Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041184
Nº Convencional: JTRP00031213
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
OBJECTO DO PROCESSO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP200101240041184
Data do Acordão: 01/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 103/00
Data Dec. Recorrida: 06/07/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP95 ART288 ART289 ART291 N2 ART292 N2 ART303 N1 ART358 N1 N3 ART400 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1998/02/03 IN CJ T1 ANOXXIII PAG149.
AC RC DE 1999/09/05 IN CJ T4 ANOXXIV PAG57.
Sumário: I - É inadmissível o recurso tendente às diligências de prova requeridas pelo assistente na fase de instrução, por decorrer de decisão dependente da livre resolução do tribunal.
II - Não está vedada ao juiz de instrução a inclusão na pronúncia de factos que tenha por indiciados e que não constem da acusação ou do requerimento para a abertura de instrução, desde que tais factos não constituam alteração substancial da acusação ou daquele requerimento do assistente, assim como não lhe está vedada a supressão de factos que constem daquelas peças processuais e que entende não indiciados e bem assim a própria rectificação dos factos.
III - Pode o juiz de instrução alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou no requerimento do assistente para abertura de instrução, desde que tal alteração seja comunicada ao arguido nos termos dos artigos 303 n.1 e 358 ns.1 e 3 deste Código.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: