Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
21540/19.2T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: ACORDO DE EMPRESA
ABONO PARA FALHAS
REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DA LEI UNIDADE DE CONTA
Nº do Documento: RP2022040421540/19.2T8PRT.P1
Data do Acordão: 04/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Estando o contrato de trabalho sujeito aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e à legislação laboral, a interpretação deve ser feita ao abrigo das regras previstas nos artigos 9.º e segs. do Código Civil.
II - No regime jurídico português a “unidade de conta” (UC) passou a ser o elemento base para o cálculo da taxa de justiça, dos encargos, multas e outras penalidades aplicáveis no âmbito do direito processual; a UC surge associada ao NRAU no artigo 20.º do DL n.º 161/2006, de 8 de agosto, servindo para apurar o valor das taxas a pagar pelos senhorios e arrendatários que recorram aos serviços das Comissões Arbitrais Municipais (CAM); a UC está expressa no artigo 202.º do Código Penal que contabiliza “Valor elevado”, “Valor consideravelmente elevado” e “Valor diminuto”.
III - Na falta da determinação pelos subscritores do Acordo de Empresa do que deve ser entendido por movimento de “avultadas somas em dinheiro”, o intérprete deve socorrer-se de todos os mecanismos legais ao dispor para interpretar tal expressão, como seja o elemento sistemático.
IV – E associando-o ao elemento literal, a movimentada quantia de € 2.275,00 não constitui uma “avultada soma em dinheiro” que justifique o pagamento do abono para falhas, previsto na Cláusula 43.ª, n.º 1, do AE/BTE n.º 46, de 15.12.2018.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 21540/19.2T8PRT.P1
Origem: Comarca de Porto-Porto-Juízo Trabalho-J2
Relator - Domingos Morais – Registo 969
Adjuntos - Paula Leal Carvalho
Rui Penha

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

IRelatório
1. - Associação ..., intentou a presente acção declarativa com processo comum, na Comarca de Porto-Porto-Juízo Trabalho-J2, contra
S... (S..., SA), nos autos identificados, alegando, em resumo:
Os motoristas de serviço público e guarda-freios, seus filiados, movimentam quantias monetárias avultadas em virtude da venda de títulos de transporte a bordo, o que acarreta uma elevada responsabilidade e um maior risco para esses trabalhadores, sendo ainda obrigados a (i) munirem-se de trocos suficientes para exercer a função de cobrança a bordo, a (ii) prestar contas dos títulos consignados e a (iii) regularizar eventuais débitos.
Terminou, pedindo que deve ser julgada procedente e provada a presente acção e, em consequência:
a) Seja declarado que é devido o abono para falhas no montante mensal de € 43,99 aos motoristas de serviço público e guarda-freios, condenando-se a ré a reconhecê-lo e a pagá-lo integralmente.
b) Declarada ilegal a actuação da ré no que respeita ao não pagamento da cláusula 43.ª do Acordo de Empresa, com texto consolidado publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 46 de 15.12.2018;
2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, o réu contestou, por excepção - arguiu a ilegitimidade da autora uma vez que o direito ao abono para falhas não se concretiza num direito colectivo de todos os seus associados -, e por impugnação, alegando que os motoristas/guarda freios recebem um subsídio de agente único que corresponde a 26% do seu vencimento, visando compensar estes trabalhadores pelo desempenho cumulativo das funções de motorista e cobrador-bilheteiro, subsídio que integra um abono de falhas.
Terminou pela improcedência da acção.
3. – O autor respondeu pela improcedência das excepções deduzidas pelo réu.
4. – No despacho saneador, foi fixado o valor da acção em € 30.000,01; dispensada a realização da audiência prévia; identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
5. – Realizada a audiência de discussão e julgamento, a Mma Juiz proferiu decisão: “(J)ulgo totalmente improcedente, por não provada, a ação instaurada pela Associação ... e, consequentemente, absolve-se a Ré S... (S..., SA), do pedido.”.
6. – A autora apresentou recurso de apelação, concluindo:
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Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente Recurso ser julgado procedente e em consequência, ser a douta Sentença revogada substituindo- a por outra que considere que é devido o abono para falhas aos motorista e guarda freios por movimentarem quantias em dinheiro e declare ilegal a actuação da Recorrida ao não cumprir a clausula 43ª do Acordo de Empresa publicado no BTE n.° 46 de 15.12.2018, nas demais consequências legais, fazendo-se a reclamada Justiça!
7. – O réu contra-alegou, concluindo:
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Nestes termos e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando em conformidade com as precedentes conclusões, será feita uma verdadeira e sã justiça!
8. - O M. Público emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.
9. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do CPC, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto
1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
“Com relevo para a decisão ficaram apurados os seguintes factos:
1.A Ré S... é uma empresa de capitais exclusivamente públicos, integrando o sector empresarial do Estado, que tem por objeto a exploração do transporte rodoviário coletivo de pesados de passageiros, na área metropolitana do Porto.
2.A Autora é uma associação sindical de direito privados, sem fins lucrativos, que tem por finalidade cumprir a natureza, fins e objetivos consignados na lei das associações sindicais, designadamente, a defesa dos direitos e interesses dos associados, negociar acordos laborais com a Administração da Ré, celebrar convenções coletivas, entre outros.
3.A Autora é associação sindical dos trabalhadores dos transportes coletivos do Porto, representativa de trabalhadores da Ré, que independentemente da sua profissão ou categoria exerçam a sua atividade no setor dos transportes coletivos, aqui se incluindo os motoristas de serviço público, os guarda freios, operadores de serviços, técnicos administrativos, controladores/inspetores entre outros, que com a Ré celebraram contratos de trabalho e prestam a sua atividade sob a sua autoridade, direção e fiscalização.
4.Aos motoristas de serviço público e os guarda freios (trabalhador que conduz elétricos) incumbe a condução de veículos de transporte de passageiros, a realização de cobranças, informação do público e venda ao público dos títulos de transporte de tarifa única (agente único) que lhe são consignados.
5.São aqueles ainda que durante a jornada de trabalho e após a mesma guardam os valores monetários movimentados.
6.A um guarda freio são consignados, pela Ré, títulos de transporte (senhas de viagem) na quantia obrigatória de € 2.275,00, ou seja:
a)250 bilhetes de €3,50 cada um = € 875,00;
b)150 bilhetes de € 6,00 cada um = € 900,00;
c)40 bilhetes de € 10,00 cada um = € 400,00;
d)20 bilhetes de € 5,00 cada um = € 100,00.
7.A linha ... do elétrico histórico da cidade do Porto faz o percurso da ... até à ....
8.O motorista ou guarda freios está proibido de continuar a viagem sem se encontrar munido de títulos de transporte que lhe foram consignados.
9.A linha ... é considerado o autocarro mais turístico da rede de autocarros da S..., SA e faz o caminho da ... até ..., com muitas paragens pelo meio.
10.As linhas ..., ..., ... e ... servem o ... e a linha ... serve as ....
11.Em inícios de 2019, a Ré consignou a cada motorista de serviço público cinco maços de títulos de Agente Único (venda a bordo), agrupados em blocos de 20 títulos de transporte de tarifa única (AU) cada maço e com o valor atual de € 2,00 cada título, num total de € 200,00.
12.A Ré obriga que cada motorista antes de iniciar cada serviço possua a quantidade mínima de 50% face ao número de títulos consignados. – alterada a redacção, nos termos infra consignados, para:
“12. A Ré obriga que cada motorista antes de iniciar cada serviço possua a quantidade mínima de 50% face ao número de títulos consignados, ou seja, sem estar munido da quantia de € 1.137,50 em título de viagem para venda”.
13.A Ré obriga os motoristas em certas épocas festivas – ..., ... Nos a munirem-se da dotação máxima de agentes únicos e trocos no início de cada serviço.
14.Situações de assaltos e agressões a motoristas são frequentes, acontecendo já que, apesar da Ré ter conhecimento do auto elaborado pela PSP, que o motorista foi assaltado, agredido fisicamente e violentamente, ficou sem a sua carteira com toda a documentação, ficou sem senhas e sem o dinheiro, obrigou o motorista a repor à empresa a quantia furtada no valor de € 275,00 e efetuada com a venda dos títulos de transporte durante o serviço, sendo que os títulos de transporte foram recuperados pela PSP e entregues posteriormente à Ré, pois caso contrário, esse motorista teria de repor essa soma em dinheiro à Ré correspondente às senhas consignadas e não recuperadas.
15.Quer os motoristas de serviço público quer os guarda-freios, recebem um subsídio de agente único correspondente a 26 % do seu vencimento, expressamente previsto na cláusula 44.ª do AE.
16.Sendo o propósito primordial deste complemento remuneratório, compensar estes trabalhadores em concreto pelo desempenho cumulativo das funções de motorista e cobrador-bilheteiro.
17.Anteriormente, existia a categoria profissional de “cobradores” que correspondia aos trabalhadores cuja função principal era efetuar a cobrança de bilhetes aos passageiros, inutilizar e verificar passes, e controlar agentes fardados que se fizessem transportar gratuitamente sem qualquer título de transporte – tendo tal categoria profissional sido extinta em 1998.
18.Data a partir da qual a Ré passou a atribuir as funções de realização de cobranças e venda de títulos de transporte de tarifa única aos motoristas de serviço público e guarda-freios.
19.Tendo sido, assim, implementado o regime do agente único.
20.O abono para falhas e o subsídio de agente único existem no seio da S..., pelo menos, desde 1984.
21.Desde essa data, nunca foi pago o abono para falhas aos motoristas de serviço público e aos guarda-freios, que exerceram funções de agente único (ou seja, cobrador), categorias profissionais que recebiam o subsídio de agente único.
Factos não provados:
a)que atualmente, um guarda freio chega a movimentar em valores financeiros, num só dia, cerca de € 2.500,00 em títulos de viagem e que, após a sua venda entrega essa quantia à Ré;.
b)que acontece muitas vezes que a meio do serviço o guarda freios da linha ... do elétrico histórico, após vender todos os títulos de viagens é obrigado a fazer paragem no ..., para entregar a quantia cobrada ao público à Ré e levantar mais títulos de transporte.
c)que o motorista ou guarda-freios está proibido de continuar a viagem sem se encontrar munido de, pelo menos 50% títulos de transporte que lhe foram consignados, ou seja, sem estar munido da quantia de € 1.137,50 em título de viagem para venda; - Eliminada nos termos infra consignados.
d)que os guarde-freios são os únicos responsáveis pela guarda dos valores alcançados, quer nos percursos para a sua habitação e mesmo quando não estão ao serviço;
e)que um motorista de serviço público que preste serviço, por exemplo na linha ..., ..., ..., ..., ... e ..., chega a vender a bordo títulos ocasionais no valor superior a € 500,00/dia;
f)que foi dada a dificuldade de recrutamento de mão-de-obra para o exercício das funções inerentes à categoria profissional de cobradores, antes da data da sua extinção, que a S... se viu forçada a prestar os seus serviços de outra forma.
III. - Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
2. - Objecto do recurso:
- Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
- Do direito dos motoristas e guarda-freios ao abono para falhas.
3.Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto
3.1. - Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do novo CPC, dispõe:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”.
3.2. - Em comentário ao citado artigo, António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126, 127 e 129, escreve que “(…) O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos (…); (…), pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1.ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos regras muito precisas (…)”, acrescentado ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”.
A jurisprudência do STJ, quanto ao ónus que recai sobre o recorrente que pretenda ver impugnada a matéria de facto, defende que se exige do recorrente que dê cumprimento ao ónus de alegação, devendo obrigatoriamente especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.
[Cf., também, sobre esta matéria, Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 465 e que, nesta parte, se mantém actual].
No acórdão do STJ, de 09.07.2015, in www.dgsi.pt, foi escrito:
“Como também se teve já a ocasião de observar (cfr. “Notas sobre o novo regime dos recursos no Código de Processo Civil”, in O Novo Processo Civil, Contributos da doutrina para a compreensão do novo Código de Processo Civil, caderno I, Centro de Estudos Judiciários, Dezembro de 2013, pág. 395 e segs)., a reforma do Código de Processo Civil de 2013 não pretendeu alterar o sistema dos recursos cíveis, aliás modificado significativamente pouco tempo antes, pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto; mas teve a preocupação de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto”, como se pode ler na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII apresentada à Assembleia da República, de cuja aprovação veio a resultar o actual Código de Processo Civil, disponível em www.parlamento.pt.
Essa maior eficácia traduziu-se no reforço e ampliação dos poderes da Relação, no que toca ao julgamento do recurso da decisão de facto - cf. artigo 662.º CPC -; mas não trouxe consigo a eliminação ou, sequer, a atenuação do ónus de delimitação e fundamentação do recurso, introduzidos em 1995.
Neste sentido, pode ler-se no acórdão de 04.12.2015, do Tribunal Central Administrativo Norte, in www.dgsi.pt:
Do art. 640º, do CPC de 2013, decorre que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obriga ao cumprimento de ónus a cargo do recorrente, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa um julgamento "ex novo" e global dessa matéria, mas sim a possibilidade do tribunal de 2ª instância fiscalizar os erros concretos do julgamento já realizado”.
Com efeito, o n.º 1 do artigo 640.º vigente:
- Manteve a indicação obrigatória “dos concretos pontos de facto” que o recorrente “considera incorrectamente julgados” (al. a),
- Manteve o ónus da especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos de facto impugnados diversa da recorrida” (al. b),
- Exigiu ao recorrente que especificasse “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (al. c), sob pena de rejeição do recurso de facto.”.
Neste sentido, o acórdão STJ, de 07.07.2016, in www.dgsi.pt, considerou que:
I.- Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC.
II. - Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele nº 1 para quem não os cumpre.”.
E quanto ao ónus de especificação previsto na alínea b), deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nela realizada que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados, ou seja, impõe tal normativo que o impugnante, devidamente, evidencie a justificação e bondade da impugnação a que procede, enunciando os concretos meios de prova que permitam concluir nesse sentido, quanto a cada ponto da matéria de facto impugnado.
Neste particular aspecto, o acórdão do TRP de 15.04.2013, in www.dgsi.pt:
“Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos).
E deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna (para além “de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.”. (negrito nosso)
E para que dúvidas não subsistam sobre a obrigatoriedade da individualização dos meios probatórios a cada um dos factos impugnados, com a inerente indicação exacta das passagens da gravação, os acórdãos de 20.12.2017 e de 05.09.2018, do STJ, proc. n.º 15787/15.8PRT.P1.S2, in www.dgsi.pt, são explícitos:
A alínea b), do n.º 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos de matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos.
Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto em blocos e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos impugnados”. (negritos nossos)
Em síntese: como decorre da doutrina e jurisprudência supra citadas, é nas conclusões de recurso que o apelante deve indicar: (i) os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, quer por referência à decisão sobre a matéria de facto, quer aos articulados apresentados pelas partes, quando não seleccionada a matéria de facto para julgamento – alínea a) n.º 1 artigo 640.º -, (ii) bem como a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados - alínea c) n.º 1 artigo 640.º -.
E é uma exigência do ónus prescrito na alínea b), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC, que o apelante, nas alegações e nas conclusões, individualize os meios de prova relativamente a cada um dos concretos factos impugnados, com a indicação exacta das passagens da gravação na prova testemunhal.
Quando o apelante incumprir um dos mencionados requisitos legais, é de rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
3.2. - Em sede de impugnação da decisão sobre matéria de facto, mais propriamente nas conclusões 16ª e 21ª do recurso, a recorrente impugnou os pontos 15) e 16) dos factos provados e nas conclusões 22ª a 29ª do recurso impugnou as alíneas b) e c) dos factos não provados.
Para a pretendida alteração das alíneas b) e c) dos factos não provados indicou o depoimento das testemunhas AA e BB.
Nas conclusões 30.ª a 35.ª, requereu o aditamento: “Às relações de trabalho entre os filiados da Autora e Ré aplica-se unicamente o Acordo de Empresa celebrado entre a Ré e a FECTRANS e outros, publicado no BTE n.° 43, de 22.11.1984, com texto consolidado publicado no BTE n.° 46 de 15.12.2018 e última alteração publicada no BTE n.° 10 de 15.03.2019, bem como o Código do Trabalho vigente e demais legislação aplicável.”.
Na conclusão 42.º requereu o aditamento: “Também a prova testemunhal impunha decisão diversa, e deveria ter sido dado como provado que o A.E. que vincula os filiados da Recorrente não exclui, nem nunca pretendeu excluir o apagamento do abono para falhas”.
3.3. - Dos pontos 15) e 16) dos factos provados
Nas conclusões 16ª a 21ª do recurso, a recorrente teceu as considerações que entendeu oportunas, mas não especificou a concreta decisão que, no seu entender, devesse ser proferida sobre as questões de facto impugnadas nos pontos 15) e 16) dos factos provados, como impõe a alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, razão pela qual se rejeita a impugnação desses pontos.
Diga-se, a propósito, que a sentença recorrida fez menção, no seu relatório, do “AE” aplicável: “Acordo de Empresa (de ora em diante “AE”) com texto consolidado publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (de ora em diante “BTE”) n.º 46 de 15.12.2018”.
3.4. – Das alíneas b) e c) dos factos não provados.
Do mesmo modo, nas conclusões 22ª a 29ª do recurso, a recorrente teceu as considerações que entendeu oportunas sobre o teor das referidas alíneas b) e c), mas não especificou a concreta decisão que, no seu entender, devesse ser proferida sobre as questões de facto impugnadas nessas alíneas, como impõe a alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, razão pela qual também se rejeita a impugnação das alíneas b) e c) dos factos não provados, sem prejuízo do infra consignado sobre a alegada contradição entre a alínea c) e os pontos 8.º e 12.º dos factos provados.
3.5.Dos requeridos aditamentos.
A aplicação de normas legais ou convencionais constitui matéria de direito e não matéria de facto, propriamente dita.
Acresce que, no caso dos autos, as partes estão de acordo sobre o instrumento de regulamentação colectiva aplicável: “às relações de trabalho entre os filiados da aqui Recorrente e trabalhadores da Recorrida passou aplicar-se o Acordo de Empresa celebrado entre a Ré e a FECTRANS e outros, publicado no BTE n.° 43. de 22.11.1984. com texto consolidado publicado no BTE n.° 46 de 15.12.2018 e última alteração publicada no BTE n.° 10 de 15.03.2019” – cf. conclusão 6.º do recurso e conclusões das contra-alegações do réu.
Constitui matéria de direito apreciar/interpretar se o Acordo de Empresa em causa pretendeu, ou não, “excluir os filiados da Recorrente do apagamento do abono para falhas”.
Como se pode ler no acórdão do STJ, de 23 de setembro de 2009, processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, disponível in www.dgsi.pt., “Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão.
Improcedem, assim, os pretendidos aditamentos.
3.6. – Da alegada contradição
Nas conclusões 25ª a 27.ª, a recorrente alegou: “O ponto c) da matéria considerada não provada além de entrar em completa contradição com os factos dados como provados no 8. e 12., não atendeu à prova documental junta aos Autos pela própria Ré no Requerimento de 17.05.2021 com a ref.a 38888904.”.
26ª Nessa documentação junta pela R. e que só diz respeito ao mês de outubro de 2019, claramente se verificam as movimentações em dinheiro quer dos motoristas quer dos guarda freios.
27ª A sentença recorrida deveria atender a esses documentos juntos pela Recorrida e considerar que um guarda freios que movimenta em média mensal a quantia "€14.509,82" t valor normalmente avultado para efeitos da clausula 43ª que refere; ".. .normalmente movimentem avultadas somas em dinheiro,... ". Ver documento com a refa 38888904.”.
Os pontos 8.º e 12.º têm a seguinte redacção:
8. O motorista ou guarda freios está proibido de continuar a viagem sem se encontrar munido de títulos de transporte que lhe foram consignados.
12.A Ré obriga que cada motorista antes de iniciar cada serviço possua a quantidade mínima de 50% face ao número de títulos consignados.” (negritos nossos)
A “prova documental junta aos Autos pela própria Ré no Requerimento de 17.05.2021 com a ref.a 38888904 e que só diz respeito ao mês de outubro de 2019” é constituída por quatro documentos intitulados:
- GUARDA FREIOS - OUTUBRO DE 2019 - Média MG/Mês 14.509,82 € / Média MG/Dia 558,07 €
- LINHA ... - OUTUBRO DE 2019 - Média MG/Mês 672,50 € / Média MG/Dia 25,87 €
- LINHA ... - OUTUBRO 2019 - Média MG/Mês 1.228,68 € / Média MG/Dia 47,26 €
- LINHAS ... E ... - OUTUBRIO 2019 - Média MG/Mês 719,04 € / Média MG/Dia 27,66 €.
Os pontos 8.º e 12.º dos factos provados reportam a “cada motorista ou guarda freios” e o primeiro documento – “GUARDA FREIOS - OUTUBRO DE 2019 - Média MG/Mês 14.509,82 € / Média MG/Dia 558,07 €” - engloba todos os “Guarda Freios” ao serviço da ré no mês de “Outubro 2019”, sem que a autora tenha alegado quantos foram para o cálculo individual da média mensal – cf. artigo 6.º dos factos provados, matéria esta alegada no artigo 21.º da P.I.
Os restantes três documentos, que particularizam as linhas aí mencionadas, apresentam como média/mês mais elevada, para “os motoristas com as matrículas gerais – MG”, ou seja, para “cada motorista ou guarda freios” individualizado, o valor de 1.228,68 €, ou seja, inferior ao valor de € 2.275,00 dado como provado no ponto 6.º dos factos provados e não impugnado pela autora recorrente.
Por outro lado, o ponto 12.º corresponde ao alegado pela autora no artigo 28.º da P.I., reportando tal matéria ao “Manual do Motorista, ponto 11.1, alínea b)”, documento junto com a P.I.; e o teor da alínea c) dos factos não provados, corresponde ao alegado pela autora no artigo 23.º do mesmo articulado.
Assim, estando a matéria da alínea c) dos factos não provados incluída no ponto 12.º dos factos provados, por reportada ao “Manual do Motorista, ponto 11.1, alínea b)”, é eliminada a primeira parte, passando o segundo segmento – “ou seja, sem estar munido da quantia de € 1.137,50 em título de viagem para venda” – a constar do ponto 12.º, tendo em consideração o teor do ponto 6.º, com a seguinte redacção:
“12. A Ré obriga que cada motorista antes de iniciar cada serviço possua a quantidade mínima de 50% face ao número de títulos consignados, ou seja, sem estar munido da quantia de € 1.137,50 em título de viagem para venda”.
No mais, improcede o alegado pela autora nas conclusões 25ª a 27.ª do recurso.
4. - Do direito dos motoristas e guarda-freios ao abono para falhas.
4.1. - Na conclusão 1.ª do recurso, a autora alegou que “formulou dois pedidos distintos:
“c) - Seja declarado que é devido o abono para falhas no montante de €43,99 mensal aos motoristas de serviço público e guarda freios, condenando-se a Ré a reconhece-lo;
d) - Declarar-se ilegal a actuação da R., no que respeita ao não pagamento da cláusula 43a do AE com texto consolidado publicado no BTE n.º 46 de 15.12.2018.”.
4.2. – Na sentença recorrida foi consignado:
Acresce que, identicamente ao clausulado do AE de 2018, estabelecem os Acordos de Empresa publicados no BTE nº 43, de 22 de novembro de 1984, nas suas cláusulas 43.ª e 44.ª, respetivamente, o abono para falhas e o subsídio de agente único. E, da mesma forma que o AE de 2018 tem a sua origem no Acordo de Empresa de 1984, existe outro, cuja origem deriva também deste AE de 1984, a saber, o AE celebrado entre a Ré e o STTAMP publicado no BTE nº 21, de 8 de junho de 2005, com texto consolidado no BTE n.º 38, de 15 de outubro de 2007 e que é uma revisão global do AE de 1984, conforme se pode confirmar pela declaração final dos outorgantes constante da sua redação.
Ora, neste AE de 2007, prevê-se especificamente na cláusula 52.ª o subsídio de agente único e na cláusula 53.ª o abono para falhas, sendo que do nº 1 desta última cláusula resulta que só os trabalhadores que normalmente movimentem avultadas quantias em dinheiro e que não aufiram o subsídio de agente único é que têm direito a receber mensalmente o abono para falhas.
Na verdade, enquanto o subsídio de agente único tem um caracter retributivo, a atribuição do abono para falhas não possui carácter retributivo pelo trabalho prestado, tendo antes uma natureza indemnizatória ou compensatória decorrente da responsabilidade específica que o desempenho daquelas funções em concreto acarreta.
Trata-se de uma prestação atribuída aos trabalhadores que tenham de responder por quantias em falta decorrentes de uma errada manipulação ou deficiente contabilização dos valores com que, ao abrigo das suas funções, lidam quotidianamente, visando indemniza-los pelas despesas e riscos inerentes a eventuais falhas que sejam obrigados a repor em consequência do manuseamento de dinheiro.
Apesar de da leitura da cláusula 43ª do AE de 2018 não resultar de forma expressa a exclusão do pagamento de abono por falhas aos motoristas e guarda freios que auferem o subsídio de agente único, como resulta do AE de 2007, atrás citado, entende-se que o mesmo principio se pretendeu estabelecer, ao exigir-se para a atribuição do abono por falhas a movimentação de avultadas somas de dinheiro, que não será o caso de todos, ou algum, dos motoristas dos S....”
4.3. - Quid iuris?
4.3.1. - As Cláusulas 43.ª e 44.º do Acordo de Empresa, publicado no BTE n.º 46 de, 15.12.2018, têm a seguinte redacção:
“Cláusula 43.ª
Abono para falhas
1- Os trabalhadores que normalmente movimentam avultadas somas em dinheiro receberão, mensalmente, um abono para falhas no valor de 43,99 €.
2- Para os trabalhadores que eventualmente se ocupam da venda de senhas de passe, o abono previsto no número anterior será pago proporcionalmente em relação ao número de dias ocupados nessa venda, sem prejuízo do que a seguir se estabelece:
a) Se durante o mês o trabalhador não ocupar mais de 5 dias na venda de senhas de passe, receberá por cada dia 10 % do abono;
b) O trabalhador que, no desempenho daquela tarefa, ocupar mais de 5 dias, nunca poderá receber menos de 50 % do abono.
Cláusula 44.ª
Condução de veículos com obliteradoras e agente único
1- Quando seja praticado o sistema de obliteração automática com agente único, será devido aos motoristas respetivos um abono de 26 % sobre o vencimento da tabela mais diuturnidades.
2- O motorista, quando na condução de veículos em serviço de agente único, não pode ser responsável por:
a) Passageiros sem cobrança;
b) Passageiros além da zona;
c) Passes viciados;
d) Módulos viciados;
e) No caso de acidentes derivados de manobras de recurso, para as quais o motorista sozinho não tenha possibilidades de execução não poderá ser-lhe atribuída a responsabilidade dessas consequências.”.
4.3.2. – Como decorre do artigo 1.º do CT, o contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, mas também à legislação laboral aprovada pelos órgãos de soberania com competência própria.
E, como tal, a sua interpretação deve ser feita ao abrigo das regras de interpretação da lei, previstas nos artigos 9.º e segs. do Código Civil.
O artigo 9.º do Código Civil estabelece:
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
No dizer de Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das leis, págs. 21 e 26, interpretar a lei consiste em fixar, de entre os sentidos possíveis, o seu sentido e alcance decisivos.
Para alcançar tal desiderato, o ponto de partida consiste na sua interpretação literal, isto é na apreensão do sentido gramatical ou textual da lei (“letra da lei”).
Este elemento tem, desde logo, uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei.
O elemento gramatical ou textual tem sempre que ser utilizado em conjunto com o elemento lógico (que por sua vez se subdivide em três: o elemento racional ou teleológico, o elemento sistemático e o elemento histórico). Não pode haver uma interpretação gramatical e outra lógica.
O elemento sistemático (“a unidade do sistema jurídico”) compreende a consideração das outras disposições legais que formam o quadro legislativo em que se insere a norma em causa, bem como as disposições que regulam situações paralelas.
O elemento racional ou teleológico (“o pensamento legislativo”) consiste na “ratio legis”, no fim prosseguido pelo legislador ao elaborar a norma, a sua razão de ser.
Por último, o elemento histórico (“as circunstâncias em que a lei foi elaborada”) compreende o contexto em que foi elaborada, a evolução histórica do preceito, as suas fontes.
[cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, págs. 175 e ss.].
Vem isto a propósito do que se deve entender por movimentar “avultadas somas em dinheiro”, a expressão usada na Cláusula 43.ª, n.º 1 do AE/BTE n.º 46, de 15.12.2018, que justifique o pagamento do “abono para falhas no valor de 43,99 €”.
4.3.3. - No regime jurídico português a “unidade de conta” passou a ser o elemento base para o cálculo da taxa de justiça [“A taxa de justiça é expressa com recurso à unidade de conta processual (UC)”] e dos “encargos, multas e outras penalidades”, como decorre do artigo 5.º - Unidade de conta – n.ºs 1 e 4, do Regulamento das Custas Processuais.
A unidade de conta (UC) foi inicialmente definida no n.º 2 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de junho, e era actualizada trienalmente. O seu valor correspondeu até ao final de 2008 a um quarto da retribuição mínima mensal mais elevada que tiver vigorado no dia 1 de Outubro do ano anterior, arredondado para a unidade de euro mais próxima.
Com a publicação do Regulamento das Custas Processuais através do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e de acordo com os seus artigos 22.º e 26.º na redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, a unidade de conta (UC) passou a ser actualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), publicado anualmente na respectiva Portaria.
A unidade de conta (UC) surge associada ao NRAU no artigo 20º do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto, servindo para apurar o valor das taxas a pagar pelos senhorios e arrendatários que recorram aos serviços das Comissões Arbitrais Municipais (CAM).
A unidade de conta (UC) está expressa no Código Penal, cujo artigo 202.º estabelece:
Para efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se:
a) Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto;
b) Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto;
c) Valor diminuto: aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto;”.
Assim, e na falta da determinação pelos subscritores do AE/BTE n.º 46, de 15.12.2018, do que deve ser entendido por “avultadas somas em dinheiro”, o intérprete deve socorrer-se de todos os mecanismos legais ao dispor para interpretar tal expressão - o elemento sistemático -.
O artigo 178.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2018, dispôs: “Em 2018, é suspensa a atualização automática da unidade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2017.”
A suspensão da actualização da UC mantém-se desde a Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro, que a fixou em € 102,00.
Ora, recorrendo ao conceito de “valor elevado” e de “valor consideravelmente elevado” do artigo 202.º do Código Penal, temos:
(i) “valor elevado” corresponde a € 5 100,00 (€ 102,00 x 50);
(ii) “valor consideravelmente elevado” corresponde a € 20.400,00 (€ 102,00 x 200).
Nestes termos, considerando o elemento literal, a “quantia obrigatória de € 2.275,00” [sem menção do período de tempo a que reporta], a única dada como provada no ponto 6.º dos factos provados, não constitui, no nosso entender, uma “avultada soma em dinheiro”, para efeitos da Cláusula 43.ª, n.º 1, do AE/BTE n.º 46, de 15.12.2018.
Dito de outra forma: em termos jurídicos, a “quantia obrigatória de € 2.275,00” não integra o conceito de “avultada soma” que justifique o pagamento de “um abono para falhas no valor de 43,99 €” aos motoristas e guarda-freios referenciados nos pontos 3.º e 4.º dos factos provados.
Assim, improcedendo o recurso da autora, mantem-se a decisão recorrida.

IV.A decisão
Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social em julgar improcedente o recurso de apelação, de facto e de direito, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da autora, sem prejuízo da respectiva isenção.

Porto, 2022.04.04
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha