Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110706
Nº Convencional: JTRP00002668
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO
ACÇÃO DE DESPEJO
OBRAS
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199203109110706
Data do Acordão: 03/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 4786/90
Data Dec. Recorrida: 07/01/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 2088 DE 1957/06/03 ART1 ART3 N1 N2 N3 PAR2 ART7 ART5 ART10.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1974/03/20 IN BMJ N235 PAG340.
AC RP DE 1987/02/17 IN CJ ANOXII T1 PAG235.
AC STJ DE 1971/06/04 IN BMJ N208 PAG139.
Sumário: I - Na acção de despejo com fundamento na execução de obras, os requisitos dos ns. 1 e 2 do artigo 3 da
Lei n. 2088, de 03/06/57, são elementos da causa de pedir.
II - A fixação da renda, exigida pelo artigo 7 da mesma Lei, deve ter lugar antes da propositura da acção, pela comissão e pelo processo previstos no Decreto n. 37021, de 21/08/48.
III - A falta dessa prévia fixação da renda integra excepção dilatória, de conhecimento oficioso.
Reclamações: