Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025185 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ABANDONO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP199901259841055 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 37/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART40 N2. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador que vinha a exercer a actividade de maquinista há mais de um ano, de segunda a sexta feiras, das 22 horas às 6 horas e que, a partir de determinada data, deixa de comparecer a tal serviço passando antes a apresentar-se aos sábados e domingos, com intenção de prestar trabalho de guarda, entra em situação de faltas injustificadas ao serviço, salvo se alegar e provar o contrário. II - Se tal situação se prolongar por mais de quinze dias úteis seguidos, é lícito à entidade patronal declarar a cessação do contrato com base no abandono do trabalho. III - O facto de o trabalhador ter sido inicialmente admitido ao serviço da empresa para prestar serviço de guarda, aos sábados e domingos, mediante contrato de trabalho a termo incerto, para substituir um dos guardas que se encontrava de baixa por doença, não justifica só por si a conduta do trabalhador, não só por estar provado que o trabalhador havia passado a desempenhar funções de maquinista quando o guarda de baixa regressou ao serviço, mas também porque cabe ao empregador o poder de configurar a actividade do trabalhador. | ||
| Reclamações: | |||