Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007689 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES LEI INTERPRETATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199302159220677 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 126/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1714 N2 ART294 ART1723 ART1724 ART13 N1. CSC86 ART8 N1 ART42 N1. | ||
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 68/51/CEE DE 1968/03/09 ART11 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1980/03/20 IN CJ ANOV T2 PAG123. AC RP DE 1981/06/11 IN CJ ANOVI T3 PAG156. AC RP DE 1982/12/07 IN BMJ N322 PAG375. AC RL DE 1983/03/01 IN CJ ANOVIII T2 PAG84. AC RP DE 1968/06/12 IN JR ANOXIV PAG667. AC RP DE 1968/06/19 IN RT ANO86 PAG327. AC STJ DE 1977/12/06 IN BMJ N272 PAG208. | ||
| Sumário: | I - No regime do artigo 1714 do Código Civil são válidas as sociedades por quotas em que participem dois cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, como únicos sócios ou com terceiros, desde que não assumam responsabilidade pessoal ilimitada. II - O artigo 8, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais tem natureza interpretativa daquele preceito, aplicando-se retroactivamente às sociedades por quotas anteriormente constituídas. III - A 1ª Directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 9 de Março de 1968, a que Portugal está vinculado pelo Tratado de Adesão às Comunidades, limitando os casos de nulidade, entre os quais se não inclui a sociedade por quotas formada por dois cônjuges, com ou sem a participação de terceiros, aplica-se mesmo às já existentes desde que registadas. | ||
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