Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0331150
Nº Convencional: JTRP00035507
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PERDA DE VEÍCULO
Nº do Documento: RP200303200331150
Data do Acordão: 03/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV PENAFIEL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART566 N2.
Sumário: A indemnização que um lesado tem direito pela destruição do seu veículo automóvel em acidente de viação provocado por culpa do segurado da ré deve corresponder ao montante que aquele lesado tiver que gastar para adquirir um outro veículo com as características e no estado semelhante ao sinistrado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em 12.2.1997, no (hoje) .. Juízo do Tribunal Judicial de .........., José ..........., casado, lubrificador de automóveis, residente em ............., ........; .........., intentou acção declarativa, com processo sumário, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra ............ Companhia de Seguros, SA, sediada na Rua ........., ............, .......,

pedindo a condenação desta a pagar-lhe, por danos materiais e morais, a indemnização de 5.036.240$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação,

porquanto, em 20.7.1996, pelas 18.15 horas, na Rua .........., na cidade de ..........., foi interveniente em acidente de viação com o seu veículo ..-..-BR, que foi embatido pelo ..-..-GT, sofrendo lesões pessoais e danos no BR, por que a Ré é responsável, por para ela o dono do GT, Américo ............, haver transferido a sua responsabilidade civil, por danos causados a terceiros, quando em circulação, através da apólice nº ..........

Citada, a Ré Seguradora rejeita a sua responsabilidade indemnizatória, por o acidente se ficar a dever a culpa exclusiva do Autor, se bem que impugne parcialmente o montante das verbas parcelares peticionadas. Pede a sua absolvição do pedido.

Concedeu-as ao Autor o benefício do apoio judiciário, com dispensa do paga-mento prévio de taxas de justiça e custas.

Proferiu-se saneador e elaborou-se o condensador.

Produzida a prova em audiência de discussão e julgamento, o Tribunal teve por provada a seguinte factualidade:

A).- Em 20.7.1996, pelas 18,15 horas, o Autor tripulava o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, Fiat ........., ..-...BR, pela Rua ........., da cidade de ........., no sentido N........-P........
B).- Américo .............. tripulava o seu veículo (“jipe”), ..-..-GT, em sentido contrário.
C).- Ambos os veículos chocaram um com o outro, perto do parque de estacionamento do ...........
D).- O embate deu-se entre a parte da frente esquerda do GT e a parte da frente esquerda do BR.
E).- No local do embate, a via é descendente. no sentido de marcha do “jipe” GT, e aí ficaram caídos vidros dos veículos, ficou marcado um rasto de travagem do GT; encontrando-se o piso, em paralelepípedos, seco.
F).- O GT era conduzido pelo seu dono, no seu próprio interesse e direcção efectiva;
G).- que tinha transferido para a Ré a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com a circulação do GT, através da apólice n º ..........
H).- O Autor nasceu a 28.8.1963 – “ut” certidão de fls. 16.

1.-O Autor tripulava o BR a velocidade inferior a 40 km/hora,
2.-pela sua faixa direita de trânsito.
3.-Como pretendia entrar no Parque de Estacionamento do ........, que se situava do lado esquerdo da estrada, atento o seu sentido de marcha, afrouxou e aproximou-se do eixo da via, sem ultrapassar a sua hemifaixa de rodagem,
4.-e sinalizando sempre a manobra, com o “pisca” luminoso, a funcionar, à esquerda.
5.-Porque havia trânsito em sentido contrário ao seu, o Autor imobilizou totalmente o BR, ainda na sua hemifaixa de trânsito, esperando que a sua hemifaixa esquerda ficasse livre.
6, 7, 36.-Quando ainda se encontrava na sua hemifaixa de trânsito, veio a ser embatido, súbita e inopinadamente, pelo GT.
8, 37.-O BR do Autor fez vários “piões” sobre si e foi, de seguida, projectado a cerca de 15 m contra um muro de pedra, que se situa junto à faixa de rodagem, do lado direito, derrubando parte do mesmo e aí se quedando, com a traseira voltada para a faixa de rodagem.
9.-O condutor do GT imprimia-lhe velocidade superior a 40 km/hora,
10.-e invadiu a hemifaixa de rodagem, onde estava parado o BR, vindo chocar com este.
11, 33.-O local onde ocorreu o embate é uma localidade.
12.-Em consequência do embate, o Autor sofreu ferimentos;
13.-e foi transportado para o Hospital ........ – .........., ........, onde ficou internado.
14.-O Autor sofreu traumatismo do tórax, com fractura desviada do externo.
15.-Aí, esteve internado até ao dia 23.7.96.
Porém, ali continuou a deslocar-se, para efectuar consultas e exames sobre o estado de consolidação da fractura.
16.-Hoje, ainda o Autor padece de dores crónicas no tronco, que lhe dificultam os movimentos e esforços que tem de desenvolver, no exercício do ofício de lubrificador de automóveis.
17.-Em consequência das lesões sofridas, o Autor, esteve por ordem médica, imobilizado e impossibilitado de trabalhar até ao dia 30.10.96, percebendo apenas as quantias (127 contos), que lhe foram remetidas pela Segurança Social.
18.-O Autor ficou a sofrer de uma IPP de 5%
19.-O Autor, então, auferia o salário líquido de 59.850$00, na “A........., L.da”, onde trabalhava.
20.-O Autor despendeu em exames clínicos, taxas moderadoras e honorários médicos a quantia de 9.750$00.
21.-Antes do acidente, o Autor era um homem pujante, que gozava de boa saúde.
22.-O Autor suportou incómodos, contratempos, grandes sofrimentos físicos e morais, em consequência das lesões que sofreu,
23.-bem como da clausura a que se sujeitou.
24..............
25.-O BR do Autor sofreu danos, que tornaram inviável a sua reparação.
26.-Então, o seu valor (comercial) era de 1200 contos.
27.-O Autor terá de despender a quantia de 1900 contos, para adquirir um veículo de idênticas características às do BR.
28.-O Autor ficou privado do seu automóvel, desde o dia do acidente;
29.-como meio de transporte cómodo e rápido, deixou de o poder utilizar, para passear com a mulher e filha.
30, 31, 32, 34, 35, 38, 39, 40 e 41..............

Com base no que se sentenciou a parcial procedência da acção, condenando a Ré a pagar ao Autor, por danos morais e materiais, a indemnização de 4.586.240$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Inconformada a Ré, apelou; e, alegando, conclui:
-a perda de capacidade de ganho do Autor é de 457.988$00;
-o valor a atribuir ao BR do Autor sinistrado é de 1000 contos;
-os incómodos sofridos pelo Autor, por não poder dispor do BR, não merecem a tutela do direito;
-não são devidos juros de mora pelos danos não patrimoniais.
Nesta conformidade, deve alterar-se a sentença.

Contraalegou o Autor, pugnando pela confirmação do julgado.

Decidindo.

As partes não questionam a decisão,
-quanto à culpa exclusiva na produção do acidente do condutor, Américo ..........., do veículo ..-..-GT nele interveniente,
-segurado na Ré Companhia de Seguros ........, S.A., por que é responsável pela obrigação de indemnizar o Autor, dos danos advenientes, nomeadamente
-dentre os patrimoniais: a quantia de 76.490$00, de salários que deixou de auferir e a de 9.750$00, que despendeu em exames clínicos, taxas e honorários;
-dentre os não patrimoniais: a quantia de 500 contos pelos sofrimentos, dores, angústia e abalo psíquico.
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Já, na temática do recurso da Ré Seguradora (artigos 684º-3 e 690º-1, CPrC), se começa por questionar o montante da indemnização arbitrada ao Autor, a título de danos patrimoniais, pela sua perda de capacidade de ganho – 2000 contos.
Entende-a a recorrente como desajustada, por excessiva, admitindo como possível máximo a quantia de 750 contos.

A reparação civil destina-se, em princípio, a dar ao lesado a situação patrimonial que teria, se o facto que causou o dano, não tivesse ocorrido (RLJ 103, 172).
Isto porque “ex vi” art. 562º. CC «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação».
A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível... -art. 566º-1; e «se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o Tribunal julgará EQUITATIVAMENTE dentro dos limites que tiver por provados» - seu nº 3.

O “quantum” indemnizatório será influenciado pelo notório processo inflacionário ou normal diminuição do valor aquisitivo do dinheiro; relativa subida da mão de obra ou preço do trabalho, para acompanhar, no possível, a desvalorização da moeda; a renovação da contratação colectiva, temporária e periódica; e a ideia de que a qualquer pessoa é inerente uma capacidade de aforro, este mesmo produtor de rendimento.

Tais os parâmetros concretos a levar em conta para determinação do montante indemnizatório relativo à IPP do Autor/apelado; ainda acrescendo-lhes uma taxa referencial de 3%, devida ao facto de serem reconhecidos no mercado meios de rentabilidade, a médio e longo prazo superiores aos 2,6% de taxa de juro líquida; e sem padronizar fórmulas matemáticas puristas (de valor meramente auxiliar ou como “bússola”), por não impostas por lei.

Na conformação dos valores legais às características do caso concreto, não pode prescindir-se do julgamento na base da EQUIDADE do “id quod plerumque accidit”: duração da vida activa do Autor, que trabalha por conta doutrem, até aos 65 anos de idade, ainda que a vida física previsivelmente seja superior; e os demais já atrás referidos.

A indemnização deste dano futuro de IPP deverá corresponder a um capital produtor de rendimento que o lesado não irá auferir, mas que (o capital) se extinga no final do período provável de vida (Ac. STJ, de 6.7.2000, CJ/STJ, 2000, 2º - 144).
Ou seja, um capital que se extinga no fim da vida provável do lesado e que seja susceptível de garantir, durante esse período de vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido.
Sendo assim, que o resultado a obter, não dispensará a correcção do Julgador adequada ao caso, segundo o seu prudente arbítrio (art. 564º-2, 566º-3 – danos futuros previsíveis).

O acidente que produziu os danos ao Autor, ocorreu em 20.7.1996.
Este, para ele não contribuiu de uma forma causalmente adequada; mas por causa dele ficou a padecer de uma IPP de 5%, com limitações decorrentes das lesões sofridas.
Tinha, então 32 anos de idade, e era uma pessoa saudável.
Auferia, como lubrificador de automóveis, por conta doutrem, o salário mensal de 59.850$00 (necessariamente 14 meses no ano, impostos por lei laboral).

Os critérios e os parâmetros que a Jurisprudência habitualmente tem em conta, para a ponderação do “quantum” indemnizatório de IPP, no condicionalismo fáctico provado vertente, leva-nos a apontar a resultante valorativa de [(59.850$00x14x5%x32 (ainda o período provável de vida activa subordinada, “cum grano salis” =)] 1.343.840$00.

Não será muito diferente o resultado a alcançar se intentarmos determinar qual o capital necessário para, ao indicado juro de 3%, se obter o rendimento de 837.900$00, mediante a aplicação de uma regra de três simples
100---------3%
y-----------837.900$00, seja, y = 100x837.900$00 : 3% = 279.300$00.
Considerando a IPP de 5% e que a mesma se reflecte no trabalho na indicada percentagem, alcançar-se-á o valor de 279.300$x5% = 1.396.500$00.

Como o montante da IPP de 5% é susceptível de remição, recebendo-o o lesado de uma só vez, e como a sua vida física previsível ultrapassará os 70 anos de idade (cfr. Ac. STJ, de 19.3.1999, Pº 30/99, 1ª Secção, onde aponta a esperança de vida da população portuguesa, residente em Portugal, para 71,40 anos os homens e 78,65 anos as mulheres), temperar-se-á o resultado final que, calibrado, o situamos em 1.500.000$00, correspondente a 7.481,96 €uros a atribuir ao Autor/apelado, a título de indemnização por danos patrimoniais resultantes da IPP.
Montante, todavia, não actualizado à data da decisão (Ac STJ, de 29.2.2000, Pº 24/2000, 1ª Secção).
Quanto a esta questão, há procedência parcial do recurso
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O Fiat .........., ..-..-BR do Autor/apelado sofreu danos de tal monta que tornaram inviável a sua reparação.
Então, tinha o valor venal de 1200 contos; mas o Autor teria de despender 1900 contos para adquirir um veículo de idênticas características.
Nesta última quantia, “a quo” se condenou a Ré a ressarcir o Autor, para o efeito.
Pretende aquela, quanto a estes danos, reparar este, mas na importância de 1000 contos (1200 contos de valor comercial - 200 contos de salvados =).
Se não – diz – haverá enriquecimento indevido do Autor.

Assim, não é.

Desde já se diga que quanto aos salvados, não lhe foi dado qualquer valor (resposta negativa ao quesito 41 BI e fundamentação respectiva do Tribunal Colectivo a fls. 293).
Há sucumbência da alegação da Ré/apelante, quanto a eles.
Por isso, tal não têm de ser considerados.

O objectivo da indemnização é colocar o lesado na situação em que se encontrava, se não fôra o acontecimento produtor do dano (art. 562º; Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 5ª edição, pág. 637).
Sendo a reparação em forma específica ou reintegração demasiado gravosa para o devedor e/ou lesante , apresenta-se-lhe como sucedâneo a indemnização pecuniária.
Cabe ao Juiz averiguar se a reparação natural é excessivamente onerosa para o devedor, quando alegados e demonstrados os respectivos factos.
Sendo que a medida da indemnização em dinheiro deve ser calculada pela diferença entre o valor do património do lesado antes do acto danoso e o seu valor posteriormente a este (Assim, Rodrigues Bastos, Notas CC, III, 1993, pág. 38).
Assim, ao Autor cabia a prova da regra do em quanto importava a satisfação integral do seu património, pela não reparabilidade do veículo sinistrado; e provou que, para a aquisição de um outro veículo com idênticas características, carecia, porque lhe custava, de 1900 contos.
À Ré caberia a prova da excepção, de que tal montante era excessivamente oneroso para si própria, que era flagrantemente desproporcionado o custo que ia suportar em relação à satisfação do interesse na reintegração da situação anterior ao sinistro.

Esta é que é, no entanto, a realidade:
-o Autor com o BR, que era sua propriedade (ora violada, com o acidente) satisfazia as suas necessidades, de fruição, trabalho, lazer e passeio com a família (mulher e filha);
-enquanto com os 1 200 contos do valor comercial, e sem o veículo não satisfazia o dono/Autor, em substituição e paridade do que de bom ou proveitoso dele extraía.

Só há equilíbrio, se com o montante a pagar ao Autor, este puder adquirir um veículo com as características e no estado semelhante ao sinistrado.

Indemnizar por equivalente ou em dinheiro é suprir a «diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data, se não existissem os danos» -art. 566º-2.
Então, à data da citação (20.2.1997 - a fls.19 junto o A/R), quanto teria a Ré Seguradora/apelante de entregar ao Autor/apelado para que este repusesse o seu património no estado em que se encontrava, antes do acidente?
Certamente, aquilo que fosse necessário, para este adquirir um veículo com as características idênticas ao sinistrado BR.

Logo, alegou na petição inicial o Autor (item 33º) que, para substituir o carro danificado, teria de despender montante superior (a 1200 contos) na aquisição de veículo que o substitui-se e de idênticas características. Que, logo, quantificou em 1 900 contos – seu prejuízo real.
A Ré impugnou o facto (item 14º da contestação), por desconhecimento, considerando exagerada a verba (item 15) e apontando o prejuízo real do Autor, neste campo, de 700 contos (item 18).
Não o comprovou, porém (resposta negativa ao quesito 40º BI;
Antes, e positivamente, o fez o Autor (respostas aos quesitos 26º e 27º).

No confronto legal aplicável e citado, aqui não importa o valor venal do veículo sinistrado BR, mas sim, e seguramente, o do seu valor patrimonial; o valor que ele representa efectivamente, tal como estava antes do acidente, dentro do património do Autor e satisfazendo as suas necessidades; e não o valor que ele obteria se naquele mesmo estado o vendesse.
Não importará ficcionar outra situação, por não respeitar a realidade demonstrada dos factos; e só esta relevar.

Aqui, não procederá a pretensão de minoração manifestada pela Ré/apelante.
Não merece censura a decisão aqui tomada.

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E agora, questão é saber se é devida indemnização pela privação do veículo BR sinistrado ao Autor, pois o facto lhe provocou incómodos e contratempos.

Demonstrado está que este ficou privado do veículo, desde a data do acidente; que com os danos causados por este, a sua reparação é inviável; deixando de ter a sua disponibilidade, a comodidade de rapidez e conforto na privacidade, de o usufruir com a família directa (mulher e filha), ter ganho de tempo, em ou para o trabalho.
Na situação, e com a precaridade económico-financeira do Autor, que goza na acção do benefício do apoio judiciário, terá dificuldades de aquisição de outro veículo seu sucedâneo.
Inevitáveis os comprovados incómodos e transtornos, como contratempos, para o Autor e família.
Hoje em dia, ter automóvel, e nele ir para o trabalho, passear, deslocar-se para satisfazer quaisquer outras necessidades pessoais e/ou familiares, constitui um elemento socialmente relevante na definição de uma melhoria de qualidade de vida.
Sem dúvida que a privação do uso e fruição do veículo, a contra-vontade do seu dono, causará neste incómodos, mal-estar e insatisfação, com lesão do seu direito de propriedade sobre o veículo (art. 1305º).
Há, por isso, prejuízos e danos de ordem não patrimonial, que, com razoabilidade e notoriamente, se têm de entender como indemnizáveis.
A inserção do homem na sociedade não pode ser vista parcelarmente no trabalho e no sacrifício, mas também naquilo que a vida lhe desfruta de bom, de descanso, de lazer através do gozo também dos bens que possui, como passear com a família nas horas de ócio....
Estes incómodos forçados, para os quais o Autor não contribuiu causalmente, têm, por isso, de ser indemnizados.
O Direito destina-se às pessoas concretas, socialmente integradas, com deveres, mas também com direitos, a reparar, se violados (artigos 494º, 496º-1 e 3; Ac. Rel. Lx, de 4.6.1998, CJ XXIII, 3, 123).

Peticionada a indemnização de tal dano não patrimonial de 250 contos (item 36), foi-lhe arbitrado o de 100 contos; que, se e uma vez fixado, no seu montante a apelante não pôs em causa.
Tem-se como lenitivo dos danos suportados e porventura a suportar, por adequado, equilibrado e justo.

Aqui, não procederá o recurso.
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Finalmente, a apelante afirma que a compensação por danos não patrimoniais não é passível de gerar juros de mora.

Estes foram pedidos na p. i.; e na contestação a Ré/apelante não põe em causa tal pretensão.
Sobre o total da indemnização que fixou, onde cai a arbitrada por danos morais, “a quo” se fez incidir a obrigação de pagar juros de mora, desde a citação.

E bem.

“A quo et ad quem” não se procedeu à actualização do valor indemnizatório com referência à data do encerramento da discussão da matéria de facto em 1º instância ou à data da decisão.
Ou seja, os quantitativos indemnizatórios atribuídos não tiveram em linha de conta o critério actualista definido no art. 566º-2,não compreendendo, assim, uma avaliação dos danos reportada, designadamente à data da sentença da 1ª instância.

E no que tange à questão epigrafada, diremos que em caso de responsabilidade civil fundada em facto ilícito ou risco (como o que decorre dos acidentes de viação), os juros de mora são devidos desde a citação, quer o crédito seja líquido quer ele seja ilíquido, atenta a redacção do artigo 805º-3, 2ª parte; que, a esse respeito, não faz qualquer distinção.
Não há que distinguir para o efeito a natureza dos danos, materiais ou morais, nem os respectivos quantitativos (Assim, Ac. do STJ, de 24.2.99, BMJ 484, 359; de 3.12.98, BMJ 482, 211; de 10.2.98, CJ VII, 1º, 65; e Ac. Rel. Porto, de 17.11.98, BMJ 481, 538, entre muitos outros).
Assim, não tendo havido, como no caso, cálculo actualizado da indemnização a prestar ao lesado, acrescem juros de mora, desde a citação; como bem se sentenciou.
Na medida do exposto, também aqui improcede o recurso.
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Termos em que se decide,

1.-julgar parcialmente procedente a apelação da Ré Seguradora
e, em consequência, se altera a decisão impugnada apenas quanto ao montante fixado à perda da capacidade de ganho do Autor, que, ora, se fixa em €uros 7.481,96 (correspondentes a PTE 1.500.000$00); que substitui o antes fixado, nesta parte, de 2.000 contos.
2.-No mais, mantém-se a decisão impugnada,
ou seja,
o montante global dos danos do Autor, a pagar-lhe pela Ré Seguradora, resume-se
à indemnização de (76.490$00 + 9.750$00 + 1.500.000$00 + 500.000$00 + 100.000$00 + 1.900.000$00 =) PTE 4.086.240$00, correspondendo a €uros 20.382,07; acrescidos de juros de mora, contados desde a citação, em 20.2.1997 (fls. 19 o A/R), à taxa de 10% até 16.4.1999 e de 7% desde 17.4.99 até efectivo pagamento.

Custas em ambas as instâncias pelas partes, na proporção do vencido.

Porto, 20 de Março de 2003
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos