Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031213 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO ASSISTENTE RECURSO ADMISSIBILIDADE OBJECTO DO PROCESSO ALTERAÇÃO DOS FACTOS ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200101240041184 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 103/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/07/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP95 ART288 ART289 ART291 N2 ART292 N2 ART303 N1 ART358 N1 N3 ART400 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1998/02/03 IN CJ T1 ANOXXIII PAG149. AC RC DE 1999/09/05 IN CJ T4 ANOXXIV PAG57. | ||
| Sumário: | I - É inadmissível o recurso tendente às diligências de prova requeridas pelo assistente na fase de instrução, por decorrer de decisão dependente da livre resolução do tribunal. II - Não está vedada ao juiz de instrução a inclusão na pronúncia de factos que tenha por indiciados e que não constem da acusação ou do requerimento para a abertura de instrução, desde que tais factos não constituam alteração substancial da acusação ou daquele requerimento do assistente, assim como não lhe está vedada a supressão de factos que constem daquelas peças processuais e que entende não indiciados e bem assim a própria rectificação dos factos. III - Pode o juiz de instrução alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou no requerimento do assistente para abertura de instrução, desde que tal alteração seja comunicada ao arguido nos termos dos artigos 303 n.1 e 358 ns.1 e 3 deste Código. | ||
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| Decisão Texto Integral: |