Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451062
Nº Convencional: JTRP00014644
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
SINAL
PAGAMENTO ANTECIPADO
RESTITUIÇÃO DO SINAL
Nº do Documento: RP199505229451062
Data do Acordão: 05/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 1741/94
Data Dec. Recorrida: 05/31/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 N3.
Sumário: I - A questão de saber-se se uma entrega em dinheiro constitui sinal ou antecipação do preço resolve-se pela interpretação da vontade dos contraentes.
II - Assume especial relevo neste campo o que se tiver convencionado acerca das consequências da falta de cumprimento por parte de alguma das partes, dado o disposto nos ns.2 e 3 do artigo 442 do Código Civil.
Reclamações: