Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421247
Nº Convencional: JTRP00017617
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: CONTRATO
INTERPRETAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
DECLARAÇÃO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DECLARATÁRIO
Nº do Documento: RP199601119421247
Data do Acordão: 01/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 9499/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART237 ART405 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/07/28 IN BMJ N309 PAG309.
Sumário: I - Ao interpretar-se um contrato deve atender-se ao sentido da declaração negocial na perspectiva de um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz.
II - Só assim não será se o sentido que se der à declaração não puder, razoavelmente, ser imputado ao declaratário ou se o declaratário conhecer a vontade real do declarante.
III - O artigo 237 do Código Civil apenas funcionará nos casos duvidosos, consagrando-se nele um princípio geral de direito.
Reclamações: