Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028940 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA ACÇÃO COMPETÊNCIA MASSA FALIDA FALTA DE CONTESTAÇÃO EFEITOS CONFISSÃO FACTOS PESSOA COLECTIVA SOCIEDADE COMERCIAL INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200005040030387 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 103-E/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND / ACES DIR. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART484 N1 ART485 B ART1201 ART1203 N1 ART1204 N1. CONST97 ART1 ART2 ART20. CPEREF93 ART159 N1. CCIV66 ART610 ART618. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido dirigida a acção, tendente a obter a anulação de trespasse antes feito pela falida, contra a massa falida de uma sociedade comercial e a trespassária, não há motivo para afastar as consequências da revelia estabelecidas no artigo 484 n.1 do Código de Processo Civil, por aplicação da excepção apontada na alínea b) do artigo 485 do mesmo Código. II - No conceito de pessoa colectiva a que se refere a alínea b) do artigo 485 do Código de Processo Civil, apenas estão abrangidas as associações que não tenham por fim o lucro económico dos seus membros, assim se excluindo, designadamente, as sociedades comerciais. III - A norma constante do artigo 484 n.1 do Código de Processo Civil -"se o réu não contestar... consideram-se confessados os factos articulados pelo autor"- não viola os preceitos constitucionais dos artigos 1, 2 e 20 da Constituição da República. IV - Sendo o pedido de impugnação pauliana formulado individualmente (o Autor é, no caso, o Ministério Público em representação do Estado), a respectiva acção não tem que correr na dependência do processo de falência da sociedade, pelo que não ocorre a incompetência do tribunal para conhecer do pedido. V - O contrato de trespasse celebrado antes de ter sido decretada a falência, mas que é atacado já depois da declaração do estado de falência da sociedade trespassante, só o pode ser através de uma impugnação colectiva que tem um efeito resolutório, uma vez que os bens alienados ou o seu valor devem reverter para a massa falida da sociedade alienante. | ||
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| Decisão Texto Integral: |