Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408995
Nº Convencional: JTRP00010777
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
DESPEJO
OBRAS
Nº do Documento: RP199005030408995
Data do Acordão: 05/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 2088 DE 1957/06/03 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1980/03/11 IN CJ ANOV T2 PAG113.
AC RP DE 1987/06/23 IN CJ ANOXII T3 PAG208.
Sumário: I - A apreciação da correspondência entre os novos locais, destinados aos inquilinos, e os antigos deve ser feita tendo em atenção a área, divisões, comodidades e condições do inquilino, não exigindo, porém, a lei uma mesma área, confrontação ou configuração.
II - A redução acentuada na área do andar destinado ao antigo inquilino terá de ser justificada pela necessidade de construção ou por outras circunstâncias concretamente alegadas e demonstradas, sob pena de incumprimento do disposto no nº 2 do artigo 3 da
Lei nº 2088.
Reclamações: