Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000708 | ||
| Relator: | ANTONIO CABRAL | ||
| Descritores: | JURI ANULAçãO DE JULGAMENTO REPETIçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199112119110396 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAçãO COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCP29 ART518. | ||
| Sumário: | 1- De harmonia com o disposto no Art. 518 do C.P.P. 1929, o novo julgamento so e presidido por um juiz-desembargador quando o S.T.J. tiver anulado a decisão por reputar as respostas aos quesitos deficientes, obscuras ou contraditorias, ou considerado indispensavel a formulação de novos quesitos. 2- Deste modo, se o S.T.J. anulou o acordão recorrido e ordenou que se proceda a novo julgamento porque entendeu ter havido erro na constituição do juri, aquele não tem que ser presidido por um juiz-desembargador. | ||
| Reclamações: | |||