Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110396
Nº Convencional: JTRP00000708
Relator: ANTONIO CABRAL
Descritores: JURI
ANULAçãO DE JULGAMENTO
REPETIçãO
Nº do Documento: RP199112119110396
Data do Acordão: 12/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAçãO COMPETENCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CCP29 ART518.
Sumário: 1- De harmonia com o disposto no Art. 518 do C.P.P. 1929, o novo julgamento so e presidido por um juiz-desembargador quando o S.T.J. tiver anulado a decisão por reputar as respostas aos quesitos deficientes, obscuras ou contraditorias, ou considerado indispensavel a formulação de novos quesitos.
2- Deste modo, se o S.T.J. anulou o acordão recorrido e ordenou que se proceda a novo julgamento porque entendeu ter havido erro na constituição do juri, aquele não tem que ser presidido por um juiz-desembargador.
Reclamações: