerida, na nave industrial, tendente a incrementar o isolamento sonoro e a redução de vibração. Apresenta um conjunto de medidas tendentes a alcançar a contenção do ruído e das vibrações, designadamente a construção de uma estrutura que interrompa a propagação das ondas sísmicas provenientes do normal funcionamento da fábrica da requerida, através da interrupção da laje da fábrica e da abertura de uma vala. Concluída a audiência final, que teve lugar em observância do formalismo legal, é proferida decisão com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, tudo visto e ponderado, decide-se: Julgar parcialmente procedentes, por provados, os presentes autos de procedimento cautelar comum que B… e C… movem contra D…, Lda., e, em consequência, condeno a requerida a executar as obras descritas a fls. 695 verso e 696 como “obras a executar”, conforme especificações de fls. 858 e 859, nos prazos referidos a fls. 743 e 744. Caso a requerida não cumpra o ordenado no prazo fixado, condeno a requerida numa sanção pecuniária compulsória à razão diária de 1.000,00 euros por cada dia de incumprimento». Refutando a providência ordenada, os requerentes apelam da decisão e rematam a sua alegação deste modo: I) O douto despacho recorrido, ao obrigar a requerida à realização das obras descritas a fls. 695 verso e 696 dos autos, condenou-a em objecto diverso do pedido. II) É através dos pedidos que as partes circunscrevem o thema decidendum, na indicação de qual a pretensão almejada, balizando os termos do conhecimento operado pelo julgador, e assim conformando o objecto do processo que deverá coincidir com o objecto da sentença, isto independentemente de se entender que para determinada realidade concreta conviria aquela, ou outra providência. III) Os requerentes até podiam aceitar a condenação da decisão recorrida, desde que se encontrasse provado nos autos - e não está - que as obras seriam suficientes, idóneas e bastantes para acautelar, prevenir e eliminar os ruídos, barulhos e vibrações dados por provados em 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 da matéria assente. IV) Ora, dos factos provados não se consegue determinar se as intervenções propugnadas nos estudos realizados eliminam, ou não, a situação de incomodidade gerada pelos níveis de ruído. Pelo que se pergunta qual a utilidade de condenar a requerida na realização de obras com um custo tão elevado - 58.958,70 euros + IVA - não havendo qualquer garantia de que as mesmas vão fazer diminuir o ruído para níveis aceitáveis. V) Os requerentes e a requerida acordaram a realização das obras na audiência realizada em 11/02/2009. Sucede que, decorridos mais de dois anos, continuam sem ser efectuadas tais obras. VI) Como é evidente o presente procedimento não se compadece com tamanhas e desproporcionadas delongas, pelo que é imperiosa a tomada de decisão que impeça esta contínua violação do direito ao repouso, ao descanso, à integridade física e psíquica, à saúde, enfim, à qualidade de vida dos requerentes. VII) Assim, os requerentes têm o direito a ver acautelado e preservado o seu direito à saúde, condenando-se a requerida, pelo menos, a abster-se de desenvolver qualquer actividade industrial nas suas instalações durante o período de entardecer e nocturno, isto é, das 20h às 7h do dia seguinte. VIII) O douto despacho apelado é nulo [668º, nº 1, al. e) do C.P.C.] por condenar a requerida em objecto diferente do pedido, em clara violação do disposto no artigo 661º, nº 1 do C.P.C.. Termos em que requerem a V. Exas. a revogação do douto despacho recorrido e a sua substituição por douto acórdão que condene a requerida nos pedidos formulados pelos requerentes no seu requerimento inicial, atentos os factos indiciariamente provados. Assim, farão V. Exas. a habitual, sã e serena JUSTIÇA! Em resposta assim conclui a requerida a sua alegação: I) O presente recurso e a nulidade da sentença invocada não têm o mínimo fundamento, porque o artigo 392º, nº 3, do CPC expressamente refere que “O tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, sendo aplicável à cumulação de providências cautelares a que caibam formas de procedimento diversas o preceituado nos nº 2 e 3 do artigo 31º.” II) As partes livremente requereram a realização de uma perícia ao ruído produzido pelo estabelecimento industrial da recorrida e se se verificasse que os ruídos produzidos pela fábrica ultrapassavam os limites legalmente aceitáveis, que a entidade que ia efectuar esses estudos indicasse expressa e concretamente as obras que a recorrida teria de efectuar, assim como o respectivo prazo. III) Tendo sérias dúvidas que o despacho que determinou esse modus operandi não constitua uma verdadeira transacção, foi assim que as partes e o Tribunal definiram a forma e o modo como este processo se deveria desenvolver, sempre pretendendo acautelar o maior esforço na resolução do litigio e o menor sacrifício para os direitos das partes. IV) A recorrida optou voluntariamente e sem que ninguém a tivesse obrigado a realizar as obras constantes das peritagens realizadas ao ruído e às vibrações, como resulta documentalmente provado nos autos, encontrando-se em fase de finalização das duas últimas áreas de intervenção (AI5 e AI6) respeitante às vibrações. V) Estas intervenções são de molde a fazer cessar a incomodidade, não se percebendo e muito menos se aceitando que, mesmo assim e “dando o dito por não dito”, os recorrentes se tenham abstido de transigir no final do processo e subitamente tenham voltado ao peticionado, pretendendo o encerramento da fábrica ou a sua paralisação no período do entardecer e nocturno (sendo que neste último caso, bem sabendo que a aplicação dessa medida levará inevitavelmente à primeira). VI) O Tribunal a quo ponderou e aplicou a providência que mais se adequa ao caso concreto, não descurando os direitos das partes e, em particular, não suprimindo totalmente o da recorrida, porque não existiam nem existem motivos para tal. Nestes termos, deve ser confirmada a douta sentença proferida. II. Objecto do recurso O recurso é delimitado pelo objecto da acção e pelo dispositivo da decisão impugnada que for desfavorável ao recorrente e, para além disso, pelas conclusões da alegação do impugnante (artigos 684º e 685º-A do Código de Processo Civil[1]). No caso, a concreta e controversa questão que importa resolver é a de saber se a decisão se pronuncia ultra petitum. III. Fundamentação de facto Com aceitação dos apelantes, está declarada como indiciariamente apurada a seguinte factualidade: A. Do requerimento inicial: 1. Os requerentes são donos, legítimos proprietários e possuidores de um prédio urbano, composto por casa de habitação, de r/chão, com 5 divisões e 1 anexo, com a superfície coberta de 130 m2 e quintal de 1570 m2, sito no …, da freguesia …, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º 45.752, a fls. 105-vº do livro B-125, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1105º. 2. Os requerentes adquiriram a propriedade do prédio referido no artigo anterior por contrato de doação celebrado por escritura pública de “Doação” outorgada em 03-02-1978 no 1º Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, alterada por escritura pública “Alteração de Doação”, outorgada em 03-02-1978 no 1º Cartório Notarial de Vila do Conde e rectificada por escritura pública de “Rectificação” outorgada em 29-01-1979 no 1º Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, através das quais L… e sua mulher M…, casados no regime de comunhão de bens, declararam doar tal prédio em comum e partes iguais aos requerentes, por conta das quotas disponíveis deles doares, tendo aqueles aceitado a doação. 3. A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio aqui em causa encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial deste concelho a favor dos requerentes. 4. Os requerentes por si, anteproprietários e antepossuidores estão na posse do prédio supra descrito, nele fazendo obras, melhoramentos e benfeitorias, construindo a sua casa de habitação, habitando-o, zelando pela sua conservação, colhendo os seus frutos e rendimentos, pagando as contribuições devidas, há mais de 10, 15, 20 e 30 anos, agindo como proprietários e na convicção de terem essa qualidade e não lesarem direito alheio, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja. 5. Após adquirirem o prédio referido em 1º, os requerentes construíram nele a sua casa de habitação permanente, constituindo assim o seu lar e casa de morada de família. 6. É nessa casa que, no seu dia a dia e desde pelo menos 1980, os requerentes e restantes membros do seu agregado familiar (filhos) vivem, confeccionam e tomam as suas refeições em família, convivem, descansam, dormem, recebem amigos e familiares. 7. O que vem ocorrendo desde há mais de 15, 20, 25 e mais anos. 8. Os requerentes não têm outra casa onde morar. 9. A requerida é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à indústria têxtil, nomeadamente à actividade de tecelagem de fio. 10. Para o efeito, explora a sua actividade no prédio contíguo ao dos requerentes, mais concretamente na Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Famalicão, confrontando ambos os prédios entre si. 11. Desde há alguns anos atrás, a requerida possuía aí uma pequena instalação industrial destinada a confecção de vestuário. 12. Nessa altura essa instalação produzia ruídos e vibrações menores do que os produzidos actualmente após a realização de obras do novo pavilhão. 13. Nessa altura a maquinaria utilizada não só era diferente, como menos potente. 14. Desde há algum tempo atrás, a requerida procedeu à construção de um edifício destinado a indústria, com área aproximada de 1.300 m2, que uniu ao existente anteriormente, aumentando a sua capacidade produtiva. 15. A requerida utilizou essas obras de construção do novo edifício sem estar munida do respectivo alvará de construção camarário, pelo que foi lavrado pelos serviços camarários o respectivo auto de notícia. 16. Nesse edifício a requerida instalou diversos teares e outras máquinas poderosos e potentes, passando a nele explorar a sua actividade de tecelagem de fio. 17. Explorando a sua actividade funcionando ininterruptamente 6 dias por semana, 24 horas por dia. 18. Sem estar munida da respectiva autorização de utilização camarária (licença de utilização), pelo que foi lavrado pelos serviços camarários o respectivo auto de notícia. 19. A actividade exercida pela requerida exige diversos licenciamentos. 20. Com a construção do novo pavilhão e a instalação e exploração das novas máquinas e teares, estes, ao funcionarem, provocam ruídos e vibrações insuportáveis e incomodativos para quem se encontrar na casa dos requerentes. 21. Devido ao seu número e potência, os teares e restantes máquinas provocam ininterruptamente grande impacto no solo, causando enorme ruído e constantes vibrações. 22. Que rapidamente se transferem para o prédio e casa dos requerentes que é a mais próxima, situando-se a cerca de 14 metros do novo edifício construído pela requerida. 23. Fazendo vibrar constante e intensamente as paredes, portas e janelas da casa de habitação dos requerentes. 24. Tal actividade da requerida provoca ruídos e vibrações muito incomodativos, mesmo dentro do prédio dos requerentes, impedindo-os de levar uma vida normal. 25. Pela análise dos resultados da avaliação acústica realizada nos autos (cfr. ponto 9 do relatório de ensaio junto de fls. 320 a 328), conclui-se que, nas condições apresentadas no ponto 4, de tal relatório, verifica-se a conformidade do ruído produzido pela actividade do estabelecimento industrial da requerida com os limites estabelecidos no n.º 1, alínea b), do artigo 13º do Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro, durante o período de referência diurno e a não conformidade do ruído produzido pela actividade do estabelecimento industrial da requerida com os limites estabelecidos no n.º 1, alínea b), do artigo 13º do Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro, durante os períodos de referência entardecer e nocturno. 26. Tendo em conta o referido no número 25, o facto de a requerida funcionar ininterruptamente 24 horas por dia, 6 dias por semana, afecta o descanso dos requerentes, impedindo-os de dormir convenientemente, com especial relevância para o período nocturno e entardecer, período especialmente necessário para o descanso e sossego. 27. Privando os requerentes do descanso e sossego e obrigando-os a viver em constante sofrimento moral, nervosismo, irritação e desgosto. 28. Tal situação pela sua duração e continuidade, afecta ainda gravemente a saúde física e psicológica dos requerentes. 29. Em consequência da actividade da requerida, os requerentes tiveram de ser medicados, tendo nomeadamente de tomar calmantes antes de se deitarem para poderem descansar um pouco. 30. O requerente, por cartas registadas com aviso de recepção datadas de 15-04-2008, 05-05-2008, denunciou os problemas supra mencionados ao Presidente da Câmara Municipal …, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN), à Direcção Regional de economia do Norte, à Inspecção Geral da Administração do Território e ao Ministério do Ambiente. 31. Face a essa denúncia, os serviços de fiscalização do Município de …, realizaram uma deslocação ao local, tendo constatado o seguinte: (cfr. documento junto de fls. 55 a 57, datado de 05-05-2008) (…) 6 - Do referido da alínea d) do n.º 2 esse assunto deverá ser remetido ao Departamento do Ambiente. 7 - Quanto ao facto exposto na alínea e) do n.º 2, esta questão foi verificada pelos técnicos que analisaram o processo. 8 – Verificamos que a firma D…, L.da procedeu à construção de um edifício destinado a indústria com a área aproximada de 1.300 m2, sem estar munida do respectivo alvará de construção. 9 – Do descrito no ponto anterior da presente informação constitui violação à alínea c) do número 2 do art. 4º do Decreto – Lei 555/99, de 16 de Dezembro…, pelo que nos termos da alínea a) do número 1 e 2 do artigo 98º, do mesmo dispositivo legal, foi lavrado o respectivo auto de contra-ordenação. 10 – A respectiva edificação encontra-se ocupada com uma actividade de tecelagem de fio, sem estar munida da respectiva autorização de utilização. 11 - Do descrito do ponto anterior da presente informação constitui violação à alínea c) do número 4 do art. 4º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, …, pelo que nos termos da alínea a) do número 1 e 2 do artigo 98º do mesmo dispositivo legal, foi lavrado o respectivo auto de notícia de contra-ordenação; 12 - Deverá ser concedido um prazo de 45 dias para a firma D…, Lda. proceda a uma eventual legalização das obras efectuadas sem licença, bem como proceder à desocupação do espaço. 32. Sobre essa informação técnica e proposta de decisão, em 07-05-2008, foi proferido despacho pelo Vereador do Pelouro: “Despacho: Concordo. Proceda-se em conformidade.” 33. No seguimento desse despacho, os requerentes foram notificados por carta datada em 05-08-2008 para proceder ao pagamento de uma tarifa para efectuar uma mediação do ruído da habitação do requerente e dar andamento ao processo. 34. Tarifa essa que o requerente pagou em 13-08-2008. 35. Foram então efectuadas medições de ruído em 12 e 13 de Agosto de 2008 e 23 e 25 de Setembro de 2008, 36. Por notificação datada de 23-09-2008, os requerentes foram notificados pela Direcção Regional de Economia do Norte do seguinte: “No seguimento de reclamação enviada por V. Exa. informa-se de que foi nesta data o industrial intimado a laborar apenas durante o período diurno, devendo no prazo máximo de 30 dias úteis apresentar avaliação de ruído que permita verificar do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto Lei 9/2007, de 17 de Janeiro. 37. Para dar cumprimento a essa intimação da Direcção Regional da Economia do Norte, uma firma especializada contratada pela requerida, E…, Lda., chegou a efectuar medições na casa dos requerentes com autorização destes. 38. Por notificação, datada de 14-10-2008, o Município … informou os requerentes que, por os valores serem anormalmente altos, seria necessário efectuar uma nova mediação. 39. No entanto, logo informaram que “… lamentavelmente a realização deste procedimento não poderá ser realizada a curto prazo pois o aparelho de medição necessita de efectuar calibração anual …”. 40. Passado o prazo concedido de 45 dias, a requerida continua a laborar nas novas instalações. 41. A requerida sempre continuou a laborar 24 horas por dia, 6 dias por semana, contra ordens expressas das autoridades públicas, nomeadamente Município … e da Direcção Regional de Economia do Norte (que a intimou a só laborar durante o período diurno, ou seja, das 07 às 20h). 42. Em 28-10-2008, cerca das 3:00 horas da madrugada, os requerentes, em virtude do ruído provocado pela actividade da Requerida e impossibilidade de descansar àquela hora da noite, chamaram a GNR, que elaborou o auto n.º …/08. 43. O mesmo sucedeu no dia 09-11-2008, pelas 23:40 horas, tendo sido elaborado o auto n.º …/2008, não tendo sido possível terminar com o ruído em causa. 44. Situação que se repetiu na noite madrugada do dia 22-11-2008, tendo também a GNR elaborado o auto n.º …/2008. B. Da oposição: 45. A requerida dedica-se à actividade de tecelagem, explorando para o efeito um estabelecimento industrial sito na Rua … nº …, freguesia …, concelho de Famalicão. 46. Esse exercício começou no tempo dos avós dos actuais sócios gerentes, pelo menos há cerca de 50 anos atrás. 47. Na data do início da laboração, não existiam quaisquer casas nas redondezas da fábrica, muito menos a dos requerentes que apenas foi construída cerca de 20 anos depois. 48. Por força do desenvolvimento da actividade industrial da requerida, realizou esta uma ampliação das suas instalações. 49. Encontrando-se agora a projectar uma nova ampliação na parte traseira do edifício fabril, tendo já ali colocado um pequeno aterro. 50. Até há bem pouco tempo atrás nunca houve qualquer reclamação dos requerentes nem de terceiros pelo funcionamento da unidade industrial. 51. Encontra-se junto aos autos o relatório de ensaio, de fls. 147 a 166, no qual consta ter sido realizado um estudo de ruído no passado dia 27 de Novembro e 17 de Dezembro de 2008 nas instalações da requerida, pela firma E…, Lda., no qual após realização de medições no período diurno, entardecer e nocturno, concluíram que a requerida cumpre os limites impostos pelo novo regime do Regulamento Geral de Ruído. 52. Para além disso, antes dessa medição ser realizada, a requerida sempre esteve disposta a colaborar com as entidades fiscalizadoras e, por via disso, sempre se predispôs a efectuar medições na casa dos requerentes. 53. A prova disso foi o exame acústico realizado na casa dos requerentes em 29 de Outubro e 12 de Novembro, o qual por impossibilidade técnica não pode ser levada avante. 54. Só os requerentes se queixam da requerida, quando ali existem várias casas e habitam inúmeras famílias que jamais se queixaram do que quer que fosse. 55. A requerida não é a única empresa a laborar no local em apreço. 56. Encontra-se junto aos autos, a fls. 115, cópia de licença de construção obtida no ano de 1958, no processo nº …/58, a coberto do Alvará de Licença nº ../58, depois de requerimento apresentado pelo então proprietário da empresa N… nesse sentido. 57. Em 18.12.2007, a requerida apresentou pedido de licenciamento de ampliação conforme documento junto a fls. 118. 58. A Direcção Regional da Economia do Norte (doravante designada por DREN), emitiu, em 15.03.2006, o documento junto a fls. 119. 59. Nesse processo, a requerida apresentou o pedido de alteração do seu estabelecimento industrial na data de 18.12.2007. 60. Tendo sido fornecida à requerida uma declaração dizendo isso mesmo. 61. A requerente enviou à DREN o oficio de fls. 122 a 123. 62. E mal teve o relatório acústico nas suas mãos, tratou de o remeter a essa entidade licenciadora. 63. A laboração no período do entardecer e nocturno é condição nuclear, obrigatória e imprescindível para a própria subsistência da empresa. 64. A laboração contínua, num regime de 24 horas, é o pressuposto de qual dependem as indústrias de tecelagem em geral e a requerida em particular. 65. Por via disso, apesar dessa laboração em 24 horas desde sempre ter sido realizada, foi pedida à Inspecção-Geral do Trabalho, na data de 12 de Setembro de 2006, a formalização desse regime de trabalho. 66. Assentando precisamente em motivos económicos, como o era e continua a ser o volume de encomendas provenientes dos seus clientes. 67. E tecnológicos, devido às características das máquinas, as quais foram concebidas para trabalhar continuamente, pois a sua interrupção de funcionamento e posterior retoma ajudava a acarretar custos financeiros incomportáveis, nomeadamente no que respeita ao consumo de energia. 68. Tendo a Inspecção-geral do Trabalho autorizado esse regime de laboração. 69. Com efeito, caso a requerida não possa trabalhar no período do entardecer e nocturno, tal circunstância forçosamente acarretará a supressão do terceiro turno – das 22:00 às 6:00 horas. 70. Que directamente provocará o incumprimento dos prazos de entrega das mercadorias aos seus clientes, cujos pedidos são feitos na maior parte dos casos com tempos mínimos de execução. 71. Dado que só laborarão em 50% da sua capacidade. 72. O que implicará uma penalização por incumprimento que varia neste mercado entre 10% a 30%, muitas das vezes absorvendo as margens de lucros previstas. 73. E a subsequente perda definitiva de clientela e sua consequente deslocação para outras empresas, suas concorrentes. 74. Isto num mercado global fortemente concorrencial, cuja fidelização do cliente assenta na rapidez e na qualidade do produto. 75. Pelo exposto, verifica-se que a Requerida ao ver-se impedida de exercer a laboração como sempre fez, obterá um prejuízo avultado, que não dará sequer para pagar mensalmente o investimento realizado em máquinas, instalações, entre outros, num valor que ronda os € 86.476,51. 76. Acumulando prejuízos sucessivos, conforme projecção de resultados para o 1º semestre de 2009. 77. Pelo que nenhuma alternativa terá que não seja o evidente encerramento da empresa, levando ao despedimento dos 24 trabalhadores da empresa. 78. A requerida em 02-05-2008 tinha a sua situação tributária regularizada e em 03-09-2008 tinha a sua situação contributiva perante a Segurança Social regularizada. 79. A poucos metros da casa dos requerentes funcionam várias empresas têxteis e uma serração. 80. Que funcionam 24 horas por dia. 81. Das quais se destacam a título de exemplo, as empresas têxteis F…, S.A.; G…, S.A.; H…, S.A.; I…, S.A. e J…, S.A. e uma serração. C. Mais se provou: 82. Foi realizada perícia nestes autos, com vista a indicar expressa e concretamente as obras que a requerida terá de efectuar, assim como respectivo prazo, para recolocar os ruídos dentro daquilo que é legalmente aceitável, o qual se encontra junto a fls. 695 e 696, fls. 742 a 747 e cujo teor dou aqui por reproduzido. 83. Foi, ainda, realizado, por acordo das partes, um estudo complementar sobre as vibrações, o qual se encontra junto aos autos, por linha, estudo esse que fez a análise das condições de emissão, transmissão e recepção do domínio sensorial de vibrações originadas na zona de produção (teares e equipamentos de ventilação) – cfr. fls. 840 a 890, cujo teor dou por reproduzido). D. Com relevância para a causa não resultou provado: D.1. Do requerimento inicial: a) Antes da realização das obras no novo pavilhão da requerida, essa instalação industrial produzia ruídos e vibrações incomodativos para os requerentes e seu agregado familiar. b) Nessa altura as instalações da requerida situavam-se a mais de 50 metros da casa de habitação dos requerentes. c) A requerida não cuidou de obter previamente licença ou autorização de funcionamento para a actividade industrial junto do Ministério da Economia, mais concretamente junto da Direcção Regional de Economia do Norte. d) A requerida não efectuou previamente quaisquer estudos ou tomou medidas adequadas para evitar incómodos provocados no meio ambiente vizinho. e) De acordo com o plano Director Municipal (PDM) de Vila Nova de Famalicão, quer o prédio dos requerentes, quer o da requerida estão inseridos em zona habitacional – aglomerado tipo 3, ou seja, zona não industrial. f) O referido em 23 vem provocando inúmeras rachadelas nas paredes da casa de habitação dos autores, bem visíveis, nomeadamente, na sala, quartos, cozinha e corredores da mesma. g) Os familiares dos requerentes tenham sido privados do descanso e sossego em virtude da acção da requerida. h) Os requerentes tomem Valium 5. i) Neste momento tal medicação já não faz qualquer efeito, pelo que os requerentes continuam sem dormir. j) Em virtude das trepidações provocadas pela actividade da requerida, as camas e almofadas onde os requerentes dormem vibram constantemente, impedindo-os de dormir e levando-os ao desespero. k) Os ruídos e trepidações constantes afectam negativamente o convívio familiar na casa de morada de família dos requerentes, nomeadamente dificultando as conversas entre eles e impedindo-os de, em sossego, assistir televisão, ouvir música, ler um livro ou jornal, estudar, etc. l) Na sua actividade, as instalações da requerida emitem diversas vezes nuvens de poeira que, por acção do vento, são dirigidas para a casa de habitação e quintal dos requerentes, entranhando-se nos mesmos e enchendo-os constantemente de pó. m) Os requerentes vivem com fundado receio que essas poeiras venham a afectar a sua saúde, pois desconhecem a sua composição e estão constantemente a inalá-las, introduzindo-as inadvertidamente no seu organismo pela via respiratória. n) O novo edifício construído pela Requerida, pela sua dimensão, e proximidade, cortou grande parte da exposição solar sobre a casa de habitação dos requerentes, afectando as suas condições de salubridade e habitabilidade. o) Os técnicos que efectuaram as medições de ruído em 12 e 13 de Agosto de 2008 e 23 e 25 de Setembro de 2008, comentaram entre si que os valores detectados ultrapassavam em muito os limites legais. p) Os resultados das medições feitas pela E… foram muito superiores ao legalmente admissível, como os técnicos admitiram na altura, mas tal relatório nunca foi apresentado nas referidas autoridades públicas e contactada a firma para o mostrar aos requerentes, esta recusou. q) A partir dessa altura o município de … alterou estranha e radicalmente a sua posição, pois se até aí se mostrava compreensivo e colaborante com a posição de necessidade dos requerentes, a partir dessa altura o processo paralisou, não tendo o Município tomado qualquer acto para dar cumprimento à suas próprias decisões contra a requerida. r) Após diversas solicitações ao Município para que lhe fornecesse cópia dos relatórios efectuados, este sempre recusou. s) O aparelho de medição dos ruídos não se encontra disponível, não tendo o Município efectuado qualquer outra medição ou mostrado qualquer disponibilidade para o fazer, paralisando assim o andamento do processo. t) O município nada fez para dar cumprimento ao ponto 9 do seu próprio despacho de 07-05-2008. u) A GNR chegou a intimidar a requerida para parar com o ruído, mas esta nada fez, não parando a actividade e o consequente ruído. v) Sucede que, a construção/ampliação de que os requerentes falam foi aquela erigida em 2001/2002 e não a tal construída “desde há algum tempo atrás”. w) Uma vez que a Requerida começou a laborar nessa parte ampliada naquele ano de 2002 e desde então fê-lo 24 horas por dia, ininterruptamente sem qualquer alteração. x) A ampliação referida em 48º somente tinha 800 m2. y) A casa dos requerentes foi implantada perto da unidade fabril da requerida porque aqueles assim o quiseram. z) A implantação inicial prevista para aquela casa distaria cerca de 30 metros da empresa da requerida, mas foi construída a apenas 10 metros da mesma. aa) A requerida tem vindo a sofrer ultimamente inúmeros actos de vandalismo nas suas instalações, dos quais se destacam os furos sucessivos de pneus das viaturas, campainhas partidas, compressores com fios cortados, plantas queimadas, etc. ab) Só tendo surgido agora e exclusivamente pelos requerentes quando verificaram a execução do aterro para uma segunda ampliação. ac) Para além disso, os teares existentes nas instalações da requerida são silenciosos, ao contrário dos existentes no passado, compostos por lançadeiras, que faziam bastante barulho. Todavia até mesmo esses teares existentes no passado jamais trouxeram qualquer incomodidade para os requerentes, porque como acima já se referiu, as queixas só surgiram neste ano de 2008. ad) Pelo que a existir um qualquer ruído, ele pode muito bem derivar de outras empresas ali situadas. ae) Ou de todas juntas ao mesmo tempo. af) Os modernos teares da requerida são apoiados em borrachas especiais precisamente para absorver vibrações. ag) Se na casa de habitação dos requerentes existem fendas ou outros danos, eles só resultam da falta de manutenção que uma casa deve ter. ah) Porquanto nunca foi verificado pela requerida que os requerentes tivessem feito obras nestes 30 anos de existência. ai) A requerida não produz emissões atmosféricas, não tendo chaminés. aj) Entre a casa de habitação e a fábrica existem e sempre existiram árvores de grande porte, bem maiores do que o pé direito daqueles edifícios. ak) Essa situação jamais os perturbou, porque desde a primeira ampliação, feita em 2002, os requerentes só se queixaram agora (seis anos depois). al) E essa questão já foi analisada pelos técnicos do processo de licenciamento camarário, junto pelos requerentes, não tendo sido verificada qualquer desconformidade. am) Facto esse até dito pela autarquia à requerida, visto que foi constatado que o ruído sem a requerida laborar era superior ao ruído produzido com ela em funcionamento, an) Jamais a GNR intimou alguém da gerência para cessar o que quer que fosse. ao) A única coisa que fizeram foi deslocarem-se à requerida em 29-10-2008 para perguntarem quem era o responsável da empresa e para dar conhecimento que o vizinho os chamou lá no dia anterior. ap) Em 2002, a requerida veio a solicitar o licenciamento da ampliação. aq) O processo de licenciamento, a DREN produziu o ofício datado de 24-09-2008, no qual considerou que a requerida deveria só laborar nas partes licenciadas e no período diurno, bem como apresentar relatório de avaliação acústica. ar) A supressão da actividade da requerida nos períodos de entardecer e anoitecer levaria ao encerramento das empresas que gravitam à volta da requerida e dela dependentes, como o são a O…, Lda., sito no …, …, Guimarães e a P…, Lda., com sede na Rua …, Ap. .., …, Famalicão. as) Detendo cada uma delas mais de 50 funcionários, podendo gerar assim ainda mais despedimentos. at) E susceptível de provocar uma crise social no concelho porquanto directa e indirectamente estarão envolvidos mais de 125 trabalhadores e respectivos agregados familiares. IV. Fundamentação de direito Os requerentes esgrimem a protecção dos seus direitos de personalidade perante a produção ou emissão de ruídos por parte da requerida, geradora de poluição sonora e actividade vibratória, bem como poluição atmosférica, derivada da emissão de poeiras, imanentes ao exercício da sua actividade industrial, lesiva dos seus direitos individuais. Tem sido jurisprudencialmente decidido que esta temática pode ser encarada sob uma tríplice óptica. A do direito do ambiente, objecto de tutela constitucional, que, no plano dos direitos e deveres sociais, tem uma natureza análoga aos direitos fundamentais, na vertente do direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado (artigo 66º). A clássica tutela do direito de propriedade no domínio das relações jurídicas reais de vizinhança, que faculta ao proprietário de um prédio a sua oposição às emissões, provenientes de prédios vizinhos, que importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam (artigo 1346º do Código Civil). E ainda a protecção dos direitos de personalidade, também constitucionalmente consagrados, como o direito à integridade física e moral e ao livre desenvolvimento da personalidade (artigos 25º e 26º) e contemplados pela tutela geral da personalidade do indivíduo contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, dentre os quais se conta o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade como requisitos indispensáveis à realização do direito à saúde e à qualidade de vida[2]. O reconhecimento e a tutela da integridade pessoal surgem indissociavelmente ligados ao reconhecimento constitucional absoluto da dignidade da pessoa humana e envolvem uma exigência positiva de actuação dos poderes públicos no sentido de assegurar a sua efectiva tutela material, a qual, sob o ponto de vista da tutela jurídico-civil, resulta sobretudo da consagração dos direitos de personalidade (artigo 70º do Código Civil)[3]. Direitos de personalidade que não deixam de enquadrar o direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, também ele objecto de tutela constitucional autónoma como um direito de cariz social (artigo 66º, 1). O direito ao ambiente é um direito negativo, ou seja, um direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros, de acções ambientalmente nocivas, e é também um direito positivo a uma acção do Estado à defesa do ambiente e ao controlo das acções de degradação ambiental[4]. A situação factual indiciada revela um conflito entre os direitos de personalidade dos requerentes e o direito à exploração económica da indústria de tecelagem da requerida, ambos objecto de protecção legal. Embora os requerentes tivessem aflorado a ilegalidade administrativa do exercício da actividade da requerida e mesmo da obra ampliativa das suas instalações fabris, são questões diferenciadas que as entidades administrativas deveriam ter acautelado. Não o tendo feito, nesta sede, interessa tutelar o direito fundamental dos requerentes à luz das normas, constitucionais e legais, que preservam o direito à tranquilidade, sossego e qualidade de vida no seu próprio domicílio. Em tese geral, sabemos que o exercício de uma actividade industrial em zona habitacional comporta para o exercente a especial obrigação de procurar conter os níveis de poluição, designadamente sonora, e de optar por soluções técnicas de adequado isolamento, incluindo acústico, das suas instalações, por forma a eliminar ou reduzir ao máximo a degradação da qualidade de vida dos seus vizinhos. A decisão impugnada reconhece que há uma «violação efectiva e actual do direito ao repouso, descanso e tranquilidade dos requerentes» e, no âmbito do conflito desse direito dos requerentes a uma via sadia e equilibrada com o direito da requerida ao desenvolvimento da sua actividade industrial, considera ser aquele superior e sobrelevante do da requerida, dando prevalência ao direito de personalidade daqueles em detrimento do direito desta ao desenvolvimento da actividade necessária à subsistência económica da empresa. Na verdade, num conflito entre direitos de personalidade e direitos patrimoniais, por regra, deve conferir-se prevalência aos primeiros: os direitos referidos a bens das pessoas devem levar a melhor sobre os direitos referidos a coisas corpóreas[5]. É apodíctico que a cidadania e a solidariedade andam hoje interligadas. Enquanto aquela pode ser definida como a qualidade dos indivíduos que, enquanto membros activos e passivos de um estado-nação, são titulares ou destinatários de um determinado número de direitos e deveres universais e, por conseguinte, detentores de um específico nível de igualdade, esta traduz a relação ou sentimento de pertença a um grupo ou formação social e, portanto, de partilha e de corresponsabilidade que liga cada um dos indivíduos à sorte e vicissitudes dos demais membros da comunidade. E, por isso, a solidariedade mais não é do que um aspecto, uma dimensão da cidadania, que surge como contrapeso ao «prejuízo egoísta», à «força excludente e dominadora do mercado»[6]. Valores que deveriam levar a que cada cidadão estivesse atento aos interesses alheios de modo a que o exercício de todos os seus direitos se compatibilizassem com os dos seus concidadãos. A realidade da vida demonstra-nos atitude bem diversa e a decisão apelada, confrontada com a oposição dos interesses em jogo, apesar de sufragar a supremacia dos direitos de personalidade dos requerentes sobre o direito à iniciativa privada da requerida, acaba por adoptar uma solução de concordância prática entre os interesses colacionados, procurando acautelar, por um lado, os direitos dos requerentes e obstando, por outro, à paralisação da unidade fabril da requerida. Por isso, não obstante terem os requerentes pedido a paralisação da actividade industrial da requerida e, em via subsidiária, a inibição a laborar durante os períodos de entardecer e nocturno (ou seja, entre as 19:00 horas e as 09:00h da manhã do dia seguinte, nos dias úteis) e totalmente nos sábados e domingos, a decisão impugnada impõe à requerida a execução das obras indicadas nas perícias como adequadas a conformar a protecção do direito dos requerentes. Assinala que essa convolação se contém nos limites do princípio do pedido (artigo 661º, 1, do Código de Processo Civil), por a sua delimitação ser «substancialmente inferior ao amplo e extremo pedido formulado pelos requerentes». É este enfoque da decisão que constitui o pomo da discórdia dos recorrentes, por defenderem que tal decisão não se comporta no pedido formulado, o que gera a nulidade da decisão, a que alude o artigo 668º, 1, al. e), do Código de Processo Civil. Efectivamente é nula a sentença que condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, violando o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido[7]. O decisor «convola» o pedido de inibição do exercício da actividade industrial da requerida, total ou parcial, para a condenação na realização de obras que assegurem um isolamento acústico e vibratório eficaz para, por essa via, proteger os direitos de personalidade dos requerentes. Convolação que leva a questionar se estamos perante a chamada «absolvição parcial por atenuação qualitativa, expressa na atribuição de uma forma de tutela ou protecção de interesses menos intensa do que a pretendida, sem, todavia, extravasar para um quadro normativo, figura ou instituto jurídico substancialmente diverso do peticionado»[8] ou se, ao invés, configura uma violação do princípio do pedido. O primeiro sinal de reflexão suscitado entronca na natureza da pretensão dos requerentes, que se limita a ter em vista uma regulação dos interesses conflituantes até ao proferimento da decisão definitiva do conflito. Estamos, por isso, no domínio de uma composição provisória da controvérsia das partes, alcançável pelas providências cautelares, cuja prossecução se basta com uma summario cogniti e um fumus boni iuris. É que as providências cautelares são encaradas como meios, simples e rápidos tendentes a acautelar, sem delongas, os prejuízos que decorrem da demora na obtenção de uma decisão definitiva favorável. O legislador procurou, ainda assim, conciliar a eficiência e a celeridade (esta pela natureza urgente do processo – artigo 382º do Código de Processo Civil) com a segurança e a protecção dos direitos dos cidadãos, de modo a conferir à decisão judicial de tutela provisória um certo grau de certeza ou, ao menos, de verosimilhança, desde logo, impondo um conjunto de procedimentos destinados a garantir o direito de defesa. Tudo para ajuizar que, para o decretamento de uma providência cautelar, basta que sumariamente se conclua pela probabilidade séria da existência do direito invocado e pelo justificado receio de que a demora na resolução definitiva do litígio causa lesão grave e irreparável ou de difícil reparação (artigo 387º, 1, do Código de Processo Civil). Toda a providência cautelar tem como objectivo a garantia do efeito útil da acção, prevenindo a ocorrência ou a continuação de danos ou antecipando os efeitos que as medidas definitivas buscam, por forma a evitar o periculum in mora, traduzido no fundado receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável do direito que se pretende acautelar com a delonga da acção. No fundo, procura a imediata tutela do direito afectado em moldes tais que, se a mesma não ocorrer, o requerente suportará uma lesão grave e irreparável ou cuja reparação se mostre difícil (artigo 381º do Código de Processo Civil). No plano da sua função, distinguem-se dois tipos diferenciados de providências: as conservatórias e as antecipatórias (artigo 381º, 1, do Código de Processo Civil). As primeiras visam acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência do quadro existente quando se despoletou o litígio, e as segundas garantem a antecipação da realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção principal[9]. A providência cautelar em apreço tem uma finalidade inibitória, para assegurar, não um sucedâneo para o direito violado, mas o gozo do próprio direito. É uma providência cautelar inibitória repressiva, que visa fazer cessar a efectiva violação do direito acautelado, determinando a abstenção da continuidade dessa violação, e não preventiva, que apenas tenderia a obstar à violação do direito acautelado. A defesa dos direitos de personalidade contra comportamentos lesivos da saúde, sossego, bem-estar ou qualidade de vida constitui o campo de eleição do procedimento cautelar comum inibitório repressivo[10]. Por outro lado, o objecto da providência há-de ser conjugado com o objecto da causa principal, embora não se pressuponha uma coincidente finalidade. Assim, uma providência inibitória repressiva pode ser requerida como instrumental de uma acção com objectivos reparatórios, pedindo a indemnização do dano suportado com a violação do seu direito, desde que tenha por objecto também o direito acautelado (artigo 383º, 1, do Código de Processo Civil). Daí que, como corolário lógico da alegação dos factos integradores dos requisitos da providência, o requerimento inicial deve terminar com a solicitação da medida que, em concreto, seja julgada mais adequada a pôr termo à situação lesiva ou perigosa para os interesses do requerente. Pedido concreto para ser judicialmente acolhido, mas também compreendido pelo requerido quando lhe seja dado conhecimento do mesmo. Concretização que se justifica igualmente nos procedimentos cautelares comuns, com um «pedido feito em termos expressos, inteligíveis e de forma compatível com os fundamentos invocados»[11]. Porém, uma das mais relevantes características das providências cautelares é a proporcionalidade, no sentido de que as medidas tomadas devam ser adequadas às situações que pretendem tutelar, sem imporem ao requerido um sacrifício excessivo e desproporcionado (artigos 381º, 1, e 387º, 2, do Código de Processo Civil). Este é um dos principais factores atendíveis pelo decisor no momento da decisão, ainda mais justificado no âmbito dos procedimentos cautelares, dado que a actividade jurisdicional assenta em critérios de simples probabilidade e não de certeza jurídica e, como tal, susceptível de conduzir a soluções menos seguras do que as potenciadas pelo funcionamento regular do processo comum. Em suma, procura evitar que os tribunais consintam em reacções abusivas capazes de gerar danos superiores aos que se pretendem prevenir. É assim que, face à situação de facto apurada e a todas as circunstâncias atendíveis pelo tribunal, dentro do leque de medidas típicas ou atípicas, deve buscar-se aquela que, permitindo alcançar melhores resultados, implique os menores custos possíveis, reduzindo aos justos limites o risco de soluções inadequadas[12]. Estando sob confronto, como na situação decantada, interesses de índole não patrimonial e interesses materiais, é impossível mensurá-los, porque sujeitos a escalas diversas. Deve, então, o julgador orientar-se por critérios de razoabilidade quanto aos riscos suportados pelo requerente e os inconvenientes que podem advir para o requerido da medida cautelar, sem prejuízo da exacta noção de que estes devem ceder àqueles. E sobre a concreta temática que debatemos se pronunciou Abrantes Geraldes[13] referindo que «… o exercício de uma actividade ruidosa em período nocturno deve ceder, em regra, perante a perturbação grave causada no sossego ou bem-estar do requerente e de outros cidadãos». Ponderação que o tribunal a quo efectua, apelando ao princípio da proporcionalidade para alcançar a concordância prática entre os interesses em confronto. A essa luz ajuíza que a pretensão dos requerentes não pode ser acolhida, apesar de estar demonstrado que os ruídos produzidos os afectam nos períodos de entardecer e nocturno. Antes entende que os direitos dos requerentes ficarão salvaguardados com a execução das obras propostas pela perícia, assim evitando que «o direito da requerida fique substancialmente aniquilado em consequência do decretamento da providência». Com efeito, estando demonstrada a patente violação dos direitos de personalidade dos requerentes, está igualmente apurado que a laboração contínua da requerida, autorizada pela Inspecção-Geral do Trabalho, assenta em razões económico-financeiras e tecnológicas (as máquinas foram concebidas para trabalhar continuamente) e a sua não efectivação provocará o incumprimento dos prazos de entrega das mercadorias aos seus clientes, implicando penalizações por incumprimento que absorvem as margens de lucros previstas. Tudo a levar à subsequente perda definitiva de clientela e sua consequente deslocação para outras empresas, suas concorrentes, acarretando prejuízos avultados e impedindo a amortização do investimento realizado em máquinas e instalações, num valor mensal de cerca de 86.476,51 euros. Prejuízos que, em acumulação sucessiva, levarão ao encerramento da empresa e ao despedimento dos 24 trabalhadores (n.ºs 66 a 77 da fundamentação de facto). Factualidade que levou a decisão impugnada a «convolar» o pedido de abstenção de qualquer actividade industrial e, subsidiariamente, de inibição da laboração durante os períodos de entardecer e nocturno dos dias úteis e sábados e domingos, para a condenação «a executar as obras descritas a fls. 695 v e 696 como “obras a executar”». O âmbito dessa condenação, embora provisória, antecipa o efeito da decisão definitiva, preenchendo o cariz inibitório repressivo da providência requerida, consentido pelo normativizado sob o artigo 392º, 3, do Código de Processo Civil, que expressamente estipula que o tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, a abrir uma brecha na rigidez do princípio do dispositivo. Prima facie a norma parece consentir ao juiz liberdade para decretar a providência que melhor satisfaça os interesses em causa, mas sabemos que pode apenas ter o alcance de conferir-lhe a emenda de eventual erro na qualificação jurídica da forma de procedimento utilizada. A delimitação dos conceitos “procedimento e providência cautelares” utilizados pelo ordenamento jusprocessual civil é sempre efectuada no reporte do procedimento cautelar a um conteúdo e significação puramente adjectivos enquanto a providência cautelar corresponde à pretensão material deduzida. Distinção que nos leva a defender que a expressão “providência concretamente requerida” não tem o alcance redutivo de correcção da forma procedimental. Se a finalidade da norma fosse apenas a de alterar um qualquer erro de qualificação jurídica não deixaria o legislador de usar a terminologia sintónica com a demais (“procedimento”) e nem sequer necessitaria de plasmar essa faculdade numa qualquer norma específica aos procedimentos cautelares, já que as regras gerais do processo civil (artigo 664º) sempre consentem a alteração do nomen júris[14]. Destarte, não estando o tribunal vinculado à concessão da medida cautelar individualizada pelo requerente, antes tendo liberdade para escolher a medida proporcionada à tutela dos interesses em jogo, não nos parece censurável a decretada antecipação dos efeitos que os requerentes poderão alcançar através da acção definitiva[15]. O único limite ao amplo poder decisório do tribunal é a adequação da decisão estar sustentada pela matéria de facto indiciariamente apurada pelos meios legalmente admissíveis (artigo 664º do Código de Processo Civil). Revisitados os articulados, vemos que as partes trouxeram aos autos toda a factualidade que se encontra vertida na matéria de facto que sustenta a aplicação do direito, com plena observância do princípio do contraditório, assim facultando à Senhora Juiz a liberdade de adequação da providência ao conjunto de factos recolhidos na instrução e discussão da causa. Estes argumentos retiram qualquer sustentáculo ao fundamento recursório apresentado pelos apelantes e, consequentemente, validade à invocada nulidade da sentença decorrente de pronúncia para além do pedido. Cremos até que, mesmo inexistindo para os procedimentos cautelares o princípio convocado, a resposta correcta passaria pela admissão do dispositivo assumido pela primeira instância. A interpretação normativa não deve considerar isoladamente cada norma, antes deve ponderar a sua inserção sistemática e o elemento racional que subjaz à sua génese. E dentre o deferimento total da providência e a sua rejeição podem existir outras soluções adequadas ao caso concreto, devendo o tribunal, se for caso disso, inscrever a medida num círculo mais restrito ou decretar outra providência que, em concreto, seja mais apropriada ao circunstancialismo factual apurado. O tribunal está impedido de condenar em quantidade superior ao pedido, mas está legitimado a decidir aquém do que é peticionado, desde que a matéria de facto consinta uma situação menos gravosa para o requerido[16]. Ora, ao decretar a feitura de obras adequadas a conter o exercício da actividade industrial da requerida nos limites de ruído e trepidação aceitáveis, garantindo o direito ao descanso e lazer dos requerentes, decide um minus relativamente ao pedido. Aliás, duvidamos até da existência de alguma desconformidade entre o dispositivo e a pretensão dos requerentes. Na realidade, pedem que sejam ordenadas as providências adequadas à tutela dos direitos à saúde, à integridade física e psicológica, ao bem estar, ao descanso, a um sono tranquilo, a um ambiente sadio e equilibrado, à habitação condigna, bem como ao seu direito de propriedade, designadamente que seja ordenado à requerida que se abstenha de desenvolver qualquer actividade industrial nas instalações identificadas no requerimento inicial (novo edifício construído de modo ilegal) enquanto não obtiver licença de utilização industrial adequada para o efeito de implementar os procedimentos técnicos legalmente exigíveis de modo a eliminar ou reduzir para valores legalmente admissíveis o ruído, trepidações e emissão de poeiras agora existentes e decorrentes dessa mesma actividade. Subsidiariamente, caso se venha a entender que tal actividade é ilegal, requerem a inibição da requerida para laborar nessas instalações pelo menos durante o período de descanso, mais concretamente durante os períodos de entardecer e nocturno (ou seja, entre as 19:00 e as 09:00 horas da manhã do dia seguinte) nos dias úteis e, totalmente, nos sábados e domingos. Mais requerem que a requerida seja condenada, a título de sanção pecuniária compulsória a pagar aos requerentes e ao Estado, em partes iguais, a quantia de 10.000,00 euros por cada dia que não cumpra a decisão cautelar que vier a ser proferida. Formulam a suspensão da actividade industrial até à obtenção da licença de utilização industrial susceptível de garantir a implementação dos procedimentos técnicos legalmente exigíveis para eliminar ou reduzir para valores legalmente admissíveis o ruído, trepidações e emissão de poeiras agora existentes e decorrentes dessa mesma actividade, o que, em boa verdade, traduz a pretensão de ver executadas obras que assegurem a contenção dos ruídos e trepidações em níveis compatíveis com o seu direito ao descanso. Subsidiariamente, pedem então a suspensão nos períodos mais críticos, no entardecer e noite dos dias úteis e aos fins-de-semana. Contrapõem os apelantes que não está comprovada a eficácia da medida decretada, uma vez não há garantia de que a realização das obras faça diminuir o ruído para níveis aceitáveis. A esse respeito, a decisão apelada consigna que a perícia indica as obras a executar com vista a recolocar os ruídos dentro do que é legalmente aceitável (fls. 695, 696, 742 a 747). Perícia cujo relatório descreve, de facto, um conjunto de medidas de intervenção que reputa como completas e suficientes para repor a legalidade da situação. É certo não estar dada por indiciariamente comprovada aquela asserção, mas a decisão de facto remete para o teor do relatório, que dá por integralmente reproduzido, a permitir concluir que o tribunal dá essa matéria por indiciariamente apurada, assim refutando o apontado argumento dos apelantes. Aduzem ainda que as obras foram acordadas pelas partes na audiência de 11-02-2009 e, decorridos mais de dois anos, encontram-se por efectivar. Aspecto que consideramos de peso para um processo de natureza cautelar como aquele em que nos movemos. Donde a celeridade processual imposta pela natureza urgente conferida aos procedimentos cautelares (artigo 382º do Código de Processo Civil), de forma a prevenir, sem delongas, os prejuízos que decorrem da demora na obtenção de uma decisão definitiva. Visando, através deles, antecipar a tutela do direito, obviar a lesões futuras e acautelar o efeito útil da acção, a rapidez na resposta adequada e pronta é um dos factores que valoriza este instrumento do processo civil. Por isso, é de banir a excessiva morosidade no andamento do processo, apostando numa actuação interventora que permita superar os obstáculos e faculte o alcançar do efeito útil da providência[17]. Ora, para além de latamente ultrapassados os prazos que o Estado reputa de suficientes para a decisão cautelar (com oposição do requerido, como no caso, são dois meses em primeira instância), houve um desmesurado alongamento do processo, excedendo mesmo os limites razoáveis. Porém, decretada já a medida em primeira instância, não é a alteração da medida cautelar que conferirá melhor protecção aos direitos dos requerentes. A coercibilidade da medida decretada é atingível pela responsabilização criminal das condutas que a infrinjam, pela sanção pecuniária compulsória e pela execução. A tutela penal expressamente consagrada, a sanção pecuniária compulsória e a intervenção do tribunal na execução da medida cautelar constituem mecanismos capazes de proporcionar ao procedimento a eficácia adequada[18]. Para dizer que a eficácia da medida decretada pode obter-se qualquer que seja a sua natureza, quer esteja em causa a feitura de obras quer seja ordenada a total inibição de laboração da unidade fabril ou em períodos pré-determinados. Acresce que, atribuído ao recurso efeito meramente devolutivo, a decisão da primeira instância produziu efeitos imediatos e os requerentes poderiam ter lançado mão dos meios coercivos adequados. Nem irrazoável é o prazo de execução da medida determinada pelo tribunal. É de três semanas o prazo fixado para as obras de isolamento acústico e, embora o relatório pericial a que apela a decisão não fixe prazo para as obras relativas à redução do impacto vibratório, em concreto a interrupção da continuidade da laje da fábrica e a abertura de vala, a Senhora Juiz, sem o dizer de forma expressa, dá mostras de entender como aceitável o prazo de três semanas assinalado para o isolamento acústico, tanto mais que as obras, atenta a sua diversa natureza, podem decorrer em simultâneo. Hiato temporal que contemporiza com a protecção do direito dos requerentes e que respeita, por um lado, a prevalência do seu direito ao descanso e ao sossego, enquanto direito de personalidade, e, por outro, o direito conflituante, o direito de propriedade, que é respeitado até onde é possível. É que, não obstante a sua superioridade, o direito de personalidade sofre limites internos e externos, assentes na paridade ontológica do ser humano, a impor que o direito colidente só deva ser limitado na exacta proporção em que tal for exigível pela tutela do direito dos requerentes. E, no apelo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a execução das obras tidas por adequadas à contenção da incomodidade gerada aos requerentes pela laboração da fábrica protege o seu direito de personalidade. Protecção que aqui apenas é visada provisoriamente e que, em sede da acção principal, poderá ser corrigida face a mais aprofundada instrução, não sendo razoável impor agora à requerida medida mais restritiva. Parece-nos, pois, estar alcançado o melhor equilíbrio possível entre ao direitos colidentes, atribuindo a cada um deles a máxima eficácia possível, o que justifica a improcedência da apelação. Em suma: 1. Nos procedimentos cautelares não está o tribunal vinculado à concessão da medida cautelar individualizada pelo requerente, antes tendo liberdade para escolher a medida proporcionada à tutela dos interesses em jogo, com o limite derivado da adequação da decisão estar sustentada pela matéria de facto indiciariamente apurada pelos meios legalmente admissíveis. 2. De todo o modo, ao decretar a realização de obras de isolamento acústico e vibratório da unidade fabril da requerida, adequadas à sua contenção em limites aceitáveis, o tribunal decide um minus relativamente ao pedido de inibição de toda a actividade industrial da requerida ou em restritos períodos temporais compatíveis com os períodos de descanso nocturno e de lazer dos requerentes. V. Decisão Perante o exposto, acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão apelada. Custas a cargo dos apelantes (artigo 446º do Código de Processo Civil; artigo 6º, 2, Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais). * Porto, 13 de Setembro de 2011Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires ______________________ [1] Na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto. [2] Ac. STJ de 7-04-2011, in www.dgsi.pt, processo 419/06.3TCFUN.L1.S1. [3] Jorge Miranda – Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, 2005, págs. 268 e 269. [4] Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, 2007, págs. 845 e 846. [5] António Meneses Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo III, 2001, Almedina, págs. 107 e 108. Ac. R.L. de 27-10-2010, in www.dgsi.pt, processo 18645/10.9T2SNT.L1. [6] José Casalta Nabais, in BFDUC, 1999, Volume LXXV, págs. 147, 148, 156, 157 e 163. [7] José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, II, 2ª ed., pág. 705. [8] Ac. STJ de 7-04-2011, in www.dgsi.pt, processo 419/06.3TCFUN.L1.S1. [9] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, III, 4ª ed., págs. 112 a 114. [10] Abrantes Geraldes, ibidem, págs. 121 e 122. [11] Abrantes Geraldes, ibidem, pág. 175. [12] Abrantes Geraldes, ibidem, pág. 246. [13] Ibidem, pág. 247. [14] Abrantes Geraldes, ibidem, pág. 33. [15] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 2ª ed., pág. 248; Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”pág. 288. [16] Abrantes Geraldes, ibidem, pág. 248. [17] Abrantes Geraldes, ibidem, III, págs. 142 e 143. [18] Abrantes Geraldes, ibidem, III, pág. 329. |