Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
346/23.0T8LOU.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP20240418346/23.0T8LOU.P1
Data do Acordão: 04/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A acção especial de prestação de contas tem como causa de pedir os factos jurídicos concretos que integrem uma relação jurídica da qual brote a obrigação de prestar contas, isto é, uma relação jurídica que se traduza em alguém praticar actos de administração de bens ou de interesses patrimoniais total ou parcialmente alheios.
II - A alegação de que um dos herdeiros retirou dinheiro da conta bancária do de cujus é insuficiente para constituir a causa de pedir da acção de prestação de contas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO DE APELAÇÃO
ECLI:PT:TRP:2024:346.23.0T8LOU.P1
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SUMÁRIO:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:



I. Relatório:

AA, contribuinte fiscal nº ...80, residente na ..., deduziu contra BB, contribuinte fiscal nº ...94, residente em ..., acção especial de prestação de contas.
Alegou que é irmão da ré e ambos são os únicos filhos de CC, falecido em ../../2015, e de DD, falecida em ../../2020, que a ré se encontra na detenção e utilização dos saldos de duas contas bancárias dos pais na Banco 1... utilizando-os no seu interesse e à revelia dos falecidos e, após os seus falecimentos, do requerente, sem prestar contas dessa utilização, tendo retirado dessas contas os valores que lá se encontravam depositados.
A ré foi citada e apresentou contestação afirmando que nunca esteve na detenção das contas referidas pelo autor, as quais foram sempre movimentadas pelos respectivos titulares enquanto foram vivos, que quando faleceu a mãe a conta bancária tinha o saldo de €1.654,07 e em resultado do débito de encargos directos, designadamente seguros, EDP e manutenção de conta, o saldo é actualmente de €1.014,16, que na qualidade de cabeça de casal tem vindo a suportar encargos e despesas da herança porque a herança não possui dinheiro suficiente para os pagar e uma das contas está bloqueada, que o requerente não pediu a prestação de contas pelo que a sua prestação não é ainda exigível.
Findos os articulados, foi proferida decisão na qual se entendeu que da alegação do autor não resulta a obrigação de a ré prestar contas, não tendo sido alegado que ela actuou como mandatária, gestora de negócios, tutora, curadora, acompanhante ou noutra qualquer posição jurídica que lhe impusesse o dever de prestar contas. Entendeu-se ainda que a obrigação de prestar contas enquanto cabeça-de-casal das heranças dos pais não foi invocada e «é inviabilizada desde logo porque se apela à movimentação de contas já em tempos anteriores ao falecimento dos progenitores, quando não existia herança a administrar». Nessa linha, decidiu-se julgar «a pretensão do autor consubstanciada no pedido de apresentação de contas pela ré improcedente, dele absolvendo a ré».
Do assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1- [...]. 2 - O recorrente alegou que a requerida, pelo menos desde os falecimentos dos seus (e do recorrente) ascendentes e mesmo em momento anterior, encontra-se na detenção e utilização de saldos bancários pertencentes às ditas heranças, in casu os saldos bancários provenientes das contas abertas na Banco 1... n.º ...00 e nº ...00 que foi utilizando no seu próprio interesse e à total revelia dos falecidos e, após esses falecimentos, do recorrente, apesar deste também ser interessado e contitular de tais activos.
3 - Mais alegou o recorrente que a requerida não presta contas e recusa-se a prestar qualquer informação sobre o destino conferido (pela própria requerida) aos saldos bancários em questão, o que levou o recorrente a indagar junto da Banco 1... sobre o sucedido com os mencionados saldos bancários, tendo apurado que a recorrida esvaziou as contas que movimentava em nome dos seus falecidos pais, sem que tal movimento (a débito) corresponda a qualquer despesa ou encargo feito no interesse ou por conta dos mesmos ou do recorrente.
4- Mais alegou o recorrente que os saldos existentes (antes da recorrida os fazer desaparecer) orçam quantia nunca inferior a 40.000 euros, e que desapareceram das contas bancárias supra identificadas, sem qualquer justificação e sem qualquer motivo legítimo e atendível e sem que a recorrida sequer tente apresentar qualquer razão para tais movimentos a débito.
5 - Na sua contestação, a recorrida confessou que sua (e do recorrente) falecida mãe lhe conferiu poderes para movimentar uma das contas bancárias em causa nos autos (vd. nº 20 da contestação), onde tinham sido feitos vários dos movimentos invocados pelo recorrente, admitindo que foi conferido poderes à recorrida para poder movimentar conta bancária identificada nos autos.
6 - Ora, tal admissão da recorrida, só por si, consubstancia um mandato conferido à recorrida, sujeito inevitavelmente à correspondente obrigação de prestação de contas, pelo que só por mero lapso se podendo entender o que a sentença recorrida refere em sentido diverso.
7 - Assim, face à contestação apresentada e à aceitação dessa factualidade pela recorrida, não pode deixar de ser considerado provado que a recorrida era a movimentadora autorizada de uma das contas bancárias dos autos, da qual saíram, nomeadamente, quantias de 5.000 euros em 26/8/2019 (transferência tendo sintomaticamente como beneficiária «Maria José Carval») 20.000 euros em 15/11/2019, 10.000 euros em 16/1/2020, 9.000 euros em 8/4/2020 para além da transferência de 39.000 euros em 23/2/2015 e do levantamento de 6200 euros em 10/4/2013.
8 - Mas, ao arrepio de tais elementos (documentais) constantes dos autos e da própria admissão da recorrida, o tribunal recorrido concluiu o seguinte: «Ora, efectivamente não emerge do invocado pelo autor qualquer fonte obrigacional que imponha à ré a prestação de contas nos termos propugnados. Com efeito, e como esta invoca, não se invocou ter sido a ré mandatária, gestora de negócios, tutora, curadora, acompanhante ou por qualquer modo titular de uma posição jurídica que lhe impusesse o ónus de prestar contas. E aquela que seria a motivação mais aproximada de um dever de prestar contas, como cabeça-de-casal das heranças abertas pelo falecimento dos progenitores das partes, atendendo aos factos descritos, contida no art.º 2093.º do Código Civil, não foi invocada e é inviabilizada desde logo porque se apela à movimentação de contas já em tempos anteriores ao falecimento dos progenitores, quando não existia herança a administrar pela ré cabeça-de-casal. Consequentemente, não pode se conhecido o pedido de prestação de contas, por não serem tais contas devidas pela ré.»
9 - Com este entendimento, não pode o recorrente conformar-se, pois, a ser assim (que não é), estaria a ser-lhe vedado apurar o que a recorrida fez com o património financeiro dos pais de ambos, sendo certo que, se o acervo hereditário corresponde aos activos existentes à data da abertura da herança, ou seja o óbito e se o tribunal recorrido veda ao recorrente apurar e descobrir o que a recorrida fez com os saldos bancários dos autos, o recorrente estará numa situação de absoluto impedimento de exercício de direitos e de negação de Justiça, pois todos os movimentos financeiros feitos pela recorrida não terão para esta última qualquer consequência no sentido da sua responsabilização, nem sequer, segundo o entendimento da sentença recorrida, estando vinculada a comprovar e/ou a justificar todos os movimentos feitos com os fundos financeiros dos pais de recorrente e de recorrida.
10 - Se os falecidos pais do recorrente e da recorrida estivessem vivos teriam pleno direito de exigir da recorrida a prestação de contas relativa aos movimentos bancários supra identificados, direito esse que é transmissível por sucessão.
11 - A aceitar-se o entendimento subjacente à sentença recorrida, quem movimentou fundos financeiros alheios nunca estará sujeito à obrigação de prestação de contas aos respectivos herdeiros.
12 - No caso vertente, a recorrida passou a movimentar conta bancária dos autos, tendo feito, comprovadamente, vários movimentos e transferências (de que é beneficiária).
13 - O acordo celebrado entre a recorrida e a falecida mãe configura um contrato informal e gratuito (art. 1158 CC) de prestação de serviços, nomeadamente de mandato, previsto no art. 1157 CC.
14 - O art. 1161, d) CC estabelece que é uma das obrigações do mandatário, neste caso a recorrida, prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir, como sucedeu neste caso, por via do processo adequado, previsto no art. 941 e segs CPC.
15 - Nada nos argumentos da recorrida e nos fundamentos da sentença recorrida obsta à procedência desse crédito de prestação de facto positivo que existe na esfera no recorrente (art. 2024 CC), está em débito e pode ser exercido quando esta o entender.
16 - A sentença recorrida viola o disposto nomeadamente nos arts. 1158, 1161 e 2024 CC e 941 e segs CPC.
Nestes termos e no mais que for doutamente suprido, deve o presente recurso ser julgado procedente e a sentença recorrida ser substituída por douto acórdão que determine o prosseguimento dos autos e declare a obrigação da recorrida de prestar contas.
A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se o autor alegou factos jurídicos dos quais advenha para a ré a obrigação de lhe prestar contas.

III. Fundamentação de facto:
Relevam os factos processuais descritos no relatório.

IV. Matéria de Direito:
De acordo com o princípio da legalidade das formas do processo, cada processo especial possui uma finalidade específica, só podendo ser usado para a finalidade para a qual a lei processual o concebeu.
A finalidade e o objecto da acção especial de prestação de contas encontram-se definidos no artigo 941.º do Código de Processo Civil.
Nos termos desta disposição, a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
A norma estabelece assim quem tem legitimidade para a acção: quem tem o direito de exigir as contas e quem tem o dever de as prestar. Estabelece qual é o objecto da acção: apurar e aprovar as receitas obtidas e as despesas realizadas pelo administrador de bens alheios, e, havendo-o, condenar o administrador a pagar o saldo que venha a apurar-se.
Este processo possui uma configuração peculiar.
Quando a acção é instaurada por quem tem o poder de exigir a prestação das contas, se o demandado não oferecer contestação, considera-se fixada a obrigação de prestar as contas e o processo passa à fase destinada à apresentação, discussão e aprovação das contas. Se a existência da obrigação for contestada observa-se a tramitação processual prevista no artigo 942.º do Código de Processo Civil, cabendo depois ao juiz optar entre a produção imediata das provas, seguida da decisão sobre a matéria controvertida, nos termos dos artigos 294.º e 295.º do Código de Processo Civil, ou a determinação de que se sigam os termos do processo comum se as questões suscitadas não puderem ser sumariamente decididas.
Esta configuração do processo especial de prestação de contas procura responder à circunstância de não haver um preceito legal que identifique, de modo taxativo, as relações jurídicas que impõem a correspondente obrigação, daí resultando que a mesma pode existir em situações muito diversas e a exigirem tramitações bem distintas.
A obrigação de prestação de contas está expressamente consagrada no caso do mandato - artigo 1161.º, alínea d) -, da gestão de negócios - artigo 465.º, alínea c) -, da consignação de rendimentos - artigo 662.º -, do devedor na cessão de bens aos credores - artigo 834.º -, da sociedade - artigo 988.º -, da propriedade horizontal - artigo 1431.º -, do exercício das funções de curador provisório - artigo 95.º -, de acompanhante - artigo 151.º -, de tutor - artigo 1944.º -, de cabeça de casal - artigo 2093.º - ou de testamenteiro - artigo 2332.º, todos do Código Civil -, mas pode ainda emergir de muitas outras relações jurídicas, de natureza obrigacional, comercial, real, familiar ou sucessória.
Por princípio, sempre que alguém pratique actos de administração de bens ou de interesses patrimoniais total ou parcialmente alheios encontra-se obrigado a prestar contas dessa administrador ao titular desses bens ou interesses patrimoniais [cf. Rui Pinto e Ana Alves Leal (Coord.), Processos Especiais, vol. I, p. 227, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, p. 389, e Luís Filipe de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2ª ed., p. 134].
A lei civil possui manifestações desse principio de direito. Por exemplo, a prescrição suspende-se entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por determinação judicial ou de terceiro, à administração de outrem e aquelas que exercem a administração, até serem aprovadas as contas finais - artigo 318.º, alínea c), do Código Civil -.
É comum a afirmação de que a acção especial de prestação de contas é uma das formas de exercício do direito de informação genericamente consagrado no artigo 573.º do Código Civil, tendo por objectivo final apurar o saldo correspondente ao diferencial entre as receitas obtidas e as despesas efectuadas. Por isso, a tramitação processual correspondente à segunda fase destinada à apresentação, discussão e aprovação das contas pressupõe uma decisão judicial prévia que imponha ao demandado a obrigação de as prestar.
Noutra ordem de razões, cabe dizer que é ao autor que cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, a qual é definida pelo autor, não pelo réu ou sequer também pelo réu. A este cabe sim alegar os (novos) factos jurídicos concretos destinados a funcionarem como causa impeditiva, extintiva ou modificativa do direito alegado pelo autor - artigo 5.º do Código de Processo Civil -.
Por isso mesmo, é com a citação do réu - artigo 260.º do Código de Processo Civil - e não com a apresentação de contestação por parte deste, que a instância se estabiliza, fixando-se o seu objecto em definitivo, com excepção apenas das possibilidades de modificação consignadas pela lei.
Essa estabilização opõe-se ao próprio tribunal, o qual, sob pena de incorrer em nulidade, não pode conhecer senão da causa de pedir alegada pelo autor e não pode julgar procedente o pedido do autor com base noutra causa de pedir que não a alegada por este – cf. artigos 5.º, 608.º, 609.º e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil –.
Esta constatação obriga a desconsiderar tudo quanto o autor agora refere nas alegações de recurso sobre o que a ré alegou na sua contestação, designadamente a alegação de que é portadora de uma procuração dos falecidos titulares da conta. Trata-se de matéria não alegada pelo autor e que não integra a causa de pedir da acção, pelo que esse facto jurídico não pode servir para fundamentar o pedido formulado pelo autor de prestação de contas.
Que factos foram então alegados na petição inicial e que integram a causa de pedir?
O autor começou por alegar que ele e a ré são irmãos e que os pais já faleceram, tendo deixado bens que se encontram por partilhar, entre os quais se contam os saldos de duas contas bancárias.
Depois alegou que a ré «pelo menos desde os ... falecimentos dos ... ascendentes e mesmo em momento anterior, encontra-se na detenção e utilização» desses saldos, que «foi utilizando no seu próprio interesse e à total revelia» dos pais e do autor, «não presta contas» e «recusa-se a prestar qualquer informação sobre o destino» que deu aos saldos bancários. Acrescenta que as contas em causa teriam um saldo «nunca inferior a 40.000€», que a requerida retirou da conta esse valor «sem justificação» e «sem motivo legítimo e atendível».
Como se vê, embora alegue que os valores que tem em mente fazem parte de uma herança indivisa, não alega em momento algum que a irmã demandada seja a cabeça-de-casal dessa herança e que a alegada utilização que ela vem fazendo das contas bancárias antes tituladas pelos pais tenha lugar nessa qualidade e no exercício das funções de cabeça-de-casal.
Refira-se que essa deficiência de alegação não é sequer suprida pelos documentos juntos com a petição inicial porque apenas foi junta certidão do assento de nascimento do próprio autor e não também da ré, sendo por isso impossível saber a idade de ambos e a qual, na falta de outro critério, cabe o exercício das funções de cabeça-de-casal – artigo 2080.º do Código Civil -.
Está, pois, excluído, por não terem sido alegados os respectivos factos jurídicos concretos constituintes dessa relação jurídica, que a acção se baseia na causa de pedir constituída pelo exercício pela demandada das funções de cabeça-de-casal.
Os subsequentes factos alegados acusam a ré de se encontrar «na detenção e utilização» dos saldos e os «utilizar no seu próprio interesse», tendo «retirado» da conta quantia não inferior a «€40.000» sem motivo legítimo.
Descontando a deficiência da alegação – desconhece-se o que se pretende afirmar por estar na «detenção e utilização» dos saldos das contas porque as contas bancárias não são bens, muito menos bens corpóreos, são apenas a expressão contabilística de um contrato de abertura de conta bancária celebrado entre os respectivos titulares e o banco e dos movimentos realizados na conta a débito e a crédito -, o que resulta desta alegação é que o autor imputa à ré a apropriação por parte desta, sem motivo legítimo, de uma quantia não inferior a €40.000 que fará parte do acervo da herança aberta por óbito dos respectivos pais.
Configurada (mal) a acção dessa forma, parece dever concluir-se que também esta alegação não constitui fundamento de um dever jurídico de prestação de contas. A ter ocorrido o que o autor alega, existirá fundamento sim para a dedução de um pedido de condenação no pagamento ou restituição das quantias de que a ré se apropriou indevidamente.
Em função dessa alegação, a ré não tem de prestar contas do que fez ao dinheiro, tem é que pura e simplesmente repor a totalidade da quantia de que se apropriou, excepto se lograr demonstrar que tinha um fundamento jurídico válido para fazer sua a quantia retirada da conta bancária ou que não se tratou de uma apropriação porque o dinheiro foi usado numa qualidade e para finalidades que estava juridicamente autorizada a usar e realizar (v.g. a administração da herança, na qualidade de cabeça-de-casal).
Desse modo, e nada mais vindo alegado na petição inicial para justificar a dedução do pedido de prestação de contas, parece inevitável concluir, concordando com a 1.ª instância, que na petição inicial não foram sequer alegados os factos constitutivos de uma relação jurídica da qual desponte a obrigação de prestação de contas.
Em desespero o autor opõe a isso nas conclusões das alegações de recurso que dessa forma lhe está vedado aceder às contas bancárias dos pais e conhecer os movimentos nela realizados o que se traduz num impedimento do acesso à justiça.
Parece evidente que não é assim. O autor dispõe de vários meios processuais para conseguir esse desiderato e para isso só necessita de alegar os respectivos pressupostos. Ele até pode instaurar uma acção de prestação de contas; necessita é de alegar os factos destinados a preencher a obrigação da ré de as prestar.
Entre outras hipóteses, o autor pode requerer inventário para partilha dos bens das heranças e no decurso deste apurar os bens que constituem o acervo hereditário e eventualmente requerer a aplicação da consequência jurídica da sonegação de bens; pode apresentar queixa crime contra a demandada se entende que esta se apropriou de bens que não lhe pertencem, o que constitui um ilícito criminal; pode instaurar uma acção cível para obter a restituição dos bens da herança; etc. Indispensável é, em qualquer caso, alegar os factos jurídicos concretos que permitam preencher os fundamentos e a causa de pedir do meio processual usado.
A sentença recorrida julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido de prestação de contas. Salvo melhor opinião, do que se trata é de a petição inicial sofrer de ineptidão por falta de causa de pedir.
Com efeito, conforme se justificou, na petição inicial não está sequer alegada uma relação jurídica da qual brote a obrigação de prestação de contas, sendo certo que a acção especial de prestação de contas tem como causa de pedir necessariamente os factos constitutivos dessa relação e só dela.
Daí que em rigor a petição inicial devesse ter sido indeferida liminarmente – artigos 590.º, n.º 1, 577.º, alínea b), e 186.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil -. Não o tendo sido, deve agora ser julgada procedente a excepção dilatória insuprível da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, absolvendo-se a ré da instância.


V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida, com a modificação de que se trata sim de uma absolvição da ré da instância em virtude da verificação da excepção dilatória da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial.


Custas do recurso pelo recorrente, o qual vai condenado a pagar à recorrida, a título de custas de parte, o valor da taxa de justiça que suportou e eventuais encargos.




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Porto, 18 de Abril de 2024.

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Os Juízes Desembargadores
Relator: Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 815)
1.º Adjunto: Ana Luísa Gomes Loureiro
2.º Adjunto: Paulo Dias da Silva




[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]