Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220677
Nº Convencional: JTRP00007689
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES
LEI INTERPRETATIVA
Nº do Documento: RP199302159220677
Data do Acordão: 02/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recorrido: 126/91
Data Dec. Recorrida: 05/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1714 N2 ART294 ART1723 ART1724 ART13 N1.
CSC86 ART8 N1 ART42 N1.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 68/51/CEE DE 1968/03/09 ART11 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1980/03/20 IN CJ ANOV T2 PAG123.
AC RP DE 1981/06/11 IN CJ ANOVI T3 PAG156.
AC RP DE 1982/12/07 IN BMJ N322 PAG375.
AC RL DE 1983/03/01 IN CJ ANOVIII T2 PAG84.
AC RP DE 1968/06/12 IN JR ANOXIV PAG667.
AC RP DE 1968/06/19 IN RT ANO86 PAG327.
AC STJ DE 1977/12/06 IN BMJ N272 PAG208.
Sumário: I - No regime do artigo 1714 do Código Civil são válidas as sociedades por quotas em que participem dois cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, como únicos sócios ou com terceiros, desde que não assumam responsabilidade pessoal ilimitada.
II - O artigo 8, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais tem natureza interpretativa daquele preceito, aplicando-se retroactivamente às sociedades por quotas anteriormente constituídas.
III - A 1ª Directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 9 de Março de 1968, a que Portugal está vinculado pelo Tratado de Adesão às Comunidades, limitando os casos de nulidade, entre os quais se não inclui a sociedade por quotas formada por dois cônjuges, com ou sem a participação de terceiros, aplica-se mesmo às já existentes desde que registadas.
Reclamações: