Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2670/14.3T8LOU-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA OPOSIÇÃO
CAUSA PREJUDICIAL
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP201602292670/14.3T8LOU-A.P1
Data do Acordão: 02/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 619, FLS.511-620)
Área Temática: .
Sumário: I - A acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, pois, não tendo por fim a decisão de uma causa, não pode nela verificar-se a relação de dependência exigida no artigo 272.º, n.º 1, do CPCivil.
II - O mesmo já não pode dizer-se, em princípio, em relação à oposição à execução, a qual deverá ser suspensa sempre que esteja pendente acção comum destinava a abalar a validade do título executivo com os mesmos fundamentos daquela oposição.
III - Intentada a acção executiva com base em sentença na qual se declarou que os ali autores/exequentes eram donos de um determinado imóvel e condenados os Réus a reconhecer tal direito bem como a restitui-lo livre de pessoas e bens, no estado em que se encontrava antes das construções nele efectuadas que, por isso, têm de ser demolidas, qualquer acção posterior intentada pelos réus/executados não tem qualquer influência na exequibilidade da sentença transitada, uma vez que a mesma se impõe aos executados por força da autoridade do caso julgado no que tange à referida restituição e demolição das construções por os factos aí dados como assentes constituírem antecedente lógico dessa decisão.
IV - Intentada a acção de reivindicação tinham os Réus o ónus de impugnação na contestação, sendo naquela peça que toda a defesa devia ter sido deduzida, sob pena de preclusão do direito (artigos 573.º e 574.º do CPCivil), pelo que ao não o terem feito, seja por via de impugnação ou de excepção colocaram-se na contingência de ver julgado reconhecido o direito dos Autores, porventura incompatível com qualquer direito seu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 2670/14.3T8LOU-A.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial de Lousada-2º Juízo
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Rita Romeira
2º Adjunto Des. Caimoto Jácome

Sumário:

I- A acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, pois, não tendo por fim a decisão de uma causa, não pode nela verificar-se a relação de dependência exigida no artigo 272.º, n.º 1, do CPCivil.
II- O mesmo já não pode dizer-se, em princípio, em relação à oposição à execução, a qual deverá ser suspensa sempre que esteja pendente acção comum destinava a abalar a validade do título executivo com os mesmos fundamentos daquela oposição.
III- Intentada a acção executiva com base em sentença na qual se declarou que os ali autores/exequentes eram donos de um determinado imóvel e condenados os Réus a reconhecer tal direito bem como a restitui-lo livre de pessoas e bens, no estado em que se encontrava antes das construções nele efectuadas que, por isso, têm de ser demolidas, qualquer acção posterior intentada pelos réus/executados não tem qualquer influência na exequibilidade da sentença transitada, uma vez que a mesma se impõe aos executados por força da autoridade do caso julgado no que tange à referida restituição e demolição das construções por os factos aí dados como assentes constituírem antecedente lógico dessa decisão.
IV- Intentada a acção de reivindicação tinham os Réus o ónus de impugnação na contestação, sendo naquela peça que toda a defesa devia ter sido deduzida, sob pena de preclusão do direito (artigos 573.º e 574.º do CPCivil), pelo que ao não o terem feito, seja por via de impugnação ou de excepção colocaram-se na contingência de ver julgado reconhecido o direito dos Autores, porventura incompatível com qualquer direito seu.

I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Os executados B… e C…, residentes na Rua …, n.º …, …, Lousada vieram, por apenso à execução para prestação de facto, em que são exequentes D… e E…, residentes na Rua …, n.º …, …, Lousada, deduzir oposição por meio de embargos.
Para o efeito, alegam, em síntese, que embora os exequentes requeiram a entrega de coisa certa, por referência ao imóvel cuja restituição àqueles foi determinada pela sentença exequenda, porém, o prédio por estes reivindicado não está concretamente definido, impondo-se uma prévia demarcação, pelo que a sentença exequenda não define os limites do prédio reivindicado pelos exequentes, verificando-se uma indeterminabilidade do objecto.
Mais requerem ainda a suspensão da execução e da oposição, por pendência de causa prejudicial.
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Os exequentes contestaram, contraditando os argumentos de direito e de facto invocados pelos opoentes pedindo ainda a condenação destes como litigantes de má fé.
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Pelo despacho de fls. 46, foi indeferida a requerida suspensão da oposição.
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O processo seguiu os seus regulares termos tendo, então, o tribunal recorrido proferido decisão a julgar improcedente a oposição deduzida.
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Não se conformando com o assim decidido vieram os oponentes Ré interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte:
I- Carece de fundamento o julgamento da improcedência da oposição no saneador tal como foi entendido na decisão de 20-05-2014.
II- Em face da matéria invocada na oposição e na acção referida no artigo 6º da oposição, deve entender-se prevalecer a questão da causa prejudicial da referida acção sobre a suspeita que a referida acção tenha sido intentada com o intuito de obter a suspensão da acção executiva.
III- Sem a determinação exacta da localização do prédio dos autores e do muro e portão a questão da localização do muro e do prédio dos autores não pode deixar de considerar-se controvertida e em apreciação na acção referida no artigo 6º da petição de oposição.
IV - Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e substituída a decisão recorrida por outra que mantenha o despacho de 20-05-2014 prosseguindo os autos para julgamento ou então se assim não for entendido que reaprecie a questão da causa prejudicial e ordene a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na acção referida no artigo 6º da oposição.
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Devidamente notificados contra-alegaram os exequentes concluindo pelo não provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar:

a)- saber se devia, ou não, ter sido julgada improcedente a oposição à execução.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido:
1. Por sentença, transitada em julgado, proferida em 29.06.2011 nos autos de proc. 491/10.1TBLSD, do extinto 2º juízo de Lousada, em que eram autores os ora exequentes e réus os ora executados–e que corresponde ao título dado à execução-, foi decidido julgar a acção procedente, nos seguintes termos, conforme sentença de fls. 143 a 152 da acção declarativa principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e, em consequência, condena-se os réus C… e B… a reconhecer que os autores são exclusivos e legítimos donos do prédio rústico, constituído por quintal, pastagem, ramada e dependência, com a área de 1040 m2, sito no …, freguesia …, concelho de Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o número 927/20070511 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 468, confrontando de norte com F…, de sul e poente com caminho e de nascente com G…, e ainda a restituí-lo aos autores, livre de pessoas e bens, no estado em que se encontrava antes da construção do muro e dos pilares e da colocação da vedação em rede e do portão, identificados nos factos assentes.”,
2. Nos factos assentes da referida sentença, para onde remete o dispositivo transcrito, consta, entre o mais, o seguinte:
“K) Em meados de Julho de 2009, os réus procederam à construção de um muro de tijolo, com 1 metro de altura e com uma rede com 2,5 metros de altura no respectivo topo, com ferros inclinados para o interior, no aludido prédio rústico dos autores, no respectivo lado poente, na parte em que o mesmo confronta com o caminho.
L) E colocaram no cimo do muro de sustentação de terras já existente do lado sul o prédio dos autores uma rede com 2,5 metros de altura, com ferros inclinados para o interior desse prédio.
M) Entre o lado poente e o lado sul do prédio dos autores, identificado em A), os réus erigiram dois pilares em betão, com 20 cm de largura e 2,5 metros de altura numa rampa aí existente, que une os dois muros.
N) Aí colocando, entre os pilares, um portão de duas folhas, com cerca de 3 metros de altura.
O) Esse portão tem fechadura e encontra-se fechado à chave, não tendo os autores a chave e estando impedidos de entrar e aceder ao seu prédio rústico.”
3. Os exequentes apresentaram requerimento executivo, identificando como objecto da execução a “prestação de facto” e requerendo a fixação do prazo de 10 dias para a prestação dos seguintes factos: “demolição do muro e da vedação e a retirar o portão”, conforme requerimento executivo que aqui se dá por reproduzido.
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III. O DIREITO

Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir nos presentes autos e que se prende com:

a)- saber se devia, ou não, ter sido julgada improcedente a oposição à execução.

Todavia, antes de entrarmos na apreciação de mérito da decisão recorrida, impõe-se que se esclareçam alguns pontos que nos parecem não estar bem equacionados nas alegações recursivas que, diga-se, não primam, salvo o devido respeito, pela clareza.
Analisando.
Na parte final da sua oposição (cfr. artigo 12º daquela peça) os recorrentes solicitaram, além do mais, o seguinte:
Mais deve ser deferida a excepção de pendência de causa prejudicial e ordenada a suspensão da execução até que venha a ser proferida decisão final com trânsito em julgado na acção referida no artigo 6º, que constitui igualmente causa prejudicial para a presente oposição”.
Portanto, havia aqui a formulação de dois pedidos:
a)- suspensão da execução;
b)- suspensão da oposição;
ambos com fundamento na existência de pendência de causa prejudicial.
O tribunal recorrido, após ter feito as diligências que entendeu por bem, em 20/05/2014, veio a proferir o seguinte despacho:
Tendo em conta que a acção ordinária a que os Oponentes fazem referência na petição inicial, deu entrada em juízo na mesma data que esta oposição, não se vislumbra aqui existir prejudicialidade entre a prossecução destes autos e a decorrência da acção referida.
De facto, a coincidência das datas faz crer, além do mais, que a acção ordinária foi intentada com o intuito de obter a suspensão nestes autos, pelo que, nos termos do artigo 272.º, n.º 1 e 2 do CPC, não deve ser determinada a suspensão por pendência de acção prejudicial.
Notifique”.
Deste despacho não foi interposto recurso, tendo, pois, o mesmo transitado em julgado.
Ora, este despacho indeferiu a suspensão da oposição e, portanto, bem ou mal, formou-se caso julgado dentro do processo (artigo 620.º do CPCivil) sobre a referida questão, não podendo, pois, ser discutida e apreciada novamente.
É claro que, sobre o pedido da suspensão da execução, o tribunal, naquele despacho, não se pronunciou, a não ser que tenha entendido que o referido despacho abarcava também o referido pedido.
Não obstante, sempre se dirá, que a instauração da referida acção ordinária não tinha e não tem a virtualidade de suspender a instância executiva.
Efectivamente, não pode suspender-se a instância executiva, com fundamento em prejudicialidade.
Nos termos do disposto nos artigos 269.º, nº 1, al. c) e 272.º, nº 1 do CPCivil, o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão de uma causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer motivo justificado.
Uma causa está dependente do julgamento de outra, isto é, pende causa prejudicial, quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar na primeira possa influir ou afectar o julgamento ou decisão da segunda, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser à mesma.[1]
Mas, como se afirma no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14/10/2004[2] louvando-se na doutrina e jurisprudência nele citado, a jurisprudência é praticamente uniforme no sentido de que a norma do referido artigo 272.º, nº 1 (antigo 279.º, nº 1), não é aplicável às acções executivas.[3]
O que, diga-se, bem se compreende, já que, conforme resulta do artigo 10.º, nº 4 do CPCivil a acção executiva destina-se à realização coactiva de uma obrigação que é devida ao credor.
Para a instauração de acção executiva, o exequente deve estar necessariamente munido de um título executivo, sendo por este que se determinam o fim e os limites daquela acção (artigo 10.º, nº 5 do CPCivil).
Nela não se visa a obtenção de uma decisão, mas antes a realização coerciva de uma prestação que está reconhecida no título dado à execução.
Em rigor, apenas em sede de oposição à acção executiva, quando se vise infirmar total ou parcialmente o título exequendo, se profere uma decisão, ainda que de conteúdo negativo, pois terá sempre como objectivo precípuo ajuizar da subsistência total ou parcial do título dado à execução.
Aliás, na vigência do Código de Processo Civil de 1939, cujo artigo 284.º continha uma redacção muito semelhante à do actual artigo 272º, nº 1 e antigo 279.º,nº 1 (“O juiz pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta”), a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça dividiu-se quanto a saber se a execução podia ou não ser suspensa nos termos da primeira parte do seu artigo 284º, divergência a que o Assento de 24/05/60, Diário do Governo, 1ª Série, de 15 de Julho de 1960, pôs termo, fixando jurisprudência no sentido de que “a execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284º do Código de Processo Civil”.
O Assento de 24/05/60 consagrou a doutrina que ainda hoje parece ser a melhor, embora apenas com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência (artigo 17.º, nº 2, do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) como, aliás, se entendeu no acórdão do STJ, (uniformizador de jurisprudência), de 27.01.2010.[4]
Reforçando este entendimento, embora a lei não distinga no artigo 272.° do CPCivil entre a acção declarativa e a acção executiva, e se trate de uma norma geral sobre a suspensão da instância, a redacção da primeira parte do nº 1 torna inaplicável esse comando à execução propriamente dita.
Na verdade, desde que a suspensão, neste caso, resulta de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta, parece clara a sua inaplicabilidade ao processo de execução, em que não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado (ou consta de título que lhe confere prova de primeira aparência), e daí que, enquanto tal direito subsistir, é sempre possível a sua execução.
E, apesar de a lei admitir que, dentro do litígio executório, exista uma fase em que é possível ainda discutir a relação jurídica em questão (a fase da oposição), seria contrário a um princípio de eficácia, que deve presidir à concretização ou satisfação prática de um direito, bem como à própria economia processual, admitir que a execução se pudesse também enredar na malha da prejudicialidade.
A assim não se entender, teríamos, como no caso dos autos, a interposição da acção declarativa-até posterior à propositura da execução-com a consequência já não de prejudicialidade, mas de litispendência entre essa acção e o processo de oposição.
Acresce que, o modo preciso como o artigo 733.º do CPCivil (antigo 818.º) regula a forma da oposição suspender ou não a execução, indica que o legislador apenas previu uma espécie de prejudicialidade interna ou no âmbito da própria acção executiva, que é incompatível com a aplicação do disposto no artigo 272.º, nº 1, às execuções, dado que, a não ser assim, o regime daquele artigo 733.º deixaria de ter aplicação.[5]
Por outro lado, também não se está perante a previsão de ocorrência de outro motivo justificado, constante da 2ª parte do nº 1 do referido artigo 272.º atrás citado.
O motivo justificado, susceptível de determinar a suspensão de uma execução, é o que é inerente ao próprio processo executivo, como, v.g., a arguição de nulidade de um título executivo, um problema que surja em matéria de liquidação da quantia exequenda.[6]
Como adverte Lebre de Freitas[7], “a 2ª parte do nº 1 (do citado artigo 279º) tem âmbito de previsão diferente da sua 1ª parte (…) não podendo nela fundar-se a suspensão da acção executiva por pendência de acção autónoma”.
Donde resulta que, como refere o Acórdão da RC de 7/07/04[8] “(…) para que se ordene a suspensão de uma acção executiva com base na 2ª parte do nº 1 do citado artº 279º do CPC-ocorrência de motivo justificado-necessário se torna que o motivo invocado seja outro que não a pendência de uma qualquer outra causa autónoma, ou melhor, o motivo invocado não pode ter nada a ver com a pendência de qualquer outra acção, já que se não lá estaria a mesma a funcionar, no fundo, como verdadeira causa prejudicial, o que a lei não permite (e daí falar “em outro motivo”); sendo certo que, a não se entender assim, estaria a deixar-se entrar pela “janela” aquilo que a lei não permite que entre pela “porta”.
E, no caso em apreço, o motivo invocado pelos executados recorrente está directamente relacionado com a pendência da referida acção declarativa, acabando a mesma por funcionar como uma verdadeira causa prejudicial em relação à presente acção executiva, pelo que também e, de qualquer modo, não lhe podia ser aqui aplicável a 2ª parte do nº 1 do artigo 272.º.
A entender-se que constitui motivo justificado para a suspensão de um processo de execução, a simples instauração, de uma acção na pendência da execução, autorizada estaria uma forma de protelamento da execução que mais não visa do que dar realização prática a uma situação jurídica definida por sentença passada em julgado ou documentada por título executivo legalmente válido, em manifesto prejuízo dos direitos reconhecidos dos exequentes o que, isso sim, seria incompaginável com o Estado de Direito democrático e com o seu ordenamento jurídico-constitucional e legal.[9]
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Já relativamente à oposição à execução, dada a sua natureza declarativa, é de admitir, como refere Lebre de Freitas[10], em princípio, a sua suspensão por via da pendência de causa prejudicial, máxime da acção em que se discuta a obrigação exequenda, sem prejuízo das normas que disciplinam a influência de pendência dessa acção declarativa na própria acção executiva.
Mas, como adverte de seguida o mesmo autor, “é de ponderar se a finalidade da realização do direito, que é própria da acção executiva não deve levar, sempre que possível, a deslocar para a sua esfera a apreciação das questões que possam ser tratadas em processo declarativo apenso (que tem uma função de concentração conforme ao princípio da economia processual), só admitindo a suspensão quando tal não seja possível, havendo, nomeadamente, que evitar que, pela via da suspensão duma acção declarativa apensa à execução se consiga o mesmo resultado que procuram evitar preceitos como os dos artigos 909.º, nº 1, al. d)-a acção de reivindicação pode levar à anulação da venda executiva, mas não suspende a execução-e 777º-a pendência de recurso de revisão não impede a execução da sentença”.
Acontece que, no caso em apreço, como noutro passo já se referiu, existe já caso julgado formal relativamente à pretensão da suspensão da oposição com fundamento em pendência de causa prejudicial e que foi objecto de indeferimento, razão pela qual não pode este tribunal pronunciar-se, em sede de recurso, sobre a mesma questão.
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Isto dito, analisemos agora o mérito da decisão.
O tribunal recorrido julgou improcedente a oposição deduzida, estribando essencialmente na circunstância de que os seus fundamentos ou não se enquadram naqueles que estão previstos no artigo 729.º do CPCivil (antigo 814.º) ou são manifestamente improcedentes.
Deste entendimento dissentem os recorrentes.
Quid juris?
Importa, desde logo que se diga, que não se alcança a afirmação contida no artigo 8º das alegações recursivas.
Efectivamente, o tribunal, não obstante no despacho de 20/05/2014 ter notificado as partes para apresentarem os meios de prova e, portanto, contendo tal despacho implicitamente o prosseguimento dos autos, não estava impedido que em momento ulterior conhecesse do mérito da oposição como, aliás, o fez.
Com efeito, aquele despacho não continha qualquer decisão, destinando-se apenas a prover o andamento regular do processo, não sendo, aliás, susceptível de recurso (artigo 630.º, nº 1 do CPCivil), razão pela qual não se pode dizer que tenha havido revogação desse despacho quando posteriormente se conheceu de mérito da oposição.
Aliás, nem de outra forma se poderia entender, pois que, se assim não fosse estar-se-iam a praticar actos inúteis no processo (artigo 130.º do CPCivil).
Feita esta nota introdutória, somos de entendimento que não pode deixar de ser sufragada a decisão recorrida.
Como decorre dos autos a execução em causa tem como título executivo uma sentença condenatória já transitada em julgado.
Neste caso, e de acordo com o disposto no artigo 729.º do CPCivil (anterior 814º) a lei processual limita a oposição à execução, aos seguintes fundamentos:
a) inexistência ou inexequibilidade do título; b) falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) caso julgado anterior à sentença que se executa; g) qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
Na referida sentença foi proferida a seguinte decisão:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e, em consequência, condena-se os réus C… e B… a reconhecer que os autores são exclusivos e legítimos donos do prédio rústico, constituído por quintal, pastagem, ramada e dependência, com a área de 1040 m2, sito no …, freguesia …, concelho de Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o número 927/20070511 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 468, confrontando de norte com F…, de sul e poente com caminho e de nascente com G…, e ainda a restituí-lo aos autores, livre de pessoas e bens, no estado em que se encontrava antes da construção do muro e dos pilares e da colocação da vedação em rede e do portão, identificados nos factos assentes.
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Ora, para fundamentar a oposição à execução os executados oponentes invocam que intentaram acção ordinária contra os opoídos exequentes onde alegam, essencialmente, que o prédio reivindicado na acção, cuja sentença se executa, nada tem a ver com os prédios referidos nos artigos 1º a 3º da mesma petição, ou sendo os seus limites não são os aí referidos e, por isso, referem que se verifica, assim, quanto ao prédio dos exequentes uma indeterminabilidade equiparável à iliquidez da quantia exequenda, a que se refere a alínea e) do artigo 814.º do C. P. Civil [actual al. e) do artigo 729.º], aplicável à execução para a entrega de coisa certa com as necessárias adaptações nos termos do artigo 929.º do C. P. Civil..
Em primeiro lugar a execução instaurada não é, como referem os recorrentes, para entrega de coisa certa ma sim para a prestação de facto (artigos 868.º e ss., do CPCivil), pois que, os exequentes recorridos identificam como objecto da execução a “prestação de facto” e requerem a fixação do prazo de 10 dias para a prestação dos seguintes factos: “demolição do muro e da vedação e a retirar o portão” (cfr. requerimento executivo).
Acontece que, não se vislumbra onde exista a propalada indeterminabilidade quanto ao prédio dos exequentes e, desta forma, da obrigação exequenda.
Com efeito, tal como se refere na decisão recorrida, nos factos assentes para onde remete o dispositivo da sentença exequenda acima transcrito, consta, entre o mais, o seguinte:
K) Em meados de Julho de 2009, os réus procederam à construção de um muro de tijolo, com 1 metro de altura e com uma rede com 2,5 metros de altura no respectivo topo, com ferros inclinados para o interior, no aludido prédio rústico dos autores, no respectivo lado poente, na parte em que o mesmo confronta com o caminho.
L) E colocaram no cimo do muro de sustentação de terras já existente do lado sul o prédio dos autores uma rede com 2,5 metros de altura, com ferros inclinados para o interior desse prédio.
M) Entre o lado poente e o lado sul do prédio dos autores, identificado em A), os réus erigiram dois pilares em betão, com 20 cm de largura e 2,5 metros de altura numa rampa aí existente, que une os dois muros.
N) Aí colocando, entre os pilares, um portão de duas folhas, com cerca de 3 metros de altura.
O) Esse portão tem fechadura e encontra-se fechado à chave, não tendo os autores a chave e estando impedidos de entrar e aceder ao seu prédio rústico.”
Sendo este objecto da execução a pergunta que se impõe é esta: então os recorrentes executados não sabem qual a prestação que ficaram adstritos a realizar, tal como decidido por sentença transitada em julgado, no que concerne à restituição do imóvel antes das referidas construções?
Como se pode dizer que existe indeterminabilidade quanto ao imóvel dos exequentes e, portanto, da obrigação exequenda?
Não foram eles condenados a restituir o imóvel livre de pessoas e bens, no estado em que se encontrava antes da construção do muro e dos pilares, da colocação da vedação em rede e do portão?
Foi esse muro, os pilares, a vedação em rede e os portões que os executados foram condenados a demolir. E, foram esses, e não outros.
Ou será que existem, além desses, outro muro, outros pilares a vedação em rede e outro portão?
E mesmo que se entenda, tal como referem os recorrentes, que a execução não é de prestação de facto mas sim de entrega de coisa certa (artigos 859.º e ss, do CPCivil) a solução não se altera.
Na verdade, pela via da sentença exequenda foram os executados condenados a reconhecer que os exequentes são donos do prédio rústico ali identificado com a área e confrontações ali referidas e a ainda restituir-lho livre de pessoas e bens, no estado em que se encontrava antes da construção do muro e dos pilares e da colocação da vedação em rede e do portão, identificados nos factos assentes.
Portanto, o prédio reivindicado e que os executados têm que restituir está bem determinado, até porque há-de corresponder, necessariamente, com aquele em que eles levaram a efeito as referidas construções, pois que, não se provou que outro exista com as mesmas construções.
E perante isto como dizer-se que não se sabe qual é o prédio dos exequentes e os seus limites?
A sua definição e, portanto, os seus limites foram discutidos no âmbito da acção que deu origem à sentença exequenda e, por conseguinte, a pendência da dita acção ordinária, intentada pelos executados os recorrentes, nenhuma influência tem na exequibilidade intrínseca da obrigação exequenda.
Aliás, mesmo que assim não se entendesse, sempre haveria de considerar-se que a sentença transitada em julgado e dada à execução se impõe aos executados recorrentes que foram parte nessa acção, se não por via da excepção do caso julgado, sempre por via da autoridade do caso julgado que não pressupõe a tríplice identidade referida no artigo 581.º, n.º 1 do CPCivil e cujo conhecimento é oficiso (artigos 577.º e 578.º do CPCivil).[11]
É que o caso julgado tem uma dupla função: vale como excepção, actualmente dilatória, através da qual se alcança o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção e ainda, como autoridade, pela qual se alcança o seu efeito positivo, que é o de impor uma decisão como pressuposto indiscutível de uma segunda decisão, assentando por isso numa relação de prejudicialidade.
O objecto da primeira decisão de mérito constitui pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda acção, não podendo a decisão de determinada questão voltar a ser discutida, tal como decorre do disposto no artigo 621.º do CPCicil
A excepção do caso julgado não se confunde pois com a autoridade do caso julgado.
Como refere Teixeira de Sousa[12] “a autoridade do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior, o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não só a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto de maneira idêntica. Já quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada”.
A jurisprudência tem reiterado que são abrangidas pelo caso julgado as questões apreciadas que constituem antecedente lógico da parte dispositiva da sentença[13].
Com a autoridade do caso julgado, os tribunais ficam vinculados às decisões uns dos outros, quanto a questões essenciais. Se a decisão da questão em causa foi decisiva para a procedência ou improcedência da acção, impõe-se aquela autoridade, não podendo o tribunal da segunda acção julgá-la em contrário, mesmo que a causa de pedir seja diferente.[14]
As questões essenciais são as que respeitam aos factos judiciais, os factos concretos que são determinados e separados de todos os outros pela norma aplicável, e foram tornados certos através da decisão que sobre eles recaiu após transitar em julgado e perante as mesmas partes, nela cabendo, entre outras as relações de prejudicialidade entre os objectos quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto numa acção posterior[15] bem como nas relações sinalagmáticas entre prestações, assim se o autor pede a condenação do réu na entrega do automóvel comprado, a validade do contrato do contrato de compra e venda não pode ser questionada na acção em que o vendedor pede o cumprimento da prestação sinalagmática, isto é, o pagamento do preço.
É claro que, nesta perspectiva, só as questões essenciais poderão ter a autoridade de caso julgado, o que significa que só a terão as decisões sobre questões relativas à causa de pedir da acção transitada. Mas, mesmo que a sua causa de pedir seja diferente, aquela autoridade deve impor-se na segunda acção.
Ora, os tribunais superiores e a doutrina têm entendido, e bem, que a imposição da autoridade do caso julgado não exige a coexistência da tríplice identidade prevista no já citado artigo 581.º do CPCivil.[16]
Tal entendimento justifica-se como já se referiu, pela necessidade de evitar que um tribunal possa definir uma concreta situação controvertida de forma válida, de modo contraditório e incompatível com outra anterior transitada em julgado.
Como referia Manuel de Andrade,[17] a definição dada pela sentença à situação ou relação material controvertida que estiver em causa, deve ser respeitada para todos os efeitos em qualquer novo processo, tendo este novo processo de ter por assente que a mesma situação já existia ou subsistia a esse tempo tal como a sentença a definiu.
Desta forma, mesmo que não se verifique a excepção de caso julgado entre a decisão exequenda e aquela outra acção ordinária intentada pelos executados, sempre existirá autoridade de caso julgado, pois que, os factos referentes aos limites do imóvel reivindicado, as suas confrontações e a sua violação por parte dos executados com a realização das obras cuja demolição é objecto da execução de que esta oposição é apensa, são antecedente lógico da decisão proferida.
É preciso que não se olvide que, perante o pedido de condenação dos Réus, ora opoentes, formulada na acção de reivindicação intentada pelos exequentes, tinham eles o ónus de impugnação na contestação, sendo naquela peça que toda a defesa devia ter sido deduzida, sob pena de preclusão do direito (artigos 573.º e 574.º do CPCivil).
Quer isto dizer que, era naquela contestação que os opoentes deviam ter desenvolvido todo o esforço no sentido de obter a improcedência do pedido formulado pelos Autores exequentes.
Ao não o terem feito, seja por via de impugnação ou de excepção colocaram-se na contingência de ver julgado reconhecido o direito dos Autores, porventura incompatível com qualquer direito seu e que, na mesma peça, deveriam ter defendido.
Ficaram, assim precludidos todos os seus meios de defesa, mesmo os que não chegaram a deduzir e até os que poderiam ter deduzido, com base num direito seu.[18]
O Prof. Miguel Teixeira de Sousa[19] explica que “quanto ao âmbito da preclusão que afecta o réu, há que considerar que lhe incumbe o ónus de apresentar toda a defesa na contestação (artigo 489º nº 1), pelo que a preclusão que o atinge é independente do caso julgado: ficam precludidos todos os factos que podiam ser invocados como fundamento dessa contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada e, por isso, com aquela que foi apreciada pelo tribunal”.
Nesta decorrência, por ser contrário ao decidido naquela acção, impõe-se-nos a conclusão de que a autoridade do caso julgado ali formado impede que os opoentes executados discutam na acção ordinária agora por si intentada e, portanto, também nesta oposição, que o prédio revindicado pelos exequentes não é o que consta daquela acção e que foi objecto de decisão, e que os seus limites não são, por conseguinte, os aí referidos os quais abrangem o muro, a vedação e portão em cuja demolição foram condenados.
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Assim e pelo exposto, subscrevemos na íntegra a decisão recorrida no sentido em que não foram alegados factos na oposição à execução que se possam subsumir a qualquer um dos fundamentos elencados taxativamente na lei processual (artigo 729.º do CPCivil).
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Destarte, improcedem todas as conclusões formuladas pelos recorrentes e, com elas, a respectivo recurso.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.
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Custas da apelação pelos recorrentes (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 29 de Fevereiro de 2016.
Manuel Domingos Fernandes
Rita Romeira
Caimoto Jácome
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[1] Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, pág. 206, Teixeira de Sousa, Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIV, nº 4, pág. 306, e Acs. do STJ de 18/02/93, BMJ nº 424, pág. 587, de 1/02/95, CJ/STJ, Tomo I, pág. 265, e da RC de 7/07/2004 e de 15/02/2005, disponíveis em www.dgsi.pt.
[2] In www.dgsi.pt.
[3] Cfr., no mesmo sentido, os acórdãos do STJ de 4/06/80, BMJ nº 298, pág. 232, de 26/04/90, Proc. 78870, www.dgsi.pt, de 14/01/93, CJ/STJ, Tomo I, pág. 59, de 18/06/96, CJ/STJ, Tomo II, pág.149, de 08/10/98, Proc. 83880, de 8/02/2001, Proc. 3485, de 30/09/2004, Proc. 04B2538, de 14/10/2004, Proc. 2771, de 31/05/2007, Proc. 07B864, e de 27/01/2010, Proc. 594/09.5YFLSB, e deste Tribunal da Relação de 14/09/2006, Proc. 0632701, de 07/07/2009, Proc. 3967/04.6TBSTS-C.P1, de 4/05/2010, Proc. 300/04.6TBMBR-A.P1, acessíveis em www.dgsi.pt.
[4] In www.dgsi.pt.
[5] Cfr. neste sentido o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 31/5/2007, Proc. 07B864, www.dgsi.pt.
[6] Cfr. neste sentido Acórdão do STJ de 16/04/2009, proc. 09B0674, acessível em www.dgsi.pt.
[7] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, pág. 546.
[8] In www.dgsi.pt, Proc. 2000/04.
[9] Cfr. o citado acórdão do STJ, de 16/04/2009 citado na nota 5.
[10] Cfr. Lebre de Freitas, obra citada, pág. 545.
[11] Cfr., entre outros Ac. desta Relação de 13/01/20011, da RG de 15/03/2011 e de 12/07/2011, da RC de 15/05/2007, do STJ de Ac. do STJ de 12/11/1987, todos publicados em www.dgsi.pt e ainda, Manuel Andrade, ”Lições Elementares de Processo Civil, 1979, pag. 320 e 231.
[12] In O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325,p. 171.
[13] Cfr. a basta jurisprudência citada por Teixeira de Sousa, obra citada pág. 580.
[14] Cfr. Silva Carvalho, O Caso Julgado na Jurisdição Contenciosa (como excepção e como autoridade-limites objectivos) e na Jurisdição Voluntária (haverá caso julgado?).
[15] O Prof. Teixeira de Sousa na obra citada pág. 581 dá o exemplo de numa acção em que o réu é absolvido quanto ao pedido de pagamento do capital com fundamento na inexistência de qualquer contrato de mútuo celebrado entre as partes, é vinculativa numa acção posterior em que o mesmo autor pede contra o mesmo réu o pagamento de juros relativos ao mesmo capital.
[16] Cfr., entre outros, Ac. desta Relação 13/01/20011 da RG de 15/03/2011 e de 12/07/2011, da RC de 15/05/2007, do STJ de Ac. do STJ de 12/11/1987, todos publicados em www.dgsi.pt e ainda, Manuel Andrade,” Lições Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 320 e 231.
[17] Obra citada.
[18] Cfr. neste sentido, acórdão desta Relação de 3.7.2012, proc. 3696/09.4T2OVR.C1.P1, in www.dgsi.pt.
[19] In Estudos sobre o Novo Processo Civil, Editora Lex Março/Julho de 1996, pág. 349.