Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0630817
Nº Convencional: JTRP00038866
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
GARANTIA DO PAGAMENTO
Nº do Documento: RP200602230630817
Data do Acordão: 02/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor deve suportar o pagamento da prestação de alimentos dos menores quando o devedor não tem meios para proceder a esse pagamento, e, por isso, não seja fixada anteriormente qualquer quantia a título de alimentos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

INSTITUTO de GESTÃO FINANCEIRA da SEGURANÇA SOCIAL, I.P., pessoa colectiva pública nº ........., com sede na .........., nº .., .º, Lisboa, interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida em 23 de Setembro de 2005, que fixou o montante da prestação alimentar substitutiva em 100 € para cada um dos menores em causa nos autos e condenou o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a pagar o referido montante mensal, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1- A fixação de prestações alimentares a assegurar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores depende da existência de uma pessoa juridicamente obrigada a prestar alimentos que não satisfazer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º do Decreto Lei nº 314/178, de 27/10.
2- Não existe, no caso, devedor de alimentos;
3- Nem quantias em dívida cuja cobrança não seja possível nos termos do artº 189º do Decreto Lei nº 189/78, de 27/10, já que o Mmº Juiz a quo não condenou o obrigado a prestar alimentos aos menores em quantia certa.
4- Não basta a verificação de que os progenitores não têm possibilidades económicas para responder às necessidades prementes dos menores, para que não se deva fixar a obrigação de prestação de alimentos, nem esta situação é requisito exigível nos diplomas no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
5- Salvo o devido respeito por melhor entendimento, falta o preenchimento do 1º requisito, para o accionamento do FGADM, a não ser assim, o Fundo procedia sempre e imediatamente ao pagamento da prestação de alimentos sem que fosse exigível a existência de sentença que fixasse os alimentos aos menores.
6- A decisão recorrida violou o artº 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e alínea a) do nº 1 do artº 3º do Decreto Lei nº 164/99, de 13 de Maio.

O Magistrado do Ministério Público contra-alegou considerando que a decisão recorrida fez correcta aplicação da lei.
Foi proferido despacho de sustentação.

À decisão a proferir interessam os seguintes factos:
. Em 23 de Setembro de 2005, foi proferida a seguinte decisão:
“Por requerimento de fls. 532, veio a Digna Magistrada do Ministério Público, em representação dos menores B.........., C.......... e D.......... requerer a fixação dos alimentos devidos aos menores e que o mesmo seja assegurado através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Os menores B.......... e C.......... foram confiados à guarda e cuidados da tia paterna E.......... a quem compete o exercício do poder paternal. Por sua vez, a menor D......... foi confiada à guarda e cuidados da prima e madrinha F.......... a quem compete o exercício do poder paternal, por sentença de 31.10.2003. Porém não foram fixados os alimentos a que os menores têm direito.
Foram elaborados relatórios sociais nos termos e para os efeitos do artº 3º da Lei nº 75/98, de 19 11.
O tribunal é competente.
O MINISTÉRIO PÚBLICO tem legitimidade para o presente incidente.
Inexistem quaisquer nulidades, excepções ou questões prévias que ao tribunal cumpra conhecer.
Decidindo.
O B........., o C.......... e a D.......... têm, actualmente, 8, 10 e 7 anos de idade, respectivamente.
Os requeridos pais não têm emprego certo, sendo que o pai G.......... faz uns "biscates" para um proprietário de um café da freguesia, sem qualquer carácter de regularidade, auferindo cerca de € 80,00 por mês. Por sua vez a mãe H.......... tem um tear e, também sem carácter de regularidade, faz uns tapetes para um revendedor auferindo cerca de € 40,00 mensais.
Os progenitores são alcoólicos e não têm hábitos regulares de trabalho, não possuindo quaisquer condições para prestar apoio económico aos filhos.
A tia paterna do B.......... e do C.......... encontra se desempregada sendo que as despesas do agregado familiar onde estão inseridos são suportadas pelo vencimento do tio paterno. O agregado familiar é constituído por seis pessoas, a tia e o tio paternos, dois filhos destes e pelo C.......... e pelo B.......... sendo que o rendimento mensal per capita é inferior ao Salário Mínimo Nacional.
A D.......... encontra-se inserida num agregado familiar composto pela madrinha, pelo marido desta e por um filho do casal auferindo mensalmente cerca de € 1.041,00. O rendimento per capita deste casal é também inferior ao Salário Mínimo Nacional.
Verificam-se, assim, todos os pressupostos previstos no artº lº, da Lei nº 75/98, de 19.11.
Assim, tendo em conta as circunstâncias referidas nos relatórios junto aos autos o rendimento "per capita" do agregado familiar dos menores face às despesas apresentadas é inferior ao salário mínimo nacional, decide-se fixar a prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor em € 100,00 para cada um dos menores - art. 2º.
Notifique, bem como o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos e para os efeitos do art. 4º, nº 3, do Dec. Lei nº 164/99, 13 5”.
. O presente recurso foi instaurado em 27 de Outubro de 2005.__________________

Em discussão nestes autos mostra-se apenas a questão de saber se a decisão recorrida poderia, como fez, determinar que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor deverá suportar o pagamento da prestação de alimentos dos menores sem que se tenha verificado qualquer incumprimento do pagamento dessa prestação a cargo dos progenitores.
A situação jurídica tem enquadramento na L. 75/98, de 19 de Novembro e no DL 164/99, de 13 de Maio. Estes diplomas, surgidos tardiamente num Estado de Direito vinculado pela Convenção Sobre os Direitos da Criança adoptada pela ONU em 1989 e destinatário das Recomendações do Conselho da Europa de 1982 e 1989 relativas à obrigação do Estado de garantir o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores, dá execução ao princípio genérico contido nos artigos 63º nº 3 e 69º nº 2 da Constituição da República Portuguesa onde é cometida ao Estado a protecção dos cidadãos no que toca à falta ou diminuição dos meios de subsistência assegurando, nomeadamente, especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.

O DL 164/99 de 13 de Maio, veio no artigo 3º nº 1 alínea a), a acrescentar um outro pressuposto da intervenção estadual "não beneficiar (o menor) de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional". Exige-se ainda para que o Fundo intervenha, a falta de pagamento voluntário e que tenham resultado infrutíferos os esforços envidados para obter o pagamento, no âmbito de um processo de incumprimento a que alude o artigo 189º da Organização Tutelar de Menores.
Consagrando a Constituição da República Portuguesa um conjunto de Direitos e Deveres económicos sociais e culturais, estrutura um conjunto de princípios ordenadores destinados à efectiva protecção desses, e, no que toca a alimentos, nomeadamente devidos a menores estabelece no artigo 63º nº 2 e 69º nº 2 do uma obrigação do Estado em situações de falta ou diminuição de meios de subsistência.
A primeira expressão legislativa dessa opção, consta hoje da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro que criou Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores e o DL nº 164/99 de 13 de Maio que a regulamenta.
O artigo 1º da referida lei enuncia a função primária do Fundo - de suprir as necessidades do menor quando não for possível obter alimentos da pessoa judicialmente obrigada a tal pelas formas a que alude o artigo 189º do DL 314/78 de 27 de Outubro e o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, ficando subrogado o Fundo em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.
O agravante sustenta que não pode ser obrigado a pagar uma prestação de alimentos sem que haja primeiro o incumprimento dessa prestação por parte da pessoa obrigada a prestar alimentos.
A legislação em causa pretende cumprir um dos deveres fundamentais de qualquer sociedade civilizada que consiste em garantir que as suas gerações futuras não ficarão privadas de meios de subsistência, caso os seus progenitores não lhes assegurem, como devem, esses meios.
As crianças e os jovens não são propriedade dos seus progenitores, não são uma dívida para eles saldarem. São seres únicos, individuais, titulares de direitos e tributários da protecção de todos e cada um dos membros da sociedade a que pertencem. A dívida que os obrigados a prestar alimentos constituem perante o Fundo que paga essas prestações são direitos obrigacionais. A divida que a sociedade tem para com cada criança e jovem que carece de meios de subsistência são direitos fundamentais, inalienáveis e de personalidade relativos à vida, à subsistência, ao desenvolvimento equilibrado e ao futuro, o direito ao futuro dessas crianças, desses jovens e de todo o resto da sociedade.
Como resulta do requerimento inicial deste processo, a Magistrada do Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 72º da Lei 147/99 de 1 de Setembro – Lei de Protecção de Crianças e Jovens em perigo – requereu que fossem fixados alimentos aos menores a pagar pelos respectivos progenitores e, que em caso de incumprimento dessa obrigação fosse o agravante condenado a pagar a prestação de alimentos.
Apesar do que consta dos relatórios sociais relativamente aos progenitores que se demitiram já de se ocupar, como era seu dever, dos seus filhos, verifica-se que aqueles trabalham de vez em quando para garantirem o acesso às tais duas garrafas de vinho diárias e à despesa de tabaco.
Analisado o orçamento apresentado nesses relatórios sociais, verifica-se que, com base, exclusivamente, nas declarações dos progenitores se afere que gastam mais em tabaco e vinho que aquilo que dizem receber pelo seu trabalho donde é forçoso concluir que o que declararam não pode corresponder à verdade.
Nos termos do disposto no artº 1º da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro, sem que os progenitores sejam obrigados a pagar alimentos, sem que o Tribunal os constranja efectivamente a pagar esses alimentos, e sem que haja incumprimento, não pode o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores ser condenado a pagar uma prestação a título de alimentos em substituição dos obrigados a essa prestação.
Com a lei 75/98 de 19 de Novembro, a perfilhar-se tal entendimento, então o legislador apenas se preocupou com as crianças cujos pais têm suficientes meios económicos para serem condenados a pagar uma prestação de alimentos aos seus filhos. Em caso de incumprimento dessa obrigação, o Fundo será obrigado a pagar a prestação substitutiva que o Tribunal fixar. Depois, poderá o Fundo vir a receber do obrigado a prestar alimentos tudo aquilo que haja efectivamente pago ao menor.
Se o Tribunal não fixar a pessoa ou pessoas que devem pagar alimentos, quer porque elas não existem, quer porque são demasiado pobres para o fazerem, não poderá depois estabelecer a cargo do Fundo a obrigação de pagar qualquer prestação substitutiva.
Esta é a posição perfilhada pelo agravante, aquela que tem vindo a ser adoptada pela jurisprudência e a solução a que nos conduz a leitura objectiva dos artigos do referido diploma.
A Lei 75/98 de 19 de Novembro não tem qualquer preâmbulo onde exprima os seus objectivos.
Em regulamentação desta lei foi publicado o DL 164/99 de 13 de Maio, que, no seu preâmbulo, refere que dos factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação socio-económica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade, decorrentes em muitos casos, da toxicodependência, e o crescimento de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes, a assunção das respectivas responsabilidades parentais.
Estas situações justificam que o Estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos.
Ao regulamentar a L nº 75/98, de 19 de Novembro, que consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, cria-se uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida a menores.
Ambos os dois referidos diplomas olham para a prestação de alimentos devidos a menores com a consideração de que o incumprimento dessa obrigação pode ser originado por ausência do devedor, e por falta de recursos económicos do devedor para cumprir a obrigação. Nesta última situação, o Fundo, desde que o menor reúna os demais condicionalismos previstos na lei, será obrigado a pagar a prestação de alimentos substitutiva.
Todavia, a prestação de alimentos para ser fixada tem que ter em conta não só as necessidades do alimentando como as possibilidades do obrigado a prestar alimentos para satisfazer a obrigação, nos termos do disposto no artº 2004º do Código Civil.
A obrigação de prestar alimentos, mesmo face aos seus filhos menores, cessa nos termos do disposto no artº 2013º, nº 1, b) do Código Civil quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los. Isto é, pelo menos em grande parte das situações em que o Fundo é condenado a pagar a prestação de alimentos substitutiva – quando o incumprimento é originado na falta de meios económicos do devedor – em verdade este devedor poderia obter decisão judicial que declarasse a cessação da obrigação de prestar alimentos, pelo que o Fundo está também a substituir alguém que não poderia continuar a ser obrigado a prestar alimentos.
O DL 164/99 de 13 de Maio quando se ocupa do reembolso das quantias pagas pelo Fundo junto do devedor de alimentos, artº 5º, estabelece que se verifica manifesta e objectiva impossibilidade de pagamento por parte do devedor quando este se encontra numa situação de insuficiência de recursos que lhe permitam pagar a prestação de alimentos, nomeadamente por razões de saúde ou por se encontrar desempregado.
Adiante, o artº 9º estabelece que o montante fixado pelo Tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
Assim, várias vezes ao longo do diploma nos confrontamos, por assim dizer com uma prestação de alimentos ficcionada na medida em que as condições económicas do devedor deveriam ter determinado a cessação da obrigação de alimentos, que não é declarada apesar de estar comprovada, mantendo, ainda que sem suporte na realidade, uma obrigação de alimentos que só formalmente é substitutiva pois está a substituir uma obrigação de alimentos que ou não podia ter sido fixada, ou deveria ter cessado por falta de meios do devedor para a suportar.
Nos presentes autos estamos face a três crianças que nasceram num agregado familiar que gerou já várias outras e não dispõe de condições afectivas, sociais nem económicas para se ocupar de qualquer dos seus filhos que, por isso, têm vindo a ser retiradas da companhia dos progenitores uma a uma.
Foram estas crianças confiadas à guarda de terceiras pessoas que face a elas exercem o poder paternal. Ambos os agregados familiares que receberam os menores têm também uma frágil situação financeira mas, apesar disso, aceitaram ser uma alternativa à institucionalização das crianças.
Os progenitores das crianças bebem e dormem e, esporadicamente desenvolvem alguns trabalhos.
Estes menores são dos mais pobres dos menores considerados pelo legislador. Não têm bens, não têm progenitores responsáveis e estes também não têm bens.
O Tribunal diz que por falta de meios dos devedores – em concreto dos progenitores das crianças – não os condena a prestar alimentos. Está a observar o disposto no artº 2004º do Código Civil.
Se tivesse estabelecido uma qualquer condenação, e depois o Magistrado do Ministério Público viesse demonstrar a falta de pagamento desses alimentos, a condenação do agravante a pagar a prestação de alimentos substitutiva não era mais real ou menos ficcionada do que sempre que é obrigado a pagar essas prestações por outros devedores não terem meios para pagar os alimentos aos filhos.
A nova prestação social referida no DL 164/99 de 13 de Maio assente, como já demonstrado em algumas ficções, não pode deixar de fora exactamente as crianças mais desprotegidas e mais carecidas dessa prestação social que são aquelas em que os seus progenitores são tão pobres que nem mesmo num momento inicial puderam, nos termos da lei, ser condenados a pagar uma prestação de alimentos concreta.
Sob pena da prática de actos inúteis e da aplicação da lei conduzir a um resultado injusto e que em concreto desmente a finalidade para que foi criada a Garantia de pagamento pelo Estado dos alimentos devidos a menores, na presente situação terá que entender-se que o Fundo poderá ser obrigado a pagar uma prestação de alimentos cujo montante não foi concretamente fixado relativamente às pessoas a quem incumbe prestar alimentos aos menores, por falta de meios do devedor para o efeito.
Face aos elementos dos autos os obrigados à prestação de alimentos, nos termos do disposto nos artigos 1878º e 2009º, nº 1 do Código Civil, são G.......... e H.........., por serem os ascendentes dos menores.
Nesta circunstância o incumprimento da prestação de alimentos apresenta-se comprovado na medida em que os obrigados a prestar alimentos, mesmo que fosse fixada uma prestação de alimentos, não tinham condições económicas para a cumprir.

Deliberação:

Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em negar provimento a este agravo, confirmando-se a decisão recorrida que fixou a prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos aos menores D.........., B.......... e, C..........., em € 100,00 para cada um, em substituição dos seus progenitores, G.......... e H.......... .
Sem custas.

Porto, 23 de Fevereiro de 2006
Ana Paula Fonseca Lobo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu