Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240299
Nº Convencional: JTRP00036467
Relator: FRANCISCO DOMINGOS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PROCESSO PENAL
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RP200312100240299
Data do Acordão: 12/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 226/00
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Em processo penal, o apoio judiciário pode ser solicitado mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1 - RELATÓRIO
Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
1.1. – Após sentença condenatória proferida a 18/X/01 no processo acima referido, por requerimentos entrados em 5/XI/01 e que fazem fls. 332 e 333 dos autos, solicitaram os arguidos, Rui ............ e Vítor ................, que lhes fosse concedido o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e custas judiciais.
Naqueles requerimentos e depois de se identificarem fundamentam os seus pedidos nos seguintes termos:
O arguido Rui: «1º O arguido é pessoa pobre. 2º Exerce a actividade de camionista, da qual aufere cerca de 75.000$00 mensais. 3º Suporta despesas inerentes à vida doméstica, bem como, despesas com a alimentação, saúde e educação de dois filhos menores. 4º Presume-se assim a sua insuficiência económica nos termos dos artigos 20ºn nº 1, alínea c) e nº 2 da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro».
Termina depois «Termos em que se requer a V.Ex.ª se digne conceder o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e custas judiciais».
O arguido Vítor: «1º O arguido é pessoa pobre. 2º Encontra-se actualmente desempregado. 3º Pelo que, não aufere quaisquer salários, nem possui outros bens ou rendimentos que lhe permitam suportar as despesas inerentes a um pleito judicial. 4º Presume-se assim a sua insuficiência económica nos termos dos artigos 20ºn nº 1, alínea c) e nº 2 da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro».
Termina depois da mesma forma: «Termos em que se requer a V. Ex.ª se digne conceder o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e custas judiciais».
1.2. – Por despacho de 7/XI/01, foi indeferida a pretensão dos requerentes nos seguintes termos: «Através dos requerimentos de fls. 332 e 333 dos autos vêm os arguidos, Vítor ......... e Rui .........., pedir a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparo e custas. Todavia, não se vislumbra de tais requerimentos que tais arguidos pretendam exercer qualquer direito processual e apenas se extrai dos mesmos que os requerentes, alegando dificuldades económicas, pretendem que não lhes sejam exigíveis as custas processuais que os autos já evidenciam.
Tal denota conformismo dos requerentes face à decisão condenatória (sentença) e tácita aceitação de tal sentença, sobre a qual, por isso, já não pode haver recurso por parte dos requerentes».
Inconformados com esta decisão, vieram aqueles arguidos interpor recurso dela que encerraram com as seguintes conclusões:
«1. Longe de se terem conformado com a sentença condenatória e a terem aceite expressamente, como se afirma no despacho recorrido, os aqui recorrentes impugnaram-na expressamente, tendo até interposto o competente recurso no mesmo dia em que deduziram os pedidos de apoio judiciário.
2. De resto, não vem referido qualquer facto de que se pudesse inferir, ainda que equivocamente, tal tácita aceitação.
3. Por outro lado o pedido de apoio judiciário pode ser deduzido em qualquer estado da causa, sendo que a causa se tem de considerar pendente enquanto a decisão que lhe puser termo não transitar em julgado.
4. Assim, a decisão recorrida violou, além do mais, o disposto no artº 17º, nos 1 e 2, do Dec.Lei nº 387-B/87 de 29 de Dezembro.
Terminam pedindo que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a apreciação dos pedidos de apoio judiciário formulados».
1.3. – Respondeu doutamente o Ex.mo Procurador Adjunto concluindo pelo provimento do recurso.
1.4. - O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto neste tribunal apôs o seu visto.
1.5. – Procedeu-se a exame preliminar e correram os vistos, cumprindo decidir.
2 - APRECIAÇÃO
2.1. – Como é sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões e por elas limitado – cfr. artº 684º, nº 3 do C.P.C., «ex vi» do artº 4º do C.P.P. e veja-se Ac.s do S.T.J. de 16/XI/95 em B.M.J. 451/279 e de 31/I/96, em B.M.J. 453/338 e ainda Ac.s do S.T.J. de 19/IV/94, C.J., Ano II, Tomo II, pg. 189, bem como, entre muitos outros, os de 29/II/96, procº nº 46740, de 21/V/97, procº nº 220/97, de 2/X/97, procº nº 686/97 e de 27/V/98, procº nº 423/98, no C.P.P. Anotado de Simas Santos e Leal Henriques. 2ª Ed., pg.s 808, 795 e 797, respectivamente.
Tendo presente o que vem de dizer-se e as conclusões com que foi encerrada a motivação do recurso, define-se como questão a analisar neste recurso, saber:
- se os pedidos de concessão do benefício do apoio judiciário formulados pelos recorrentes deveriam ter sido apreciados.
2.2. - Quanto ao objecto do recurso.
Para indeferir liminarmente os pedidos de concessão do benefício do apoio judiciário partiu o despacho recorrido da constatação de que face ao teor dos requerimentos em que aqueles pedidos foram formulados não era visível que os requerentes pretendessem exercer qualquer direito processual, mas sim que não lhes fossem exigíveis as custas processuais que os autos já evidenciavam.
Daqui partiu depois para considerar que tal denotava conformismo dos requerentes face à decisão condenatória (sentença) e, portanto, uma tácita aceitação desta com a consequente impossibilidade de recurso.
Aqui chegado, indeferiu os pedidos formulados.
Para analisar a questão suscitada não há que fazer outra coisa senão apreciar os fundamentos de que o despacho se serviu e constatar, com base neles, se a decisão foi correctamente tomada.
A primeira observação que nos merece os fundamentos do despacho é que o facto de não se identificar, como não se identifica, que direito processual os requerentes pretendiam exercer, não permite extrapolar para se considerar que, nestas circunstâncias, o que os requerentes pretendiam era tão só, evitar o pagamento de custas processuais de que já eram devedores. A primeira realidade não acarreta «ipso facto» a segunda. Bem pelo contrário, pode acarretar uma realidade totalmente diversa, isto é, que os requerentes pretendiam precisamente prosseguir a causa, pois que, o pedido pressupõe a pendência de uma causa e se eles o formulam tal denota que pretendem continuar a litigar, não obstante não o referirem expressamente.
Dito isto (e esta é a segunda observação), inquinado que está o alicerce em que o despacho se apoiou, viciado se mostra todo o subsequente raciocínio que com base nele foi feito, isto é, que os requerimentos feitos nestas circunstâncias denotavam aceitação da decisão (sentença) e, portanto, impossibilidade de recurso.
Não há, pois, matéria de facto no despacho recorrido que permita entender que os requerentes aceitaram tacitamente a sentença que anteriormente os havia condenado e que, consequentemente, estavam impossibilitados de recorrer, por forma a justificar o indeferimento do pedido de concessão de apoio judiciário que formularam em razão do trânsito em julgado daquela anterior decisão.
Mas ainda que assim não se entendesse, isto é, ainda que se entendesse que se desenhou um quadro de aceitação da sentença e de impossibilidade de recurso, nem mesmo assim deveriam ter sido indeferidos «tout court» os pedidos formulados.
Com efeito, com o instituto do apoio judiciário tem-se em vista assegurar um efectivo direito de defesa que podia correr perigo se aquele que pretendesse exercê-lo não tivesse capacidade económica para tanto e isto porque os tribunais prestam um serviço público que tem um custo e este é pago por quem usa tais serviços.
Que assim é resulta do artº 1º nº 1 do D.L. 30-E/200 de 20/XII ao consagrar que «O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos»., para depois se consagrar que, para tanto, se desenvolverão mecanismos sistematizados de informação e de protecção jurídica (nº 2 do preceito); que esta última reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário (artº 6º); e que o apoio judiciário compreende as modalidades de dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários de patrono escolhido pelo requerente (alíneas a), b) e c), respectivamente, do artº 15º).
Assim, só quando está em causa o exercício daquele direito e para esse exercício é necessário o pagamento de quaisquer importâncias e se não tem capacidade económica para tal, é que faz sentido lançar mão deste instituto, pois foi para tanto, repete-se, que ele foi instituído.
Não podemos esquecer também que, nos termos do artº 8º ainda daquele diploma, a protecção judiciária (e consequentemente o benefício do apoio judiciário), é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão.
Assim, não obstante o trânsito em julgado da decisão condenatória e, consequentemente, não obstante a cessação da causa, poderão suscitar-se subsequentemente questões que, para serem dirimidas impliquem o pagamento de custas, continuando a justificar-se que, se o litigante não tem capacidade económica para as pagar, solicite a dispensa de pagamento. Para tanto, mostra-se necessário que ele identifique a questão a dirimir para que se possa tecer um juízo acerca da integração ou não da pretensão do requerente no espírito do instituto. E se não a identificar, em nome das suas garantias deverá ser convidado a fazê-lo sob pena de indeferimento.
Assim, ainda que ocorresse a situação descrita no despacho recorrido, ela não justificava que, sem um convite aos recorrentes para identificar a questão que pretendiam dirimir, se indeferisse desde logo a sua pretensão.
3. - DECISÃO
Por tudo o exposto,
Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
- conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento do incidente para apreciação da pretensão formulada pelos requerentes.
Sem custas
Notifique

Porto, 10 de Dezembro de 2003
Francisco Gonçalves Domingos
Francisco José Brízida Martins
António Gama Ferreira Gomes