Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017617 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | CONTRATO INTERPRETAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARAÇÃO DECLARAÇÃO NEGOCIAL DECLARATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199601119421247 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9499/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART237 ART405 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/07/28 IN BMJ N309 PAG309. | ||
| Sumário: | I - Ao interpretar-se um contrato deve atender-se ao sentido da declaração negocial na perspectiva de um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz. II - Só assim não será se o sentido que se der à declaração não puder, razoavelmente, ser imputado ao declaratário ou se o declaratário conhecer a vontade real do declarante. III - O artigo 237 do Código Civil apenas funcionará nos casos duvidosos, consagrando-se nele um princípio geral de direito. | ||
| Reclamações: | |||