Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9841055
Nº Convencional: JTRP00025185
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ABANDONO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP199901259841055
Data do Acordão: 01/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 37/97
Data Dec. Recorrida: 07/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART40 N2.
Sumário: I - O trabalhador que vinha a exercer a actividade de maquinista há mais de um ano, de segunda a sexta feiras, das 22 horas às 6 horas e que, a partir de determinada data, deixa de comparecer a tal serviço passando antes a apresentar-se aos sábados e domingos, com intenção de prestar trabalho de guarda, entra em situação de faltas injustificadas ao serviço, salvo se alegar e provar o contrário.
II - Se tal situação se prolongar por mais de quinze dias úteis seguidos, é lícito à entidade patronal declarar a cessação do contrato com base no abandono do trabalho.
III - O facto de o trabalhador ter sido inicialmente admitido ao serviço da empresa para prestar serviço de guarda, aos sábados e domingos, mediante contrato de trabalho a termo incerto, para substituir um dos guardas que se encontrava de baixa por doença, não justifica só por si a conduta do trabalhador, não só por estar provado que o trabalhador havia passado a desempenhar funções de maquinista quando o guarda de baixa regressou ao serviço, mas também porque cabe ao empregador o poder de configurar a actividade do trabalhador.
Reclamações: